MULTAS POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

 


Infração Cometida Dispositivo Infringido Base Legal da Multa Valor em Reais Observações
Mínimo Máximo

Abono salarial e seguro-desemprego

Lei 7.998/1990, art. 24

Lei 7.998/1990, art. 25

R$ 440,07 R$ 44.007,30

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade

Aeronauta

Lei 13.475/2017

Lei 13.475/2017, art. 77 c/c CLT, art. 351

R$ 41,61 R$ 4.161,83

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

Anotação de CTPS - Demais empregadores

CLT, art. 29

CLT, art. 29-A

R$ 3.058,28

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência

Anotação de CTPS - ME ou EPP

CLT, art. 29

CLT, art. 29-A, §1º

R$ 815,54

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência

Anotação desabonadora na CTPS

CLT, art. 29, § 4º

CLT, art. 29, § 5º, c/c art. 52

R$ 208,09

-

Anotação indevida na CTPS do menor

CLT, art. 435

CLT, art. 435

R$ 416,18

-

Anotações de CPTS previstas no § 2º do art. 29

CLT, art. 29, § 2º

CLT, art. 29-B

R$ 611,66

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo

Atividade petrolífera

Lei 5.811/1972

Lei 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Atraso pagamento de salário

CLT, art. 459, § 1º

art. 4º, Lei 7.855/1989

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado

Atuário

Decreto-Lei 806/1969

Decreto-Lei 806/1969, art. 10

R$ 29,48

R$ 294,78

Dobrada em cada reincidência, oposição à fiscalização ou desacato a autoridade

Contrato de trabalho por prazo determinado

Lei 9.601/1998, art. 3º e art. 4º

Lei 9.601/1998, art. 7º

R$ 550,09

-

Contrato individual de trabalho

CLT, art. 442 ao art. 508

CLT, art. 510

R$ 416,18

Dobrado na reincidência

Contribuição sindical

CLT, art. 578 ao art. 610

CLT, art. 598

R$ 8,32

R$ 8.323,64

-

Cooperativa de Trabalho

Lei 12.690/2012

Lei 12.690/2012, Art. 17, § 1º

R$ 516,95

Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência

Décimo Terceiro (13º Salário)

Lei 4.090/1962, c/c Lei 4.749/1965

Lei 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Duração do trabalho

CLT, art. 57 ao art. 74

CLT, art. 75

R$ 41,61

R$ 4.161,83

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

Durações e condições especiais do trabalho

CLT, art. 224 ao art. 350

CLT, art. 351

R$ 41,61

R$ 4.161,83

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

Entrega de CAGED com atraso acima de 60 dias

Lei 4.923/1965

Lei 4.923/1965, art. 10

R$ 13,88

Por empregado

Entrega de CAGED com atraso até 30 dias

Lei 4.923/1965

Lei 4.923/1965, art. 10

R$ 4,62

Por empregado

Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 dias

Lei 4.923/1965

Lei 4.923/1965, art. 10

R$ 6,94

Por empregado

Extravios/Retenção ou inutilização CTPS

CLT, art. 52

CLT, art. 52

R$ 208,09

-

Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE - Lei 13.467, de 2017

CLT, art. 41, parágrafo único

CLT, art. 47-A

R$ 620,35

Por empregado prejudicado

Férias

CLT, art. 129 ao art. 152

CLT, art. 153

R$ 176,03

Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

FGTS - apresentar informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador com erros e omissões - referentes às competências anteriores à implantação do FGTS

Lei 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso III

Lei 8.036/1990, art.23, § 2º, "a"

R$ 2,20

R$ 5,50

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de apresentar ou apresentar com erros ou omissões as informações de que trata do art. 17-A

Lei 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso VI, com redação dada pela Lei 14.438/2022

Lei 8.036/1990, art. 23, § 2º, "c", com redação dada pela Lei 14.438/2022

R$ 103,39

R$ 310,17

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de apresentar ou promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A no prazo concedido em notificação

Lei 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso VII, com redação dada pela Lei 14.438/2022

Lei 8.036/1990, art. 23, § 2º, "c", com redação dada pela Lei 14.438/2022

R$ 103,39

R$ 310,17

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências anteriores à implantação do FGTS

Lei 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso IV

Lei 8.036/1990, art.23, § 2º, "b"

R$ 11,00

R$ 110,02

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso IV

Lei 8.036/1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei 14.438/2022

30%

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso V, com redação dada pela Lei 14.438/2022

