RESCISÃO POR ACORDO - EMPREGADO E EMPREGADOR

 Antes da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) não havia qualquer possibilidade legal do empregado e empregador fazerem um acordo de desligamento que pudesse, ao mesmo tempo, atender a vontade do empregado em ser desligado da empresa para poder sacar o FGTS e o seguro-desemprego, ou de atender a vontade do empregador em desligar o empregado sem ter que desembolsar os 40% da multa do saldo fundiário e o arcar com o pagamento de todas as verbas rescisórias a que o empregado tem direito, decorrentes de um desligamento imotivado.

 

Isto porque, em síntese, só haviam duas possibilidades de ocorrer o desligamento, sendo:
 
a) Empregado pede demissão: neste caso não teria direito ao aviso prévio indenizado, ao saque do FGTS, nem à multa de 40% do saldo fundiário, bem como não teria direito ao seguro desemprego; e

b) Empresa demite o empregado: neste caso a empresa teria que arcar com todos os custos de um desligamento imotivado, ou seja, pagar o aviso prévio (trabalhado ou indenizado), as verbas rescisórias, depositar a multa de 40% sobre o saldo fundiário e conceder as guias para saque do FGTS e recebimento do seguro desemprego.

 

Com a inclusão do art. 484-A da CLT (Reforma Trabalhista), o acordo entre empregador e empregado para extinção do contrato de trabalho passou a ser válido (a contar de 11.11.2017), deixando de ser fraude, desde que obedecidos os critérios abaixo relacionados.

 

PEDIDO DO ACORDO - CONDIÇÕES LEGAIS PARA FORMALIZAÇÃO

 

O citado artigo da CLT não estabelece se o pedido do acordo deve partir do empregado ou do empregador, porquanto o que prevalece é o acordo entre as partes em rescindir o contrato de trabalho na forma do art. 484-A da CLT.

 

Assim, nos termos do art. 444 da CLT, deve prevalecer a vontade da partes em negociar esta forma de rescisão, sendo vedado qualquer meio utilizado de forma a induzir, forçar ou ameaçar a outra parte para que o acordo seja feito, sob pena do acordo ser declarado nulo, nos termos do art. 9º da CLT.

 

Pedido de Rescisão Contratual por Acordo Entre as Partes

 

Comunicado pelo Empregado

 

Comunicado pelo Empregador

 

A

Denominação Social da Empresa

 

 

Nome do Empregado, número de registro ...., portador da CTPS ..... série ......, venho comunicar a V.Sª. o desligamento da empresa a partir desta data. Solicito que a rescisão contratual seja feita por meio de acordo, nos termos do que dispõe o art. 484-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017.

 

Declaro estar ciente de que a rescisão de contrato por acordo limita o aviso prévio pela metade (se indenizado), bem como a indenização da multa do FGTS em 20%, não tendo o direito ao benefício do seguro desemprego.

 

Informo ainda que o aviso prévio será:

 

(   ) Cumprido integralmente nos termos do art. 488 da CLT;

(   ) Indenizado pela metade, nos termos do art. 484-A, I, "a" da CLT.

 

 

Curitiba-PR, ____ de _______________ de _________.

 

Atenciosamente,

 

 

__________________________

Nome do Empregado

 

 

Ciente e de Acordo do Empregador

 

Data: _____ / ______ / _______

 

 

 

__________________________

Denominação Social da Empresa

 

 

Ao

Nome do Empregado

CTPS:                                                  Cargo:

 

Denominação Social da Empresa, inscrita no CNPJ ....., comunicamos V.Sª. o desligamento da empresa a partir desta data. A empresa comunica que a rescisão contratual será feita por meio de acordo, nos termos do que dispõe o art. 484-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017.

 

A empresa informa que a rescisão de contrato por acordo limita o aviso prévio pela metade (se indenizado), bem como a indenização da multa do FGTS em 20%, não tendo o direito ao benefício do seguro desemprego.

 

Informa ainda que o aviso prévio será:

 

(   ) Cumprido integralmente nos termos do art. 488 da CLT;

(   ) Indenizado pela metade, nos termos do art. 484-A, I, "a" da CLT.

 

 

Curitiba-PR, ____ de _______________ de _________.

