DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - DESCONTO E RECOLHIMENTO DO INSS

DESCONTO

No pagamento da segunda parcela do 13º salário ou por ocasião da rescisão contratual, desconta-se do empregado o INSS incidente, tomando-se por base o respectivo salário de contribuição conforme tabela de contribuição dos segurados.

BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTA INCIDENTE

Para determinação da base de cálculo para a contribuição do INSS deverá ser usado o valor bruto do décimo terceiro salário sem qualquer dedução do adiantamento pago, aplicando-se, em separado (do salário do mês), as alíquotas normais de contribuição, observando-se o valor do teto máximo de contribuição vigente no mês de dezembro.

Considera-se o valor bruto do décimo terceiro salário o salário base, mais as médias de variáveis (horas extras, adicional noturno, comissões, insalubridade, periculosidade dentre outras) a que o empregado tem direito.

A empresa que tiver empregado com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora) deve aplicar a alíquota correspondente à faixa de enquadramento na tabela de salário de contribuição, considerando o somatório das suas remunerações e respeitando o limite máximo do salário de contribuição.

Para a empresa, não há limite para a contribuição sobre o salário de contribuição.

TERCEIROS – INCIDÊNCIA

Haverá incidência de contribuição para as demais entidades e fundos, devendo ser lançado o valor no campo 09 - "Valor de Outras Entidades" da GPS.

PREENCHIMENTO DA GPS

A GPS deverá ser preenchida normalmente, inclusive no que se refere ao código de pagamento, exceto quanto ao campo 4: 
  • Campo 4 - Competência (mês/ano): utilizar a competência 13 (treze) e para o ano 4 (quatro) dígitos.
Exemplo

Utilizando dados hipotéticos, segue exemplo de preenchimento da GPS do 13º salário com base no total dos valores pagos em folha de pagamento da competência dezembro de 2017:

Nota: O dia 20/12/2017  é o prazo para recolhimento do INSS do 13º salário. Sendo o dia 20 um feriado, o recolhimento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior ao dia 20.

DATA DE RECOLHIMENTO

O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
RESCISÃO CONTRATUAL - RECOLHIMENTO DO INSS 
Havendo rescisão do contrato de trabalho, inclusive no mês de dezembro, o recolhimento do INSS sobre o décimo terceiro salário pago deverá obedecer ao regime de competência normal, ou seja, será no prazo normal do recolhimento da folha de pagamento que é realizado no início do mês seguinte ao da competência (ver prazo de recolhimento INSS).

Exemplo

Rescisão do contrato de trabalho no mês de novembro com pagamento do décimo terceiro salário proporcional e pagamento das demais verbas rescisórias.

Neste caso, o recolhimento do INSS referente ao décimo terceiro salário pago na rescisão deverá ser realizado juntamente com INSS da folha de pagamento de novembro, no prazo normal do início do mês de dezembro (ver prazo para recolhimento do INSS).

Ainda que a rescisão ocorra em dezembro e o décimo terceiro salário seja pago em rescisão, o recolhimento do INSS sobre o 13º salário se dará no prazo do recolhimento do INSS da folha normal de dezembro, ou seja, no início de janeiro do ano seguinte.

INCIDÊNCIA

O cálculo da contribuição do INSS empregado sobre o décimo terceiro salário, inclusive em caso de rescisão, será realizado separadamente das demais verbas rescisórias.

A contribuição incide sobre o décimo terceiro salário, inclusive proporcional, e o 1/12 (um doze avos) devido no período de aviso prévio trabalhado.

COMPENSAÇÃO - NÃO PERMISSÃO

Não é permitida compensação de valores recolhidos a maior ou indevidamente.

EMPREGADOS COM SALÁRIO VARIÁVEL - ÉPOCA DO RECOLHIMENTO

A empresa com empregado percebendo salário variável deverá efetuar o recolhimento da contribuição devida ao INSS até o dia 20 de dezembro.

Ajuste do Valor do Décimo Terceiro Salário

Havendo ajuste do valor do décimo terceiro salário em função de aumento de salário ou de média de variáveis, o recolhimento da contribuição decorrente de eventual diferença deverá ser efetuado juntamente com o INSS da folha de pagamento de dezembro, ou seja, na GPS normal a ser recolhida no início do mês seguinte.