Lei 8.036/1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei 14.438/2022

30%

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso V

Lei 8.036/1990, art.23, § 2º, "b"

R$ 11,00

R$ 110,02

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - falta de depósito referente a competências anteriores à implantação do FGTS Digital

Lei 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso I

Lei 8.036/1990, art.23, § 2º, "b"

R$ 11,00

R$ 110,02

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - falta de depósito referente a competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso I

Lei 8.036/1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei 14.438/2022

30%

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador referentes às competências anteriores à implantação do FGTS

Lei 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso II

Lei 8.036/1990, art. 23, § 2º, "a"

R$ 2,20

R$ 5,50

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

Fiscalização

CLT, art. 626 ao art. 642

CLT, art. 630, § 6º

R$ 208,09

R$ 2080,91

-

Jornalista

Decreto-Lei 972/1969

Decreto-Lei 972/1969, art. 13

R$ 58,95

R$ 589,56

-

Lock-out e greve

CLT, art. 722, caput

CLT, art. 722, alínea "a"

R$ 4.161,83

R$ 41.618,22

Aplicação em dobro para concessionário de serviço público

Mora contumaz de FGTS

Lei 8.036/1990, art. 22, § 1º, c/c Decreto-Lei 368/1968, art. 1º, I e II

Decreto-Lei 368/1968, art. 7º

10% do valor do débito para com o FGTS

50% do valor do débito para com o FGTS

-

Mora salarial contumaz

Decreto-Lei 368/1968, art. 1º, I e II

Decreto-Lei 368/1968, art. 7º

10% do valor do débito salarial

50% do valor do débito salarial

-

Motociclistas profissionais

Lei 12.436/2011

Lei 12.436/2011, art. 2º

R$ 310,17

R$ 3.101,73

Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência

Músicos

Lei 3.857/1960

Lei 3.857/1960, art. 56

R$ 83,24

R$ 832,37

Aplicada em dobro na reincidência

Nacionalização do trabalho

CLT, art. 352 ao art. 371

CLT, art. 364

R$ 83,24

R$ 8.323,64

-

Não pagamento verbas rescisórias prazo previsto

CLT, art. 477, § 6º

CLT, art. 477, § 8º

R$ 176,03

Por empregado prejudicado

Obrigatoriedade da CTPS

CLT, art.13

CLT, art. 55

R$ 416,18

-

Organização sindical

CLT art. 511 ao art. 552

CLT art. 553, alínea "a"

R$ 83,24

R$ 4.161,83

Dobrado na reincidência

Prática discriminatória

Lei 9.029/1995

Lei 9.029/1995, art. 3º, inciso I

-

10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador

Programa de alimentação do trabalhador

Lei 6.321/1976, art. 3º-A, "caput" e § 2º, com redação dada pela Lei 14.442/2022

Lei 6.321/1976, art. 3º-A, inciso I, com redação dada pela Lei 14.442/2022

R$ 5.097,13

R$ 50.971,34

Dobrado em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização

Programa Seguro-Emprego

Lei 13.189/2015

Lei 13.189/2015, Art. 8º, §1º

100%

Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de fraude

Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos

Lei 6.224/1975, art. 3º

Lei 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434

R$ 416,18

Por menor irregular até o máximo de R$ 2.012,66, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro

Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos

Lei 6.224/1975, art. 2º, caput

Lei 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510

R$ 416,18

Dobrado na reincidência

Publicitário

Lei 4.680/1965, artigos 8º, 9º e 12 e Decreto 57.690/1966, art. 13, parágrafo único

Lei 4.680/1965, art. 16, alínea "a"

R$ 4,17

R$ 416,18

-

Publicitário

Lei 4.680/1965, art. 11, parágrafo único

Lei 4.680/1965, art. 16, alínea "b"

10% sobre o valor do negócio publicitário realizado

50% sobre o valor do negócio publicitário realizado

-

Registro de empregado - Lei 13.467, de 2017

CLT, art. 41

CLT, art. 47

R$ 3.101,73

Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência

Registro de empregado - Lei 13.467, de 2017 - ME/EPP

CLT, art. 41

CLT, art. 47, §1º

R$ 827,13

Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência

Repouso semanal remunerado e em feriados

Lei 605/1949

Lei 605/1949, art. 12, com redação dada pela Lei 12.544/2011

R$ 41,61

R$ 4.161,83

Aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade

Salário mínimo

CLT, art. 76 ao art. 126

CLT, art. 120

R$ 41,61

R$ 1.664,73

Dobrado na reincidência

Trabalhador avulso

Lei 12.023/2009

Lei 12.023/2009, art. 10

R$ 516,95

Por trabalhador avulso prejudicado

Trabalhador rural

Lei 5.889/1973

Lei 5.889/1989, art. 18 com redação dada pela MPV 2164-41/2001

R$ 392,89

Por empregado em situação irregular

Trabalhador temporário

Lei 6.019/1974

Lei 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Trabalho da mulher

CLT, art. 372 ao art. 400

CLT, art. 401

R$ 83,24

R$ 832,37

Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência

Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz)

