DESPEDIDA INDIRETA

Considera-se despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço.

A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas por parte do empregador.

A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.

Uma vez comprovada tal situação o empregado é quem pleiteia, desde logo, a despedida indireta através do ajuizamento de reclamatória trabalhista perante a Justiça do Trabalho.

MOTIVOS

Os motivos que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado, conforme dispõe o art. 483 da CLT, com pagamento de todos os direitos trabalhistas previstos, são os seguintes:

a) forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;
d) quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
e) quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) quando o empregado for ofendido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
g) quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Exemplo 1

O empregador que aplica a penalidade de suspensão por um único e primeiro ato de atraso ou falta ao trabalho por parte do empregado que trabalha há 2 anos na empresa, extrapola o poder de mando previsto na CLT. Este ato pode ensejar a despedida indireta por parte do empregado, desde que este haja de acordo com o princípio da imediatidade e atualidade. Tal situação se enquadra na alínea "b" acima.

Exemplo 2

O empregador que, durante determinado tempo, deixa de recolher o FGTS para o empregado ou o INSS (descontado em folha), pode ensejar a despedida indireta, já que se trata de obrigações que amparam o empregado, seja na aquisição da casa própria (no caso do FGTS), seja na necessidade de afastamento por doença, acidente ou de aposentadoria (no caso do INSS). Tal situação se enquadra na alínea "d" acima.

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – DIREITO

Em todas as situações listadas, o empregado poderá ajuizar reclamação trabalhista visando o reconhecimento judicial da justa causa para o empregador.

Portanto, só será válida a rescisão indireta se for pleiteada pelo empregado perante a Justiça do Trabalho e desde que tal pleito seja reconhecido em sentença, ocasião em que o empregado fará jus às mesmas verbas rescisórias como se fosse dispensa sem justa causa.
 
Exemplo
 
Empregado com estabilidade no emprego por acidente de trabalho é demitido sem justa causa. Condenado a reintegrar o empregado, consoante o disposto no art. 118 da Lei 8.213/91, o empregador acaba rebaixando a função do empregado como forma de penalizá-lo.
 
Neste caso, o empregado poderá pleitear a rescisão indireta, com base no art. 483, alínea "d" da CLT, tendo em vista que o poder diretivo do empregador não o legitima rebaixar o empregado de função ou de salário de forma arbitrária.

PERMANÊNCIA NO SERVIÇO

Nas hipóteses das letras "d" e "g" acima, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até o final do processo. Nos demais casos deverá retirar-se da empresa, sob pena de não ser reconhecida sua reclamação, sob a ótica do perdão tácito.

PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU ATUALIDADE

O  princípio da imediatidade ou atualidade está diretamente vinculado ao tempo em que o empregado reage em relação à falta grave cometida pelo empregador.

O princípio da imediatidade é recíproco, ou seja, é analisada pela jurisprudência tanto em relação à falta grave cometida pelo empregado quanto pelo empregador.

Portanto, se um empregado depois do conhecimento da falta grave cometida pelo empregador não ajuizou de forma imediata a reclamatória trabalhista pleiteando a rescisão indireta, a jurisprudência entende que houve o perdão tácito por parte do empregado.

JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos do art. 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o seu contrato de trabalho e pleitear a respectiva indenização quando o empregador incorrer em uma das faltas nele elencadas. O mesmo rigor que se exige na análise da falta cometida pelo trabalhador para caracterização da justa causa, diante do princípio da continuidade da relação de emprego que vigora no Direito do Trabalho, também deve ser adotado para a configuração da rescisão indireta. Isso implica dizer que o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, apto a ensejar a resolução unilateral do pacto, há que se revestir de gravidade suficiente a ponto de traduzir efetivo obstáculo ao prosseguimento da relação empregatícia. (...) O d. Juízo de origem, ao fundamento de que não restou provado nos autos nenhum a das causas ensejadoras da rescisão indireta prevista no art. 483 da CLT , considerou que o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa da autora. (...) Irresignada, insurge-se a reclamante pugnando pela reforma da sentença e consequente reconhecimento da rescisão indireta. Argumenta que h via labor na presença de agentes insalubres sem o correspondente pagamento do adicional , pagamento incompleto das horas extras, ausência de pagamento das horas in itinere e, por fim , descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, circunstâncias que tornaram inviável o prosseguimento do contrato de trabalho. Com razão a autora. (...) Inicialmente destaco que, dentre as causas alegadas pela autora como falta patronal para justificar o seu pedido de reconhecimento da rescisão indireta, o suposto labor na presença de agentes insalubres sem pagamento do adicional de insalubridade e o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, não foram reconhecidas. Por outro lado, foram mantidas, no presente voto, as condenações ao pagamento de horas in itinere e tempo à disposição, faltas que, no entendimento majoritário desta 2ª Turma, caracterizam descumprimento reiterado de obrigações contratuais, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho. (...) Assim, considerando o quadro delineado no acórdão regional e, ainda, o princípio da primazia da realidade, onde prepondera a efetiva situação fática sobre a forma, há que se considerar grave, a ponto de tornar insustentável o prosseguimento do liame, o incorreto pagamento da jornada efetivamente trabalhada. Não há que se cogitar, na hipótese, de chancela do trabalhador (pela sua inércia) ou de ausência de imediatidade, de vez que o comportamento faltoso patronal se configure pela reiteração. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 6354320135180181, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 12/08/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015).
RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS . (...) O Juízo "a quo" assim decidiu sobre a matéria em análise, à fl. 220: "A rescisão indireta, como pena máxima aplicada ao empregador - assim como a justa causa do empregado - depende de fato cuja gravidade torne impossível o prosseguimento do contrato de trabalho. Por outro lado, restou comprovado que as reclamadas não concederam regularmente as férias e não recolheram integralmente o FGTS, conforme extratos. Evidente, portanto, que as reclamadas não cumpriram com as obrigações contratuais, o que se constitui falta grave do empregador."  (...) Justifica-se, portanto, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, letra d, da CLT. (..) O descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador , tais como , o recolhimento dos depósitos de FGTS, configura falta grave. Tal situação, nos termos do artigo 483, alínea d, da CLT, autoriza o rompimento indireto do vínculo empregatício e a consequente condenação do empregador ao pagamento das verbas rescisórias. Precedentes da Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 3798620145090029, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/03/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016).
RECURSO DE REVISTA - RESCISÃO INDIRETA 1. As irregularidades apontadas pelo reclamante, em sua peça inicial, no pagamento das verbas trabalhistas (salários e FGTS) remontam ao ano de 2011 e a ação foi ajuizada apenas em 26/03/2013. Ora, mesmo considerando o fato do empregador não ter cumprido as obrigações do contrato, conforme preceito do artigo 483, d, entendo que no caso operou-se o perdão tácito. Isso porque, a justa causa, além de depender de prova robusta das alegações, também pressupõe a imediata reação da parte lesada, seja da parte empresária, seja da parte profissional. (...) O Tribunal de origem consignou que não ficou demonstrada hipótese de rescisão indireta, razão pela qual são indevidas as parcelas rescisórias pretendidas. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Ademais, o Recorrente não impugna o fundamento do acórdão regional, atinente à necessidade de imediata reação da parte lesada para a configuração da justa causa no rompimento do contrato de trabalho, não atendendo ao artigo 514, inciso II, do CPC. Aplica-se a Súmula nº 422 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 5916720135150032Data de Julgamento: 04/03/2015, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015).
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - DESCUMPRIMENTO CONTUMAZ DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS DECORRENTES DO LIAME EMPREGATÍCIO. O descumprimento contumaz, pela Empregadora, das obrigações decorrentes do liame empregatício, sobretudo a ausência dos depósitos regulares do FGTS e o pagamento fora do prazo legal dos salários e diversas outras verbas trabalhistas, configura-se falta grave o suficiente para o empregado dar por encerrada a relação de emprego, por culpa patronal. Isso porque o trabalhador não pode ser obrigado a tolerar essa situação, pois, diante do princípio da alteridade, não são seus os riscos do negócio. Deve-se ressaltar que, na espécie, não há se falar em exigência de imediatidade da reação Obreira em relação à conduta faltosa patronal, posto que o não recolhimento regular dos depósitos de FGTS e de outras parcelas trabalhistas, durante o contrato de trabalho, são consideradas lesões que se renovam mês a mês, diante do trato sucessivo do pacto laboral. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01083-2013-070-03-00-1 RO; Data de Publicação: 19/05/2014; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Fernando Antonio Viegas Peixoto; Revisor: Rogerio Valle Ferreira; Divulgação: 16/05/2014).
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MORA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. INEXIGÊNCIA DE REAÇÃO IMEDIATA DO EMPREGADO. A imediatidade é quesito que legitima a justa causa inaplicável para o empregado quanto a infrações que se renovam dia a dia. Quando a falta contratual é cometida pelo empregador, deve-se ter em mente duas circunstâncias de extrema relevância para o trabalhador: a primeira, a dependência econômica do empregado, em relação ao próprio emprego, do qual ele retira sua sobrevivência; a segunda, o temor reverencial, sempre presente que tem o trabalhador de perder o emprego. Assim, é perfeitamente compreensível que o trabalhador, diante da renovação das faltas, busque o Judiciário no momento que lhe for mais oportuno, para pretender a resolução do contrato de trabalho, sem que se possa, com isso, dizer que não foi observado o princípio da imediatidade. Ademais, a condição de hipossuficiência do trabalhador que, via de regra, depende do emprego para a sua subsistência, torna insuscetível o perdão tácito, credenciando o empregado a resistir o quanto for possível ao comportamento faltoso de seu empregador. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00445-2013-017-03-00-8 RO; Data de Publicação: 23/04/2014; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage; Revisor: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.; Divulgação: 22/04/2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. 1. Consignado no acórdão regional que, -no primeiro semestre de 2009, o autor não estava designado para nenhuma turma- e que -não há provas convincentes da redução do número de alunos - ônus que cabia à reclamada por se tratar de fato obstativo do direito do autor.-. 2. Diante disso, e considerado o óbice da Súmula 126/TST, a tese regional no sentido de que -o empregador é obrigado a dar atribuições ao empregado, como consta do artigo 483, alínea "g", da CLT-, não configura contrariedade à OJ 244 da SDI-1/TST (-A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora aula-), tampouco violação dos arts. 320, 468 e 483 da CLT. 3. A redução da carga horária do professor, à míngua da comprovação da diminuição do número de alunos, constitui alteração contratual lesiva, circunstância que, no caso dos autos, autoriza a rescisão do contrato de trabalho, nos moldes do art. 483, d e g, da CLT. Arestos inespecíficos (Súmula 296/TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido. ( AIRR - 220500-14.2008.5.01.0247 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/05/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 . O Tribunal Regional, analisando os fatos e provas trazidos à sua apreciação, concluiu pela fragilidade da prova, não reputando configurada a falta grave capaz de ensejar a ruptura contratual por justa causa patronal, além da responsabilidade da empresa na hipótese de não autorizar a fixação de indenização por danos morais (- Conforme já analisado no tópico antecedente, a reclamante não logrou provar, de forma robusta e indene de dúvidas, a prática, pela reclamada, de ato ilícito capaz de macular a sua honra e a sua imagem, restando indevida a indenização por danos morais, porque ausentes os requisitos previstos no artigo 927 do Código Civil - - fl. 156). O revolvimento dessa matéria implicaria o redimensionamento da valoração atribuída pela instância a quo às provas produzidas pelas partes, o que escapa à finalidade do recurso com caráter extraordinário. 2. O e. Tribunal Regional decidiu com amparo nos elementos fáticos e probatórios carreados aos autos e em observância ao princípio do livre convencimento motivado, disposto no art. 131 do CPC. E, como preceitua a Súmula n.º 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (TST - AIRR: 14538520115180012 1453-85.2011.5.18.0012, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 19/06/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. REBAIXAMENTO DE FUNÇÃO. ART. 483, -D-, DA CLT. O fato de o empregador poder exigir do trabalhador atividades compatíveis com a sua condição pessoal não legitima a conduta do empregador de rebaixar o trabalhador de função quando da sua reintegração ao emprego, determinada judicialmente, isso porque deixa patente a intenção de revide do empregador com o trabalhador que procurou as vias judiciais para a solução de conflitos. Referida conduta patronal pode ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com lastro no art. 483, -d-, da CLT, visto que deixou o empregador de cumprir com as obrigações contratuais a que estava obrigado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1250-96.2010.5.04.0029 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 10/04/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2013).

