IRF - ALTERAÇÃO DA TABELA - CÁLCULOS GERAIS - RETENÇÃO A MAIOR

O imposto de renda na fonte (pessoa física) é um tributo que incide sobre a renda ou provento de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, de todas as pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil.

 

A renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no País por residentes ou domiciliados no exterior ou a eles equiparados, conforme o disposto nos arts. 22, § 1º, e 682, estão sujeitos ao imposto de acordo com as disposições do Livro III do Regulamento do Imposto de Renda..

 

O Regulamento do Imposto de Renda é dividido em 4 (quatro) livros, a saber:

  • Tributação das Pessoas Físicas (Livro I - Art. 2º a 145);
  • Tributação das Pessoas Jurídicas (Livro II - Art. 146 a 619);
  • Tributação na Fonte e sobre Operações Financeiras (Livro III - Art. 620 a 786); e
  • Administração do Imposto (Livro IV - Art. 787 a 1004).

O imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal. Compete à fonte pagadora a retenção e o recolhimento do imposto devido.

 

Considera-se fonte pagadora a pessoa física ou pessoa jurídica (PJ) que pagar rendimentos. No caso de PJ, o recolhimento e a informação na DIRF devem ser feitos no nome e CNPJ do estabelecimento matriz.

 

FATO GERADOR

 

De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda - RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/1999, são fatos geradores do imposto de renda recebidos por pessoas físicas residentes no Brasil:

  • Pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título;
  • Indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, provento de aposentadoria, reserva ou reforma;
  • Pensão civil ou militar;
  • Soldo, pro labore, remuneração indireta, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem;
  • Benefício (remuneração mensal ou prestação única) da previdência social, privada, do Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
  • Remuneração de conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, de titular de empresa individual;
  • Gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício;
  • Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa;
  • Rendimento efetivamente pago ao sócio ou titular de pessoa jurídica optante pelo Simples, a título de pro labore, aluguel e serviço prestado.

ASPECTOS ESPECÍFICOS
 
a) As importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados das empresas, na forma da Lei 10.101/2000, serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos. Veja tabela de IRF diferenciada no tópico Participação dos Trabalhadores nos Resultados.
 
b) No pagamento de remuneração indireta o rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, inclusive quando o beneficiário for identificado.
 
c) No caso de remuneração indireta, a não identificação dos beneficiários das despesas implicará na tributação exclusiva na fonte, mediante a aplicação da alíquota de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o rendimento reajustado, utilizando para efeito de recolhimento o código 2063.

 

MOMENTO DA INCIDÊNCIA NA FONTE
 
O imposto incidente sobre os rendimentos será retido por ocasião de cada pagamento no mês. No caso de mais de um pagamento, no mês, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.
 
Quando houver mais de um pagamento no mês, a títulos diferentes, será utilizado o código correspondente ao rendimento de maior valor pago no mês.

 

PRAZO PARA RECOLHIMENTO

 

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2008, recolhe-se o IRF até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência (prazo estipulado pela Lei 11.933/2009).
 
Para os fatos geradores ocorridos no período de 01.01.2006 até 31.10.2008 o prazo de recolhimento era até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência (conforme inciso I, alínea "d", artigo 70, da  Lei 11.196/2005).
 
Em relação aos fatos geradores ocorridos:
1) no mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados:
a) até o terceiro dia útil do decêndio subsequente, para os fatos geradores ocorridos no primeiro e segundo decêndios; e
b) até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de janeiro de 2007, para os fatos geradores ocorridos no terceiro decêndio.
 
2) - no mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão efetuados:
a) até o terceiro dia útil do segundo decêndio, para os fatos geradores ocorridos no primeiro decêndio; e
b) até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos no segundo e no terceiro decêndio.

 

ADIANTAMENTOS
 
O Regulamento do Imposto de Renda dispõe que quando houver mais de um pagamento, no mês, a um mesmo beneficiário, a fonte pagadora deve proceder ao desconto do imposto por ocasião de cada pagamento, determinando a base de cálculo a partir do somatório dos rendimentos pago no mês, a qualquer título, e compensando o imposto retido por ocasião do(s) pagamento(s) efetuado(s) anteriormente, no próprio mês.
 
O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mesmo mês.
 
Se o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento.
 
Para efeito da incidência do imposto serão considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, pessoa física, a título de empréstimos, que não preveja cumulativamente a cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.