 

Atenciosamente,

 

 

__________________________

Denominação Social da Empresa

 

 

Ciente e de Acordo do Empregado

 

Data: _____ / ______ / _______

 

 

 

__________________________

Nome do Empregado

 

 

DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - EMPREGADO E EMPREGADOR

 

O novo artigo celetista estabeleceu que no caso de acordo no desligamento, serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

a) Metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado;

Veja que o referido artigo estabelece o pagamento da metade do direito ao aviso prévio se este for INDENIZADO, ou seja, se o empregado for cumprir o aviso, o cumprimento deve ser de forma integral e não pela metade.

A indenização pela metade dos dias de aviso deve ser proporcional ao tempo de serviço, conforme tabela abaixo.

Portanto, no caso do aviso prévio indenizado, o empregador só estará sujeito ao pagamento do reflexo sobre as demais verbas (férias indenizadas e 13º salário) pela quantidade de dias efetivamente pagos.

Se as partes firmarem o acordo da rescisão, mas decidirem pelo aviso prévio trabalhado, a proporcionalidade da tabela abaixo para o cumprimento do aviso não se aplica, ou seja, o empregado terá que cumprir apenas os 30 dias, independentemente do tempo de serviço na empresa, sendo o saldo restante indenizado, pela metade.

b) Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990;

A empresa precisa apurar o saldo do FGTS depositado na CAIXA ao longo do contrato, somar o valor da rescisão contratual e pagar a metade da multa de 40% a que estabelece o § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990.

Portanto, em caso de demissão por acordo, o empregador deverá pagar somente a metade da multa (20% devidos ao empregado), ficando isento do pagamento da contribuição social adicional de 10%.

c) Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salários, Férias vencidas e proporcionais indenizadas, 13º Salário e etc.) na integralidade;

Sobre estas verbas não há redução de valores, tendo o empregador a obrigação de pagar de forma integral, conforme o número de dias e de avos apurados no ato do desligamento.

Entretanto, o reflexo do aviso prévio indenizado para apuração do número de avos de férias indenizadas ou 13º salário, deve ser de acordo com os dias efetivamente pagos de aviso.

Assim, se um empregado com 6 anos de empresa (com direito a 48 dias de aviso prévio) faz um acordo com o empregador para seu desligamento (aviso prévio indenizado), o reflexo do aviso para a contagem dos avos de férias indenizadas e 13º salário, será de 24 dias (metade).

Se neste mesmo caso, o acordo fosse pelo cumprimento do aviso, o empregado cumpriria 30 dias trabalhados e o empregador indenizaria 9 dias, ou seja, metade do saldo a que o empregado teria direito (48 - 30 = 18).

d) Saque de 80% do saldo do FGTS;

Na rescisão por acordo o empregado só terá direito a levantar 80% do saldo do FGTS na data do débito, ficando os 20% restantes vinculado ao seu PIS junto à CAIXA. O saldo restante poderá ser levantado nas hipóteses previstas no Manual do FGTS - Movimentação da Conta Vinculada (versão 19 de 11.10.2021).

Considerando que no manual de movimentação da conta vinculada do FGTS, consta que o valor do saque será de 80% do saldo disponível na conta vinculada (na data do débito), entende-se que o empregado só terá direito a sacar também 80% do valor da multa de 20% depositada pelo empregador.

e) O empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego.

De acordo com o art. 484-A da CLT, na rescisão por acordo o empregado NÃO terá direito a receber o seguro-desemprego, razão pela qual o empregador sequer deve emitir a solicitação de tal benefício ao empregado desligado.

METADE DOS DIAS DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO/TRABALHADO - PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO

 

Conforme estabelece o inciso I, "a" do art. 484-A da CLT, em caso de acordo o empregado terá direito a metade dos dias de aviso prévio, SE INDENIZADO.

 

Considerando a proporcionalidade dos dias de aviso prévio, contado de acordo com o tempo de serviço previsto na Lei 12.506/2011, a metade dos dias de aviso prévio indenizado também deverá ser proporcional ao tempo de serviço, conforme tabela abaixo.

 

Embora o art. 484-A da CLT seja omisso, entendemos que esta proporcionalidade também deve ser aplicada quando o empregado faz acordo de desligamento com a opção de cumprir o aviso prévio.

 

Entretanto, considerando que nas situações comuns de pedido de demissão, o empregado tem a obrigação de cumprir apenas 30 dias de aviso (veja detalhes no subtopico Aviso Prévio - Aplicação ou não da Bilateralidade), no caso de acordo com cumprimento do aviso, entendemos que o empregado irá cumprir 30 dias e o empregador irá indenizar o saldo restante (pela metade) a que o empregado tem direito, conforme última coluna da tabela abaixo.

