DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Todo trabalhador urbano, rural, avulso ou doméstico faz jus ao recebimento do 13º salário, conforme estabelece a Lei 4.090/62 concomitantemente com o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal.

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão base para cálculo da remuneração do 13º salário. Como o cálculo é sobre valores fixos à época do pagamento, basta aplicar o respectivo percentual e acrescentar ao salário para compor a remuneração para cálculo do 13º.

O pagamento mensal de ambos os adicionais devem ser feitos integralmente, independentemente do tempo de exposição, salvo previsão de pagamento proporcional ao tempo de exposição em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A insalubridade é o adicional a que o empregado tem direito a receber por laborar em atividade que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõe o empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho.

O trabalhador, dependendo das condições insalubres no exercício do trabalho, terá assegurado a percepção de adicional de insalubridade de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou de 40% (quarenta por cento).

Para maiores detalhes, acesse o tópico Insalubridade – Norma Regulamentadora 15.

A legislação determina que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário mínimo federal, salvo critério mais vantajoso para os trabalhadores que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tenha como base de cálculo o salário normativo ou o salário base.

Para maiores detalhes acesse o tópico Adicional de Insalubridade.

Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade

O art. 192 da CLT assegurava a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.

No entanto, o inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, veda expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Assim, o STF editou a Súmula Vinculante nº 4 alterando a base de cálculo, caracterizando inconstitucional a indexação do salário mínimo previsto no art. 192 da CLT. (Ver nota abaixo sobre LIMINAR do STF).

Sob esta ótica, não havendo previsão em lei, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleça critério mais vantajoso para fins de base de cálculo do adicional de insalubridade, o adicional deve ser calculado com base no salário mínimo federal e não sobre o salário básico do empregado.

Incidência no Pagamento do 13º Salário

O adicional de insalubridade (AIns) deve fazer base para cálculo da remuneração do 13º salário. Como o cálculo é sobre um valor pré-determinado, salário mínimo ou normativo, basta aplicar o percentual respectivo ao valor pré-determinado para somar ao salário.

A legislação especifica que o direito ao recebimento do adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física, nos termos das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Exemplo 1

Empregado com mais de um ano de serviço recebe adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), tendo direito a 12/12 avos de 13º salário. A convenção coletiva de trabalho estabelece que o adicional deve incidir sobre o salário normativo:

Cálculo sobre o Salário NormativoCálculo sobre o Salário Base (Ver Nota abaixo)
- salário base: R$1.340,00
- salário normativo: R$ 1.030,00

AIns = salário normativo x % insalubridade
AIns = R$1.030,00 x 20%
AIns = R$206,00

Base cálculo 13º = salário base + adic. insalubridade
Base cálculo 13º = R$1.340,00 + R$206,00
Base cálculo 13º = R$1.546,00
- Salário base: R$1.340,00

AIns = salário normativo x % insalubridade
AIns = R$1.340,00 x 20%
AIns = R$268,00

Base cálculo 13º = salário base + adic. insalubridade
Base cálculo 13º = R$1.340,00 + R$268,00
Base cálculo 13º = R$1.608,00

Nota: De acordo com a Súmula Vinculante nº 4 do STF, a partir de 9 de maio de 2008 o Adicional de Insalubridade não poderia mais ser calculado sobre o salário mínimo, por conta do que dispõe o art. 7º inciso IV da Constituição Federal. Com base na Súmula 228 do TST, a base de cálculo do adicional de insalubridade deveria ser então sobrre o salário básico ou critério mais vantajoso. (Ver nota abaixo sobre LIMINAR do STF). Portanto, considerando a liminar do STF, as empresas devem calcular o referido adicional com base no salário mínimo federal.

Exemplo 2

Empregado com mais de um ano de serviço foi promovido na empresa, passando a receber o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), a partir de Junho/19:
  • salário base: R$1.600,00
  • período 13º salário: jan/19 a dez/19
  • Salário Mínimo Federal 2019 = R$ 998,00
  • Adicional de Insalubridade = R$ 199,60 (R$ 998,00 x 20%)
Mês
Adicional
Insalubridade
Hrs trabalhadas
 no mês
Observação
Jan/19
- -

Fev/19
- -

Mar/19
- -

Abr/19
- -

Mai/19
- -  
Jun/19
R$ 199,60
220,00
* Início do recebimento adicional insalubridade
Jul/19
R$ 199,60
220,00