 

Exemplo 1

 

Empresa efetua pagamento de adiantamento de salários no dia 15 de cada mês e o saldo de salários é pago até o último dia útil do mesmo mês de adiantamento.

 

Empregado com salário de R$2.900,00 recebe no dia 15.05.2014 como adiantamento, 40% (quarenta por cento) do salário nominal. Sobre o valor adiantado não haverá desconto de imposto de renda, já que a empresa, no dia 30.05.2014 (no próprio mês do adiantamento), irá calcular o imposto em folha de pagamento sobre o total de salário pago, conforme demonstrado abaixo:

 

Salário: R$ 2.900,00

Dependentes: 2 (R$ 179,71 cada)

Valor INSS: R$ 319,00 (R$ 2.900,00 x 11%)

 

Bcálculo IRF = Salário - INSS - dependentes

Bcálculo IRF = R$ 2.900,00 - R$ 319,00 - R$ 359,42

Bcálculo IRF = R$ 2.221,58

 

IRF = Bcálculo IRF x % tabela - parcela a deduzir

IRF = (R$ 2.221,58 x 7,5%) - R$ 134,08

IRF = R$ 166,62 - R$ 134,08

IRF = R$ 32,54

 

Exemplo 2

 

Empresa efetua pagamento de adiantamento de salários no dia 20 de cada mês e o saldo de salários é pago até o 5º dia útil do mês subsequente.

 

Empregado com salário de R$ 5.400,00 recebe no dia 20.04.2014 como adiantamento, 40% (quarenta por cento) do salário nominal. Sobre o valor adiantado haverá desconto de imposto de renda, pois este não será o único pagamento efetuado pela fonte pagadora (empresa) no respectivo mês, conforme abaixo.

 

Considerando que o empregado já venha recebendo mensalmente os salários,  deduz-se que no dia 05.04.2014 (5º dia útil) tenha recebido o saldo de salários do mês de março/14. Assim, a empresa deverá somar o saldo de salário referente ao mês de março (pago dia 06.04.2014) com o valor adiantado em 20.04.2014, para então aplicar na tabela progressiva, deduzindo-se do imposto apurado, o valor do imposto de renda descontado na folha de pagamento de março.

 

Para exemplificarmos melhor, demonstraremos os cálculos através dos quadros abaixo, utilizando as seguintes informações:

 

Salário mensal = R$ 5.400,00

Adiantamento 40% = R$ 2.160,00

Dependentes = 03

 

Cálculo do IRF sobre a folha de Março/14 pago em 05/04/14
Rendimento bruto (R$ 5.400,00 – R$ 2.160,00)
(-) Dependentes (R$ 179,71 x 3)
(-) INSS (11% do limite máximo do salário de contribuição)
(=) Base de cálculo do imposto
Alíquota aplicável (7,5%)
(-) Parcela a deduzir
(=) Imposto de Renda a ser descontado sobre salário de Março/14
    R$     3,240,00
    R$        539,13
    R$        457,49
    R$     2.243,38
    R$        168,25
    R$        134,08
    R$          34,17

 

 

Nota: Na folha de pagamento de março/14 a base de cálculo é o rendimento bruto menos o valor do adiantamento, pois sobre este já houve o desconto do imposto de renda quando do adiantamento pago no dia 20/03/14.

 

Quando do adiantamento de salário a ser pago em 20/04/2014, deverá ser somado a este o valor da base "Rendimento Bruto" pago em 06/04/14, ou seja, R$ 6.600,00, pois tal valor está sendo pago dentro do mesmo mês do adiantamento, cuja composição seria a seguinte:

 

Cálculo do IRF sobre o adiantamento do dia 20/04/14
Rendimento bruto (R$2.160,00 + R$3.240,00)
(-) Dependentes (R$ 179,71 x 3)
(-) INSS descontado na folha mar/14 pago em 05/04/14
(=) Base de cálculo do imposto
Alíquota aplicável (22,5%)
(-) Parcela a deduzir
(-) Imposto retido em 05/04/14
(=) Imposto de Renda a ser descontado no adiantamento do dia 20/04/14
    R$     5.400,00
    R$        539,13
    R$        457,49
    R$     4.403,38
    R$        990,76
    R$        602,96
    R$          34,17
    R$        353,63

 

Nota: No cálculo do adiantamento o rendimento bruto é o resultado da soma do valor do adiantamento de 40% mais a base de cálculo de IRF da folha de março (pago no início de abril), pois o RIR estabelece que a alíquota deve incidir sobre a soma dos rendimentos pagos dentro do mês.