EMENTA: RESCISÃO INDIRETA - CARACTERIZAÇÃO - Comprovado que a autora sofreu lesões contratuais significativas, a saber, sonegação pela ré de reajustes salariais e o não recolhimento do FGTS, obrigação de ordem pública, que deve ser cumprida mensalmente, impõe-se julgar procedente o pedido de rescisão indireta pretendido pela empregada. O FGTS, como um fundo de garantia, é parcela obrigatória a ser paga de forma correta pelo empregador, tendo em vista que falta deste pagamento exclui o empregado da proteção imediata a que se destina, no caso de perda do emprego. Por isso, a inadimplência em relação a tal parcela configura falta suficientemente grave, de forma a autorizar a rescisão indireta vindicada, nos termos do art.483, alínea "d", da CLT. Processo 01228-2006-107-03-00-7 RO. Relator Convocado José Marlon de Freitas. Data de Publicação 28/07/2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. AVISO PRÉVIO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. Hipótese em que o paradigma trazido a cotejo, diante das mesmas premissas fáticas - rescisão indireta do contrato de trabalho e imediata obtenção de novo emprego -, apresenta tese jurídica divergente daquela adotada na decisão recorrida. Divergência jurisprudencial demonstrada, nos moldes do art. 896, -a-, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Colegiado de origem enfrentou todas as questões trazidas nos embargos de declaração opostos pela autora, não havendo falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 93, IX, da Carta Magna, 832 da CLT e 458 do CPC. Revista não conhecida, no tema. RESCISÃO INDIRETA. AVISO PRÉVIO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. Nos termos do art. 483, § 3º, da CLT, é possibilitado ao empregado que pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho não permanecer no serviço até final decisão do processo. E, a teor do § 4º do art. 487 da CLT, -é devido o aviso prévio na despedida indireta-. Nesse contexto, reconhecida a despedida indireta, não é razoável entender que o empregado que fez uso da faculdade legal de se afastar do trabalho deixa de fazer jus ao direito que lhe é assegurado no art. 487, § 4º, da CLT por ter obtido novo emprego. Na hipótese dos autos, diante da situação apresentada, em que a prestação efetiva de serviços não se via restituída da contraprestação devida, impedindo a continuidade da relação laboral com a primeira reclamada, o que se tem por evidenciado é que a autora, na incerteza de ver cumpridos seus compromissos e satisfeitas suas necessidades primárias, viu-se, em decorrência de ato culposo do empregador, na exigência de procurar outro emprego para fazer frente a estas despesas. Nesse sentido o próprio Tribunal de origem, ao exame do tema -forma de rescisão contratual-, registra que -a principal razão de a autora ingressar aos préstimos de outro empregador decorreu da falta de pagamento de salários, não se podendo exigir dela que continuasse prestando serviços sem a respectiva contrapartida remuneratória, cuja natureza alimentícia a impeliu a aceitar outro posto de trabalho-. Conclui-se, assim, que a obtenção de novo emprego pela reclamante não constitui óbice à pretensão de pagamento de aviso prévio indenizado. Revista conhecida e provida, no tema. RESCISÃO INDIRETA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. Havendo registro, no acórdão regional, de que houve reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, não são aplicáveis ao caso as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, conforme o entendimento hoje predominante nesta Casa. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. Revista não conhecida, no tema. (RR - 255700-56.2007.5.02.0064 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 03/04/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - RESCISÃO INDIRETA - REDUÇÃO SALARIAL ARBITRÁRIA - NORMA COLETIVA. Inviável o processamento do recurso de revista por violação do art. 7º, VI e XXIII, da Constituição Federal, pois o Tribunal Regional não negou validade a instrumento coletivo, tampouco desconsiderou seus termos. Exatamente em observância ao disposto na norma coletiva, que, na dicção do regional, -possibilita sim à reclamada a flexibilização remuneratória, mas mantém intangível o valor contratual avençado-, o Colegiado manteve o sentenciado quanto à rescisão indireta fundada na redução salarial arbitrária. Impertinente a indicação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( AIRR - 340-03.2012.5.03.0005 , Relatora Desembargadora Convocada: Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, Data de Julgamento: 08/05/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2013).
