TRABALHO TEMPORÁRIO

O trabalho temporário foi instituído pela Lei 6.019/1974, a qual foi regulamentada pelo Decreto 73.841/1974.
Considera-se trabalho temporário o serviço prestado por pessoa física a uma determinada empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, ou motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços.
O trabalho temporário deve ser formalizado mediante contrato escrito, firmado com empresa de trabalho temporário.
Empresa de Trabalho Temporário
Conceitua-se empresa de trabalho temporário a pessoa jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
Empresa Tomadora de Serviço ou Cliente
É a pessoa física ou jurídica que, em virtude de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, ou de acréscimo extraordinário de tarefas, contrate locação de mão de obra com empresa de trabalho temporário.
A empresa tomadora de serviço ou cliente é obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitado, o contrato firmado com a empresa de trabalho temporário.
Trabalhador Temporário
É aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente, ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa.
A relação contratual entre a empresa tomadora de serviço ou cliente, a empresa de trabalho temporário e o trabalhador está representada pela figura abaixo:
FUNCIONAMENTO DA EMPRESA - REGISTRO NO MTE
O funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado a prévio registro no órgão específico do Ministério do Trabalho. Leia os detalhes no tópico Empresa de Trabalho Temporário – Certificado de Registro.
Modelo da Anotação na CTPS do Trabalhador
Carimbo padronizado lançado na CTPS do trabalhador temporário, na parte de "Anotações Gerais".
TRABALHO TEMPORÁRIO

O titular desta Carteira presta serviço temporário, nos termos da Lei nº 6.019/74, conforme contrato escrito em separado, a contar de ___/___/___ pelo prazo máximo de 3 (três) meses, como determina o art. 10 da citada Lei, auferindo o salário de R$__________ por (mês/dia/hora). Esta anotação é em cumprimento ao art. 12, § 1º da Lei acima citada.
(Nome da Empresa)
Cidade/UF, ___ de __________ de_____.

__________________________
Carimbo/Assinatura Empresa
Proibições
É vedado à empresa de trabalho temporário:
  • contratar estrangeiro portador de visto provisório de permanência no País;
  • ter ou utilizar em seus serviços trabalhador temporário, salvo na situação descrita no artigo 16 do Decreto 73.841/74 ou quando contratado com outra empresa de trabalho temporário.
Excetuando-se os descontos previstos em lei, é proibido à empresa de trabalho temporário exigir do trabalhador pagamento de qualquer importância, mesmo a título de mediação, sob pena de cancelamento do registro para funcionamento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO
A Portaria MTE 789/2014 publicada em 03.06.2014 estabelece que a prestação de serviços entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente só será possível nas seguintes condições:
  • Contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente;
  • Declarar expressamente no contrato o motivo justificador da demanda do trabalho temporário;
  • Declarar expressamente a modalidade da remuneração da prestação de serviço, onde estejam claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais;
  • Declarar o início e término do contrato, podendo ser superior a 3 (três) meses, desde que o período total não ultrapasse 9 (nove) meses;
O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo no caso de prorrogação legal comunicada ao órgão local do Ministério do Trabalho e desde que o período total do trabalho temporário não exceda a 9 meses.
As alterações que se fizerem necessárias, durante a vigência do contrato de prestação de serviços, relativas à redução ou ao aumento do número de trabalhadores colocados à disposição da empresa tomadora de serviço ou cliente, deverão ser objeto de termo aditivo ao contrato.
De outro viés, o empregado temporário que venha a ser efetivado já pode ser contratado por prazo indeterminado, já que a experiência foi adquirida durante o contrato temporário.
Prorrogação do Contrato
→ Situação Atual (regras válidas a partir julho/2014)