13º SALÁRIO MATERNIDADE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DEDUÇÃO
O salário-maternidade, cujo pagamento é devido pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos.
O cálculo da primeira e segunda parcela deverá ser feito de forma integral (inclusive com a média dos adicionais devidos), independentemente do período de afastamento.
Para fins da dedução da parcela do 13º salário maternidade pago pelo período de afastamento, proceder-se-á da seguinte forma:
a) A remuneração correspondente ao décimo terceiro salário deverá ser dividida por trinta;
b) O resultado da operação descrita no item “a” deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo terceiro;
c) A parcela referente ao décimo terceiro salário, proporcional ao período de licença maternidade, corresponde ao produto do resultado da operação descrita no item “b”, multiplicada pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.
FórmulaRemuneração : nº de avos devidos x nº de dias de licença maternidade
                      30

Exemplo: R$ 1.800,00 : 12 meses x 120 dias
                       30
Exemplo: R$ 60,00 : 12 meses x 120 dias

Exemplo: R$ 600,00 (valor do 13º salário maternidade)
Nota: período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, competia ao INSS o pagamento do salário-maternidade devido à segurada empregada, desde que requerido até 31 de agosto de 2003.
Se o empregado se afastar durante o ano por auxílio-doença, por exemplo, o empregador deverá observar se o empregado perdeu ou não o direito a 1/12 avos durante o período de afastamento. Para maiores detalhes e exemplos sobre o pagamento do 13º em caso de afastamento, veja o tópico 13º Salário - 2ª Parcela.
Havendo mais de uma empregada afastada por licença maternidade, o empregador deverá somar o total dos valores pagos a título de 13º salário maternidade, para que o total da remuneração paga a este título possa ser abatido da base de cálculo para fins de apuração da contribuição previdenciária (parte empresa), bem como deverá ser abatido no valor da GPS a recolher.
Exemplo
Durante determinado ano houve 3 afastamentos por licença maternidade na empresa. A contribuição previdenciária por parte da empresa, cujo código FPAS é 507, é de 28,8% sobre a remuneração. Considerando que os valores de 13º pagos durante o ano foram os descritos abaixo, temos:
Empregada
Salário
Período de
Licença Maternidade
Total de Dias de Salário Maternidade em 2017
Total 13º Salário
Maternidade Pago em 2017
 Total 13º Salário
Maternidade Pago em 2018
Empregada 1R$ 1.800,0001.09.2017 a 29.12.2017120
R$    600,00
R$          0,00
Empregada 2R$ 1.170,0004.04.2017 a 01.08.2017120
R$    390,00
R$          0,00
Empregada 3R$ 2.400,0030.10.2017 a 26.02.201863
R$    420,00
(*)
TOTAL
R$ 1.410,00

Veja que no caso da "empregada 3" houve o pagamento proporcional de 63 dias (30.10.2017 a 31.12.2017) de 13º salário maternidade em 2017 e os outros 57 dias ficarão para 2018, já que o período de licença ocorreu parte em 2017 e parte em 2018. O valor total do 13º proporcional aos 63 dias foi realizado com base na fórmula acima, calculado sobre o salário base da empregada.
(*) O valor do 13º salário maternidade a ser pago em 2018 irá depender do real valor do salário (e das médias de variáveis) da "empregada 3" no mês de dezembro do respectivo ano.
Discriminação dos Valores (com base no total da folha de pagamento do 13º Salário)
Valores em (R$)
Base de Cálculo contribuição previdenciária 13º salário (parte empresa) em 2017
R$       85.600,00
+
Total de 13º salário maternidade pago em 2017 (valor deve ser abatido da base de cálculo)
R$         1.410,00
-
Base de cálculo para apuração da contribuição previdenciária (parte empresa)
R$       84.190,00
Cálculo da Contribuição Previdenciária a recolher (parte empresa) = R$ 84.190,00 x 28,8%
R$       24.246,72
Composição da GPS do 13º Salário a Recolher

Total INSS a Recolher (parte empresa)
R$        24.246,72
+
Total INSS descontado dos empregados
R$          7.704,00
+
13º salário maternidade (abater da GPS, pois é responsabilidade do INSS)
R$          1.410,00
-
TOTAL GPS A RECOLHER
R$       30.540,72

Nota: o Valor pago a título de 13º salário maternidade deve ser abatido da GPS, pois conforme dispõe o art. 97 do Decreto 3.048/99, o salário-maternidade da segurada empregada será devido pela Previdência Social enquanto existir relação de emprego.

RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO

As contribuições recolhidas após 20 de dezembro sofrerão incidência dos encargos previstos na legislação da Seguridade Social para as contribuições arrecadadas e administradas pelo INSS, ou seja, juros e multa, com exceção da contribuição decorrente do ajuste (diferença) do décimo terceiro salário.

GFIP

Ao confeccionar a SEFIP da competência dezembro, deve-se observar se estão sendo somados os valores devidos à Previdência Social da competência mês 12 (folha de pagamento) assim como os valores devidos referentes ao décimo terceiro salário (competência 13/ano), inclusive de eventuais diferenças de quem recebe salário variável.

Art. 216, §§ 1º e 25 do Decreto 3.048/99 e os citados no texto.

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