TRABALHO NOTURNO

 A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

 

HORÁRIO NOTURNO  - URBANO E RURAL

O horário do trabalho noturno é diferente entre as atividades urbanas e rurais, bem como na pecuária conforme abaixo:

  • Nas atividades urbanas, é considerado trabalho noturno aquele realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.

  • Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.

 

HORA NOTURNA - HORÁRIO REDUZIDO

 

A hora normal ou diurna tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.

 

Portanto, a cada 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos trabalhados no período noturno, será computado 1 (uma) hora de jornada trabalhada.

 

Assim sendo, considerando o horário das 22:00 às 5:00 horas, temos 7 (sete) horas-relógio que correspondem a 8 (oito) horas de jornada de trabalho.

 

Nota: Nas atividades rurais a hora noturna é considerada como de 60 (sessenta) minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas.

 

INTERVALO

 

No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo:

 

JORNADA DE TRABALHO INTERVALO INTRAJORNADA

Até 4 horas

Sem intervalo

Acima de 4 até 6 horas

15 minutos

Acima de 6 horas

Mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas

 

Ao intervalo para repouso ou alimentação não se aplica a redução da hora, prevalecendo para esse efeito a de 60 minutos.

 

A concessão do período de repouso ou alimentação aplica-se inclusive a vigias, vigilantes, zeladores, porteiros e outras funções assemelhadas sem qualquer distinção. Mesmo em acordos de revezamento devem existir os respectivos intervalos, sob pena de pagamento de multas e horas complementares.

 

Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe uma novidade quanto ao tempo mínimo de intervalo ao dispor, no inciso III do art. 611-A da CLT, que o intervalo mínimo para jornada acima de 6 horas, pode ser reduzido por meio de acordo ou convenção, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos.

 

Para maiores detalhes acesse o tópico Intervalo para Descanso - Intervalo Intrajornada.

 

TABELA E CÁLCULO PRÁTICO DE HORAS NOTURNAS

 

A tabela seguinte se faz prática para uma visualização da determinação da jornada de trabalho. Antes de definirmos a tabela e demonstrarmos os cálculos, acharemos o coeficiente de conversão da hora noturna para hora diurna.

 

Coeficiente de conversão    =   Total da jornada diurna : total da jornada noturna

Coeficiente de conversão    =   8 : 7

Coeficiente de conversão =  1,142857

 

Partindo deste coeficiente, demonstraremos na tabela a seguir a quantidade de horas noturnas trabalhadas (de 30 em 30 minutos) e o cômputo equivalente em horas diurnas:

 

Tabela de horas noturnas trabalhadas

e o cômputo equivalente em horas diurnas

Das Até

Horas noturnas

 acumuladas

Coeficiente

de Conversão

Equivalência em

 horas diurnas

22:00 22:30 00:30 1,142857 00:34:17
22:30 23:00 01:00 1,142857 01:08:34
23:00 23:30 01:30 1,142857 01:42:51
23:30 24:00 02:00 1,142857 02:17:09
24:00 00:30 02:30 1,142857 02:51:26
00:30 01:00 03:00 1,142857 03:25:43
01:00 01:30 03:30 1,142857 04:00:00
01:30 02:00 04:00 1,142857 04:34:17
02:00 02:30 04:30 1,142857 05:08:34
02:30 03:00 05:00 1,142857 05:42:51
03:00 03:30 05:30 1,142857 06:17:09
03:30 04:00 06:00 1,142857 06:51:26
04:00 04:30 06:30 1,142857 07:25:43
04:30 05:00 07:00 1,142857 08:00:00

Total

07:00 horas   08:00 horas

 

 

Demonstraremos outra tabela partindo do princípio da jornada noturna (52' e 30''), para se chegar as horas diurnas trabalhadas utilizando também o coeficiente de conversão:

 

Tabela da jornada noturna trabalhada (52 minutos e 30 segundos)

 e o cômputo equivalente em horas diurnas

Início Hora

 Noturna

Hora normal

noturna

Término Hora Noturna

Jornada Noturna

Coeficiente

de Conversão

Jornada equivalente Diurna

22:00:00 00:52:30 22:52:30 00:52:30 1,142857 01:00
22:52:30 00:52:30 23:45:00 01:45:00 1,142857 02:00
23:45:00 00:52:30 00:37:30 02:37:30 1,142857 03:00
00:37:30 00:52:30 01:30:00 03:30:00 1,142857 04:00
01:30:00 00:52:30 02:22:30 04:22:30 1,142857 05:00
02:22:30 00:52:30 03:15:00 05:15:00 1,142857 06:00
03:15:00 00:52:30 04:07:00 06:07:30 1,142857 07:00
04:07:00 00:52:30 05:00:00 07:00:00 1,142857 08:00

 Total

07:00 horas   08:00 horas

 

Cálculo Prático

 

Para se calcular as horas noturnas, podemos utilizar também o seguinte raciocínio: divida o número de horas-relógio por 52,5 (corresponde a 52’30") e multiplique por 60': nº de horas : 52,5 x 60 = nº de horas noturnas

 

Exemplos

 

Utilizando o Coeficiente

Utilizando horas-relógio x 60'

Exemplo 1

  • 7 horas relógio

  • 7 x 1,142857 = 8 horas noturnas

 

Exemplo 1

  • 7 horas relógio

  • 7 : 52,5 x 60 = 8 horas noturnas

 

Exemplo 2

  • 5 horas relógio

  • 5 x 1,142857 = 5,71 horas noturnas

 

Exemplo 2

  • 5 horas relógio

  • 5 : 52,5 x 60 = 5,71 horas noturnas

 

 

Em ambos os cálculos o resultado final será o mesmo.