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA - NÃO CONFIGURAÇÃO. A falta do empregador, para justificar a rescisão indireta, deve ser de tal monta que impossibilite a continuidade da prestação de serviços. O atraso de apenas um mês em relação a saldo de salários, por si só, não constitui gravidade bastante para determinar a ruptura pela via oblíqua, o que poderia se configurar, em tese, nas hipóteses de ausência de recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias, obrigações de ordem pública que amparam o trabalhador brasileiro, mas que sequer aludidas nos presentes autos. Processo 00842-2006-026-03-00-1 RO. Relator Heriberto de Castro. Data de Publicação 30/06/2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESCISÃO INDIRETA. 2. ASSÉDIO MORAL. 3. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO 2009/2010. 4. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LEI Nº 8.213/91. 5. MULTAS. ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Postula a autora à rescisão indireta do contrato de trabalho com base nas letras "a", "b", "d" e "g" do art. 483 da CLT argumentando em resumo que vem sendo perseguida e sofrendo assédio moral, inclusive com rebaixamento de função, tratamento constrangedor e, com rigor excessivo, o que teria motivado "a rescisão do contrato". A reclamada contestou o pleito aduzindo que a autora é quem estaria agindo de forma desidiosa, insubordinada e provocativa para buscar a ruptura contratual. Considerando as alegações, o ônus da prova cabia a reclamante consoante dispõe o art. 333, inc. I, do CPC e art. 818, da CLT, desse ônus, não se desincumbiu senão vejamos. De pronto cabe destacar que os mesmos argumentos foram usados para configurar as faltas graves imputadas a ré e, para o pleito de indenização do dano por assédio moral, assim é que a apreciação da matéria se dará de forma única. Cabe ver que o só fato de buscar a demandante a tipificação da falta do empregador em praticamente todos os incisos do art. 483 consolidado já evidencia a sua insegurança quanto à delimitação dos elementos fáticos ensejadores da suposta falta patronal. No caso sub judice, os fatos apontados pela autora não foram comprovados, posto que, a prova colhida demonstra que ao contrário do alegado na peça inicial, após o retorno da demandante do período em que se encontrava em benefício (ainda que tenha obtido alta em 09/12/2010 - fls. 19 confessa em seu depoimento pessoal que somente retornou ao trabalho em 13/01/2011 - fls. 255), por ainda queixar-se de dores na mão, aspecto confessado no depoimento pessoal quando diz: "(..); que a depoente voltou a trabalhar, mas ainda persistiam as dores no punho; (...)". Ou seja, o retorno à antiga função de vendedora não foi por "perseguição" ou para constranger a autora perante os colegas, mas, para atender aos seus reclamos de que ainda permanecia sentido dores no punho, devendo se acrescentar que os contracheques também evidenciam que não houve redução salarial (fls. 242 contracheque do mês de maio/2010 e fls. 245 contracheque do mês de fevereiro/2011). Não houve tratamento pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo devendo ser observado que também diferentemente do que aduz na peça atrial confessa em seu depoimento (fls. 255 parte final/fls. 256): "(...); que a empresa não tem nenhum programa de metas; (...)." Tão pouco houve redução do seu trabalho, muito pelo contrário, e, é a própria demandante que confessa que ficou sem realizar vendas por um bom tempo (fls. 256) quando diz textualmente: "(...); que o salário da depoente quando retornou após o problema de saúde, permaneceu o mesmo da época de operadora de caixa; (...); que a depoente passou um bom período sem realizar vendas; que o mês de janeiro é um mês bom para vendas; (...)". Não aponta de forma clara qual as obrigações do contrato teriam sido descumpridas pelo empregador. Não houve redução da importância dos salários e, também não há como se acolher a alegação de que tenha sofrido assédio moral, posto que, confessa diversos fatos de desídia e insubordinação (e destaque-se que apesar de tudo não foi demitida por justa causa), com efeito, confessa a autora: "(...); que a depoente passou a chegar atrasada (fls. 255); (...); que depois do retorno, passou a usar um walkman na frente da loja; (...). Além do já asseverado alhures, é certo que a autora não se desvencilhou de seu encargo probatório, haja vista que os elementos trazidos aos fólios não demonstram qualquer conduta ilícita da empregadora contra ela, recorrente, ao revés. Demonstrou-se nos fólios que a mesma gozava de prestígio junto à titular da demandada, tendo a sua testemunha asseverado que, apesar da Sra. Ieda ser de difícil convívio, ambas possuíam um bom relacionamento com ela, fl. 237. Também não conseguiu demonstrar a proibição de contato com as demais funcionárias ou mesmo atitudes humilhantes. Destaque-se que, considerando tudo aqui exposto, as alegações da recorrente sobre a impossibilidade de retorno ao labor, o que a fez declinar a proposta da empresa de volta ao trabalho, apresentada na audiência de instrução, fl. 233, esvaziaram-se de sentido.  Nego provimento. ( AIRR - 368-82.2011.5.06.0017 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 15/05/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2013).
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA - PERDÃO TÁCITO - A doutrina entende como perdão tácito a renúncia do empregador em punir imediatamente a falta do empregado. Tal se configura quando decorre tempo entre o conhecimento do fato e a punição, que fica postergada, como que em compasso de espera, à procura do melhor momento que venha a interessar ao empregador. Ora, o mesmo raciocínio se aplica à alegação de falta grave do empregador. Se o empregado aceita a violação do contrato de trabalho perpetrada ao longo do pacto, sua omissão voluntária equivale ao perdão tácito, afastando a possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Processo 00124-2007-007-03-00-8 RO. Relator Antônio Fernando Guimarães. Data de Publicação 31/05/2007.

