ERGONOMIA – NORMA REGULAMENTADORA 17

A Norma Regulamentadora 17 relativa à Ergonomia visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente, de modo a eliminar possíveis fontes de doenças ocupacionais ou do trabalho.

As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.

Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta matéria.

LEVANTAMENTO, TRANSPORTE E DESCARGA INDIVIDUAL DE MATERIAIS

Transporte manual de cargas designa todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador, compreendendo o levantamento e a deposição da carga.

Transporte manual regular de cargas designa toda atividade realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo de forma descontínua, o transporte manual de cargas.

Trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade inferior a 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze) anos.

Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.

Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas, que não as leves, deve receber treinamento ou instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.

Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas, deverão ser usados meios técnicos apropriados.

Quando mulheres e trabalhadores jovens foram designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não comprometer a sua saúde ou sua segurança.

O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou sua segurança.

O trabalho de levantamento de material feito com equipamento mecânico de ação manual deverá ser executado de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou sua segurança.

MOBILIÁRIO DOS POSTOS DE TRABALHO

Sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para esta posição.

Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos:

a) ter altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;
b) ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador;
c) ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais.

Para trabalho que necessite também da utilização dos pés, além dos requisitos estabelecidos no parágrafo acima, os pedais e demais comandos para acionamento pelos pés devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance, bem como ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador em função das características e peculiaridades do trabalho a ser executado.

Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:

a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;
b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;
c) borda frontal arredondada;
d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar.

Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados sentados, a partir da análise ergonômica do trabalho, poderá ser exigido suporte para os pés que se adapte ao comprimento da perna do trabalhador.

Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas.

EQUIPAMENTOS DOS POSTOS DE TRABALHO

Todos os equipamentos que compõem um posto de trabalho devem estar adequados às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.

DIGITAÇÃO E ATIVIDADES ASSEMELHADAS

Nas atividades que envolvam leitura de documentos para digitação, datilografia ou mecanografia deve:

a) ser fornecido suporte adequado para documentos que possa ser ajustado proporcionando boa postura, visualização e operação, evitando movimentação frequente do pescoço e fadiga visual;
b) ser utilizado documento de fácil legibilidade sempre que possível, sendo vedada a utilização do papel brilhante, ou de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento.

Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo devem observar o seguinte:

a) condições de mobilidade suficientes para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador;
b) o teclado deve ser independente e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem executadas;
c) a tela, o teclado e o suporte para documentos devem ser colocados de maneira que as distâncias olho-tela, olho-teclado e olho-documento sejam aproximadamente iguais;
d) serem posicionados em superfícies de trabalho com altura ajustável.

Quando os equipamentos de processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo forem utilizados eventualmente poderão ser dispensadas as exigências previstas no parágrafo anterior, observada a natureza das tarefas executadas e levando-se em conta a análise ergonômica do trabalho.

CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO

As condições ambientais de trabalho devem estar adequadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.

Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as seguintes condições de conforto:

a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no Inmetro;
b) índice de temperatura efetiva entre 20°C (vinte graus centígrados) e 23°C (vinte e três graus centígrados);
c) velocidade do ar não superior a 0,75m/s;
d) umidade relativa do ar não inferior a 40 por cento.

Para as atividades que possuam as características definidas no parágrafo anterior, mas não apresentam equivalência ou correlação com aquelas relacionadas na NBR 10152, o nível de ruído aceitável para efeito de conforto será de até 65 dB (A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB.

Os parâmetros previstos no segundo parágrafo deste item devem ser medidos nos postos de trabalho, sendo os níveis de ruído determinados próximos à zona auditiva e as demais variáveis na altura do tórax do trabalhador.

Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade.

A iluminação geral deve ser uniformemente distribuída e difusa.

A iluminação geral ou suplementar deve ser projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.

Os níveis mínimos de iluminação a serem observados nos locais de trabalho são os valores de iluminâncias estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira registrada no Inmetro.

A medição dos níveis de iluminação previstos no parágrafo anterior deve ser feita no campo de trabalho onde se realiza a tarefa visual, utilizando-se de luxímetro com fotocélula corrigida para a sensibilidade do olho humano e em função do ângulo de incidência.

Quando não puder ser definido o campo de trabalho previsto no parágrafo anterior, este será um plano horizontal a 0,75m (setenta e cinco centímetros) do piso.

ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

A organização do trabalho deve ser adequada às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.

A organização do trabalho, para efeito deste trabalho, deve levar em consideração, no mínimo: 
a) as normas de produção;
b) o modo operatório;
c) a exigência de tempo;
d) a determinação do conteúdo de tempo;
e) o ritmo de trabalho;
f) o conteúdo das tarefas.

Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte:

a) todo e qualquer sistema de avaliação de desempenho para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie deve levar em consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores;
b) devem ser incluídas pausas para descanso;
c) quando do retorno do trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção deverá permitir um retorno gradativo aos níveis de produção vigente na época anterior ao afastamento. 

PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte:

a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;
b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8 (oito) mil por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado;
c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual;
d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho;
e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção em relação ao número de toques deverá ser iniciado em níveis inferiores do máximo estabelecido na alínea "b" e ser ampliada progressivamente.

JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CONCAUSAL VERIFICADO PELA PERÍCIA. INDENIZAÇÕES. SÚMULA 378, II , DO TST . O TRT de origem deu provimento ao recurso ordinário da reclamada porque o auxílio-doença gozado pela reclamante não foi atestado pelo INSS como acidentário, conforme sentença transitada em julgado em ação ajuizada pela reclamante na Justiça Federal de Joinville, julgada procedente para reconhecer o direito de a reclamante perceber benefício de auxílio-doença previdenciário (Ação Previdenciária n. 2004.72.01.041496-4). Essa circunstância teria motivado a improcedência de outra demanda instaurada também pela reclamante (038.06.020081-0) diante da verificação da coisa julgada . Salienta o Regional que o juízo singular, com base na perícia médica realizada nestes autos, reconheceu -o nexo concausal entre o agravamento da patologia manifestada pela autora (síndrome do túnel do carpo) e as condições de trabalho a que esteve sujeita enquanto empregada da ré, bem como a culpa da empresa, por ter negligenciado acerca das normas de segurança, em especial, as relativas à ergonomia do posto de trabalho- (fl. 1.516-1.517 - doc. seq. 1). No entanto, em razão de o auxílio-doença recebido pela reclamante ter sido previdenciário , e não acidentário , julgou improcedentes os pedidos da reclamante. Contrariedade à Súmula 378, II do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 323009420065120050 , Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 17/12/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2013).
NR 17/MTE. FRENTISTAS. ERGONOMIA. ASSENTOS. O item 17.3.5. da NR-17/MTE determina que para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas. Demonstrado o não cumprimento do item pelas rés, por não fornecerem assentos em número e locais adequados para os frentistas, são justificadas as obrigações determinadas na sentença para corrigir a situação. Recurso conhecido e não provido. I. (TRT-10 - RO: 1688201101710003 DF 01688-2011-017-10-00-3 RO, Relator: Desembargadora Elke Doris Just , Data de Julgamento: 03/04/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 03/05/2013 no DEJT);