 

Nota: Observe que os resultados do exemplo 2 estão em centesimais, ou seja, se for converter o resultado centesimal de 5,71 em horas, teremos 5h42min (conforme cálculo apresentado na tabela acima).

 

Para confirmar a conversão das horas centesimais acima em horas normais, aplicamos a regra abaixo considerando sempre os dois dígitos após a vírgula (que seriam os minutos), já que o valor à frente da vírgula é um valor inteiro em horas:

  • Valor convertido = Valor centesimal x 60'

  • Valor convertido = 0,71 x 60

  • Valor convertido = 42 minutos

 

Portanto, o valor centesimal após a vírgula (71) equivale, em horas, a 42 minutos, ou seja, 5h42min.

 

TRABALHO NOTURNO DA MULHER

 

Desde a promulgação da vigente Constituição Federal, é permitido às mulheres trabalharem no período noturno, qualquer que seja a atividade da empresa, aplicando-se ao trabalho noturno feminino os dispositivos que regulam o trabalho masculino, em função do artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988:

 

"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição."

 

Os artigos 379 e 380 da CLT que tratavam do trabalho noturno da mulher, foram revogados pela Lei 7.855/89.

 

TRABALHO NOTURNO DO MENOR

 

O trabalho noturno dos menores de 18 (dezoito) anos, de ambos os sexos, é expressamente proibido pela Constituição Federal e pela CLT.

 

ADICIONAL NOTURNO - PERCENTUAL APLICÁVEL

 

A hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, exceto condições mais benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Portanto, embora a hora noturna seja reduzida, isto não desobriga o empregador ao pagamento do adicional noturno.

 

Assim preceitua o STF através da Súmula 214:

 

"A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional."

 

Exemplo

 

Valor da hora diurna: R$ 9,00

Valor da hora noturna: R$ 9,00 + 20% = R$ 10,80

Conforme exemplo, a hora noturna (52 minutos e 30 segundos) terá um adicional de R$ 1,80 por hora trabalhada entre as 22:00 horas até às 05:00 horas.

 

Nas atividades rurais (e pecuária), o acréscimo deve ser de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, conforme estabelece a Lei nº 5.889/73.

 

CESSAÇÃO DO DIREITO

 

O adicional noturno, pago ao empregado, é devido em razão do trabalho ser desenvolvido em horário noturno. Dessa forma, o empregado sendo transferido para o período diurno, o mesmo perde o direito ao adicional.

 

Súmula 265 do TST:

 

"A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno."

 

Nota: Assim como ocorre com o adicional de insalubridade ou periculosidade, ainda que o adicional noturno tenha cessado por conta da transferência do empregado para o período diurno, o mesmo fará jus à apuração da média proporcional de adicional noturno recebido no período aquisitivo de férias. Veja este entendimento de pagamento de média proporcional no tópico Férias - Adicional de Insalubridade e Periculosidade.

 

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

 

O turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela realização, de forma alternada, de atividades nos períodos diurno e noturno, com frequência diária, semanal, quinzenal ou mensal.

 

O trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento tem duração de 6 horas, conforme estabelece o art. 7º, inciso XIV, CF/88. Para que sejam caracterizados é necessário:

  • a existência de turnos (alteração de horários de trabalhos);

  • revezamentos dos turnos (em que o empregado trabalhe em uma semana, ou quinzena, de dia e em outra à noite);

  • que o revezamento seja ininterrupto (continuidade de trabalho no período de 24 horas, independentemente de haver, ou não, trabalho aos domingos);

 

Os empregados que trabalhem em turno ininterrupto de revezamento, cujo expediente seja realizado em período noturno, terão sua jornada diminuída para 5 horas e 15 minutos, face à redução da hora noturna em 52 minutos e 30 segundos.

 

Relembrando a conversão do cálculo das horas noturnas =  5:15 x 1,142857 = 06:00 horas, ou  (5:15 : 52,5 x 60)  = 06:00 horas.

 

Embora o caput do art. 73 da CLT ("Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal...") estabeleça que não há adicional noturno aos trabalhadores que cumprem jornada de revezamento, o STF já pacificou o entendimento, através da Súmula 213, de que o adicional noturno é devido, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento

 

Portanto, além dessa redução, incidirá o adicional noturno de 20% sobre as 6 horas noturnas trabalhadas (ou 5 horas e 15 minutos normais), conforme determina a Súmula STF nº 213:

 

        “È devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”.

 

BANCO DE HORAS

 

O empregador poderá celebrar acordo de compensação de horas por meio de contrato coletivo de trabalho, a ser cumprido em período diurno ou noturno, ou ainda em ambos, cujo excesso de horas de trabalho de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira a não ultrapassar o limite de 10 horas diárias.

 

Das referidas compensações de horas que recaírem no período noturno, deverá o empregador efetuar o pagamento do adicional noturno, sendo computado no Banco de Horas somente as horas, com a respectiva redução para 52 minutos e 30 segundos, para futura compensação.

 

Para maiores detalhes, acesse o tópico Banco de Horas.

 

TRABALHADORES AVULSOS E TEMPORÁRIOS

 

Os trabalhadores avulsos e temporários são regidos pelas normas relativas ao trabalho noturno dos empregados urbanos.