 

Cálculo do IRF sobre a folha de Abril/14 pago em 07/05/14
Rendimento bruto (R$5.400,00 – R$2.160,00)
(-) Dependentes (R$ 179,71 x 3)
(-) INSS (11%  do limite máximo do salário de contribuição)
(=) Base de cálculo do imposto
Alíquota aplicável (7,5%)
(-) Parcela a deduzir
(=) Imposto de Renda a ser descontado sobre salário de abril/14
    R$     3.240,00
    R$        539,13
    R$        457,49
    R$     2.243,38
    R$        168,25
    R$        134,08
    R$          34,17

 

Nota: Na folha de pagamento de abril/14 o rendimento bruto é o resultado do salário menos o valor do adiantamento, pois sobre este já houve o desconto do imposto de renda no dia 20/04/14.

 

Partindo-se deste raciocínio, os cálculos tendem a se estabilizar mensalmente, onde a soma do IRF descontado no adiantamento mais o IRF descontado no salário, resulta no total realmente devido. Nos cálculos acima, o resultado do desconto de imposto de renda apurado no adiantamento mais o da folha foi de R$ 387,80 (R$353,63 + R$ 34,17). Se calcular o IRF sobre o salário direto (sem considerar o adiantamento), o resultado também será os R$ 387,80.

 

Para tirarmos a prova, faremos o cálculo do IRF como se a empresa fizesse um único pagamento no 5º dia útil do mês subsequente, sem adiantamento de salário.

 

Salário: R$ 5.400,00

Tabela IRF utilizada = vigente em abril/14

Dependentes: 3 x (R$ 179,71 cada) = R$ 539,13

Valor INSS: R$ 457,49 (limite máximo do salário de contribuição)

 

Bcálculo IRF = Salário - INSS - dependentes

Bcálculo IRF = R$ 5.400,00 - R$ 457,49 - R$ 539,13

Bcálculo IRF = R$ 4.403,38

 

IRF = Bcálculo IRF x % tabela - parcela a deduzir

IRF = (R$ 4.403,38 x 22,5%) - R$ 602,96

IRF = R$ 990,76 - R$ 602,96

IRF = R$ 387,80

 

Podemos observar que o resultado final é o mesmo ainda que, no caso do cálculo considerando o adiantamento, há variação de faixa da tabela (22,5% no adiantamento e 7,5%  na folha de pagamento).

 

ALTERAÇÃO DA TABELA - FATO GERADOR - RECOLHIMENTO A MAIOR

 

Sabendo-se que o fato gerador da retenção do imposto de renda, em relação aos beneficiários pessoas físicas, é o efetivo pagamento, é importante frisar, portanto, que a referência do rendimento pago não é relevante para determinação da Tabela Progressiva aplicável.

 

Assim, para as empresas que efetuam o pagamento do salários até o 5º dia útil, deverá ter total atenção quando da alteração da tabela a partir do dia 1º do mês, já que o cálculo do imposto, embora seja da folha do mês anterior, deve ser feito com base na nova tabela.

 

Para estas empresas, como o pagamento de determinado mês é feito somente no mês seguinte, o fato gerador é a data do efetivo pagamento de salários e não o mês de referência.

 

Exemplo

 

Empresa efetuou o pagamento de salários de dezembro/13 em 07.01.2014, 5º dia útil subsequente ao mês anterior. Neste caso, como a tabela progressiva do imposto de renda foi alterada a partir de 1º de janeiro de 2014, o fato gerador para efeito do cálculo é o dia 07.01.2014, ou seja, data do efetivo pagamento dos salários.

 

Assim, a empresa deve efetuar a apuração do imposto de renda da folha de dez/13 com base na tabela progressiva de jan/14. Para esclarecermos melhor e considerando as informações abaixo, demonstraremos nos quadros o cálculo correto e o cálculo incorreto:

 

Salário do empregado = R$ 3.700,00

Dependentes = 03 (R$539,13 → R$179,71 x 3)

Folha Pagamento = Dez/2013

Data Pagamento Salário = 07.01.2014

 