O Ministro de Estado do Trabalho e do Emprego através da publicação da Portaria MTE 789/2014, revogou a Portaria 550/2010 e estabeleceu  instruções para o contrato de trabalho temporário por período superior a três meses e o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho.
De acordo com esta nova portaria, na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:
I - quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou
II - quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração. 
A novidade que esta norma trouxe foi que, observadas as condições acima previstas, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, pode se estender por até 9 (nove) meses, desde que perdure o motivo justificador da contratação.
Outras novidades surgiram em relação aos prazos é que a empresa de trabalho temporário deverá solicitar as autorizações de prorrogação por meio da página eletrônica do MTE, conforme instruções previstas no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário - SIRETT, da seguinte forma:
  • Quando se tratar de celebração de contrato de trabalho temporário (superior a três meses), a solicitação de autorização deve ser feita com antecedência mínima de 5 dias de seu início;
  • Quando se tratar de prorrogação de contrato de trabalho temporário, a solicitação de autorização deve ser feita até 5 dias antes do termo final inicialmente previsto;
  • Independe de autorização do órgão regional do MTE a prorrogação de contrato de trabalho temporário, quando, somada à duração inicial do contrato, este não exceder a três meses;
A concessão das autorizações previstas acima é realizada com base na análise formal e objetiva da documentação e das declarações prestadas pelos requerentes, não implicando responsabilidade da autoridade concedente caso as condições fáticas do contrato divirjam das informações prestadas pelo solicitante.
Nota: Desde 1º de maio de 2010 as empresas de trabalho temporário devem informar mensalmente (até o dia 7 de cada mês) ao MTE, por meio do SIRETT, os contratos de trabalho temporários celebrados e prorrogados no mês anterior, com os dados identificadores da tomadora, do empregado e o motivo da contratação.

→ Situação Anterior (regras válidas de mar/10 a jun/14)
Portaria MTE 550/2010, que revogou a Portaria 574/2007, estabeleceu novas regras que preveem a possibilidade da prorrogação do contrato de trabalho temporário conforme abaixo:
O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado, deve ser necessariamente por escrito e conter expressamente o prazo de duração, que não pode exceder de três meses.
Mediante autorização prévia do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o prazo de vigência do contrato poderá ser ampliado para até seis meses, quando:
I - houver prorrogação do contrato de trabalho temporário, limitada a uma única vez;
II - ocorrerem circunstâncias que justifiquem a celebração do contrato de trabalho temporário por período superior a três meses.

O prazo para solicitação da prorrogação pode ser realizado até 2 (dois) dias antes do término do contrato a ser prorrogado mediante solicitação eletrônica (pela empresa de trabalho temporário) por meio do acesso ao Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário - SIRETT.
A concessão de autorização constará de certificado gerado pelo SIRETT, que será enviado para o e-mail da empresa de trabalho temporário constante de seu registro no MTE.

Nota: A partir de 1º de maio de 2010 as empresas de trabalho temporário deverão informar mensalmente ao MTE, por meio do SIRETT, os contratos de trabalho temporários celebrados e prorrogados no mês anterior, com os dados identificadores da tomadora, do empregado e o motivo da contratação.

→ Situação Anterior (regras válidas de nov/07 a fev/10)
Portaria 574 de 22.11.2007 alterou as regras que preveem a possibilidade da prorrogação do contrato de trabalho temporário.
O contrato de trabalho temporário poderá ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período, desde que a empresa tomadora ou cliente informe e justifique que:
I - a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente excedeu ao prazo inicialmente previsto; e
II - as circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram o contrato de trabalho temporário foram mantidas.
A empresa tomadora ou cliente deverá protocolizar, no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o requerimento de prorrogação do contrato de trabalho temporário, conforme o anexo da referida Instrução Normativa, devidamente preenchido, até 15 (quinze) dias antes do término do contrato.

No prazo de cinco dias do recebimento do processo, deverá o chefe da Seção ou Setor de Relações do Trabalho - SERET do órgão regional do MTE analisar o pedido e decidir pela autorização ou não da prorrogação do contrato de trabalho temporário, sob pena de responsabilidade.

A empresa solicitante será notificada, pela SERET, da concessão ou indeferimento da autorização. O chefe da SERET informará à chefia da fiscalização todos os requerimentos de prorrogação protocolizados e as autorizações concedidas.
→ Situação Anterior (até out/07)
Instrução Normativa IN SRT 03/2004 que previa as condições para prorrogação do contrato de trabalho temporário foi revogada pela IN SRT 5/2007.