 

EMPREGADOS DOMÉSTICOS

 

As disposições relativas à duração da jornada de trabalho, não se aplicavam à categoria dos empregados domésticos, bem como não era assegurada qualquer remuneração adicional pelo trabalho noturno. Ou seja, os empregados domésticos não tinham direito as normas relativas ao trabalho noturno.

 

Entretanto, a partir da Emenda Constitucional 72/2013, e regulamentado pela Lei Complementar 150/2015, os empregados domésticos passaram a ter direito ao que dispõe o inciso IX do art. 7º da Constituição Federal (remuneração do trabalho noturno superior ao diurno).

 

Para maiores detalhes, acesse o tópico Empregado Doméstico.

 

ADVOGADOS

 

Os advogados que trabalharem das 20 horas de um dia até às 5 horas do dia seguinte, serão remunerados com o acréscimo do adicional noturno de 25%, conforme artigo 20, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).

 

ATIVIDADES PETROLÍFERAS

 

Em função da súmula 112 do TST, não se aplica a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos para o trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, regulado pela Lei 5.811/72.

 

INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

 

O adicional noturno, bem como as horas extras noturnas, pagos com habitualidade, integram o salário para todos os efeitos legais, ou seja, descanso semanal remunerado, férias, 13º salário, aviso prévio indenizado e etc., conforme Enunciado I da Súmula TST nº 60:

 

"O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos."

 

Descanso Semanal Remunerado - Adicional Noturno

 

A integração do adicional noturno no descanso semanal remunerado se obtém através da média diária do número de horas noturnas realizadas na semana, quinzena ou mês, multiplicando-se pelo valor da hora normal, multiplicada pelo adicional de 20%, multiplicando-se o resultado obtido pelo número de domingos e feriados.

 

Fórmula:

DSR = (horas noturnas do mês) x valor da hora normal x 20% x domingos e feriados do mês

              número de dias úteis

 

Exemplo

 

- 46 horas noturnas no mês de maio/2022
- valor da hora normal R$ 7,80

DSR = ( 46 horas noturnas) x R$ 7,80 x 20% x 5 (5 domingos - o feriado do dia 1º caiu em um domingo).
                      26

DSR = 1,769 horas noturnas x R$ 7,80 x 20% x 5
DSR = R$ 13,80 x 20% x 5
DSR = R$ 2,76 x 5
DSR = R$ 13,80

 

Descanso Semanal Remunerado - Hora Extra Noturna

 

A integração da hora extra noturna no descanso semanal remunerado far-se-á mediante a média diária das horas extras noturnas realizadas, multiplicando-se pelo valor da hora extra noturna, multiplicada pelo número de domingos e feriados do mês.

 

Fórmula:

 

DSR = (número de extras noturnas do mês) x valor da hora extra noturna x domingos e feriados do mês

                     número de dias úteis

 

Exemplo

 

- 11,5 horas extras noturnas no mês de maio/2022
- valor da hora normal: R$ 6,50
- valor da hora extra noturna: R$ 11,70 (R$ 6,50 + 20% + 50%)

 

DSR = (11,5) R$ 11,70 x 5 (5 domingos - o feriado do dia 1º caiu em um domingo)

              26

DSR = 0,442 x R$ 11,70 x 5

 

DSR = 5,175 x 5

 

DSR = R$ 25,88

 

Férias - Média de Adicional Noturno

 

Calcula-se a média duodecimal das horas noturnas realizadas durante o período aquisitivo, aplicando-se o valor-hora do salário referente ao período de concessão das férias, multiplicando-se ao resultado o adicional de 20%.

 

Fórmula:

 

Média = ( Total horas noturnas período aquisitivo ) x valor hora normal atual x 20%
               12 (ou período inferior, se proporcional)

 

Exemplo

 

- durante o período aquisitivo foram realizadas 240 horas noturnas

- valor da hora normal atual = R$ 7,80

Média = (240 horas noturnas)x R$ 7,80 x 20%
                          12

Média = 20 horas noturnas x R$ 1,56

Média = R$ 31,20

 

O Descanso Semanal Remunerado – DSR calculado sobre o adicional noturno também integrará o cálculo para fins das férias.

 

Exemplo DSR sobre as férias

 

Considerando a média de adicional noturno no exemplo acima, podemos considerar o cálculo de DSR para pagamento das férias sob dois aspectos:

 

1º) Se tiver as horas de DSR calculadas mensalmente, poderá tomar estas horas como base para cálculo da média e então achar o valor de DSR do período. Se a soma das horas DSR do período de férias totalizaram 48 horas, teríamos a seguinte média:

 

 

DSR = (    Total horas DSR período aquisitivo    ) x valor hora normal atual x 20%
             12 (ou período inferior, se proporcional)

 

DSR = ( 48 ) x 7,80 x 20%   →  DSR = 4 x R$1,56    →  DSR = R$ 6,24

              12

 

 

2º) Caso não tenha calculado as horas de DSR mensalmente, poderá tomar como base de cálculo o valor da média de adicional noturno encontrado (R$ 31,20) e achar o DSR através da seguinte fórmula:

 

 

DSR = (Média adicional noturno) x nº médio domingos feriados mês

              nº médio dias úteis mês

 

DSR = ( R$31,20 ) x 5    →      DSR = 1,248 x 5    →     DSR = R$ 6,24

                   25

 

Neste caso estamos adotando a média padrão (de um mensalista) para cálculo do DSR sendo, 25 dias úteis e 5 domingos/feriados.