 

Tempo Trabalhado

Anos Completos

Dias de Aviso

Normal

Acordo - Metade Dias de Aviso Indenizado

Acordo - Dias de Aviso

Trabalhado / Indenizado

0 ano

30

15

30  /      0

A partir de 1 ano completo

33

16,5 30  /   1,5

A partir de 2 anos completos

36

18 30  /     3

A partir de 3 anos completos

39

19,5 30  /   4,5

A partir de 4 anos completos

42

21 30  /     6

A partir de 5 anos completos

45

22,5 30  /  7,5

A partir de 6 anos completos

48

24 30  /     9

A partir de 7 anos completos

51

25,5 30  / 10,5

A partir de 8 anos completos

54

27 30  /   12

A partir de 9 anos completos

57

28,5 30  / 13,5

A partir de 10 anos completos

60

30 30  /   15

A partir de 11 anos completos

63

31,5 30  / 16,5

A partir de 12 anos completos

66

33 30  /   18

A partir de 13 anos completos

69

34,5 30  / 19,5

A partir de 14 anos completos

72

36 30  /    21

A partir de 15 anos completos

75

37,5 30  / 22,5

A partir de 16 anos completos

78

39 30  /    24

A partir de 17 anos completos

81

40,5 30  / 25,5

A partir de 18 anos completos

84

42 30  /    27

A partir de 19 anos completos

87

43,5 30  / 28,5

A partir de 20 anos completos

90

45 30  /    30

 

Exemplo

 

Considerando que um empregado, com 16 anos de empresa (com direito a 78 dias de aviso prévio), faz acordo com empregador nos termos do art. 484-A da CLT, poderíamos ter a seguintes situações:

  • Aviso Indenizado: o empregador irá pagar 39 dias de aviso prévio (metade a que o empregado tem direito);

  • Aviso Prévio Trabalhado: o empregado irá trabalhar 30 dias e o empregador irá indenizar 24 dias, ou seja, metade do saldo a que o empregado teria direito (78 - 30 = 48).

A contagem dos dias para reflexo nas férias e 13º salário será:

  • Aviso Indenizado: conta-se mais 39 dias a partir da data de desligamento para se apurar os avos de férias e 13º salário;

  • Aviso Prévio Trabalhado: conta-se mais 24 dias a partir do cumprimento dos 30 dias pelo empregado  para se apurar os avos de férias e 13º salário.

Para maiores detalhes sobre o reflexo do aviso prévio na contagem dos avos de férias e 13º salário, acesse o tópico Aviso Prévio.

 

CÁLCULO PRÁTICO - RESCISÃO CONTRATUAL POR ACORDO

 

Empregado, com 4 anos e 6 meses de emprego, decide por fim ao vínculo empregatício mediante acordo, nos termos do art. 484-A da CLT.

 

Empresa: Empresa de Sucesso Ltda.

Empregado: Fabiano Augusto de Araújo

Cargo: Operador de Máquinas

 

Admissão: 15/04/2018

Demissão: 25/10/2022 (aviso indenizado)

Tempo de empresa: 4 anos e 6 meses

Dias de Aviso: 21 dias (metade a que teria direito pelo tempo de empresa)

 

Motivo do Desligamento: Acordo entre Empregado e Empregador

Salário Mensal: R$ 2.450,00

Dependentes para imposto de renda: 01 (filho maior 14 anos)

Horas extras com 50% realizadas em Out/22: 6 horas

Horas extras com 65% realizadas em Out/22: 2,5 horas

 

Férias vencidas indenizadas: Não tem

Férias Proporcionais: 15/04/2022 a 25/10/2022 (06/12 avos)

Férias Proporcionais (21 dias de aviso indenizado): 26/10/2022 a 15/11/2022 (01/12 avos)

13º Salário: 01/01/2022 a 25/10/2022 (10/12 avos)

13º Salário (contados com os 21 dias de aviso): 26/10/2022 a 15/11/2022 (01/12 avos)

 

Adiantamento salarial 40%: R$ 980,00

Vale Transporte: Não utiliza

 

Saldo p/ Fins Rescisórios: R$ 10.950,00

Multa FGTS (metade): 20% (20% do saldo do FGTS depositado na Caixa)

 

Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT (Modelo Novo)



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