DIÁRIAS PARA VIAGEM E AJUDA DE CUSTO

 


Salário é a parte fixa estipulada como contraprestação de serviço, enquanto remuneração são as demais parcelas que integram os rendimentos do empregado por força do contrato de trabalho e da atividade exercida.

 

Integram a remuneração do empregado não só a importância fixa estipulada bem como as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. 457, § 1º da CLT.

 

O §2º do art. 457 da CLT dispõe que não se incluem nos salários, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário, ainda que habituais, as importâncias pagas a título de ajuda de custo, o auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos.

 

VERBAS QUE INTEGRAM REMUNERAÇÃO

 

Integram a remuneração do empregado:

  • Gorjetas;

  • Comissões;

  • Percentagens (adicionais);

  • Gratificações ajustadas.

 

VERBAS QUE NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO

 

De acordo com o disposto no  art. 457, § 2º da CLT, não integram remuneração, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário: 

  • Ajuda de custo (qualquer valor);

  • Diárias para viagem, ainda que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário recebido pelo empregado;

  • Prêmios;

  • Abonos;

  • O auxílio-alimentação (vedado o seu pagamento em dinheiro).

 

Embora a Súmula 101 do TST disponha que os valores pagos a título de diária de viagem (que excedam a 50% do salário do empregado) integram o salário, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) dispõe que as diárias para viagem, independentemente do valor, não integram a remuneração e não se incorporam ao contrato de trabalho.

 

Ainda que não tenha ocorrido, em questão de tempo a referida súmula deverá ser cancelada ou alterada nos termos do que dispõe a lei, uma vez que o texto da lei prevalece sobre o que dispõe os entendimentos jurisprudenciais.

 

AJUDA DE CUSTO - CARÁTER INDENIZATÓRIO

 

A ajuda de custo não tem natureza salarial, ainda que o valor pago seja superior a 50% do salário do empregado. Por se tratar de verba indenizatória com a finalidade específica de cobrir despesas do empregado em decorrência de mudança do local de trabalho, ainda que haja o pagamento habitual, não integra a remuneração, conforme dispõe o § 2º do art. 457 da CLT.

 

Embora a Reforma Trabalhista trate a ajuda de custo como verba indenizatória, na hipótese de haver um pagamento mês a mês por um período de tempo muito longo, sem que haja justificativa para a manutenção do referido pagamento, o pagamento desenfreado a este título pode gerar interpretação duvidosa, o que merece atenção por parte do empregador em efetuar pagamentos em casos específicos e por certo período de tempo.

 

Exemplo

 

Empregado é transferido definitivamente para uma filial (em outra cidade) da empresa para a qual presta serviço.

 

Todas as despesas resultantes da mudança como transporte, custo com embalagem dos móveis, ajudantes contratados para carga e descarga da mudança, alimentação, dentre outros, é de responsabilidade do empregador, nos termos do artigo 470 da CLT, e não tem caráter salarial, mas sim indenizatório, independentemente se o valor pago for superior a 50% do salário do empregado.

 

O empregador pode optar por pagar estas despesas diretamente às pessoas contratadas para fazer a mudança, ou solicitar que o empregado pague as pessoas e tome nota (recibos) de todos os pagamentos, para que o empregador faça o ressarcimento do total, diretamente em folha de pagamento do empregado, de uma única vez, utilizando-se da verba "Ajuda de Custo".

 

Além das despesas de mudança, o empregador ainda pode estabelecer em contrato (aditivo contratual), o pagamento de um valor específico por 4, 8 ou até 12 meses a título de ajuda de custo, até que o empregado possa definitivamente se estabelecer na nova filial.

 

O que o empregador não pode, sob pena de ser caracterizado verba salarial, é fazer o pagamento das despesas no ato da transferência, e depois estabelecer um valor a título de ajuda de custo por tempo indeterminado ou para sempre, o que pode ensejar o entendimento de que o empregador tentou desvirtuar um aumento de salário, o que é vedado pelo art. 9º da CLT.

 

DIÁRIA PARA VIAGEM - NÃO INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO

 

As diárias para viagem são valores pagos habitualmente ao empregado (em folha de pagamento) para cobrir despesas necessárias, tais como: alimentação, transporte, hotéis e alojamento para realização de serviços externos.

 

Antes da Reforma Trabalhista, as diárias para viagem pagas em valor superior a 50% do salário do empregado integrava a remuneração para todos os efeitos legais, conforme jurisprudência abaixo.

 

A partir da reforma, os valores pagos a título de diárias para viagens, conforme dispõe o § 2º do art. 457 da CLT, ainda que excederem a 50% do valor do salário do empregado, não integrarão a remuneração, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

 

Ainda que haja a previsão legal acima mencionada, é importante que o empregador não faça pagamentos de diárias para viagem aleatoriamente, ou seja, sem que possa demonstrar que os valores pagos são efetivamente para cobrir despesas de viagem.

 

Isto porque valores pagos sob esta nomenclatura, com intuito apenas de incrementar o salário do empregado e se livrar do pagamento de encargos sociais, poderá ser futuramente demonstrada em eventual ação trabalhista, ensejando a condenação do empregador na incorporação ao salário das verbas pagas a este título.

 

 Exemplo 1

 

Empregado que percebe mensalmente R$ 1.700,00 realiza 3 viagens por mês, recebendo R$ 570,00 em cada viagem para cobrir suas despesas com refeição, pedágio, hotel, estacionamento, entre outras. 

  • Diárias para viagem: R$ 570,00 x 3 =R$ 1.710,00

  • Salário do empregado: R$ 1.700,00

 

Neste caso, ainda que a soma dos valores mensais recebidos a título de diárias para viagem seja maior que a remuneração do empregado, os R$ 1.710,00 não irá integrar a sua remuneração, uma vez que a legislação assim estabelece.

Exemplo 2

 

Empregado que percebe mensalmente R$ 1.700,00, realiza diversas viagens por mês para fazer entregas em locais próximos ao estabelecimento da empresa. Mesmo não tendo despesas de viagem, o empregador acaba pagando 450,00 mensais a título de diárias para viagem em folha de pagamento, com intuito de incrementar o salário do empregado e não ter custo com encargos sociais. 