ACÓRDÃO - PEDIDO DE DEMISSÃO - CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA - INVIABILIDADE. Ainda que o pedido de demissão do empregado para desvincular-se da empresa tenha por substrato fático idôneos a ensejar a rescisão indireta do contrato, inviável a sua conversão para esta modalidade de extinção do vinculo empregatício por culpa patronal, diante da manifestação de vontade expressa e inequívoca do empregado de demitir-se. O caráter protecionista do direito trabalho não chega ao ponto de se interpretar da exteriorização de manifestação de vontade, em sentido contrário à intenção do declarante. Aliás, o art. 112 do NCC, com plena aplicação subsidiária do direito do trabalho (CLT, art. 8º), revela preocupação antiga do legislador, quando há divergência entre a vontade exteriorizada e a intenção do declarante. O legislador privilegia a intenção, em detrimento da declaração. Perquirir da intenção do declarante é auscultar-lhe o espírito, o que se passa no íntimo d´alma. A experiência revela pelo que ordinariamente acontece no mundo dos fatos, porém, indica que tudo isso é possível por meio de manifestações outras que revelam a divergência da declaração com a intenção, o que não é hipótese dos autos. Finalmente, nem se alegue que fosse o caso de reserva mental, porque o direito não atribui a esta circunstância condão de viciar o ato. Recurso Ordinário a que se nega provimento no particular. PROC. TRT DA 15ª REGIÃO Nº 00370-2006-069-15-00-0. Relator JUIZ JOSÉ ANTONIO PANCOTTI.