DOENÇA PROFISSIONAL. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA. ERGONOMIA. A responsabilidade do empregador em acidente do trabalho será sempre subjetiva, dependendo da prova do dolo ou culpa, por força do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Caso o acidente envolva as circunstâncias de que tratam os artigos 927, parágrafo único, e 932, inciso III, ambos do Código Civil, a responsabilidade do empregador será objetiva, mas em razão de tais circunstâncias e não do acidente em si. Evidenciada a conduta omissa e negligente da empregadora, é devida a condenação ao pagamento de indenização por danos decorrentes de acidente de doença profissional, já que descumpridos os itens 17.2.2. e 17.2.3. da NR 17, Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978. Muito embora o empregado realizasse o carregamento de peso em limites inferiores ao máximo legal, havia nas atividades esforço superior aos demais trabalhos corriqueiros e cabia à reclamada demonstrar os meios utilizados para salvaguardar a saúde do autor, tais como treinamentos com alongamentos físicos ou mesmo métodos de trabalho, ônus do qual não se desvencilhou a contento. (TRT-4 - RO: 00000668220125040402 RS 0000066-82.2012.5.04.0402, Relator: MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/05/2013, 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul).
ACIDENTE DE TRABALHO. AJUDANTE DE PRODUÇÃO. ATIVIDADE EM FRIGORÍFICO. RISCO ERGONÔMICO ACENTUADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA. O laudo técnico é claro em informar que a autora contraiu doença profissional ocasionada por movimentos repetitivos, fato este corroborado pela ré que, após ter conhecimento de tal circunstância, afastou-a de suas atividades por mais de seis meses, ocasião em que esteve a autora submetida a tratamento com medicação e fisioterapia. O nexo causal também fora demonstrado na hipótese. A culpa, no particular, prescinde de prova, haja vista que a atividade econômica exercida pela demandada (exploração de frigorífico) é notoriamente perigosa, o que demanda a aplicação da teoria do risco, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Ainda que assim não fosse, o caderno processual também denota a presença de elementos que convencem da culpa patronal - a ser considerada por aqueles que não admitem a Teoria da Responsabilidade Objetiva. INDENIZAÇÕES REPARATÓRIAS. As provas encartadas nos autos revelam a ocorrência do acidente de trabalho de forma apta a ensejar a imposição de indenização reparatória por danos morais, porquanto presentes os pressupostos para a sua consecução. Quanto aos danos materiais, diante da ausência de comprovação pela autora que teria sofrido esse dano, impõe-se a manutenção da decisão de origem que rejeitou tal pleito. Recurso da autora ao qual se dá parcial provimento. (TRT-23 - RO: 290200700723005 MT 00290.2007.007.23.00-5, Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BARRIONUEVO, Data de Julgamento: 29/04/2009, 2ª Turma, Data de Publicação: 05/05/2009).
EMPREGADOS EM TELEMARKETING - JORNADA REDUZIDA - ANEXO II, DA NR 17 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - NORMA DE ERGONOMIA - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO REDUZIDO. A categoria profissional dos operadores em Teleatendimendo ou Telemarketing tem tratamento diferenciado, fazendo jus à jornada laboral reduzida para fins de preservação de sua saúde, haja vista desenvolverem atividades que impõem posturas físicas cansativas e desgastantes, necessitando, portanto, de mais repouso intrajornadas e interjornadas. Tal diferenciação, por outro lado, não implica, absolutamente, que os trabalhadores em TELEMARKETING devam ter sua remuneração condicionada à jornada reduzida, até porque se a empresa não pode exigir jornada superior àquela prevista em CCT (fls. 39/46 e 47/59), não pode igualmente, pretender a redução proporcional do piso salarial mínimo fixado. Sentença parcialmente mantida. (TRT-7 - RO: 12229820105070012 CE 0001222-9820105070012, Relator: ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL, Data de Julgamento: 11/01/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/01/2012 DEJT).
RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Juiz não está obrigado a se manifestar sobre cada argumento apresentado pelas partes. Basta que consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir. Foi o que ocorreu no presente caso. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, deliberou que o reclamante sofreu acidente de trabalho, enquanto carregava sacas de café, o que lhe reduziu a capacidade de trabalho, em 50%. Registrou a culpa dos reclamados, que não adotaram as providências cabíveis, para evitar o acidente, nem deram ao trabalhador as instruções necessárias para o desempenho da aludida atividade, conforme determinam as Normas Regulamentadoras nºs 11 e 31 da Portaria nº 3.214/91 do Ministério do Trabalho. Nesse contexto, aquela Corte deferiu as indenizações por danos morais e materiais postuladas pelo autor. Nos termos em que foi colocado, o acórdão recorrido deu a exata subsunção dos fatos ao comando inserto nos artigos 5º, X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, pois foi demonstrado o dano material e moral (sofrimento/intimidade), decorrente de acidente do trabalho, para o qual o empregador concorreu com culpa, na modalidade negligência. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. O acórdão recorrido está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é plenamente possível a cumulação de pensão mensal, paga pelo empregador, a título de indenização por danos materiais decorrentes de acidente do trabalho, com o auxílio-doença-acidentário ou aposentadoria por invalidez, pagos pelo órgão previdenciário. Precedentes. JULGAMENTO -EXTRA PETITA-. O Tribunal Regional observou estritamente os limites do pedido inicial, pois limitou a condenação ao montante postulado pelo autor. Destarte, não prospera a alegação de julgamento -extra petita-. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O Tribunal Regional fixou o valor da indenização por danos morais (R$12.000,00), com base em elementos como o grau de culpa dos reclamados, a extensão da lesão, a situação econômica das partes, a necessidade de se imprimir caráter pedagógico à pena e de se evitar o enriquecimento injustificado do ofendido. Nesse contexto, não prospera a alegação de afronta aos artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, pois não ficou evidenciada a alegada desproporcionalidade entre o dano e a reparação. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 79500-04.2007.5.03.0086 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 29/06/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2011).