Ago/19
R$ 199,60
220,00

Set/19
R$ 199,60
220,00

Out/19
R$ 199,60
220,00
 
Nov/19
R$ 199,60
220,00
 
Dez/19
R$ 199,60
220,00


  • AIns = salário mínimo x % insalubridade : 12 x nº meses em atividade insalubre
  • AIns = R$ 998,00 x 20% : 12 x 7
  • AIns = R$ 199,60 : 12 x 7
  • AIns = R$ 16,6333 x 7
  • AIns = R$ 116,43
Neste exemplo, o cálculo do adicional de insalubridade foi proporcional em função do número de meses em que o empregado efetivamente recebeu o adicional durante o ano.
  • Base cálculo 13º = salário base + adic. insalubridade
  • Base cálculo 13º = R$1.600,00 + R$ 116,43
  • Base cálculo 13º = R$1.716,43
Nota: De acordo com a Súmula Vinculante nº 4 do STF, a partir de 9 de maio de 2008 o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre o salário básico. Entretanto, com base na LIMINAR do STF, ainda continua sendo calculado sobre o salário mínimo.

Afastamento por Auxílio-Doença durante o Ano

Com base no exemplo anterior, considerando que o empregado tenha se afastado por auxílio-doença em 19.08.2019 e retornado em 04.11.2019, teríamos:
  • salário base: R$1.600,00
  • Primeiros 15 dias pagos pela empresa: 19.08.2019 a 02.09.2019
  • período de afastamento depois dos 15 primeiros dias: 03.09.2019 a 02.11.2019 (2 meses)
  • Número de avos de 13º a que o empregado tem direito no ano: 10/12 avos (12 avos - 2/12 avos de afastamento)
  • Salário Mínimo Federal em 2019 = R$ 998,00
Mês
Adicional
Insalubridade
Hrs trabalhadas
 no mês
Observação
Jan/19
- -

Fev/19
- -

Mar/19
- -

Abr/19
- -

Mai/19
- -  
Jun/19
R$ 199,60
220,00
* Início do recebimento adicional insalubridade
Jul/19
R$ 199,60
220,00

Ago/19
R$ 199,60
220,00

Set/19
- -
* afastado por auxílio-doença
Out/19
- -  * afastado por auxílio-doença
Nov/19
R$ 199,60
220,00
 
Dez/19
R$ 199,60
220,00


  • AIns = salário mínimo x % insalubridade : 12 x nº meses em atividade insalubre
  • AIns = R$ 998,00 x 20% : 12 x 5
  • AIns = R$ 199,60 : 12 x 5
  • AIns = R$ 16,633 x 5
  • AIns = R$ 83,17
Neste caso, o adicional de insalubridade foi calculado considerando o início do recebimento do adicional de insalubridade (junho/19) e ainda o período em que ficou afastado por auxílio-doença.
  • Base cálculo 13º = salário base + adic. insalubridade
  • Base cálculo 13º   = R$ 1.600,00 + R$ 83,17
    Base cálculo 13º = R$ 1.683,17
Considerando esta base de cálculo (salário + adicional de insalubridade), o valor a ser pago para o empregado de 13º (2ª parcela) seria:
13º salário : (faz jus a 10/12 avos → já que ficou 2 meses afastados)
  • 13º salário = Bcálculo 13º : 12 x nº de avos
  • 13º salário = R$1.683,17 : 12 x 10
  • 13º salário = R$ 1.402,64 (Deste valor deve-se deduzir o valor adiantado referente à 1ª parcela)
Nota: No dia 15.07.2008 o Supremo Tribunal Federal DEFERIU A LIMINAR, suspendendo a aplicação da Súmula 228 do TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.

Com esta liminar suspendendo a aplicação da Súmula 228 do TST, entendemos que as empresas devem se abster da mudança da base de cálculo do salário mínimo para o salário básico, haja vista que se a empresa calcular o adicional de insalubridade com base no salário básico, isto acarretará aumento salarial para o empregado, o que tornará irredutível posteriormente.

Portanto, até que se tenha base normativa regulamentando a situação, entendemos ser prudente que as empresas continuem a usar o salário mínimo ou salário normativo (desde que previsto em convenção) como base de cálculo do adicional de insalubridade.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

A periculosidade, como o próprio termo diz, é o adicional a que o empregado tem direito a receber por laborar em atividades periculosas.