ACÓRDÃO - RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. PERDÃO TÁCITO. Presume-se o perdão quando o empregado, diante de ato faltoso da empresa ensejador da rescisão indireta do seu contrato de trabalho (art. 483 da CLT), demora além do tempo razoável para considerar rescindido o pacto laboral ou pleitear a declaração judicial de rescisão. O princípio da imediatidade vale para ambas as partes. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento. PROCESSO TRT-15ª REGIÃO Nº 00718-2005-053-15-00-2. Relator MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA.Decisão N° 004216/2007.

ACÓRDÃO - “JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. 1. A justa causa do empregador não se caracteriza quando o empregado retarda a adoção de medida tendente a rescindir o contrato de trabalho decorrente de ato faltoso (ausência de anotação da Carteira de Trabalho). 2. Em face do princípio da atualidade ou imediatidade, opera-se o perdão tácito quando, verificando a ocorrência de um ato faltoso, não atua a parte interessada (empregado ou empregador) de forma imediata, deixando transcorrer tempo razoável entre o inadimplemento e o momento de promover a resolução do contrato de trabalho. 3. Recurso de revista de que parcialmente se conhece e a que se nega provimento. (TST – Decisão de 18/06/2003 - RR nº 689442-00, 2ª Região, 1ª Turma, DJ em 12-09-2003, Relator Designado Ministro João Oreste Dalazen).”

Base legal: Artigo 483 da CLT.

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