Folha de Pagamento Dez/2013
Cálculo Correto Cálculo Incorreto
Salário
INSS
Imposto de Renda (03 dep)
R$ 3.700,00
R$    407,00
R$      78,05
Salário
INSS
Imposto de Renda (03 dep)
R$ 3.700,00
R$    407,00
R$      95,96
Líquido a Receber
R$ 3.214,95
Líquido a Receber
R$ 3.197,04
Demonstrativo detalhado do Cálculo do IRF - Tabela de Jan/14
IRF = (Salário - INSS - dep.) x % tabela - parcela deduzir
IRF = (3.700,00 - 407,00 - 539,13) x % tabela - parcela a deduzir
IRF = (R$ 2.753,87 x 15%) - R$ 335,03
IRF = R$ 413,08 - R$ 335,03
IRF = R$ 78,05
Demonstrativo detalhado do Cálculo do IRF - Tabela de Dez/13
IRF = (Salário - INSS - dep.) x % tabela - parcela deduzir
IRF = (3.700,00 - 407,00 - 515,91) x  % tabela - parcela a deduzir
IRF = (R$ 2.777,09 x 15%) - R$ 320,60
IRF = R$ 416,56 - R$ 320,60
IRF = R$ 95,96

 

Nota Importante: Observe que o valor do INSS descontado na coluna "cálculo correto" é com base na tabela vigente em Dez/13, pois enquanto o INSS é calculado em "regime de competência" o IRF é calculado em "regime de caixa".

 

Como a empresa efetuou o pagamento de salários de Dez/13 em 07.01.2014, o cálculo do imposto de renda deveria ter sido feito com base na nova tabela, vigente a partir de 01.01.2014. Se a empresa utilizou a tabela vigente em dez/13 para cálculo, houve desconto a maior de imposto de renda equivalente a R$ 17,91 (R$ 95,96 - R$ 78,05).

 

Ocorrendo a alteração da tabela e caso a empresa tenha feito o cálculo do IRF com a tabela antiga, possivelmente haverá um desconto a maior ou a menor de imposto de renda sobre a folha de dez/13 e esta diferença deverá ser corrigida, restituindo ou descontando o valor equivalente.

 

Para as empresas que efetuam o pagamento dos salários dentro do mês de referência este risco não ocorre.

 

RETENÇÃO INDEVIDA OU A MAIOR

 

Caso a empresa tenha feito a retenção a maior ou a menor em função da não observância da nova tabela e caso ainda não tenha feito o recolhimento do valor retido para a Receita Federal, conforme prazo legal, basta apenas devolver a diferença ao empregado.

 

Neste caso, não será necessário adotar quaisquer outros procedimentos relacionados à restituição ou compensação, nem pela fonte pagadora, e nem pelo beneficiário. No entanto, cabe ao empregador alterar os comprovantes de pagamentos já entregues aos beneficiários.

 

Caso a empresa já tenha feito o recolhimento do valor retido indevidamente, poderá adotar um dos seguintes procedimentos:

 

a) Devolução da quantia indevida ao beneficiário

 

O sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior, efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição, na forma disciplinada na Instrução Normativa RFB nº 900/2008.

 

Neste caso, a devolução da quantia indevida ou a maior ao beneficiário deverá ser acompanhada:

  • do estorno, pela fonte pagadora, dos lançamentos contábeis relativos à retenção indevida ou a maior;
  • da retificação, pela fonte pagadora, das declarações já apresentadas à RFB e dos demonstrativos já entregues à pessoa física que sofreu a retenção, nos quais referida retenção tenha sido informada;
  • da retificação, pelo beneficiário do pagamento, das declarações já apresentadas à RFB nas quais a referida retenção tenha sido informada ou utilizada na dedução de tributo.

A fonte pagadora também poderá utilizar o crédito correspondente à quantia devolvida na compensação de débitos relativos a tributos administrados pela RFB, na forma disciplinada na Instrução Normativa RFB nº 900/2008. Ou seja, há opção da fonte pagadora em restituir ou compensar o valor pago indevidamente ou a maior.

 

b) Dedução da quantia indevida em meses subsequentes

 

O sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior poderá deduzir esse valor da importância devida em período subsequente de apuração, relativa ao mesmo imposto, desde que a quantia retida indevidamente tenha sido recolhida.

 

A dedução da quantia retida indevidamente ou a maior deverá ser efetuada até o término do ano-calendário da retenção.

 

Considerando uma retenção indevida no mês de janeiro de 2014, sua dedução poderá ser realizada com as retenções efetuadas a partir de 20 de fevereiro de 2014 (considerando que a quantia retida indevidamente em janeiro tenha sido recolhida nesta data) até as retenções efetuadas no final de dezembro 2014.