  • Diárias para viagem: R$ 450,00

  • Salário do empregado: R$ 1.700,00

 

Neste caso, os valores recebidos a título de diárias para viagem poderão integrar a remuneração do empregado em caso de uma reclamatória trabalhista pleiteando tal direito, ou seja, os R$ 450,00 poderão fazer parte da sua remuneração, caso seja comprovado em audiência que o empregado não tinha qualquer despesa de viagem e que tal valor era pago, na prática, como salário.

 

Uma vez integrado à remuneração as diárias refletem em:

  • Horas extras;

  • Adicional noturno;

  • Descanso Semanal Remunerado (DSR);

  • Adicional de periculosidade;

  • Adicional de transferência;

  • Aviso prévio;

  • Férias e 1/3 constitucional;

  • 13º salário;

  • Contribuição Previdenciária (INSS);

  • Imposto de renda;

  • FGTS (incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos)

  • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

 

DIÁRIA PARA VIAGEM COMO REEMBOLSO DE DESPESAS

 

Antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017 de 11.11.2017) a legislação estabelecia que as diárias para viagem, que fossem superior a 50% do salário do empregado, deveriam integrar a remuneração do mesmo para todos os efeitos legais, conforme jurisprudência abaixo que julgou fatos ocorridos antes da Reforma Trabalhista.

 

A empresa poderia, entretanto, se valer de outras formas para pagar as diárias sem que estas integrassem o salário, mesmo que fossem superior a 50% do salário do empregado.

 

Assim, quando o empregado recebia valor superior a 50% (cinquenta por cento) do seu salário, mas havia comprovação das despesas através de apresentação de Notas Fiscais, o valor recebido não tinha natureza salarial e, portanto, não integrava o salário.

 

Assim, a empresa poderia estabelecer um valor de diária para viagens com o intuito de cobrir apenas as despesas com refeição, por exemplo, estabelecendo que outras despesas fossem pagas através da apresentação de notas fiscais.

 

A empresa poderia, ainda, adiantar um valor para o empregado pagar as despesas que fosse fazer durante a viagem e ao retornar, fizesse a prestação de contas do valor adiantado, sendo reembolsado (no caso das despesas serem maior que o valor adiantado) ou devolver o saldo (no caso das despesas não atingirem o valor adiantado).

 

Exemplo

 

Considerando que o exemplo 1 acima tivesse ocorrido antes da Reforma Trabalhista, não integraria a remuneração se a empresa concedesse um adiantamento de viagem de R$570,00 (por viagem), estabelecendo que o mesmo comprovasse no seu retorno, todas as despesas através de notas fiscais.

 

Considerando que ao final das três viagens mensais, o empregado comprovasse ter gasto o valor de R$1.710,00, tal valor não iria integrar a remuneração do empregado, já que não se trata de diárias e sim de reembolso de despesas.

 

Nesta situação, tais valores nem passariam pela folha de pagamento do empregado, já que o mesmo apenas receberia um adiantamento do caixa da empresa, realiza seus gastos na viagem e ao retornar, prestaria conta ao caixa do adiantamento feito, podendo comprovar parte dos gastos e devolver o saldo do adiantamento, ou mesmo comprovar mais gastos do que foi adiantado e receber a diferença da empresa.

 

INCIDÊNCIAS

 

Com a Reforma Trabalhista a ajuda de custo e as diárias para viagem foram assim definidas para efeito de incidências tributárias:

 

VERBA

INSS FGTS IR
Ajuda de Custo até 50% do salário (durante a vigência da MP 808/2017 - 14/11/2017 a 22/04/2018) Não Não Não
Ajuda Custo superior a 50% do salário (durante a vigência da MP 808/2017 - 14/11/2017 a 22/04/2018) Sim Sim Sim
Ajuda Custo (sem limite de valor - Depois da Reforma Trabalhista - 11/11/2017) Não Não Não
       
Diárias para viagem (até 50% do salário - Antes da Reforma Trabalhista - 11/11/2017) Não Não Não
Diárias para viagem (acima de 50% do salário - Antes da Reforma Trabalhista - 11/11/2017) Sim Sim Sim
Diárias para viagem (qualquer valor - Depois da Reforma Trabalhista - 11/11/2017) Não Não Não

 

Para maiores detalhes, acesse o tópico Quadro de Incidências Tributárias.

 

JURISPRUDÊNCIA

DIÁRIAS DE VIAGEM. INTEGRAÇÃO. A partir de 11.11.2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467 de 2017,17, o art. 457, § 2º, da CLT, passou a dispor que as importâncias pagas a título de diárias para viagem não integram a remuneração do emprego, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Assim, por se tratar de verba de caráter indenizatório, não há falar em integração do valor das diárias à remuneração, após a alteração da norma em tela. (TRT-3 - ROT: 00106555020225030099 MG 0010655-50.2022.5.03.0099, Relator: Delane Marcolino Ferreira, Data de Julgamento: 09/03/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: 10/03/2023.)

"B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. 2. DIFERENÇAS DE DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. 3. SALÁRIO IN NATURA . UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO. SÚMULAS 126 E 367/TST. (...). Com relação aos temas "DIFERENÇAS DE DIÁRIAS - PRESTAÇÃO DE CONTAS - COMPROVAÇÃO DE DESPESAS" , o Tribunal Regional consignou que a Reclamada apresentou a documentação referente às diárias de viagem, com os respectivos recibos de pagamento. Acresceu o Tribunal que a documentação de prestação de contas apresentada pela Ré, demonstra a quitação da parcela. Dessa forma, declarou que, reconhecido o pagamento das verbas, cabia à Reclamante demonstrar a existência de diferenças não pagas em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, não se divisa violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015, porquanto a decisão recorrida não está fundamentada apenas na distribuição do ônus da prova, mas nas provas produzidas e valoradas nos autos. Sobre as despesas decorrentes da mora salarial, a Corte de origem assentou que: " evidencia que a primeira-ré, de fato, se comprometeu a arcar com os prejuízos causados (v.g. juros pelo pagamento atrasado da mensalidade da faculdade); a reclamante não comprovou, através de documentação idônea, os indigitados gastos no total de R$2.245,83 ." - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Assim, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). (...). PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PROCESSO ELETRÔNICO" (RR-2778-64.2014.5.02.0003, 3ª Turma, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/02/2022).

