QUANDO A LEI VALE SOMENTE PARA ALGUNS
A Lei 12.997/2014 alterou
 o artigo 193 da CLT, incluindo o parágrafo quarto, incorporando aos 
motoboys o direito ao adicional de 30% de periculosidade, nos seguintes 
termos:
“§ 4º – São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.”
Podemos conceituar o motoboy como sendo o
 motociclista trabalhador que utiliza profissionalmente a motocicleta 
como meio de trabalho e fonte de renda.
A partir da publicação da referida lei o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE publicou a Portaria 1.565/2014, aprovando o Anexo 5 da NR-16, incluindo a atividade de motoboy como perigosa, nos seguintes termos:
“Anexo 5 – NR-161. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.”
Entretanto, a referida portaria foi alvo 
de ações judicias como o processo 5002006- 67.2015.404.7000, que tramita
 na 1ª Vara Federal de Curitiba/PR e o processo 89075-79.2014.4.01.3400,
 que tramita na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito 
Federal.
Nas citadas ações judiciais, interpostas 
por algumas associações/sindicatos como a dos fabricantes de 
refrigerantes do Brasil, houve a concessão de liminar suspendendo os 
efeitos da Portaria MTE 1.565/2014
 e, por conseguinte, a suspensão da obrigatoriaedade (para as empresas 
filiadas àquelas associações/sindicatos) do pagamento do adicional de 
periculosidade aos motoboys.
As razões das liminares concedidas estão consubstanciadas no fato de que o MTE não teria respeitado as etapas definidas pela Portaria nº 1.127/03 do próprio MTE.
Com a publicação da liminar o MTE publicou a Portaria MTE 220/2015 suspendendo os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014,
 o que isentaria as empresas de pagar o adicional de periculosidade aos 
motoboys até que o impasse seja resolvido judicialmente.
Entretanto, e aqui nos causa estranheza, a
 última portaria publicada suspendendo os efeitos da obrigatoriedade do 
pagamento do adicional foi restrita apenas às empresas abrangidas nos 
processos judiciais, quando deveria ser estendida a todas as empresas do
 país, primeiro porque o motoboy de uma grande empresa corre o mesmo 
risco que um motoboy da pizzaria da esquina e segundo, porque o 
fundamento judicial para a suspensão da obrigatoriedade nos citados 
processos foi de que a norma publicada não respeitou os procedimentos 
para sua criação, o que a tornaria inválida (sem eficácia) e, portanto, 
ninguém seria obrigado a cumpri-la, consoante o disposto no inciso II do
 art. 5º da Constituição Federal.
Mais uma vez observamos que o cumprimento da lei só é obrigatório para alguns “tupiniquins”, enquanto a “nobreza portuguesa” se mantem intocável na mais alta corte.
Por Sergio Ferreira Pantaleão – 
Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e 
Mapa Jurídico e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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