O contrato temporário poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que atendidos os seguintes pressupostos: 
  • prestação de serviços destinados a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceda três meses; ou
  • manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização do contrato de trabalho temporário.
A prorrogação será automaticamente autorizada desde que a empresa tomadora ou cliente comunique ao órgão local do MTE, na vigência do contrato inicial, a ocorrência dos pressupostos mencionados.

O órgão local do MTE, sempre que julgar necessário, empreenderá ação fiscal para verificação da ocorrência do pressuposto alegado para a prorrogação do contrato de trabalho.

Como a Instrução Normativa IN SRT 5/2007 de 19.07.2007 revogou a IN SRT 03/2004, a partir da publicação da nova instrução normativa, não será mais permitido a prorrogação de contrato de trabalho temporário.

Assim, para os contratos em vigor que foram prorrogados até a data acima, continua valendo para todos os efeitos legais e para os novos contratos ou os contratos em vigor que vencerem após esta data, não poderão sofrer prorrogação.

DIREITOS DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO
Direitos Trabalhistas
Ao trabalhador temporário são assegurados os seguintes direitos:
  • remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, garantindo, em qualquer hipótese, o salário mínimo;
  • jornada máxima de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, salvo nas atividades que a lei estabeleça jornada menor;
  • remuneração das horas extras, não excedente a duas, mediante acordo escrito entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário, com acréscimo mínimo de 50%;
  • PIS (cadastramento do trabalhador temporário e sua inclusão na RAIS de responsabilidade da empresa de trabalho temporário);
  • repouso semanal remunerado;
  • adicional por trabalho noturno de no mínimo 20% em relação ao diurno, além da jornada reduzida;
  • vale-transporte;
  • pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato temporário de trabalho, calculado na base de 1/12 (um doze avos) do último salário percebido, por mês de trabalho, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
  • depósito do FGTS;
Nota: O depósito do FGTS substitui a indenização do tempo de serviço, prevista na Lei nº 6.019/74. O § 3º do artigo 14 da Lei 8.036/90, regulamentada pelo Decreto 99.684/90, estabelece que o empregador ficará desobrigado do pagamento da indenização do tempo de serviço, depositando na conta vinculada do trabalhador o valor correspondente ao FGTS. Veja também jurisprudências 1 (um) e 2 (dois) sobre tal entendimento.
  • 13º salário correspondente a 1/12 (um doze avos) da última remuneração, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
  • seguro-desemprego, quando o contrato for rescindido sem justa causa antes do término por parte do empregador;
  • no término do contrato de trabalho temporário ou rescisão, a empresa de trabalho temporário deve fornecer ao trabalhador temporário atestado de acordo com modelo instituído pelo INSS, que servirá para todos os efeitos legais como prova de tempo de serviço e salário de contribuição.
Nota: Não há previsão legal de pagamento de 1/12 (um doze avos) de férias e 1/12 (um doze avos) de 13º salário (tais direitos deverão ser pagos no momento da rescisão do contrato), assim como o crédito de 8% de FGTS (deve ser depositado mensalmente) diretamente no contracheque do empregado. Em virtude disso, tal procedimento não é permitido.
Direitos Previdenciários
São assegurados ao trabalhador temporário benefícios e serviços da Previdência Social, como segurado obrigatório na condição de empregado.
Outros Direitos
Poderão ser convencionados outros direitos no contrato de trabalho entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora.
Direitos Rescisórios
Extinção do Contrato:
  • saldo de salário;
  • décimo terceiro salário;
  • férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
  • salário-família;
  • FGTS, mês rescisão e mês anterior, se for o caso; recolhido em GRF (código de saque 04);
  • formulário de concessão do seguro-desemprego.
Rescisão antecipada por parte do empregador:
  • saldo de salário;
  • décimo terceiro salário;
  • férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
  • indenização de 50% dos dias faltantes para o término do contrato (art. 479 da CLT);
  • salário-família;
  • FGTS, mês rescisão e mês anterior, se for o caso; e
  • multa de 40% do FGTS, recolhida em GRF (código de saque 01).
Rescisão antecipada por parte do empregado:
  • saldo de salário;
  • décimo terceiro salário;
  • salário-família;
  • FGTS, recolhido em GFIP (não há código de saque);
  • férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; se houver previsão em Convenção Coletiva de Trabalho.
  • Desconto de 50% (indenização ) dos dias faltantes para o término do contrato (art. 480 da CLT);
Quanto às férias, a Súmula 261 do TST estabelece que o empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

