SITUAÇÕES EQUIPARADAS A ACIDENTE DO TRABALHO

 Sergio Ferreira Pantaleão


Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.


De acordo com o art. 20 da Lei 8.213/1991, consideram-se, também, como acidente do trabalho:


1) Doença profissional: assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

2) Doença do trabalho: assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no item 1 acima.


A relação de agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho estão relacionadas no anexo II do Regulamento da Previdência Social – RPS (Decreto 3.048/1999).


Situações Equiparadas a Acidente do Trabalho


O art. 21 da Lei 8.213/91 dispõe as situações que se equiparam também ao acidente do trabalho:


1 - O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;


2 - O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

 

a)  Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b)  Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c)  Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d)  Ato de pessoa privada do uso da razão;

e)  Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; 


3 -  A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;


4 -  O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho;


a) Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c)  Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.


Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.


Veja situações em que a Justiça do Trabalho equiparou a doença profissional ou ocupacional como acidente:


RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. O Tribunal Regional concluiu, com lastro nos elementos de prova, notadamente a prova pericial, que ficou comprovado o nexo concausal entre as atividades laborais executadas pela Reclamante e a doença que a acometeu, bem como a culpa, por omissão, da empresa, decorrente do descuido em zelar pela segurança física da empregada. Diante desse contexto, somente mediante o reexame do conjunto fático-probatório seria possível averiguar a tese recursal de que, além de não estar evidenciada a culpa patronal, não haviam sido comprovados o nexo causal e o dano efetivamente sofrido, o que é vedado pela Súmula n.º 126 desta Casa. (...). (RR - 47300-78.2008.5.12.0046 , Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 21/11/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018).


RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...). 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. (...). O dano material, na lição de Maria Helena Diniz, é a lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, ou seja, é o prejuízo sofrido em razão do acidente de trabalho, passível de avaliação pecuniária. (...). Consoante dispõe o art. 402 do CCB, o prejuízo material impõe o ressarcimento de duas ordens: a título de dano emergente, que é aquele imediato e mensurável que causa uma diminuição no patrimônio da vítima; e de lucro cessante, que significa os ganhos futuros dos quais a vítima ficou privada de auferir em razão do dano. O art. 950 do CCB disciplina que, além dos danos emergentes e lucros cessantes, tendo o dano resultado na incapacidade laboral do ofendido, a indenização também poderá envolver o pagamento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. No caso, o TRT consignou que o laudo pericial médico constatou que a perda auditiva se deu em 30% e determinou que fosse mantida a indenização por dano material calculada com base na última remuneração auferida pelo Reclamante e fixada no percentual de 30%. Os elementos e os parâmetros estabelecidos na decisão regional não evidenciam a violação do artigo 950 do Código Civil. Por fim, registre-se, que a tese de que houve incapacidade total do Reclamante para o exercício de suas atividades, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois necessitaria do revolvimento de fatos e provas. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 210900-37.2006.5.02.0432 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 14/12/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017).


Veja também situações em que a Justiça do Trabalho não equiparou a doença profissional ou ocupacional como acidente:


PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...). DANO MORAL. PERDA AUDITIVA. CONFIGURAÇÃO. Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional que teria acometido o reclamante, resultando em perda auditiva. Na hipótese dos autos, o Regional, com base no laudo pericial, concluiu que não ficaram demonstrados os requisitos caracterizadores do dano moral, razão pela qual não há falar em responsabilidade civil da empregadora. Com efeito, o Tribunal a quo registrou que "o autor não está incapacitado para laborar, podendo, até mesmo, atuar na função sujeita à exposição a ruídos, desde que o faça valendo-se de equipamentos de proteção, bem como realize os exames periódicos", concluindo que "os argumentos e documentos constantes nos autos não têm o condão de infirmar a prova produzida pelo vistor oficial, mormente quando esta é elucidativa, consistente e possui o substrato necessário ao convencimento do juízo". Dessa forma, se o Regional de origem concluiu pela inexistência dos requisitos autorizadores da indenização por dano moral, é incabível qualquer modificação da decisão recorrida em função das alegações feitas pelo autor em seu recurso de revista. Decidir de forma contrária, a fim de acolher as alegações do reclamante, pressupõe o revolvimento da valoração da matéria fático-probatória feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 deste Tribunal. Recurso de revista não conhecido. (...). (RR - 58500-43.2009.5.17.0132 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/02/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na "...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o acórdão regional registrou que inexiste comprovação do dolo ou culpa do empregador. Destacou, ainda, trechos do laudo pericial, cujo teor segue transcrito: "como não foi juntada a audimetria admissional, não há como comprovar se esta perda já existia na admissão ou se progrediu durante a relação laboral", o que levou à conclusão acerca da ausência de nexo causal entre a referida enfermidade e as atividades desenvolvidas em favor da reclamada. Diante desse quadro, não há como se concluir pelo nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido. O exame da tese recursal, no sentido de que as atribuições do autor foram determinantes para o surgimento ou agravamento da doença, a fim de caracterizar a responsabilidade civil do empregador pela reparação de danos morais e materiais, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Inviável, portanto, a análise dos dispositivos indicados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 33500-91.2008.5.05.0461 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 14/12/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017).                              

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