"(...). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) 6. AJUDA DE CUSTO. ALUGUEL DO VEÍCULO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE ENTRE ACÓRDÃOS. NÃO DEMONSTRADA. I. (...). Assim consta do acórdão regional no que interessa ao presente tema: Ainda que se entenda que não e aplicável ao caso as normas firmadas pelo SINTTEL, não merece provimento o recurso. De início, cabe ressaltar que, em demandas envolvendo a ré, quando juntados os Acordos com a SINTTEL, sem qualquer alegação das partes, esta relatora aplicava a norma trazida aos autos, afastando a natureza salarial das parcelas ‘cesta básica’, ‘ajuda de custo’ e ‘cesta alimentação’. Ocorre que, tomando conhecimento desta discussão e, firmando o entendimento de que o Sindicato representativo da categoria é o SINTIITEL, conforme fundamentação do item anterior afasta-se a aplicação do Acordo Coletivo trazido pela ré nesta demanda. Todavia, deve-se esclarecer que, já nos processos anteriores o fundamento para se indeferir a integração das parcelas em comento não era apenas a existência da norma coletiva, mas também outros elementos jurídicos, pelo que, no mento final da questão, a conclusão quanto à matéria permanecerá a mesma, ainda que não se apliquem os acordos em comento E o que se passa a fundamentar. Quanto à ajuda de custo, entendo que a própria CLT a exclui do salário, nos termos do art. 457 §2°. Além disso, a quantia não se mostra por demais elevada a ponto de demonstrar qualquer indício de fraude de verbas trabalhistas, pelo que correta a decisão que declarou a natureza indenizatória da parcela. A ajuda de custo se trata de importância paga pelo empregador com o objetivo de propiciar condições de trabalho ao reclamante, dadas as atividades de instalador por ele desempenhadas pelo mesmo. Este, por sua vez, não demonstrou que essa verba, na verdade, foi utilizada como forma de realizar a contraprestação pelos serviços prestados. Não se alegue que a habitualidade da parcela levaria à conclusão de que não se trata propriamente de ajuda de custo, pois neste caso, dadas as peculiaridades do trabalho desenvolvido pelo reclamante, justifica-se o valor fixo No mesmo sentido, descabe falar em alteração contratual lesiva, pois a ajuda de custo pode variar conforme as despesas que tenha o obreiro, não ensejando qualquer deferimento de diferenças no caso. [...] No que se refere ao ‘aluguel de veículo’, nota-se que se trata de parcela com o objetivo de indenizar o autor pelo uso de veículo particular em serviço, demonstrando seu cunho, eminentemente, ressarcitório, sem qualquer natureza salarial. (...). Os arestos de fls. 554/558 (Visualização Todos PDFs), apontados como lastro para a divergência jurisprudencial, não foram colacionados de modo a demonstrar a divergência de teses a respeito de idênticos preceitos de lei, tampouco é possível verificar-se pelas ementas e seus respectivos trechos destacados a necessária especificidade fática entre os casos comparados. II . Recurso de revista de que não se conhece" (ARR-3524500-46.2008.5.09.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/02/2021).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...). DIÁRIAS DE VIAGEM. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE.  (...). No intuito de atender ao pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consta do acórdão regional a fração indicada pela parte: "Isso porque, o que importa para a identificação da natureza jurídica de uma verba é a real finalidade de seu pagamento, haja vista que, ainda que inferiores a 50% do salário, caso seja evidenciado o intuito fraudulento, as diárias pagas devem ser consideradas como salário. Essa é a doutrina do eminente Ministro Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 2016, p. 795), conforme se observa da transcrição abaixo: ‘o que pretendeu a CLT foi simples fixar uma presunção relativa (...). Nesse contexto, se as diárias para viagem não ultrapassarem 50% do salário mensal obreiro, presumir-se-ão regulares, destituídas assim de natureza salarial (...). Caso as diárias venham a ultrapassar a fronteira dos 50% do salário, serão presumidas como fraudulentas dotadas de natureza salarial. Caberá, neste segundo caso, ao empregador evidenciar que tais diárias, embora elevadas, correspondem a efetivas despesas de viagens, não tendo desse modo, qualquer caráter retributivo e qualquer sentido fraudulento.’(...).  A reclamada alega que pagava diária no valor de R$40,00 e que seus caminhões eram equipados com cabines leito, local onde seus funcionários pernoitavam, inexistindo razão para pagamento de diária referente a pernoite Admite que, no caso, houve descumprimento de norma coletiva, porém tal fato não configurou causa de pedir na presente ação. Sendo assim, sustenta que não deve ser condenada a ressarcir o reclamante de uma despesa que não teve, sob pena de enriquecimento sem causa e desvirtuação do caráter indenizatório da referida verba. Aponta violação do art. 235-C, § 4º, da Lei nº 13.103/2015. Ocorre que a recorrente não indica, ônus que lhe cabia, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, com a redação da Lei nº 13.015/2014. (...). A transcrição de trecho da decisão recorrida que não consubstancia o prequestionamento da controvérsia equivale à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-349-69.2017.5.14.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/02/2020).