O valor do adicional de periculosidade pago a todos os trabalhadores será de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, horas extras, adicional noturno, inclusive aos eletricitários, observado o disposto a seguir.

A Súmula 191 do TST foi alterada pela Resolução TST 214/2016, estabelecendo mudanças na base de cálculo do adicional de periculosidade aos eletricitários conforme abaixo:

Eletricitários - Base de Cálculo do Adicional de Periculosidade
Contratos FirmadosBase de CálculoPercentual do Adicional de Periculosidade
Até 09.12.2012
Totalidade das Parcelas de Natureza Salarial
30%
A partir de 10.12.2012
Salário Básico
30%

Portanto, a partir de dez/12 o cálculo do adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário básico a todos os empregados (inclusive os eletricistas) que exercem atividades periculosas, nos termos do art. 193 da CLT, salvo aos eletricistas que já tinham contrato firmado antes de dez/12, os quais ainda mantém o direito aos 30% sobre o total das parcelas de natureza salarial.

Para maiores informações, acesse o tópico Adicional de Periculosidade.

Incidência no Pagamento do 13º Salário

O adicional de periculosidade (APer), assim como o de insalubridade, o adicional noturno, horas extras e etc., também deve fazer base para cálculo da remuneração do 13º salário. Como o cálculo é sobre o salário base, basta aplicar o percentual respectivo para somar ao salário.

O direito ao recebimento do adicional de periculosidade cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física, nos termos das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Exemplo 1

Empregado com mais de um ano de serviço, recebe o adicional de periculosidade mensalmente e seu salário é de R$1.650,00:
  • APer = salário base x % periculosidade : 12 x nº meses em atividade periculosa
  • APer =  R$1.650,00 x 30% : 12 x 12
  • APer = R$495,00
  • Base cálculo 13º = salário base + APer
  • Base cálculo 13º   = R$1.650,00 + R$495,00
  • Base cálculo 13º = R$2.145,00
Exemplo 2

Empregado foi promovido à eletricista a partir de abr/19, percebendo em folha de pagamento durante o ano os seguintes valores de adicional de periculosidade e horas extras:
  • salário base: R$1.650,00
  • período de 13º salário: jan/19 a Dez/19
  • Número de Meses em atividade periculosa durante o ano: 9 meses (abr/19 a dez/19)
Mês
Adicional
Periculosidade
Hora Extra
(50%)
Hora Extra
(100%)
DSRObservação
Jan/19
- 04,50 - 01,35  
Fev/19
- 02,00 - 0,60  
Mar/19
- 06,00 - 01,80  
Abr/19
R$ 495,00 20,50 08,00 09,35
* Início do recebimento adic. periculosidade
Mai/19
R$ 495,00 28,00 08,00 11,60  
Jun/19
R$ 495,00 25,50 04,00 09,25  
Jul/19
R$ 495,00 27,00 08,00 11,30  
Ago/19
R$ 495,00 34,00 04,00 11,80  
Set/19
R$ 495,00 32,50 08,00 12,95  
Out/19
R$ 495,00 38,50 08,00 14,75  
Nov/19
R$ 495,00 42,00 08,00 15,80  
Dez/19
R$ 495,00 46,00 08,00 17,00

Total
-306,5064,00117,55  
Divisor
- 12 12 12  
Média hrs
 25,545,339,80


Partindo dos dados apresentados acima, o cálculo do adicional de periculosidade para composição da remuneração do 13º salário seria o seguinte:

  • Adicional de Periculosidade (APer)
APer = salário base x % periculosidade : 12 x nº meses em atividade periculosa
APer = R$1.650,00 x 30% : 12 x 9 (trabalhou apenas 9 meses em atividade periculosa em 2019)
APer = R$495,00 : 12 x 9
APer = R$41,25 x 9
APer = R$371,25
  • Hora Extra com 50%
Média: Total horas no período 306,50 / 12 = 25,54
HE50% = (Salário mensal / 220) x média horas extras de 50% + Percentual de acréscimo
HE50% = (R$1.650,00 / 220) x 25,54 + 50%
HE50% = R$7,50 x 25,54 + 50%
HE50% = R$191,55 + 50%
HE50% = R$287,33
  • Hora Extra com 100%
Média: Total horas no período 64,00 / 12 = 5,33
HE100% = (Salário mensal / 220) x média horas extras de 100% + Percentual de acréscimo
HE100% = (R$1.650,00 / 220) x 5,33 + 100%
HE100% = R$7,50 x 5,33 + 100%
HE100% = R$39,975 + 100%
HE100% = R$79,95
  • Descanso Semanal Remunerado (DSR)
Média: Total horas no período 117,55 / 12 = 9,80
HE100% = (Salário mensal / 220) x média horas DSR
HE100% = (R$1.650,00 / 220) x 9,80
HE100% = R$7,50 x 9,80
HE100% = R$73,50 → Importante: De acordo com o novo entendimento do TST o DSR integra a média para pagamento do 13º salário (Veja mais detalhes clicando aqui).