CLT, art. 402 ao art. 441

CLT, art. 434

R$ 416,18

Por menor irregular até o máximo de R$ 2.012,66, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro

Transporte aquaviário

Lei 9.432/1997

Lei 9.432/1997, art. 15, I

R$ 10,34

Por tonelada de arqueação bruta da embarcação

Trabalho portuário

Lei 9.719/1998, art. 7º, "caput"

Lei 9.719/1998, art. 10, inciso I

R$ 178,87

R$ 1.788,66

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Trabalho portuário

Lei 9.719/1998, art. 7º, parágrafo único e demais artigos, exceto art. 7º, "caput" e artigo 9º

Lei 9.719/1998, art. 10, inciso III

R$ 356,70

R$ 3.566,99

Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Trabalho portuário

Lei 12.815/2013, art. 36, art. 39 e art. 42

Lei 12.815/2013, art. 51 c/c Lei 9.719/1998, art. 10, I

R$ 178,87

R$ 1.788,66

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Trabalho portuário

Lei 12.815/2013, art. 40, "caput" e § 3º

Lei 12.815/2013, art. 52 c/c Lei 9.719/1998, art. 10, III

R$ 356,70

R$ 3.566,99

Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Vale-transporte

Lei 7.418/1985

Lei 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Venda CTPS (igual ou semelhante)

CLT, art. 51

CLT, art. 51

R$ 1.248,55

-

 

Os valores das multas na tabela acima são em reais e obedecem a dois critérios:

  • Critérios variáveis de cálculo (valor mínimo e máximo);

  • Critérios fixos de cálculo (valor único).

MULTAS POR INFRAÇÕES RELACIONADAS À SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

 

As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades aplicadas de acordo com o item 28.3.1 da Norma Regulamentadora 28, conforme abaixo:

  • Quadro de gradação de multas - Anexo I; e

  • Quadro de classificação das infrações - Anexo II.

A aplicação da multa será realizada considerando os seguintes requisitos:

  • tipo de infração cometida prevista no anexo II da NR-28;

  • enquadramento da infração prevista no anexo I da NR-28;

  • número de empregados;

  • tipo da infração ("S" para segurança e "M" para Medicina);

  • grau da infração (1 a 4).

Observe que no anexo II, as infrações são especificadas por NR e por código, da seguinte forma:

  • NR - o quadro especifica qual NR está sendo analisada;

  • Item ou subitem: é o item ou subitem que está sendo violado;

  • Código: é o código da infração;

  • Infração: é o enquadramento da infração de acordo com o grau da infração (I1 a I4);

  • Tipo: é o tipo de infração cometida, sendo "S" para Segurança e "M" para Medicina.

Já o Anexo I serve para enquadrar o tipo de infração (S ou M), o grau da infração (I1 a I4), considerando ainda o número de empregados da empresa, enquadramento este que irá trazer a gradação da multa em Ufir.

 

Exemplo

 

Para exemplificarmos, vamos considerar a aplicação de duas multas distintas (conforme itens abaixo), para uma empresa com 160 empregados:

 

Infrações cometidas pela empresa:

  • 1.7 b da NR-1: Deixar de elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;

  • 1.7 c III da NR-1: Deixar de informar aos trabalhadores os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos.

Observe no quadro abaixo como se faz o enquadramento de acordo com o item da respectiva NR violado, enquadrando o valor da multa de acordo com os anexos I e II da NR-28:

Neste exemplo acima o valor da multa, calculada em UFIR e em Reais, será de:

 

Item

Código

Quantidade de Ufir

Valor em Reais

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Segurança do Trabalho 1.7.b 1.105 1.241 R$ 1.175,83 R$ 1.320,42
Medicina do Trabalho 1.7.c III 1.987 2.225 R$ 2.114,17 R$ 2.367,40

 

Nota: Vale lembrar que de acordo com o item 28.3.1 da NR28, em caso reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo, nos termos do art. 201, parágrafo único, da CLT.

 

Base legal: Portaria MTE 66/2024 e os citados no texto.

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