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - (...). 3 - DIÁRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDEM A 50% DO SALÁRIO. INTEGRAÇÃO. (...). O Tribunal Regional manifestou-se nos seguintes termos: A sentença condenou a reclamada ao pagamento dos reflexos dos valores indicados nos holerites com a sigla 3880 Diárias Viagem + 50% Rem (até o ano de 2012, somente 50% do valor e a partir de janeiro /2013, a totalidade do mesmo valor), em RSR, férias + 1/3, 13° e no FGTS (a ser depositado na conta vinculada), conforme se apurar em liquidação. Insurgem-se as partes. Argumenta a reclamada que as diárias de viagem, quando ultrapassaram o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário, foram integradas ao salário, para todos os efeitos legais. Pugna pela absolvição. Por sua vez, a reclamante pretende a reforma da sentença para que as diárias integrem o salário pelo seu valor global. O juízo de primeiro grau manifestou sobre a questão, nos seguintes termos: "(...) A reclamada confessa que, a partir de 29/10/2012, o valor referente a diárias que superou em 50% a remuneração da reclamante e passou a ser considerado para cálculo das demais parcelas trabalhistas. A testemunha ouvida perante o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília /DF declarou que, antes de janeiro/2013 (até o final do ano de 2012) os valores referentes aos hotéis estavam incluídos nos valores quitados pela empresa a título de diárias, sendo que a própria reclamante deveria procurar e reservar vaga de hospedagem. A testemunha também declarou que havia um regulamento para pagamento das diárias, o que pude observar por me/o de tabela juntada aos autos com a defesa, sendo que os valores de diária variavam de cidade para cidade, de acordo com o cargo ocupado. Havia um valor estabelecido para cidades do Rio de Janeiro e de São Paulo, outro valor para Brasília, outro para Belo Horizonte, e outro para demais cidades, havendo valores referentes também a localidades no exterior. Observando tal tabela e, em atenção a declaração testemunhal de que a reclamante somente trabalhava em dias de audiência, concluo que os valores quitados pela empresa possuíam, em parte, caráter salarial (até o ano de 2012), remunerando, em parte, o próprio trabalho da reclamante, o qual era mais ou menos complicado ou desgastante, de acordo com o porte da cidade, variando, igualmente, a respectiva remuneração. Diante do exposto, considerando também a integração espontânea realizada pela empresa e a tabela de valores existentes, concluo que os valores-pagos pela empresa a título de diárias eram em parte (até o ano de 2012) dotados de caráter salarial e, após, totalmente salariais. Considerando que os valores referentes a diárias de hotel estavam incluídos nos valores quitados até 2012, faço uso da razoabilidade para fixar que 50% dos valores quitados possuíam caráter salarial (contra prestativo). Logo, são devidos, por todo o período não prescrito do pacto os reflexos dos valores indicados nos holerítes com a sigla 3880 Diárias Viagem + 50% Rem (até o ano de 2012, somente 50% do valor e a partir de janeiro /2013, a totalidade do mesmo valor), em RSR, férias + 113, 13P e no FGTS (a ser depositado na conta vinculada), conforme se apurar em liquidação. (..)". Em defesa, a reclamada confessa que "o valor das diárias que superaram 50% da remuneração foram considerados para os cálculos das verbas trabalhistas a partir de 01/12/2012" (f. 211).Como se vê, as diárias de viagem que superam percentual de 50% do salário mensal da trabalhadora não integraram o salário para todos os efeitos legais, por toda a contratualidade, mas apenas durante parte do período contratual. De outra parte, em que pese o entendimento exposto pelo juízo a quo, o simples fato de a reclamante trabalhar apenas nos dias de audiências (fato admitido em contestação à f. 211 e ratificado pela prova testemunhal), por si só, não torna todas as diárias de viagem recebidas dotadas de caráter retributivo, porquanto a verba é paga para subsidiar a realização do trabalho pela reclamante. Com efeito, a partir da exegese do § 2º do art. 457 da Consolidação, tem-se que somente as diárias que ultrapassem 50% do salário percebido pelo empregado integram o salário. Dessa maneira, as diárias que sejam inferiores a cinquenta por cento do salário mensal da reclamante têm natureza indenizatória e, portanto, não podem ser computadas no salário para apuração de outras parcelas. Diante disso, dou provimento parcial a ambos apelos para determinar que a condenação ao pagamento dos reflexos sobre as diárias de viagem incida apenas em relação àquelas que sejam superiores a 50% (cinquenta por cento) do salário mensal da reclamante (em seu valor global), durante todo período não prescrito, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. A reclamada sustenta que é indevido o pagamento dos reflexos sobre as diárias, uma vez que, havendo a prestação de contas dos valores gastos, ainda, que superiores a 50% do salário, o referido valor não possui natureza salarial. Aponta violação do art. 457, § 2°, da CLT e transcreve arestos à divergência. (...). Consoante se extrai da decisão recorrida, as diárias que foram objeto da condenação (integração ao salário para efeitos legais) são aquelas que ultrapassaram 50% do salário da reclamante. Nesse cenário, a decisão recorrida está em perfeita consonância com o art. 457, § 2º, da CLT e com a Súmula 101 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...). (RR - 588-69.2013.5.03.0025 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 27/02/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019).