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. Até a vigência da Emenda Constitucional nº 45, que determinou a competência da Justiça do Trabalho para causa relativa a acidente de trabalho, havia fundada dúvida sobre a justiça competente para dirimir o conflito, se a cível ou a trabalhista. E, em razão dessa circunstância, pacificou-se o entendimento nesta Corte de que a data da ocorrência do fato lesivo é que rege a aplicação da prescrição, de modo que, ocorrido este após a vigência da Emenda Constitucional nº 45 de 8.12.2004, aplica-se a regra do direito do trabalho. Entretanto, se a ocorrência do acidente se deu em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, não parece razoável que, estando em vigor o prazo prescricional vintenário (artigo 177 Código Civil-1916) à época da lesão, a parte seja surpreendida com a aplicação do prazo prescricional previsto na legislação trabalhista. Extrai-se do v. acórdão recorrido, que o acidente ocorreu em 2004, todavia, sem precisão se antes ou depois da vigência da Emenda Constitucional nº 45, ocorrida em 8.12.2004. Desse modo, para se declarar a prescrição afastada perante as instâncias inferiores, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, medida vedada nos termos da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido. BESC. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. O entendimento que se pacificou no c. TST, após Incidente de Uniformização Jurisdicional em que se examinou a aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 270 da C. SDI, ao Programa de Desligamento Incentivado do Banco do Estado de Santa Catarina, foi no sentido da confirmação do teor da referida jurisprudência. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO DO VALOR TOTAL OU DAS VERBAS CONSTANTES DO RECIBO DE QUITAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 356 DA C. SDI-1. Constata-se do v. acórdão impugnado a impossibilidade de se proceder à compensação dos valores pagos à reclamante pela adesão ao PDI ante o reconhecimento de que: as parcelas consignadas no TRCT não tem relação com as verbas postulada; as verbas rescisórias quitadas não são objeto da presente ação; a parcela P2, paga pela adesão ao PDI, não implica a remuneração de parcelas trabalhistas inadimplidas, uma vez que estas não foram especificadas sequer quanto aos respectivos valores. Ao assim se posicionar, o eg. TRT decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 356 da c. SDI-1, que dispõe serem insuscetíveis de compensação com o valor pago a título de PDV aqueles créditos reconhecidos em Juízo. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. Diante dos elementos que nortearam o julgado, de que houve nexo de causalidade (doença diretamente relacionada aos movimentos repetitivos, sendo incontroverso que a reclamante executou serviços de datilografia entre 1985 e 1995 e a função de caixa bancário de 1995 a 2004), o dano (síndrome do desfiladeiro torácico), com incapacidade parcial para o trabalho e, ainda, verificada a culpa da empregadora em relação à doença ocupacional (a autora estava exposta a risco ergonômico e não lhe era concedida a pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados), não há como se estabelecer conflito jurisprudencial com arestos que não apreciam, com especificidade, os mesmos aspectos fáticos, nos termos das Súmulas 23 e 296 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O percebimento do benefício previdenciário não implica a exclusão, em absoluto, da reparação pelo dano causado à reclamante em decorrência de ilícito praticado pela empresa, notadamente quando caracterizada sua culpa na ocorrência do evento danoso, por se tratarem de verbas de natureza e fontes distintas, como se pode depreender do teor do artigo 121 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Recurso de revista não conhecido. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. Inespecíficos os arestos trazidos a cotejo (Súmula nº 296/TST), na medida em que, a par da discussão acerca da distribuição do ônus probatório, a Eg. Corte a quo destacou que a condenação em despesas médicas futuras está condicionada à comprovação de sua relação com a moléstia adquirida em razão do trabalho no reclamado. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. Não se conhece do recurso de revista quando a v. decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 236/TST, na medida em que o reclamado é sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, qual seja, indenização por danos decorrentes de doença relacionada ao trabalho. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador (caput, art. 14 da Lei nº 5.584/70). Os honorários advocatícios são devidos tão somente nos termos da Lei nº 5.584/70, quando existente, concomitantemente, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Súmulas nºs 219 e 329 do C. TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (RR - 175285-84.2007.5.12.0007 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 22/06/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2011).

RECURSO DE REVISTA. 1. DANOS MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA DA EMPREGADORA. O Regional, ao analisar os elementos de prova dos autos, notadamente o laudo pericial, concluiu pela existência do dano, do nexo causal e da culpa por parte da empregadora. Para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame das provas dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A divergência jurisprudencial colacionada encontra óbice nas Súmulas nos 23 e 296 desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. 3. DESPESAS MÉDICAS. O Regional não decidiu a controvérsia pela ótica da distribuição do ônus da prova, mas, sim, com base na apreciação das provas efetivamente produzidas. Incólume o art. 818 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. No direito processual trabalhista, prevalece o princípio de que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios se dá, unicamente, nos casos previstos na Lei nº 5.584/70, sendo vedado o pagamento pela mera sucumbência. Aplicação das Súmulas 219 e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 72400-40.2008.5.12.0012 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/06/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2011).

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