QUANDO A LEI VALE SOMENTE PARA ALGUNS

A Lei 12.997/2014 alterou o artigo 193 da CLT, incluindo o parágrafo quarto, incorporando aos motoboys o direito ao adicional de 30% de periculosidade, nos seguintes termos:

§ 4º – São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.”

Podemos conceituar o motoboy como sendo o motociclista trabalhador que utiliza profissionalmente a motocicleta como meio de trabalho e fonte de renda.

A partir da publicação da referida lei o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE publicou a Portaria 1.565/2014, aprovando o Anexo 5 da NR-16, incluindo a atividade de motoboy como perigosa, nos seguintes termos:

“Anexo 5 – NR-16
1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.”

Entretanto, a referida portaria foi alvo de ações judicias como o processo 5002006- 67.2015.404.7000, que tramita na 1ª Vara Federal de Curitiba/PR e o processo 89075-79.2014.4.01.3400, que tramita na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Nas citadas ações judiciais, interpostas por algumas associações/sindicatos como a dos fabricantes de refrigerantes do Brasil, houve a concessão de liminar suspendendo os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 e, por conseguinte, a suspensão da obrigatoriaedade (para as empresas filiadas àquelas associações/sindicatos) do pagamento do adicional de periculosidade aos motoboys.

As razões das liminares concedidas estão consubstanciadas no fato de que o MTE não teria respeitado as etapas definidas pela Portaria nº 1.127/03 do próprio MTE.

Com a publicação da liminar o MTE publicou a Portaria MTE 220/2015 suspendendo os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014, o que isentaria as empresas de pagar o adicional de periculosidade aos motoboys até que o impasse seja resolvido judicialmente.

Entretanto, e aqui nos causa estranheza, a última portaria publicada suspendendo os efeitos da obrigatoriedade do pagamento do adicional foi restrita apenas às empresas abrangidas nos processos judiciais, quando deveria ser estendida a todas as empresas do país, primeiro porque o motoboy de uma grande empresa corre o mesmo risco que um motoboy da pizzaria da esquina e segundo, porque o fundamento judicial para a suspensão da obrigatoriedade nos citados processos foi de que a norma publicada não respeitou os procedimentos para sua criação, o que a tornaria inválida (sem eficácia) e, portanto, ninguém seria obrigado a cumpri-la, consoante o disposto no inciso II do art. 5º da Constituição Federal.

Mais uma vez observamos que o cumprimento da lei só é obrigatório para alguns “tupiniquins”, enquanto a “nobreza portuguesa” se mantem intocável na mais alta corte.

Por Sergio Ferreira Pantaleão – Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e Mapa Jurídico e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Comentários

Postagens mais visitadas