 

13º Salário

 

As horas noturnas integrarão a remuneração do 13º salário da seguinte forma: 

  • determinando-se a média das horas noturnas realizadas durante o período a que se refere a remuneração do 13º salário, multiplicando-se o resultado obtido pelo valor hora de dezembro, multiplicado pelo adicional de 20%.

Fórmula:

Média = ( Total horas noturnas período aquisitivo ) x valor hora mês dezembro x 20%
               12 (ou nº meses período do 13º)

Exemplo

 

- o empregado tem direito a 12/12 avos de 13º salário
- horas noturnas realizadas no período do 13º = 144 horas
- valor da hora normal no mês de dezembro = R$ 8,00

 

Média = (144 horas noturnas) x R$ 8,00 x 20%
                           12
Média = 12 horas noturnas x R$ 1,60 = R$ 19,20

 

O Descanso Semanal Remunerado – DSR calculado sobre o adicional noturno também integrará o cálculo do 13º Salário, assim como demonstrado no cálculo do DSR de férias.

 

Aviso Prévio Indenizado

 

As horas noturnas integrarão o aviso prévio indenizado, fazendo-se a média duo decimal dos últimos 12 meses ou período inferior, se for o caso, multiplicando-se pelo valor da hora normal, multiplicada pelo adicional noturno de 20%.

 

Fórmula:

Média = ( Total horas noturnas últimos 12 meses ) x valor hora normal x 20%
                 12 (ou nº meses se período inferior)

 Exemplo

 

- o empregado nos últimos 12 meses realizou 240 horas noturnas
- valor da hora normal: R$ 8,10

 

Média = ( 240) x R$ 8,10 x 20%
                 12

Média = 20 x R$ 1,62 = R$ 32,40

 

O Descanso Semanal Remunerado – DSR calculado sobre o adicional noturno também integrará o cálculo do Aviso Prévio Indenizado, assim como demonstrado cálculo do DSR de férias.

 

FORMALIZAÇÃO DO PAGAMENTO

 

O pagamento do adicional noturno é discriminado formalmente na folha de pagamento e no recibo de pagamento de salários, servindo, assim, de comprovação de pagamento do direito.

 

HORA EXTRA NOTURNA

 

Havendo prestação de horas extras no horário noturno, o empregado fará jus aos adicionais noturno e hora extra (20% + 50%, vide convenção coletiva no que diz respeito ao valor dos percentuais), cumulativamente, conforme súmula 60, inciso II do TST:

 

"Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT."

 

Portanto, o empregado com jornada de trabalho noturno que realiza horas extraordinárias, mesmo sendo estas após às 05:00 horas, terá direito ao adicional noturno sobre as horas prorrogadas.

 

Exemplo

 

Empregado que encerraria sua jornada noturna normal às 05:00 horas, acabou prorrogando sua saída (durante 10 dias do mês) para às 06:45 horas, precisamente.

 

Neste caso, com base no entendimento da Súmula 60, II do TST, as 01:45 horas extraordinárias, embora realizadas após as 05:00 horas, deverão ser computadas de forma reduzida, bem como incidir os adicionais noturno e extra (20% + 50%).

 

Dados complementares:

·         Salário hora: R$ 7,20

·         Horas extras noturnas no mês (horas relógio): 17:30hs (01:45h x 10 dias)

·         Horas extras noturnas convertidas: 20hs noturnas (17:30h x 1, 142857)

·         Total de horas noturnas em centesimais: 20 horas

 

Cálculo:

·         HE Noturna = salário hora x nº de HE + Adic. Noturno 20% + Adic. 50%

·         HE Noturna = (R$ 7,20 x 20h) + 20% + 50%

·         HE Noturna = (R$ 144,00 + 20%) + 50%

·         HE Noturna = R$ 172,80 + 50%

 

Total HE Noturna a pagar = R$ 259,20.

 

VIGIAS E VIGILANTES

 

É assegurado ao vigia e vigilante noturno os mesmos direitos assegurados aos demais trabalhadores noturnos.

 

Além da redução da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos, haverá o pagamento do adicional noturno de no mínimo 20% sobre a hora diurna.

 

Súmula 65 do TST:

"O direito à hora reduzida para 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos aplica-se ao vigia noturno."

 

Súmula 140 do TST:

"É assegurado ao vigia, sujeito ao trabalho noturno, o direito ao respectivo adicional."

 

ENCARGOS SOCIAIS

 

Sobre as parcelas referentes ao adicional noturno e seus reflexos incidem:

 

PENALIDADES

 

O art. 75 da CLT, estipula que os empregadores infratores dos preceitos relativos ao trabalho noturno de trabalhadores maiores de 18 anos sujeitam-se à multa de 37,8285 a 3.782,8472 Ufir’s por infração, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização, ou desacato à autoridade. A última UFIR, foi estipulada em R$ 1,0641.