Resumo da Base Cálculo do 13º salário do Exemplo 2
  • Bc 13º salário = Salário base + Adic Periculosidade + Média HE 50% + Média HE 100% + Média DSR
  • Bc 13º salário =   R$1.650,00 + R$371,25 + 287,33 + R$ 79,95 + R$ 73,50
  • Bc 13º salário = R$2.462,03
Diferentemente do exemplo 1 em que o empregado recebeu o adicional integral em todos os meses, neste exemplo, o cálculo do adicional de periculosidade foi menor em função do número de meses efetivamente trabalhados em atividade periculosa durante o ano.

Como este empregado foi promovido a eletricista em abr/18, ou seja, depois de dez/12, o adicional de periculosidade deste empregado não será calculado considerando todas as verbas salariais recebidas no ano (média de horas extras e adicional noturno), já que este reflexo é garantido somente aos empregados eletricistas que já tinham contrato firmado neste cargo desde dez/12, conforme citado acima.

Exemplo 3

Considerando que este este empregado tivesse sido promovido a eletricista em abr/12 e tivesse recebido o adicional de periculosidade durante o ano todo de 2019, bem como as mesmas horas extras e adicional noturno da tabela acima, o cálculo do 13º salário seria da seguinte forma:
  • APer = salário base x % periculosidade : 12 x nº meses em atividade periculosa
  • APer = R$1.650,00 x 30% : 12 x 12 (trabalhou o ano de 2019 integralmente em atividade periculosa)
  • APer = R$495,00 : 12 x 12
  • APer = R$41,25 x 12
  • APer = R$495,00
Média horas Extras com 50%
  • Média HE 50% = (Salário base : 220 x média he50%) + (acréscimo horas extras) + (acréscimo adic. periculosidade)
  • Média HE 50% = R$1.650,00 : 220 x 25,54 + 50% + 30%
  • Média HE 50% = R$191,55 + 50% + 30%
  • Média HE 50% = R$287,33 + 30%
  • Média HE 50% = R$373,52
            ou
  • Média HE50% = (salário hora + adic.periculosidade) x (média horas extras + acréscimo horas extras)
  • Média HE50% = (R$7,50 + 30%) x (25,54 + 50%)
  • Média HE50% = R$9,75 x 38,31
  • Média HE50% = R$373,52
Média horas Extras com 100%
  • Média HE 100% = (Salário base : 220 x média he100%) + (acréscimo horas extras) + (acréscimo adic. periculosidade)
  • Média HE 100% = R$1.650,00 : 220 x 5,33 + 100% + 30%
  • Média HE 100% = R$39,98 + 100% + 30%
  • Média HE 100% = R$79,95 + 30%
  • Média HE 100% = R$103,94
Média de DSR  
  • Média DSR = (Salário base : 220 x média DSR) + (acréscimo adic. periculosidade)
  • Média DSR = R$1.650,00 : 220 x 9,80 + 30%
  • Média DSR = R$73,50 + 30%
  • Média DSR = R$95,55→ Importante: De acordo com o novo entendimento do TST o DSR integra a média para pagamento do 13º salário (Veja mais detalhes clicando aqui).
Resumo da Base Cálculo do 13º salário do Exemplo 3
  • Bc 13º salário = Salário base + (Adic Periculosidade + Média He50% + Média He100% + Média DSR)
  • Bc 13º salário =   R$1.650,00 + (R$495,00 + R$373,52 + R$103,94 + R$95,55)
  • Bc 13º salário =   R$1.650,00 + R$1.068,01
  • Bc 13º salário = R$2.718,01
  • Bc 13º salário = R$ 2.718,01