AGRAVO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - INTEGRAÇÃO - AJUDA DE CUSTO. (...) A demandada aponta a existência de julgamento extra petita, tendo em vista não constar da inicial pedido de integração da verba ajuda de custo, mas sim "diária de alimentação". Sucessivamente, busca se eximir da condenação, diante do incontroverso caráter indenizatório da parcela, ou que seja determinada a integração apenas dos valores que excedam 50% do salário. (...). Ora, cumpre esclarecer que, embora o autor mencione o recebimento de diária de alimentação, ela era paga sob o título de "ajuda de custo", conforme o contrato firmado entre as partes. Conquanto preceitue o § 2º do art. 457 da CLT que "Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado, doutrina o jurista Mauricio Godinho Delgado, na sua obra Curso de Direito do Trabalho, 6ª ed, São Paulo: LTr, 2007, p. 697, cujo entendimento adoto como razões de decidir: O que pretendeu a CLT foi simplesmente fixar uma presunção relativa, hábil a distribuir equitativamente o ônus da prova no tocante a essa matéria. Nesse contexto, se as diárias para viagem não ultrapassarem 50% do salário mensal obreiro, presumir-se-ão regulares, destituídas assim de natureza salarial (cabendo ao empregado, portanto, provar que, na verdade, naquele caso concreto, configuram-se como fraudulentas). Caso as diárias venham a ultrapassar a fronteira de 50% do salário obreiro, serão presumidas como fraudulentas, dotadas assim de natureza salarial. Caberá, neste segundo caso, ao empregador evidenciar que tais diárias, embora elevadas, correspondem a efetivas despesas de viagens, não tendo, desse modo, qualquer caráter retributivo e qualquer sentido fraudulento - tendo sido deferidas, pois, fundamentalmente para viabilizar as viagens a trabalho. (destaques no original). Contrapondo os valores do salário mensal do autor durante a contratualidade e os valores recebidos a título de ajuda de custo, inviável considerar como autêntica ajuda de custo a verba paga habitualmente ao empregado em valor superior a 50% da sua remuneração, quando sequer há prestação de contas dos gastos realizados. Aplicável a essa hipótese o teor do § 1º do art. 457 da CLT e, bem assim, a Súmula nº 101 do TST. Dou provimento ao apelo para considerar como parcela salarial o valor mensalmente pago ao autor sob o título "ajuda de custo", devendo integrar a remuneração para todos os fins, na forma do art. 457 da CLT, por conseguinte, condeno o réu ao pagamento de diferenças de férias com 1/3, 13º salário, e FGTS, pela integração da ajuda de custo ao salário, nos limites do requerido na inicial. Diante dos fundamentos acima transcritos, não há cogitar a ocorrência de julgamento extra petita. Por outro lado, diante da impossibilidade de alteração da inferência de fundo (Súmula nº 126 do TST), verifico estar a decisão recorrida em consonância com a Súmula nº 101 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive no que diz respeito ao pedido de limitação da condenação (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST). CONCLUSÃO. DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...). Em Agravo, a Reclamada reitera a tese de que houve julgamento extra petita, na medida em que o Reclamante postulou a integração das "diárias de alimentação" e não de "ajuda de custo". Aponta violação aos arts. 141 e 492 do CPC e 5°, LV, da Constituição da República. O Tribunal Regional consignou que "embora o autor mencione o recebimento de diária de alimentação, ela era paga sob o título de "ajuda de custo", conforme o contrato firmado entre as partes" (fl. 716). Partindo-se dessa premissa, deu provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante para determinar a integração da parcela paga a título de "ajuda de custo", por ser pago com habitualidade e constituir valor superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração. A inversão do decidido, na forma propugnada, demandaria o reexame fático da controvérsia, vedado pela Súmula n° 126 do TST. Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República; 932, III, IV e VIII, do CPC de 2015 e 896, §§ 1º, 1º-A e 12, da CLT c/c art. 106, X, do RITST. Nego provimento ao Agravo. (...).  A decisão agravada observou os arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República; 932, III, IV e VIII, do CPC de 2015 e 896, §§ 1º, 1º-A e 12, da CLT c/c art. 106, X, do RITST, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 4240-83.2015.5.12.0022, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 07/03/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018).

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO do reclamante. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DIÁRIAS PARA VIAGEM. (...) O demandante busca o reexame dessa decisão, sustentando que "(...) o § 2º do art. 457 da CLT prevê que as diárias para viagens não têm natureza remuneratória, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado. Dessa forma, embora inicialmente se trate de verba de natureza indenizatória, quando o valor pago a título de diárias, ultrapassa o percentual de 50% do salário mensal, deverá repercutir nas demais parcelas remuneratórias." (Id 96b3340 - Pág. 8, destaques no original). Nesse contexto, sustenta a tese de que "(...) o critério fixado pelo §2º, do artigo 457 da CLT, bem como pela Súmula 101, deste Colendo Tribunal é NUMÉRICO, logo, defeso ao interprete simplesmente transmudar a natureza jurídica de uma parcela, principalmente focado em PRESUNÇÕES, sob pena de flagrante violação à regra insculpida no art. 457, da CLT e Súmula 101/TST." (sic, Id 96b3340 - Págs. 8/9, destaques no original). Partindo dessa premissa, destaca que "Em outros dizeres, a redação do art. 457 da CLT, não deixa espaço para previsão SUBJETIVA em contrário, isto é, em nenhum momento, o texto legal em apreço, deixa aberta a possibilidade de ser fixada por presunção natureza indenizatória das Diárias." (Id 96b3340 - Pág. 9, destaques no original). Aduz, ainda, que "A Reclamada, ora Recorrida não fez qualquer prova a respeito da natureza indenizatória das diárias, (ônus que lhe competia), tanto assim é que o v. acórdão julgou a questão pela mera presunção. Caso as diárias venham a ultrapassar a fronteira de 50% do salário base do obreiro, serão presumidas como fraudulentas, dotadas assim de natureza salarial." (Id 96b3340 - Pág. 34, destaques no original). (...) 'Evoluindo de posicionamento, tenho que, independentemente da parcela 'diárias de viagem' extrapolar 50% do salário mensal, em algumas oportunidades, não há como se afastar a natureza indenizatória prevista nos instrumentos coletivos. Com efeito, necessário inicialmente pontuar que, a despeito de uma interpretação literal do art. 457, § 2º, da CLT, levar à conclusão quanto a um critério legal estático, em relação à natureza salarial das diárias de viagem, quando estas vierem a ultrapassar o patamar de 50% do salário mensal do obreiro, há de se perquirir qual a real função do valor pago: se destinado a efetivamente cobrir despesas, ou se, ao revés, denota simulação de salário.Indubitável que o Autor, exercendo a função de motorista, ativando-se em extensa jornada laboral, necessita, ao longo do dia, realizar, no mínimo, três refeições sendo café da manhã, almoço e janta. Tem-se, desse modo, que o trabalhador poderia, ao longo de um dia, efetuar três refeições, a um preço médio de R$ 11,00 cada, ou, caso assim preferisse, buscar uma alimentação mais farta em algum horário, e outra mais barata em outro. Desse modo, resta evidente que as diárias em questão não se destinam a retribuir um trabalho realizado, mas indenizar o trabalhador pelas suas despesas diárias com refeição, realizadas pela exclusiva condição de motorista, desempenhando as atividades de maneira externa embora sob rígido controle horário. Portanto, reconheço a natureza indenizatória das diárias pagas, independente de estas extrapolarem o patamar de 50% do salário mensal. (...) DENEGO seguimento a ambos os recursos de revista" (fls. 949-950). (...) Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A,da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir-se acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO da reclamada. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT,NÃO ATENDIDOS.Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A,da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir-se acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 979-80.2014.5.23.0106 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 08/03/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017).