 

JURISPRUDÊNCIA

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. 1. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS HOMOLOGADOS. HORAS EXTRAS. HORA NOTURNA. BASE DE CÁLCULOS. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. 1. Caso em que a Executada pretendeu a retificação dos cálculos homologados, ao argumento de que não há falar em inclusão do adicional noturno na base de cálculo da hora noturna. 2. O Tribunal Regional adotou fundamento expresso de que " Como bem esclarecido na decisão agravada, "a hora noturna deve ser acrescida do adicional noturno e do adicional de horas extras, vez que as condições legalmente remuneradas são duas: hora extraordinária e noturna. Não há como compensar uma situação com outra não idêntica ". Assim corretos os cálculos homologados ". 3. Da leitura do acórdão regional, denota-se ser inviável o processamento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa direta e literal ao artigo 5º, II, LIV, LV e XXXVI da CF/88, uma vez que o não provimento do agravo de petição da Executada decorreu da análise de dispositivos de natureza infraconstitucional (artigos 71, § 4º e 73 da CLT). Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Incide o óbice da Súmula 266/TST. 2. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-II/TST. 1. Caso em que a executada pretendeu a retificação dos cálculos homologados, quanto ao adicional noturno, ao argumento de que o perito apurou aludida parcela em desatendimento ao comando sentencial. 2. O Tribunal Regional manteve os cálculos efetuados em relação ao adicional noturno, ao fundamento de que " o comando exequendo condenou a agravante ao pagamento do adicional noturno, observados os mesmos critérios estabelecidos para as horas extras, as quais foram deferidas com a aplicação do divisor 180 ". 3. Denota-se ser inviável o processamento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa direta e literal ao artigo 5º, II, LIV, LV e XXXVI da CF/88, uma vez que o não provimento do agravo de petição da Executada decorreu da análise de dispositivos de natureza infraconstitucional (artigos 71 e 73, §5º da CLT). Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Incide o óbice da Súmula 266/TST. 4. Ademais, trata-se do exercício de interpretação do título executivo, pelo Tribunal Regional. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, no concernente à integridade da coisa julgada, ocorre tão somente quando configurada inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Contudo, tal situação não se verifica, quando for indispensável ao julgador interpretar o título executivo judicial para concluir pela lesão àquele dispositivo (inteligência da Orientação Jurisprudencial nºs 123 da SBDI-2). (...). (Ag-AIRR-10208-88.2020.5.03.0113, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022).

"(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional noturno na prorrogação do horário noturno. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 60, II, deste Tribunal Superior, no sentido de que o adicional noturno é devido na prorrogação do horário noturno; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 60, II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (...). (AIRR-1109-71.2017.5.09.0133, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 23/04/2021).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...). ADICIONAL NOTURNO. O Tribunal Regional consignou que os controles de horários demonstram que o reclamante trabalhava no período das 18h às 6h do dia seguinte, com uma hora de intervalo, o que evidencia a prorrogação habitual da jornada noturna. Nesse passo, condenou a reclamada ao pagamento do adicional relativo à jornada cumprida após as 5 horas da manhã, com adicional de 20% e reflexos nas demais verbas salariais, bem como ao pagamento de diferenças de horas extras em virtude da aplicação do redutor ficto ao período em prorrogação da jornada noturna, com os reflexos deferidos na sentença. Consignou que o índice normativo de 25% não pode receber interpretação extensiva, nos termos do artigo 114 do CC. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia não foi dirimida à luz do princípio da norma mais favorável ao trabalhador, tampouco o Tribunal Regional foi instado a fazê-lo mediante embargos de declaração, o que evidencia a ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 297 do TST. No mais, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 60, II, do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1000597-30.2016.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/12/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). 3. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA NOTURNA. Quanto ao tema, o Regional se manifestou nos seguintes termos: "ADICIONAL NOTURNO. O Juízo de origem condenou a Ré ao pagamento das diferenças do adicional noturno, nos moldes da jornada da inicial, sendo consideradas como noturnas as trabalhadas após as 22 horas até, inclusive, as realizadas " em prorrogação à jornada integral cumprida no período noturno (Súmula 60, II do TST)". Determinou a observância da hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos). A Ré insurge-se contra essa decisão ao argumento de que o intervalo intrajornada não é computado como hora trabalhada, de modo que a Autora laborava apenas 11 horas por dia. Afirma que a CCT estabeleceu como hora noturna apenas a compreendida no período entre 22 e 5 horas, razão pela qual o diploma coletivo deve ser considerado válido. Consta da inicial que a Ré não considerava a redução ficta da hora noturna (52'30'') para o pagamento das horas extras, motivo pelo qual requereu a quitação das diferenças. Além disso, não houve o pagamento do adicional noturno à prorrogação da jornada noturna, nos moldes da Súmula 60, II, do TST. A defesa sustentou que, a despeito da ausência de incompatibilidade da hora noturna com a jornada 12x36, não havia direito da Autora às horas extras decorrentes da hora noturna reduzida, porquanto não havia labor extraordinário, já que a empregada usufruía de 1 hora de intervalo. Afirmou que o período noturno estava limitado à jornada das 22 às 5h, nos termos do artigo 73, § 2º, da CLT, de modo que não haveria direito ao adicional noturno após as 5h. Conforme tópico de admissibilidade, a tese recursal quanto à previsão, na Convenção Coletiva de Trabalho, de limitação das horas noturnas entre 22 e 5 horas não foi conhecida. Considerando a jornada reconhecida na sentença, qual seja, das 18h30 às 7h30, com 15 minutos de intervalo, em descompasso com os horários de trabalho apontados na defesa, bem como tendo em vista a descaracterização da jornada 12x36, tem-se como devidas as diferenças de adicional noturno, seja em relação a não observância da hora noturna ficta (52 minutos e 30 segundos), nos termos do artigo 73, § 1º, da CLT, seja em virtude de ausência de quitação do adicional noturno em relação às prorrogações do trabalho noturno (labor após as 5 horas), nos moldes no § 5º do artigo 73 da CLT e da Súmula 60, II, do TST (...). Às fls. 394/396, a reclamada alega que na jornada 12x36 são incabíveis a redução ficta da hora noturna e o pagamento de adicional noturno. Aponta divergência jurisprudencial. Ao exame. A reclamada ampara sua pretensão recursal unicamente em divergência jurisprudencial, e os arestos trazidos a cotejo (fls. 394/395) revelam-se inservíveis. O primeiro é inespecífico, à luz da Súmula nº 296 do TST, pois trata do adicional noturno e da hora ficta noturna na jornada 12x36, a qual foi considerada inválida na hipótese dos autos. Já o segundo aresto é oriundo do mesmo TRT prolator do acórdão recorrido, incidindo no óbice da OJ nº 111 da SDI-1 do TST. Nego provimento. (...). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1514-54.2016.5.23.0036 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019).