Portanto, apesar de constar da CLT o não direito á percepção de férias proporcionais, no pedido de demissão pelo empregado com menos de 12 meses de serviço, os tribunais trabalhistas, baseados na Convenção 132 da OIT (ratificada pelo Brasil através do Decreto 3.197/1999), reconhecem este direito.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
A empresa de trabalho temporário é obrigada a celebrar contrato individual escrito de trabalho temporário com o trabalhador, no qual constem expressamente os direitos ao mesmo conferidos, decorrentes de sua condição de temporário.
É nula de pleno direito qualquer cláusula proibitiva da contratação do trabalhador pela empresa tomadora de serviço ou cliente.
Do Empregado
Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho temporário pela empresa:
a) ato de improbidade;
b) incontinência da conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente e quando constituir ato de concorrência a qualquer delas, ou prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do trabalhador, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa de serviço temporário ou da empresa tomadora de serviços ou cliente;
h) ato de indisciplina ou insubordinação;
i) abandono do trabalho;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
k) prática constante de jogo de azar;
l)atos atentatórios à segurança nacional, devidamente comprovados em inquérito administrativo.
Para maiores detalhes acesse o tópico Rescisão de Contrato de Trabalho por Justa Causa do Empregado.
Do Empregador
O trabalhador pode considerar rescindido o contrato de trabalho temporário quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelos seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir a empresa de trabalho temporário as obrigações do contrato;
e) praticar a empresa de trabalho temporário ou a empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus prepostos, contra ele ou pessoa de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) for ofendido fisicamente por superiores hierárquicos da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus prepostos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
g) quando for reduzido seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a reduzir sensivelmente a importância dos salários;
h) falecer o titular de empresa de trabalho temporário constituída em firma individual.
O trabalhador temporário poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
Nas hipóteses das letras "d" e "h", poderá o trabalhador pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho, permanecendo ou não no serviço até decisão final do processo.
Para maiores detalhes acesse o tópico Despedida Indireta.
LOCAL DE TRABALHO DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO - CONSIDERAÇÃO
Considera-se local de trabalho para os trabalhadores temporários tanto aquele onde se efetua a prestação do serviço, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.
ACIDENTE DO TRABALHO
A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de acidente do trabalho cuja vítima seja trabalhador posto à sua disposição.

O encaminhamento do acidentado ao INSS pode ser feito diretamente pela empresa tomadora de serviço ou cliente, de conformidade com normas expedidas pelo INSS.

A legislação previdenciária prevê, através do artigo 118 da Lei 8.213/91, a estabilidade ao empregado segurado que sofreu acidente do trabalho pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Tal entendimento era, até agosto/2012, de que esta garantia se aplicava apenas aos empregados contratados por tempo indeterminado.

Entretanto, com a publicação da Resolução 185 do TST, os empregados contratados por tempo determinado, que sofrem acidentes de trabalho, também fazem jus a estabilidade de 12 meses, conforme entendimento jurisprudencial disposto noinciso III da Súmula 378 do TST.

 Exemplo

Empregado admitido em contrato temporário em 01.09.2016 por 90 (noventa) dias, sofre o acidente de trabalho em 07.10.2016, afastando por auxílio-doença acidentário em 22.10.2016, com retorno ao trabalho previsto para 16.11.2016:
  • Admissão: 01.09.2016
  • Previsão do vencimento do contrato (90 dias): 29.11.2016
  • Acidente de trabalho: 07.10.2016
  • Início afastamento por auxílio-doença acidentário: 22.10.2016 (após 15 dias pagos pela empresa)
  • Término afastamento auxílio-doença acidentário: 15.11.2016 (25 dias de afastamento)
  • Data efetiva de retorno ao trabalho: 16.11.2016


De acordo com inciso III da Súmula 378 do TST o contrato temporário deste empregado não mais extinguirá no dia 29.11.2016, pois terá estabilidade de emprego por 12 meses contados a partir da data de retorno de afastamento, ou seja, a partir de 16.11.2016, porquanto a empresa só poderá rescindir o contrato deste empregado a partir de 16.11.2017.