DIÁRIAS DE VIAGEM EM VALOR EVENTUALMENTE SUPERIOR A 50% DO SALÁRIO DO EMPREGADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS VALORES RECEBIDOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. O artigo 457, caput e § 1º, da CLT, ao dispor que se compreendem na remuneração do empregado as gorjetas e que integram o salário, não só importância fixa estipulada pelo empregador, ou seja, não apenas o salário-base como também outras parcelas: comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias de viagem e abonos pagos pelo empregador, define que a remuneração é o salário lato sensu do empregado, abrangida toda e qualquer parcela paga como contraprestação do serviço. Não há, no § 2º do mencionado dispositivo, uma imposição para que as diárias para viagem que excedam a 50% do salário percebido pelo empregado integrem a sua remuneração. O que se impôs, ao contrário, foi a não integração da parcela quando inferior àquele percentual. Dessa forma, o § 2º do artigo 457 da CLT encerra uma presunção de que as diárias excedentes de cinquenta por cento do salário estão compreendidas na remuneração, de modo que é a presença do caráter retributivo ou não da verba que norteia sua integração ao salário. Equivale a afirmar que o artigo 457, § 2º, da CLT tem cunho de direito nitidamente processual, e não material, pois, ao estabelecer uma presunção relativa da natureza salarial dos valores pagos a título de diárias de viagem superiores a 50% do salário do empregado, transfere ao empregador o ônus de comprovar a natureza indenizatória desses valores, ou seja, de que se destinam efetivamente ao custeio das despesas de viagem, sujeitando-se a prestação de contas. Por outro lado, se os valores pagos forem inferiores a 50% do salário, o ônus passa a ser do empregado de comprovar o seu caráter contraprestativo e, portanto, sua natureza salarial. A propósito, é elucidativo acerca desse tema o teor da Instrução Normativa nº 8, de 1°/11/91, da Secretaria Nacional do Trabalho, que o regulamenta no âmbito das ações de fiscalização do trabalho, estabelecendo critérios para a aferição da natureza jurídica das diárias de viagem, considerando que a prática de sua concessão varia de empresa para empresa. A jurisprudência desta Corte, por sua vez, é de que, uma vez reconhecido o caráter salarial das diárias de viagem, essas integram o salário do empregado pelo valor total. E, em linha de harmonia com esse entendimento, as diárias, ainda que superiores a 50% (cinquenta por cento) do salário, quando destinadas exclusivamente a custear as despesas de viagem, sujeitando-se à prestação de contas, têm natureza indenizatória. Precedentes da SBDI-1 desta Corte nesse sentido. Dessa forma, assinalado pelo Tribunal Regional que as diárias de viagem recebidas pelo empregado, eventualmente, correspondiam a mais de 50% do seu salário e que havia previsão em norma coletiva estabelecendo sua natureza indenizatória e a prestação de contas dos valores recebidos a esse título, a parcela não possui natureza salarial. Assim, não há falar em ofensa ao artigo 457, § 2º, da CLT, como defendeu o reclamante. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-1000970-25.2013.5.02.0461 , Relator Ministro: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, Data de Julgamento: 16/03/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016).

RECURSO DE REVISTA. DIÁRIAS PARA VIAGEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. NÃO CONHECIMENTO. Esta colenda Corte possui o entendimento no sentido de que, havendo prestação de contas em que se verifique a correspondência entre os valores pagos a título de diárias e aqueles efetivamente gastos com despesas de viagens, não há falar em integração da parcela, ainda que seu valor ultrapasse 50% do salário percebido pelo empregado. Precedentes da SBDI-1. Na hipótese, conforme consignado pela Corte Regional, houve correspondência entre despesas e pagamentos, sendo que as referidas despesas eram destinadas especificamente à finalidade de viagens realizadas pelo reclamante em prol da reclamada. Ressalte-se que não há falar em contrariedade à Súmula 101, que apenas se refere à presunção relativa contida no artigo 457, § 2º, da CLT, acerca da natureza salarial das diárias de viagem superiores a 50% do salário do empregado, sem abranger a hipótese de efetivo ressarcimento das despesas realizadas em função de viagem a trabalho, evidenciada pela moldura fática delineada pelo Colegiado Regional. Recurso de revista de que não se conhece . (TST - RR: 8448920135100001, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 15/04/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015).

DIÁRIA DE VIAGEM. VALOR SUPERIOR A 50% DO SALÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. O art. 457, § 2º, da CLT estabelece, em princípio, a natureza salarial das diárias de viagens excedentes de 50% do valor do salário do trabalhador. Na situação sob apreço restou comprovada a natureza salarial, porquanto se trata de parcela agregada que não corresponde a gastos específicos, mas apenas implícitos, e superam a metade deste. (TRT-5 - RecOrd: 00013111220135050194 BA 0001311-12.2013.5.05.0194, Relator: NORBERTO FRERICHS, 5ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 09/09/2014).

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DIÁRIAS PARA VIAGEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NATUREZA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 457 DA CLT. PROVIMENTO. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é de que os valores recebidos pelo empregado a título de despesas com viagens, mesmo que ultrapassados 50% do salário, revestem-se de natureza indenizatória, quando os valores recebidos estão sujeitos à prestação de contas, afastando-se, com isso, o caráter salarial da parcela. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer a natureza salarial dos valores pagos ao reclamante para cobrir gastos com viagens, não levou em conta o fato de as despesas correspondentes estarem sujeitas à prestação de contas; determinou que a referida parcela fosse paga como diária, reconhecendo o seu caráter salarial, apenas em razão de haver norma coletiva prevendo o seu pagamento, na hipótese em que o empregado necessitasse afastar-se da cidade sede do reclamado (Porto Alegre), bem como em face de o local da viagem do reclamante ultrapassar a sua área de atuação. A referida decisão, pelo visto, destoa da jurisprudência deste Tribunal Superior e viola a letra do artigo 457 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (TST - ARR: 2059420135040015, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 28/10/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/11/2015).