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC (...).  ADICIONAL NOTURNO - JORNADA MISTA - PRORROGAÇÃO. (...). O Eg. TRT manteve a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno, considerando a prorrogação da jornada de trabalho. Eis a decisão recorrida: Ao contrário do que sustenta a reclamada no apelo, correta é a exegese feita pelo Juízo acerca do tratamento dado pela Consolidação das Leis do Trabalho ao trabalho noturno e sua prorrogação. Com efeito, o art. 73, § 5º, da CLT estabelece que as regras atinentes ao trabalho noturno também se aplicam às prorrogações da jornada trabalhada nesse período. Isso porque, quando referido dispositivo fala em capítulo, por óbvio, abrange também a seção, porquanto esta é uma segmentação do primeiro. Tal conclusão está em consonância com o entendimento vertido no item II da Súmula nº 60 do TST, que se adota: (...) O objetivo da norma que trata do horário noturno é a proteção da saúde do trabalhador. A dilação da jornada em período noturno evidentemente é penosa, exacerbando-se gradativamente, inclusive no horário posterior ao considerado noturno. Após as 5h, continua a jornada noturna em prorrogação, permanecendo os efeitos nocivos à saúde do trabalhador, oque não apenas justifica o pagamento do adicional noturno sobre a jornada prorrogada, mas também determina que cada hora seja computada como de 52 minutos e 30 segundos. O critério de redução da hora noturna criado pelo legislador tem como objetivo minorar o caráter penoso da prestação laboral noturna urbana, § 1º do art. 73 da CLT. (...). O v. acórdão regional está conforme à Súmula n° 60, II, do TST. É devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno, ainda que se trate de jornada mista. (...).  Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (...). (ARR - 881-46.2013.5.04.0531, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 14/03/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018).

(...)  RECURSO DE REVISTA. (...) 3. ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE 2X2X4 PREVISTO EM ACORDO COLETIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 60, II. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 444. PROVIMENTO. Decerto que a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é de que o empregado que cumpre integralmente a jornada em período noturno tem direito ao respectivo adicional também em relação às horas prorrogadas no período diurno, consoante redação dada ao item II da Súmula nº 60. Ocorre que, no caso em exame, não há como se aplicar o entendimento estampado no referido verbete. Isso porque, na hipótese, o regime de jornada 2x2x4, estabelecido por meio de acordo coletivo, em que os empregados da reclamada se ativavam dois dias em trabalho diurno (de 7h10min às 19h10min) e dois dias em período noturno (19h10min às 7h10min), com folga durante quatro dias seguidos, foi considerado válido, conforme exaustivamente delineado na fundamentação do tópico anterior. Em vista disso, há que se aplicar à espécie a Súmula nº 444, a qual reconhece a validade da jornada especial 12x36, quando prevista em norma coletiva, e que afasta o direito do empregado à sobrejornada relativa à décima primeira e à décima segunda horas, em virtude da folga compensatória de 36 horas. No referido sistema, tal qual ocorre com o regime 2x2x4, não se cogita em prorrogação de jornada e, por conseguinte, não há falar no direito do empregado ao pagamento do adicional noturno. Precedente da Quinta Turma. Desse modo, o egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer o direito do reclamante ao pagamento da verba em epígrafe, não obstante a validade da jornada 2x2x4, firmada por acordo coletivo, violou o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como fez má aplicação da Súmula nº 60, II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 10953-04.2014.5.03.0073 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 23/11/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017).

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA DE 12X36. LABOR EM PERÍODO NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL DEVIDO 1. A jornada de trabalho cumprida no período noturno que se prolonga em horário diurno enseja o pagamento do adicional noturno também em relação às horas prorrogadas, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 60, II, do TST. 2. Tal entendimento aplica-se, igualmente, a empregado submetido à jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, compreendida tanto no período noturno quanto no período diurno, assegurando-se ao empregado o direito à percepção do adicional noturno em relação às horas trabalhadas subsequentes ao período noturno. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 388 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Agravos de instrumento das Reclamadas conhecidos e não providos. (AIRR - 2244-55.2012.5.15.0092 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 01/02/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017).