 

A pessoa jurídica que proceder indevidamente ou a maior a retenção do imposto de renda no pagamento a pessoa física e que adotar o procedimento da dedução deverá:

  • Ao preencher a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), informar:

a) no mês da referida retenção, o valor retido; e

b) no mês da dedução, o valor do imposto de renda na fonte devido, líquido da dedução;

  • Ao preencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), informar no mês da retenção e no mês da dedução, como débito, o valor efetivamente pago.

TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA

 

Ao indébito de imposto de renda retido no pagamento a pessoa física de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, como no caso do 13º salário, por exemplo, aplica-se as regras de restituição ou compensação por meio do programa PER/DCOMP ou formulário.

 

Tendo em vista que o atual programa PER/DCOMP (versão 4.0) não contempla a possibilidade de restituição neste caso, restará ao contribuinte somente a opção do formulário.

 

NÃO DEVOLUÇÃO - QUESTÕES TRABALHISTAS

 

Conforme dispõe o art. 462 da CLT é vedado ao empregador efetuar descontos nos salários do empregado, salvo quando resultar de previsão legal, de acordo ou convenção coletiva de trabalho ou de adiantamentos.

 

Portanto, se a fonte pagadora deixar de devolver a quantia retida indevidamente ou a maior ao seu empregado, poderá ter problemas na esfera trabalhista, conforme jurisprudência abaixo.

 

RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS

 

Não integra a base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, sendo considerado rendimento não tributável, os seguintes rendimentos:

  • Rendimentos decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada;
  • Valores pagos a titular ou a sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, que optarem pelo Simples, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados;
  • Valores recebidos a título de pensão ou aposentadoria quando o beneficiário for portador de doença grave com base em conclusão de medicina especializada mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão ou aposentadoria;
  • O acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF devida, dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios, limitados a 10 (dez) salários mínimos, constantes dos Planos de Benefício da Previdência Social, de que tratam a Lei nº 8.213/91 e a Lei nº 8.112/90;
  • Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a título de incentivo à adesão a programas de demissão voluntária.

Nota: A partir de 01.01.1996 não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos, apurados contabilmente pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual. A parcela dos rendimentos pagos ou creditados que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita à incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais. Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será tributada com base na tabela progressiva.

 

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE DE FORMA INDEVIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DE QUE NÃO HOUVE COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS NA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO. 1. A matéria inserta no art. 515, § 1.º, do CPC, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi objeto de discussão na formação do acórdão recorrido, estando ausente, portanto, o necessário requisito do prequestionamento. Incide o enunciado n.º 211 da Súmula do STJ. 2. Pacífico o entendimento de ambas as Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte no sentido de que não há necessidade de a parte autora comprovar, por meio da juntada das declarações anuais de ajuste, a não-ocorrência de compensação das quantias indevidamente retidas, já que isso constitui fato extintivo de seu direito, incumbindo à Fazenda, pois, a sua alegação e a sua comprovação. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 878038 RS 2006/0179993-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/08/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2008).

EMBARGOS. RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS DE IMPOSTO DE RENDA. DESCONTO MAIOR - Apesar do empregador ser mero interveniente na relação jurídica tributária, porquanto efetua os descontos e os repassa ao fisco, foi ele o responsável pelo ato que originou o pagamento a menor ao Reclamante. Cabe, portanto, à Reclamada arcar com o ônus resultante deste ato, não podendo o Reclamante ser penalizado com o recebimento a menor do que lhe é devido. Recurso de Embargos não conhecido. Processo TST/E-RR-556.075/99.4. Ministro Relator Carlos Alberto Reis de Paula. DJ 27.06.03).

TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. COMPENSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1 - Prescrição é a perda do direito da Fazenda Pública cobrar judicialmente do sujeito passivo o crédito tributário devidamente constituído. 2 - Os créditos tributários que a Fazenda pretende compensar com os valores oriundos da declaração de imposto de renda de 2008 da impetrante foram constituídos há mais de 5 (cinco) anos, o que torna forçoso acatar-se a tese autoral, reconhecendo-se o decurso do prazo prescricional para constituição do crédito tributário. 3 - Remessa oficial impovida. Sentença mantida. (TRF-5 - REOAC: 473475 PB 0006041-64.2008.4.05.8200, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 10/12/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 15/01/2010 - Página: 225 - Ano: 2010).

Base legal: Arts. 39; 42; 43; 620; 622; 624; 626; 633; 636; 637 e 717 do RIR;

Lei nº10.101/00;

Artigo 70, da  Lei 11.196/2005 e os citados no texto.

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