DAER. DIÁRIAS PARA VIAGEM. INTEGRAÇÃO. DIFERENÇAS. Demonstrado, pelos documentos juntados aos autos, que o réu não integrava as diárias para viagem excedentes a 50% do salário do autor, são devidas as diferenças decorrentes da sua integração, tal qual definido em sentença. (TRT-4 - RO: 00008821820135040018 RS 0000882-18.2013.5.04.0018, Relator: MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO, Data de Julgamento: 22/05/2014, 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre).

RECURSO DE REVISTA - DIÁRIAS DE VIAGEM - NATUREZA JURÍDICA. Constata-se que o acórdão recorrido afirmou a natureza indenizatória das diárias de viagem, e que estas excediam a 50% do salário percebido pela reclamante. Esse entendimento contraria aquele pacificado nesta Corte, consubstanciado na Súmula nº 101, segundo o qual "integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 300005420095050017 30000-54.2009.5.05.0017, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 22/05/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2013).

DIÁRIAS PARA VIAGEM. PERCENTUAL SUPERIOR A 50% DO SALÁRIO. HIPÓTESE DE NÃO INTEGRAÇÃO. O espírito do art. 457, §§ 1º e 2º deve ser compreendido como gerador de uma presunção relativa, hábil a distribuir equitativamente o ônus da prova no tocante à integração das diárias. Nessa senda, se as diárias para viagem não ultrapassarem 50% do salário mensal obreiro, presumir-se-ão regulares, destituídas assim de natureza salarial, competindo ao empregado, portanto, provar que, na realidade do caso concreto, configurar-se-ão como fraudulentas. Por outro lado, caso as diárias superem o percentual de 50% do salário obreiro, serão presumivelmente fraudulentas, dotadas assim de natureza salarial, cabendo ao empregador o encargo de evidenciar que elas, ainda que pagas em montante elevado, correspondem a efetivas despesas de viagens, não tendo, desse modo, qualquer caráter retributivo, mas sim a finalidade de viabilizar as viagens a trabalho. Nesse sentido, é aplicável ao caso o entendimento de que -Ao menos em atenção ao princípio da primazia da realidade e ao artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, que nega eficácia ao ato que objetiva fraudar ou desvirtuar a proteção trabalhista, decerto que o critério legal haverá de ser recusado sempre que a realidade estiver apta a mostrar que a diária recebida não servia ao reembolso de viagem, embora não superasse a metade do salário, ou ainda quando excedia esse limite, mas se destinava a ressarcir despesas.- (CARVALHO, Augusto César Leite de. Direito do Trabalho. Aracaju: Evocati, 2011, pág. 208). Na hipótese, os elementos probatórios dos autos, aliados à patente admissão do reclamante de que as diárias, mesmo ultrapassando 50% de seu salário, eram destinadas aos gastos com a execução cotidiana de seu trabalho em diversos municípios do Estado do Rio de Janeiro, impõem a manutenção da sentença de Origem, que julgou improcedente o pleito integratório. (TRT-1 - RO: 14359720125010078 RJ , Relator: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Data de Julgamento: 12/06/2013, Sétima Turma, Data de Publicação: 17-07-2013).

DIÁRIAS PARA VIAGEM. NATUREZA JURÍDICA. Na forma do art. 457, § 2º, da CLT, as diárias que não excedam de cinquenta por cento do salário percebido pelo empregado são consideradas indenizatórias e não integram a remuneração do empregado para outros fins. Também não possuem natureza salarial as diárias que excedam 50% da remuneração, quando sujeitas à prestação de contas (art. 1º da Instrução Normativa nº 8/1991 da Secretaria Nacional do Trabalho). Os documentos carreados aos autos revelam que havia a prestação de contas das viagens realizadas (PVC). O regulamento da empresa e os acordos coletivos firmados pela reclamada também possuem previsão de prestação de contas quanto às diárias recebidas pelo deslocamento a serviço, revelando seu caráter indenizatório. Recurso da reclamada conhecido e provido. (TRT-10 - RO: 783201201010006 DF 00783-2012-010-10-00-6 RO, Relator: Desembargadora Elke Doris Just , Data de Julgamento: 12/06/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2013 no DEJT).

EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. MEIA-DIÁRIAS DE VIAGEM. ALTERAÇÃO. CRITÉRIO. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. ARTIGO 468, DA CLT E SÚMULA 51/TST - A garantia da percepção de 50% do valor da diária nos deslocamentos, que não envolvessem pernoite fora da sede de trabalho, por se tratar de vantagem benéfica deferida ao empregado, e prevista em norma regulamentar, incorporou-se ao patrimônio jurídico do Reclamante, não lhe podendo ser retirada. Os novos critérios de fixação das meia-diárias seriam aplicados aos empregados admitidos após a revogação da norma, e não àqueles admitidos anteriormente à edição da norma que instituiu a vantagem. Recurso de Embargos não conhecido. PROC. Nº TST-E-RR-13315/2002-900-04-00.9. Ministro Relator CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA. Brasília, 06 de agosto de 2007.

MOTORISTA. REMUNERAÇÃO MEDIANTE COMISSÕES. PAGAMENTO DE REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E DIÁRIAS DE VIAGEM. NULIDADE DOS RECIBOS DE PAGAMENTO. CONFIGURAÇÃO. A média das comissões recebidas pelo obreiro informada pelo preposto não é coincidente, sequer próxima, com os valores registrados nos recibos de pagamento. Desse modo, tais recibos não são documentos hábeis para quitar as rubricas neles relacionadas e, consequentemente, os repousos semanais remunerados pleiteados pelo Reclamante. Assim, há de ser mantida a r. sentença que determinou o pagamento dos descansos semanais remunerados sobre comissões e reflexos destes no FGTS. Por igual fundamento, correta a decisão que condenou a Reclamada a pagar de diferenças de verbas salariais e de FGTS sobre as comissões, bem como o pagamento das diárias de viagem. Recurso a que se nega provimento. DA RETIFICAÇÃO DA CTPS. Verificando-se que a juíza de origem determinou que na CTPS do autor fosse lançada a condição remuneratória constante do contrato entre as partes (6,5% do frete líquido), nenhuma reforma merece a decisão de origem. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - MULTA DO ART. 538 DO CPC - As questões arguidas pela Reclamada nos Embargos à Execução não são passíveis de ser corrigida por intermédio de Embargos de Declaração, o qual se presta apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade na r. decisão, não sendo o meio adequado para buscar a reforma desta. Assim, nenhuma reforma merece a r. sentença que a condenou a pagar multa por embargos protelatórios. Recurso a que se nega provimento. (TRT-23 - RO: 341201002123000 MT 00341.2010.021.23.00-0, Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO, Data de Julgamento: 13/07/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/07/2011).