(...) B) RECURSO DE REVISTA. (...) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A norma coletiva prevê expressamente que as horas extras e o adicional noturno serão calculados sobre o salário nominal em razão da fixação de adicionais em percentual superior, na base de 100% e 50%, respectivamente. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte afirma que devem prevalecer as condições ajustadas em normas coletivas, sob pena de se incorrer em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, pois a flexibilização do Direito do Trabalho, fundada na autonomia coletiva privada, permite a obtenção de benefícios para os empregados com concessões recíprocas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 2289-37.2013.5.02.0011 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 15/06/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. (...). 3. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.". Súmula 60, II, do TST. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Inteligência da súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 504-36.2013.5.02.0465 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 08/06/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).

EMENTA: ADICIONAL NOTURNO EM RELAÇÃO À HORA NOTURNA PRORROGADA. HORA FICTA NOTURNA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. O estabelecimento de ajuste normativo visando à satisfação dos interesses das partes acordantes encontra respaldo na Constituição Federal (art. 7º, inciso XXVI) e na tendência atual de privilegiar a autonomia privada coletiva, mormente em se tratando de jornada de trabalho, na qual é ampla a possibilidade de negociação. Ademais, de acordo com o princípio do conglobamento, não se pode interpretar isoladamente uma cláusula convencional, sendo necessário considerar que o acordo coletivo implica ceder alguns direitos em prol de outros para a categoria. Desse modo, é plenamente válido o ajuste coletivo que fixa a hora noturna em 60 minutos e exclui o adicional noturno sobre as horas diurnas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna, bem como a hora ficta noturna, pois tal estipulação compensa a conquista de outros direitos de interesse da categoria, como o adicional noturno de 40% sobre a hora diurna. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001199-33.2014.5.03.0010 RO; Data de Publicação: 25/11/2015; Disponibilização: 24/11/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 255; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Maristela Iris S.Malheiros; Revisor: Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno).

EMENTA: RURÍCOLA - REDUÇÃO DA HORA NOTURNA - Tratando-se o autor de trabalhador rural, não faz jus à hora noturna ficta. Lado outro, a Lei 5889/73 contempla a categoria com adicional noturno de 25% (art. 7º, parágrafo único), de forma a compensar a inexistência do direito à ficção legal. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001531-14.2014.5.03.0070 RO; Data de Publicação: 10/11/2015; Disponibilização: 09/11/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 261; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon; Revisor: Paulo Roberto de Castro).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. JORNADA 2 X 2. ADICIONAL NOTURNO . PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NOTURNA EM PERÍODO DIURNO. No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 60, II, e com a Orientação Jurisprudencial 395 da SDI-1, ambas do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. Em relação aos dias em que o autor laborou na jornada das 19h às 7h, a sentença condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de horas reduzidas e de adicional noturno, em razão da prorrogação da jornada noturna, contra o que recorrem as partes. A reclamada requer a exclusão da condenação, alegando ter efetuado corretamente o pagamento das horas reduzidas e adicional noturno, considerando o horário das 22h às 5h, enquanto o reclamante requer a majoração da condenação, sob a alegação de que a reclamada não observava a redução da hora noturna em relação ao horário das 22h às 5h. (...) O artigo 73, § 4º, da CLT, estabelece que ‘nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos’. O § 5º do mesmo artigo estabelece que ‘às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo’. Como a norma jurídica não contém disposições inúteis, há que se concluir que mencionados dispositivos contemplam situações distintas, sendo necessário conjugá-los para se alcançar a finalidade da lei. Assim, nos casos em que o empregado inicia o labor em horário diurno e sua jornada de trabalho avança em horário noturno, aplica-se o disposto no § 4º do artigo 73 da CLT, remunerando como trabalho diurno o serviço prestado até as 22 horas, e como trabalho noturno o prestado a partir das 22 horas. Ocorrendo situação contrária, ou seja, trabalhando em horário noturno e avançando a jornada de trabalho além das 05 horas da manhã, aplica-se o disposto no § 5º do artigo 73 da CLT, remunerando como noturno também o labor a partir das 05 horas em continuação à jornada noturna. (...) Na realidade, o § 5º determina que na continuação do trabalho realizado pelo empregado após as 05 horas, seja observado o disposto no Capítulo ‘Duração do Trabalho’ (Capítulo II da CLT), computando-se a redução da hora noturna e pagando-se o adicional noturno e o adicional de horas extras caso haja trabalho extraordinário. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 2692120115150031 269-21.2011.5.15.0031, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/11/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013).

JORNADA MISTA. TRABALHO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO SOBRE TODAS AS HORAS PRORROGADAS. Prevê a Súmula nº 60, item II, desta Corte, que incorporou a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1, in verbis : "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT". A citada súmula estabelece que é devido o adicional noturno sobre as horas prorrogadas ao período noturno, se cumprida integralmente a jornada no mencionado período. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte tem decidido que, cumprida integralmente a jornada no período noturno, com prorrogação para o período diurno, é devido o adicional noturno quanto às horas trabalhadas no período diurno, ainda que se trate de jornada mista. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 5385520115040261 538-55.2011.5.04.0261, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/11/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2013).