JURISPRUDÊNCIA
(...). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA - REFLEXOS - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO DO IRR-10169-57.2013.5.5.0013 - MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Por meio do julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.5.0013, a SBDI-1 desta Corte fixou a tese jurídica de que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de ' bis in idem' ", culminando no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 dessa Corte. 2. Ocorre que, no referido julgamento, foi determinada modulação dos efeitos decisórios, em homenagem à segurança jurídica e nos termos do art.927, § 3º, do CPC/2015. Firmou-se, nessa esteira, que a tese jurídica estabelecida no incidente "somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive), ora adotada como marco modulatório". 3. Portanto, ao presente caso, persiste a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (RR - 29800-96.2008.5.15.0019 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 26/06/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018).
II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS INDEVIDOS. OJ 394 da SBDI-1/TST. Dispõe a OJ 394 da SBDI-1/TST que a "majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem"." Desse modo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença em que determinada a repercussão do RSR majorado pelas horas extras sobre férias mais 1/3, 13º salários e FGTS, proferiu acórdão contrário à OJ 394 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR - 954-47.2014.5.05.0016 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 25/10/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017).
RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...) 3. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. HOME CARE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. GRAU MÉDIO. No caso, consta na decisão regional que, segundo o perito, a Reclamante trabalhou como técnica de enfermagem, em atendimento domiciliar, mantendo contato com agentes biológicos. Ainda, destacou que, nos termos da perícia, as atividades desenvolvidas pela Reclamante expunham-na a agentes biológicos, que caracterizava insalubridade em grau máximo, por enquadramento no Anexo 14 da NR-15. Tendo em vista que a Reclamante não trabalhava com pacientes internados em isolamento, o TRT manteve a sentença em que se concluiu ser devido o adicional de insalubridade apenas em grau médio. Nesse contexto, ao concluir que as atividades da Reclamante eram insalubres em grau médio, por realizar trabalho equivalente ao realizado em enfermarias e ambulatórios, mantendo contato com pacientes, na forma do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, o TRT não contrariou a OJ 4 da SBDI-1/TST, convertida na Súmula 448 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...). (RR - 33900-87.2009.5.04.0012, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 14/12/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. (...) O reclamante busca a reforma da sentença que, tendo por base as conclusões do laudo pericial, julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Extrai-se do acórdão regional que "a retirada do combustível do tambor de 20 litros ocorria apenas duas vezes por semana, em média", revelando "que a exposição do reclamante ao suposto risco se dava de forma extremamente reduzida, não ensejando o pagamento do adicional de periculosidade". Nesse contexto, não se divisa violação dos arts. 193, caput e § 1º, da CLT e 479 do CPC/15 nem contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST. Arestos inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(...). (ARR - 1598-73.2015.5.12.0011 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 25/10/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.(...). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA A Corte de origem afastou a pretensão ao pagamento do adicional de periculosidade, a partir da própria alegação do reclamante de que na sua função de vigilante não adentrava a área de risco dos tanques de gás GPL. Registrou, para tanto, que o reclamante trabalhava como vigilante e tinha como atribuições "sair da portaria três vezes ao dia e fazer a ronda a pé, na parte externa; durante os finais de semana executar a ronda externa durante a jornada de trabalho; controlar acessos dos pedestres e caminhões de carga e descarga; preencher ficha de entrada e saída; dirigir veículo de passageiros no transporte de funcionários", para concluir que "o fato de, durante as rondas, passar por perto de tanques de gás GPL de 24.000 litros, à evidência, não lhe dá direito ao pagamento do adicional em questão". Infirmar as conclusões a que chegou a Corte de origem, conforme pretende o reclamante, exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(...). (AIRR - 93000-19.2009.5.02.0241, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 08/06/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - (...)  ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1. Esta Corte vem entendendo que a exposição habitual, ainda que não permanente, não caracteriza o tempo extremamente reduzido de que trata a exceção inserta na Súmula nº 364 do TST, em sua parte final. Nessas condições, é devido o adicional salarial por labor em condições de risco. Julgados da SBDI-1. 2. Não prevalece norma coletiva que reduz ou limita o percentual legal do adicional de periculosidade, sob pena de restringir direito indisponível do trabalhador, assegurado por norma de ordem pública, cogente, relativa à saúde e à segurança do trabalho, a teor dos artigos 193 da CLT e 7º, XXII, da Constituição. Julgados desta Corte. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS A alegada afronta ao artigo 5º, II, da Constituição dependeria do exame das normas infraconstitucionais. Recurso de Revista não conhecido. (RR - 1273-61.2014.5.03.0148 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 15/06/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo de origem determinou a integração do adicional de insalubridade na remuneração do reclamante para efeito de pagamento de horas extras, adicional noturno, férias + 1/3, 13º salários e aviso prévio. A reclamada recorre dessa decisão. Afirma que o adicional de insalubridade integrou a remuneração do obreiro para os devidos fins. Essa assertiva, todavia, não encontra amparo nos recibos dos autos. Veja, por exemplo, que as horas extras prestadas pelo obreiro em set./2007 foram pagas considerando o valor hora de R$3,81, sem a integração do adicional de insalubridade (670,26: 175,92 x 1,75 x 17.85 = 119,01). Também o adicional noturno quitado naquele mês foi apurado, sem levar em conta o adicional de insalubridade (3,81 x 0,30 x 26,70 = 30,52). O mesmo critério foi adotado para cálculo das férias + 1/3 e do 13º salário, como se infere dos documentos de f. 279 e f. 341. De acordo com esses documentos, as férias e o 13º salário sofreram a repercussão apenas das horas extras e do adicional noturno. Também o aviso prévio foi pago por ocasião da rescisão contratual sem considerar o adicional de insalubridade (f. 265). Nada a prover. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002005-02.2012.5.03.0087 RO; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocado Cleber Lucio de Almeida; Revisor: Luiz Otavio Linhares Renault; Data de Publicação: 14/11/2014).
EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, conforme deferido. O próprio Supremo Tribunal Federal, mediante decisão monocrática do seu Presidente, proferida em sede liminar, no julgamento da Reclamação nº 6.266, (publicada no DJE nº 144, em 04/08/2008), proposta pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, decidiu suspender os termos da Súmula Vinculante no. 04, do Eg. STF, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade, por entender que, até que sobrevenha lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deveria continuar sendo calculada com base no salário mínimo nacional. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000394-05.2013.5.03.0014 RO; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.; Revisor: Emerson Jose Alves Lage. Data de Publicação: 14/11/2014).