ACÓRDÃO - DO SALÁRIO "POR FORA". PARCELAS SALARIAIS. DIÁRIAS DE VIAGEM. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A sentença de origem ressaltou que as parcelas alcançadas ao obreiro não se confundem com as diárias para viagem de que trata o art. 457, §1º, da CLT, uma vez que a mesma era quitada a cada 45 dias, independente do deslocamento do autor. Ademais, tendo em vista que o preposto da reclamada declarou desconhecer o fato do reclamante ter trabalhado em Goiás, aplicou a confissão ficta na espécie. Assim, determinou que a quantia de R$1.000,00 concedida ao reclamante a cada 45 dias deve integrar o salário, limitada ao período de 22 meses, período em que o obreiro prestou serviços fora de Bento Gonçalves (fls. 142/143). Ao analisar o depoimento pessoal do reclamante (fl. 137), verifica-se que, ao contrário do que consta nas razões de recurso, o mesmo menciona que trabalhou por um período numa obra em Goiás, e de 9 a 10 meses numa obra na Bahia. O preposto da reclamada (fl. 137) refere que não lembra do período que o reclamante laborou em Goiás. Assim, correta a sentença no que tange a confissão ficta, não havendo reforma quanto ao limite de 22 meses estabelecido na sentença. Em relação à insurgência da reclamada na integração dos valores ao salário do autor, importante mencionar que a prova dos autos demonstra que as parcelas alcançadas ao obreiro tinham caráter salarial, embora a reclamada alegue que eram diárias de viagem. Isso porque o preposto da reclamada afirmou que o autor recebia tais parcelas independentemente realizar viagens. Ademais, cabe ressaltar que, ainda que fossem diárias de viagem, diante do valor percebido (R$1.000,00 a cada 45 dias) e do salário do reclamante (R$1.000,00, conforme recibo acostado à fl. 30), a quantia deveria integrar o salário para todos os efeitos, nos termos do art. 457, §2º, da Consolidação. Número do processo: 00976-2006-511-04-00-9 (RO). Juiz: FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO. Porto Alegre, 16 de agosto de 2007.

 

ACÓRDÃO - REFLEXOS DAS DIÁRIAS PAGAS. O parágrafo 2º do art. 457 da CLT fixa: Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de cinquenta por cento do salário percebido pelo empregado. Em seu recurso alega o reclamante que para o cálculo do referido percentual deve ser considerado somente o salário fixo e não as comissões. No entanto, é cediço que as comissões pagas ao empregado integram o salário (parágrafo 1º do mesmo artigo 457). Os recibos de f. 15/17 e cópias de f. 71/75, referentes a todo o período contratual (janeiro a outubro/2004) trazem discriminado o pagamento de comissão mensal ao autor no percentual de 1,8%. Portanto, sendo a comissão salário, deve ser adicionada ao salário fixo para o cálculo mencionado no parágrafo 2º. E quanto a isso, analisando os valores descritos nos recibos, verifico que realmente as diárias pagas ao autor representaram menos de 50% do salário fixo acrescido das comissões, conforme exemplificado pelo Magistrado à f. 78, não se configurando, portanto, a hipótese do art. 457, §2º da CLT. PROCESSO Nº01201/2006-003-24-00-6-RO.1. Desembargador Relator MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA. DATA DA DECISÃO: 04/05/2007.

 

EMENTA - DIÁRIAS PARA VIAGEM - Integração diárias para viagens: Não havendo controvérsia acerca de pagamento superior a 50% do salário, de verba a título de diárias para viagem, relativas a gastos com refeições, pernoite e café da manhã, devem ser integrados à remuneração do autor, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 457 da CLT e entendimento pacificado na Súmula nº 101 do C. TST. Motorista Caminhão tanque. Transporte perigoso:Comprovado por meio de documentos emitidos pela própria empresa, que os produtos transportados pelo autor, gases ou líquidos, necessitam de cuidados em decorrência de risco em potencial, havendo inclusive curso de formação para transporte de referidos produtos, devido o adicional de periculosidade. PROCESSO TRT/SP Nº:  01005200143302001. Presidente Relator DECIO SEBASTIÃO DAIDONE. São Paulo, 06 de Dezembro de 2005.

 

DIÁRIAS. INTEGRAÇÃO Defere-se a integração das diárias para viagem ao salário quando o empregador não se desincumbe de seu “onus probandi” de demonstrar que o pagamento não excedia o limite preconizado no § 2º do art. 457 da CLT. Com efeito, o Autor colacionou à fl. 22 comprovante de pagamento de despesas referente ao mês de maio de 2000, equivalente a R$310,00, superior a 50% do salário (R$567,00). Dessa forma, está correto o r. julgado que reconheceu a natureza salarial das “despesas de viagem” e deferiu as diferenças das verbas rescisórias, nos moldes formulados na inicial. PROCESSO Nº: 00525-2001-090-15-00-8. Juiz Relator EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA. Decisão N° 033994/2003.

 

Base legal: Art. 457, § 1º e 2º da CLT;

Art. 487, § 3º, da CLT;

Art. 142, § 3º, da CLT;

Art. 2º do Dec. 57.155/65;

Artigo 470 da CLT;

Lei 13.467/2017 e os citados no texto.

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