DEPÓSITO RECURSAL - NOVOS VALORES A PARTIR DE AGOSTO/2015


O depósito recursal ou judicial trabalhista é uma obrigação que o empregador tem quando deseja recorrer de uma decisão judicial definitiva dos respectivos órgãos jurisdicionais, quando das reclamatórias trabalhistas.
Os recursos contra as decisões definitivas das Varas de Trabalho (sentenças) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (acórdãos) estão previstos nos arts. 895 e 896 da CLT. O depósito recursal está previsto no art. 899 da CLT.
O TST publicou, por meio do Ato TST 397/2015, os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2014 a junho de 2015, a saber:
a) R$ 8.183,06 (oito mil, cento e oitenta e três reais e seis centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário; 

b) R$ 16.366,10 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dez centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário; 

c) R$ 16.366,10 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dez centavos) , no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
Nota: Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2015.
O depósito recursal somente é exigível nas obrigações em pecúnia, ou seja, quando há a condenação da empresa para pagamento de valores. Tem por finalidade garantir a execução da sentença e o pagamento da condenação, se houver.
Se a condenação em primeira instância é menor que o valor para interposição do Recurso Ordinário junto ao TRT, a empresa deve recolher somente até o limite da condenação, caso contrário, o valor a ser recolhido é o disposto na alínea "a" acima.
A composição do depósito para interpor recurso nas instâncias superiores não é cumulativa, ou seja, a empresa não poderá se aproveitar do primeiro depósito para compor o total do valor disposto na alínea "b", salvo se o valor da condenação for menor que a soma de "a" mais "b".
Exemplo
Se uma empresa é condenada em 15.08.2015 ao pagamento de R$ 15.000,00 em uma reclamatória trabalhista em 1ª instância e deseja recorrer da decisão através de Recurso Ordinário, o valor do depósito recursal para recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho - TRT é de R$ 8.183,06.
Se a condenação fosse de R$ 3.250,00, o depósito recursal para recorrer da decisão ao TRT seria limitado ao valor da condenação, ou seja, os mesmos R$ 3.250,00.
Considerando que a condenação de R$ 15.000,00 fosse mantida pelo respectivo TRT e a empresa desejasse revertê-la por meio da interposição de Recurso de Revista junto ao TST, a mesma deveria complementar o depósito recursal pela diferença entre a condenação e o valor já recolhido quando da interposição de Recurso Ordinário, ou seja, R$ 6.816,94.
Para tanto, a empresa poderá se utilizar da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP ou por intermédio da GFIP avulsa, devidamente preenchida. A fim de facilitar o procedimento, já está disponível no sitio da CAIXA a emissão da Guia por meio da internet através da função função “GRF Web – Depósito Recursal”.
O valor do depósito far-se-á na conta vinculada do empregado (reclamante) a que se refere o art. 15 da Lei 8.036/90.
Para as empresas que possuem o "Conectividade Social", o preenchimento e envio de dados poderá ser feito pelo respectivo meio eletrônico.
 Para maiores informações como valores de anos anteriores, modelo da guia de depósito, instruções para preenchimento da GFIP avulsa, exemplos e jurisprudência, acesse o tópico Depósito Recursal - Reclamatória Trabalhista no Guia Trabalhista On Line.

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