ACÓRDÃO - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. Divergência jurisprudencial específica não comprovada. Aplicação da Súmula 296/TST. Nos casos em que se verificar o elastecimento da jornada cumprida integralmente durante o horário considerado noturno (22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte), em face do dispõe o § 5º do art. 73 da CLT, devem ser as mesmas consideradas igualmente como horas noturnas, com a respectiva redução e acrescidas do adicional remuneratório. Entendimento diverso importaria em remunerar de forma inferior horas extras prestadas em seguida ao labor noturno, circunstância mais gravosa ao trabalhador. Assim tem sido interpretado o art. 73, § 5º, da Carta Trabalhista, pela Súmula 60 do C. TST (...). Destarte, REFORMO a r. sentença de primeiro grau quanto a este aspecto, para considerar como horas noturnas reduzidas, acrescidas do respectivo adicional, aquelas realizadas após a jornada integralmente cumprida durante o horário noturno (pelo menos 22h de um dia até 5h do dia seguinte), apuráveis, no caso dos presentes autos, consoante as demais determinações contidas na sentença de fundo, quando da análise dos pedidos relacionados à jornada extraordinária. PROC. Nº TST-RR-12181/2003-009-09-00.6. Ministra Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA. Brasília, 13 de junho de 2007.

 

ACÓRDÃO - HORA NOTURNA REDUZIDA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPATIBILIDADE. DESPROVIMENTO. A jurisprudência desse Tribunal é uníssona no sentido de que não existe incompatibilidade entre a disposição contida nos artigos 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal, a tornar válida a aplicação da hora noturna reduzida quando do trabalho desenvolvido em turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista conhecido e desprovido.MÉRITO Discute-se nestes autos se o artigo 73, § 1º, da CLT, que fixou a hora noturna em 52 minutos e 30 segundos, é compatível com o artigo 7º, incisos XIV e XXVI, da Constituição Federal de 1988, em face do estabelecimento de jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. A jurisprudência deste C. Tribunal é uníssona no sentido de que não existe incompatibilidade entre a disposição contida nos artigos 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal. Mantém-se, desse modo, a hora noturna reduzida, que tem como objetivo poupar o trabalhador, que desenvolve as suas atividades à noite, quando do turno ininterrupto de revezamento. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: HORA NOTURNA REDUZIDA. COMPATIBILIDADE COM O TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento é compatível com a jornada noturna reduzida, já que o art. 73, § 1º, da CLT, contém norma de proteção à saúde física e mental do trabalhador, tendo em vista a maior penosidade do trabalho realizado no período noturno. Recurso de Embargos a que se nega provimento. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. TURNOS DE REVEZAMENTO. É devida a redução da hora noturna no regime de turnos ininterruptos de revezamento, em razão da penosidade da atividade noturna, sendo sua aplicação de ordem pública. PROC. Nº TST-RR-1499/2002-382-04-00.6. Ministro Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. Brasília, 13 de junho de 2007.

 

ACÓRDÃO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO ALTERNÂNCIA EM DOIS TURNOS. I - Admito já ter compartilhado a tese de que o labor em dois turnos não seria suficiente à caracterização do regime de revezamento. II - Melhor refletindo sobre a razão legal do dispositivo que garante jornada reduzida para os trabalhadores que se ativam em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República), reconheço que o prejuízo à higidez física e mental está subjacente à alternância nos turnos diurno e noturno, não sendo imprescindível, portanto, que o empregado labore nos três períodos para que lhe seja reconhecido o direito à jornada de seis horas. III Recurso conhecido e desprovido. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. EMPREGADO HORISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. I - Quanto ao pagamento das horas extras acrescidas do adicional respectivo, vale salientar que a decisão recorrida está em inteira harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 275 da SDI: "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. DEVIDOS. Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como do respectivo adicional. II - Incide à hipótese o óbice da Súmula/TST nº 333 e do art. 896, § 4º, da CLT, encontrando-se superada a divergência jurisprudencial colacionada e as ofensas legais apontadas. III Recurso não conhecido. PROC. Nº TST-RR-1023/2005-096-09-00.9. Relator MINISTRO BARROS LEVENHAGEN. Brasília, 13 de junho de 2007.

 

ACÓRDÃO - ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA NOTURNA A Corte de origem deu provimento parcial ao recurso ordinário do autor para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno e horas extras noturnas decorrentes da prorrogação da jornada noturna. Decidiu mediante os seguintes fundamentos: A sentença considerou que no caso de horários mistos as normas que disciplinam o trabalho noturno incidem apenas sobre o serviço executado dentro do período definido como noturno. O reclamante não concorda com essa decisão. Defende que todo trabalho realizado em prorrogação às horas noturnas devem assim ser consideradas, na forma da OJ 6 da SDI do C. TST (OJ convertida na súmula 60 do TST). Postula as diferenças de adicional noturno e horas extras noturnas. O § 2º do art. 73 da CLT considera como noturno o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5h do dia seguinte. Porém, quando há prorrogação da jornada noturna em horário diurno, o adicional é devido também sobre o tempo elastecido. Esse é o sentido do § 5º do art. 73 da CLT. De resto a matéria está pacificada pela orientação jurisprudencial acima mencionada, in verbis: adicional noturno. Prorrogação em horário diurno. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. Esse parâmetro deve ser observado na apuração das horas noturnas registradas nos cartões-ponto. PROC. Nº TST-RR-791383/2001.6. Ministra Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA. Brasília, 13 de junho de 2007.

 

Base legal: Constituição Federal de 1988, artigo 7º, incisos IX e XXXIII; artigos 73, 75 e 404 da CLT;

Lei nº 5.889/73;
Decreto nº 73.626/74; Instrução Normativa SRT nº 01/88;
Instrução Normativa FGTS nº 17/00;
Decreto nº 3.048/99 art. 214;

Decreto 9.580/2018 - RIR/2018 e os citados no texto. 

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