Veja também auxílio-doença acidentário no tópico Contrato de Experiência.

AUXÍLIO-DOENÇA

O afastamento do empregado por auxílio-doença e por mais de 15 (quinze) dias, gera a suspensão do contrato de trabalho, ou seja, não haverá salário e nem será computado como tempo de serviço.

Nos contratos determinados em que houver afastamento por auxílio-doença, o término do contrato irá ocorrer na data pré-fixada no contrato, se o afastamento ocorrer dentro do período estipulado.

Caso o afastamento ultrapasse a data pré-fixada para término do contrato de trabalho, e havendo cláusula contratual entre as partes que o tempo de afastamento não será considerado na contagem para a respectiva terminação (art. 472, § 2º da CLT), caberá ao empregado o cumprimento do contrato a partir do retorno do afastamento por auxílio-doença.

Exemplo

Empregado admitido em contrato temporário a partir de 08.09.2016 nos moldes do artigo 472, § 2º da CLT por 90 (noventa) dias, se afasta por auxílio-doença em 07.11.2016, retornando ao trabalho somente em 09.12.2016:
  • Admissão: 08.09.2016
  • Vencimento do contrato (90 dias): 06.12.2016
  • Início do afastamento por doença: 07.11.2016
  • Início afastamento por auxílio-doença: 22.11.2016 (após 15 dias pagos pela empresa)
  • Término afastamento auxílio-doença: 08.12.2016 (17 dias de afastamento)
  • Data retorno ao trabalho: 09.12.2016

Considerando que os 15 (quinze) dias pagos pela empresa são considerados na contagem do prazo e, considerando que até o término destes 15 dias o empregado contava com 75 dias trabalhados (08.09.2016 a 21.11.2016), restaram então apenas 15 (quinze) dias para o empregado completar o período de 90 (noventa) dias do contrato, de 22.11.2016 a 06.12.2016 (que seria o período normal).

Portanto, como o retorno ao trabalho foi em 09.12.2016, o término do contrato de trabalho se dará em 23.12.2016, após os 15 (quinze) dias de trabalho que faltavam para completar os 90 dias.

Veja também auxílio-doença no tópico Contrato de Experiência.

FOLHA DE PAGAMENTO, CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E GFIP
Folha de Pagamento
A empresa de trabalho temporário deverá elaborar folhas de pagamento distintas para os seus empregados permanentes e outra para os trabalhadores temporários.
GPS dos Trabalhadores Temporários
A empresa de trabalho temporário deve elaborar guias de recolhimento distintas para os empregados permanentes e para os trabalhadores temporários. O valor das contribuições previdenciárias relativas aos trabalhadores temporários por tomadores de serviço deverá ser consolidado em uma única GPS.
GPS dos Empregados Permanentes
A contribuição relativa ao pessoal permanente da empresa de trabalho temporário deve ser recolhida em guia distinta.
Contribuição dos Trabalhadores Temporários e Empregados Permanentes
O trabalhador temporário e os empregados permanentes da empresa de trabalho temporário contribuem de acordo com a tabela de contribuição do segurado empregado.
Retenção de 11% sobre a Nota Fiscal da Prestação de Serviço do Trabalho Temporário
A empresa tomadora de trabalho temporário deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada..
Para maiores detalhamentos, acesse o tópico INSS - Retenção de 11% na Cessão de Mão de Obra.
GFIP
A empresa de trabalho temporário deverá entregar GFIP distintas para cada empresa contratante (tomadores de serviço), assim como GFIP distinta do seu pessoal administrativo.
FALÊNCIA DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização.

JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ART. 10, II, b, DO ADCT. CONTRATO TEMPORÁRIO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho evoluiu no sentido de reconhecer o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT à empregada gestante submetida a contrato de trabalho por tempo determinado, gênero de que é espécie o contrato temporário regulamentado pela Lei nº 6.019/74. Diretriz sufragada na nova redação do item III da Súmula nº 244 do TST. 2. Recurso de revista da Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 6251520145020082, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 02/03/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016).
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. PRORROGAÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL NÃO AUTORIZADA PELO MTE. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADORA DOS SERVIÇOS. Verificado que o contrato de trabalho temporário extrapolou o prazo legal, a consequência jurídica consiste na declaração de nulidade da cláusula que determinava o seu prazo e a formação do vínculo de emprego diretamente com a tomadora. E ocorrendo a continuidade da prestação laboral mediante contratação direta pela tomadora, na mesma função e local, em idênticas condições de trabalho, impõe-se o reconhecimento de sua unicidade. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010085-58.2014.5.03.0030 (RO); Disponibilização: 24/09/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 269; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocada Laudenicy Moreira de Abreu).

CONTRATO TEMPORÁRIO. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. Quando se trata da proteção à maternidade e à criança, fundados nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida (art. 1º, III, e 5º, caput, da CF), a interpretação deve ser no sentido de se conferir maior efetividade aos institutos, possibilitando o desempenho concreto de função social idealizada pelo Constituinte, considerando tratar-se de direitos fundamentais da pessoa humana. Seguindo esse norte, o c. Tribunal Superior do Trabalho revisou sua de sua jurisprudência consolidada sobre o tema, admitindo a garantia de emprego para a empregada que engravidou no curso do contrato de experiência, que culminou na alteração do verbete insculpido na Súmula 224/TST, encontrando-se a matéria pacifica por meio do item III da referida Súmula, verbis: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010770-50.2014.5.03.0132 (RO); Disponibilização: 24/02/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 171; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Heriberto de Castro).

EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA SUA VALIDADE. A contratação de trabalho temporário só se justifica em casos excepcionais de substituição transitória de pessoal regular e permanente ou no caso de acréscimo extraordinário de serviços (art. 2º. da Lei nº. 6.019/74). Por ser excepcional, impeditiva da concessão de alguns direitos conferidos pela norma consolidada, é da empresa o ônus de comprovar os pressupostos que justificaram a contratação temporária (art. 333, II, do CPC, combinado com o art. 818 da CLT). Assim, para a validade do contrato de trabalho temporário, não basta a simples alegação de necessidade transitória de substituição de pessoal ou acréscimo extraordinário de serviços, sendo necessário apontar o motivo justificador da demanda de trabalho temporário (art. 9º da Lei nº. 6.019/74) e provar a sua ocorrência, para que o Judiciário possa conferir a regularidade da contratação. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001717-12.2012.5.03.0004 RO; Data de Publicação: 11/06/2014; Disponibilização: 10/06/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 78; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira; Revisor: Anemar Pereira Amaral).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADORA DE SERVIÇOS. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. VIOLAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. Hipótese em que a Corte Regional, ao manter o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, partiu da premissa fática de que não restaram provados os requisitos para a configuração do trabalho temporário, vez que a autora trabalhava na atividade fim da tomadora de serviços, sempre desempenhou as mesmas atribuições funcionais e a prestação de serviços era dirigida, fiscalizada e remunerada pela ora agravante, além de que não houve interrupção do contrato de trabalho. A conclusão de que a hipótese enquadrar-se-ia nas disposições da Lei nº 6.019/74 trabalho temporário - demandaria o reexame de todo o arcabouço fático-probatório do processo, o que é vedado neste momento processual, nos termos da diretriz traçada pela Súmula nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROC. Nº TST-AIRR-337/2001-017-05-00.0. Juiz Convocado - Relator GUILHERME BASTOS. Brasília, 06 de junho de 2007.
EMENTA. FGTS – DEPÓSITOS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. O FGTS, como o próprio nome indica, é constituído pela somatória dos saldos existentes nas contas dos trabalhadores, dotações orçamentárias, resultados de aplicações dos seus recursos, multas, correção monetária e juros, receitas patrimoniais e financeiras (Artigo 2º, da Lei nº 8.036/90). A criação do fundo, através da Lei nº 5.107/66, não objetivou somente a substituição da indenização por tempo de serviço prevista no Artigo 477 e calculadas na forma do Artigo 478, ambos da CLT, visou também possibilitar a aquisição da casa própria pelo trabalhador, através da implantação do sistema financeiro da habitação e financiar obras de infra estrutura pelos órgãos governamentais, o que foi mantido pela legislação posterior. Sendo assim, os depósitos das contas vinculadas não constituem um direito individual do trabalhador titular, mas faz parte de um todo, de um fundo comunitário que pertence a todos os trabalhadores do País, tendo, por isso, parecença com as contribuições sociais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 100.249 (RTJ 136/681) definiu que é trintenária a prescrição aplicável a essa contribuição, em razão de sua natureza estritamente social, nos termos do artigo 114, da LOPS. O Tribunal Superior do Trabalho não entende de forma diversa, baixou o Enunciado da Súmula nº 95, no que foi seguido por este Regional, com a Súmula nº 20. Para dar cabo à discussão, se o Artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, permite ao órgão gestor do fundo a fiscalização, autuação e imposição de multas no prazo de trinta anos, por óbvio, e com muito mais propriedade, o titular do direito poderá reclamar seus créditos em igual prazo. PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 02389-2002-075-15-00-9-REO. Juiz Relator DAGOBERTO NISHINA. Decisão N° 036619/2003-Campinas/SP.
EMENTA - ACIDENTE DE TRABALHO - FGTS: Ocorrendo acidente de trabalho, devidos os depósitos de FGTS correspondentes ao período de afastamento, nos termos do art. 4 da CLT parágrafo único da CLT (observando-se que a disciplina pelo regime do FGTS veio em substituição à indenização por tempo de serviço e prevalece a norma que impõe a contagem do período de afastamento por acidente de trabalho no tempo de serviço) e art. 28, III do decreto 99.684/90. Processo RO - 7679/99. Relator Convocada Maria Stela Álvares da Silva Campos. Belo Horizonte, 12 de novembro de 1999.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1-ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o artigo 118 da Lei 8.213/91 apenas garante o direito à estabilidade pelo prazo mínimo de doze meses na hipótese do contrato de trabalho por prazo indeterminado, não se admitindo a interpretação ampliativa do dispositivo ou mesmo a transmudação do contrato por prazo determinado em indeterminado. Não conheço. 2-JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Embora a jornada do autor, de 72 horas, seja superior àquela prevista no artigo 59, § 2° da CLT, mediante a previsão em instrumento coletivo, extrai-se do acórdão hostilizado, que havia o pagamento de horas extras e o recorrente não comprovou fazer jus a quantitativo superior ao pago na ação de consignação em pagamento e nos recibos salariais. Incidência da Súmula 126/TST como óbice ao conhecimento do recurso. Não conheço. Recurso de revista não conhecido. PROC. Nº TST-RR-756.678/2001.9. Relator JUIZ CONVOCADO LUIZ RONAN NEVES KOURY. Brasília, 11 de abril de 2007.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Não se há falar nas violações apontadas pela Reclamante, porque o contrato por prazo determinado é incompatível à estabilidade provisória e o fato da Reclamante ter se afastado de suas atividades laborais em decorrência de acidente de trabalho e ter recebido o auxilio doença não tem a faculdade de modificar o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado. CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE. A Reclamante não apontou violação a nenhum dispositivo legal e não trouxe arestos para comprovar divergência jurisprudencial, conforme as exigências do art. 896 da CLT. PROC. Nº TST-AIRR-2244/1999-083-15-00.6. Relator CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA. Brasília, 11 de abril de 2007.
TRT-PR-10-09-2014 CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. NULIDADE. LEI 6.019/74. Nos termos do art. 2º da Lei 6.019/74, trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. A mera reprodução do disposto no artigo 2º da Lei 6.019/74, sem, contudo, demonstrar efetivamente a real necessidade de contratação de pessoal, não preenche requisito essencial para a validade do contrato de trabalho temporário. Sentença que se mantém. TRT-PR-10189-2013-129-09-00-2-ACO-29116-2014 - 6A. TURMA. Relator: FRANCISCO ROBERTO ERMEL. Publicado no DEJT em 10-09-2014.
Base Legal: Lei 6.019/1974,
Artigo 11, inciso I, alínea "b" da Lei 8.213/91;
Lei 9.876/99;

 e os citados no texto.

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