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte possui firme posicionamento no sentido de que a diminuição do percentual do adicional de periculosidade por norma coletiva é inválida, ante a natureza indisponível do direito em questão. Nesse contexto, correta a decisão do Regional ao declarar a invalidade do instrumento coletivo e condenar a reclamada ao pagamento das respectivas diferenças, com base no percentual previsto em lei (art. 193, § 1º, da CLT). Precedentes. Não conhecido. (...) (RR - 646-44.2010.5.04.0027 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 05/11/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014).

RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFINIÇÃO DE SUA BASE DE CÁLCULO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO FIRMADA PELO EXCELSO STF. PROVIMENTO. Reconhecendo a ocorrência de violação ao inciso IV do art. 7º constitucional, aduziu o excelso STF que a sua jurisprudência impede que se tome o salário mínimo como base de cálculo para qualquer outra relação jurídica de conteúdo pecuniário. Isso porque tal atrelamento estaria a funcionar como agente indutor da inflação, inibindo, por conseguinte, a prolação de leis agregadoras de ganhos reais ao salário mínimo. Vem esta colenda Corte julgadora, em casos como o descortinado na hipótese dos autos, em que obrigada a fixar novo parâmetro para a apuração do adicional de insalubridade, emprestar a ele o regramento que disciplina o adicional de periculosidade (Súmula nº 191-TST). Não havendo nenhuma consideração acerca da percepção de salário profissional ou normativo, hipótese delineada na Súmula nº 17 desta colenda Corte, deverá o adicional de insalubridade ser apurado sobre o salário-base auferido pelo Reclamante. PROCESSO: E-RR-482613/1998. Ministra Relatora MARIA DE ASSIS CALSING. Brasilia, 11 de fevereiro de 2008.

ACÓRDÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. De conformidade com a jurisprudência do TST, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. Aplicação da OJ 2/SDI-I e Súmula 228/TST. A Corte de origem manteve a r. sentença no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário contratual. Assim decidiu: Ainda que os instrumentos normativos aplicáveis à autora (conforme decisão à fl. 272), tanto quanto a jurisprudência do C. TST, consolidada na Súmula 228, disponham de forma diferente, consoante a linha de entendimento adotada pela maioria dos integrantes desta C. Turma, consubstanciada na OJ 07, o adicional de insalubridade deve ser apurado sobre o salário contratual e não sobre o salário mínimo ou sequer sobre a remuneração, a qual engloba outros adicionais. Frise-se que a base de cálculo sobre o salário mínimo, pretendida pela reclamada e prevista na CCT da categoria, esbarra no óbice constitucional à vinculação (art. 7º, IV, da Constituição Federal). Frise-se que o Enunciado 228 do C. TST é anterior à nova ordem constitucional e por ela, a meu ver, não foi recepcionado. (...). Por conseguinte, MANTENHO a r. sentença de primeiro grau, inclusive no tocante aos reflexos deferidos. PROC. Nº TST-RR-12181/2003-009-09-00.6. Ministra Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA. Brasília, 13 de junho de 2007.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INTEGRAÇÃO NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. O adicional de insalubridade possui natureza salarial e integra a remuneração do trabalhador para todos os fins. Seu escopo é recompensar com maior valor o trabalho insalubre, mais penoso e ao hipossuficiente. A possibilidade de supressão do adicional quando cessarem os agentes insalubres, prevista no art. 194 da CLT, não lhe confere caráter eminentemente indenizatório. Enquanto persistir a agressão nociva à saúde do trabalhador, deve o adicional incidir no cômputo das férias e do 13º salário, tendo em vista a finalidade precípua de proteção à higidez do empregado. Ac. SDI-3459/96. RELATOR MINISTRO ARMANDO DE BRITO.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192) - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE (-UNVEREINBARKEITSERKLÄRUNG-) - SÚMULA 228 DO TST E SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Rejeitou, inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o reajuste do salário mínimo mais elevado do que a inflação do período, restariam os servidores e empregados postulantes de uma base de cálculo mais ampla prejudicados ao receberem como prestação jurisdicional a redução da vantagem postulada. 2. Assim decidindo , a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no Direito Constitucional Alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (-Unvereinbarkeitserklärung-), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. 3. O Direito Constitucional pátrio encampou tal técnica no art. 27 da Lei 9.868/99, o qual dispõe que, -ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado-. -In casu-, o momento oportuno fixado pela Suprema Corte foi o da edição de norma que substitua a declarada inconstitucional. 4. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê como base de cálculo o piso salarial da categoria que o possua (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria). Agravo de instrumento desprovido. (ED-AIRR - 112140-78.2005.5.04.0029 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 11/06/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008).

RECURSO DE REVISTA. ELETRICITÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Decisão do Regional que adota o entendimento de que o adicional de periculosidade incide tão somente sobre o salário-base. Contrariedade à Súmula nº 191/TST constatada. Recurso de revista a que se dá provimento. (RR - 5451100-42.2002.5.08.0900 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 24/09/2008, 5ª Turma, Data de Publicação: 17/10/2008).

AGRAVOS DE PETIÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – BASE DE CÁLCULO: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOS E HORAS IN ITINERE . As horas in itinere deferidas no acórdão que apreciou os recursos ordinários das partes sofrem a integração do adicional de periculosidade na medida em que se trata de parcela que compõe o salário, e, por isso, deve ser computada no valor da hora trabalhada. A discussão suscitada pela executada nos seus embargos é, contudo, acerca da integração do adicional de periculosidade sobre as horas in itinere. O Juízo de primeiro grau manteve a integração por entender que as tais horas seriam sempre horas extraordinárias e por constatar que exequente sempre recebia o salário-base integral, considerada toda a jornada praticada. A sentença deve ser mantida. Isso porque o adicional de periculosidade é parcela que compõe o salário do trabalhador, e, por isso, deve ser computada no cálculo do valor da hora, que dá origem ao pagamento das horas in itinere. Ademais, comunga-se do entendimento da origem, no sentido de que as horas de percurso são espécie do gênero horas extras, pois seu pagamento é devido justamente porque traduzem tempo à disposição do empregador, em jornada superior àquela prevista em lei. Quanto ao fato de o empregado não estar exposto ao risco no período em questão, não é relevante à solução da controvérsia. Há outras situações em que o empregado não está exposto ao risco (repousos, folgas, férias) e ainda assim faz jus ao pagamento integral do salário, incluindo o adicional de periculosidade. Diante disso, tratando-se de parcela paga com base no valor hora do salário do empregado,deve levar em conta todas as parcelas que o compõem. Nega-se provimento ao agravo interposto pela executada. Número do processo: 01076-2002-011-04-00-4. Juiz: BEATRIZ RENCK. Porto Alegre, 24 de janeiro de 2007.

Base legal: Lei 4.090/62;

Lei 4.749/65 e os citados no texto.

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