AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS – JANEIRO DE 2024

 


05/01/2024

 

SALÁRIOS

 

Pagamento de salários - mês de DEZEMBRO/2023 - Para maiores detalhes, acesse o tópico Salários - Prazo de Pagamento.

 

O dia 06/01/2024 é considerado dia útil (5º dia) para efeito de pagamento de salários. Assim, para quem efetua o pagamento em dinheiro ou via PIX, poderá fazê-lo até esta data. Para quem efetua o pagamento via transferência bancária ou cheque, o prazo deve ser antecipado para dia 05/01/2024.

 

Base legal: Art. 459, parágrafo único da CLT.

 

 

FGTS (FOLHA DE PAGAMENTO)

 

Recolhimento da competência do mês de DEZEMBRO/2023. As informações de recolhimento ao FGTS devem ser transmitidas (via arquivo) com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data de recolhimento. Maiores informações, acesse FGTS - Aspectos Gerais.

 

Base legal: Artigo 15 da Lei 8.036/1990.

 

Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

 

Nota²: Caso não haja recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, a empresa deverá transmitir um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), para a primeira competência da ausência de informações. Para as competências subsequentes a empresa está dispensada de tal obrigação, até que haja a ocorrência de recolhimentos ao FGTS e/ou fato gerador da contribuição previdenciária. Quanto à utilização da GFIP/SEFIP x eSocial/DCTFWeb, veja a obrigação abaixo.

 

 

GFIP/SEFIP - DCTFWEB

 

GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) transmitida via Conectividade Social - referente mês DEZEMBRO/2023. Deve ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias. Maiores informações, acesse GFIP - SEFIP e também FGTS - Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP.

 

Obs: a DCTFWeb já substitui a GFIP para fins previdenciários, mas ainda não substitui a GRF e GRRF para fins de FGTS, conforme cronograma do eSocial que estabelece os prazos para cada grupo específico (Veja abaixo).

 

Base Legal: Art. 32 e 32-A da Lei 8.212/1991 e Instrução Normativa RFB 925/2009.

 

Nota: Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

 

 

CAGED (SUBSTITUIÇÃO PELO ESOCIAL)

 

Conforme já publicado em Novembro/2019, o CAGED foi substituído pelo eSocial a partir de Janeiro/2020. A Portaria MTP 671/2021, dispõe que as informações constantes no CAGED passam a ser cumpridas por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial a partir da competência de janeiro 2020.

 

As empresas do Grupo 1, 2, 3 e 4 poderão cumprir o CAGED por meio do eSocial, já que as fases 1 e 2 do Cronograma do eSocial (fases estas que substituem as informações constantes no CAGED – admissão e desligamento) já são obrigatórias para estas empresas.

 

Base legal: ESocial e Portaria MTP 671/2021.

 

Nota: Com o eSocial, as informações do CAGED deixam de ser prestadas somente no dia 07 de cada mês (ou imediatamente se o empregado recebia seguro-desemprego), para serem prestadas de acordo com os prazos previstos no eSocial para a admissão (S-2220), transferência para um mesmo CNPJ raíz (S-2206), transferência para um CNPJ raiz diferente (S-2299) e demissão (S-2299).

 

 

DAE - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

 

O MEI, com trabalhador contratado, deverá cumprir as obrigações previdenciárias, bem como as relativas ao FGTS, por meio do eSocial, gerando o Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) da competência DEZEMBRO/2023 até o dia 7 do mês subsequente.

 

Nos casos de rescisão de contrato de trabalho (com ou sem direito ao saque do saldo fundiário), o cumprimento das obrigações relacionadas com o FGTS deverá ocorrer até o 10º dia subsequente à data da rescisão de contrato.

 

Base legal: Resolução CGSN nº 164 de 2022.

 

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser antecipado para o dia de expediente bancário imediatamente anterior, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

 

 

EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO - INFORMAÇÃO AO MTP

 

Para fins de cumprimento do disposto no art. 8º da Lei 6.019/1974, as empresas de trabalho temporário deverão informar ao Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, informações relativas à celebração de contratos de trabalho temporário por meio do eSocial.

 

Em caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de autorização, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de encerramento, por meio do eSocial, no prazo estabelecido pelo envio do evento "S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador" do eSocial.

 

Base Legal: Lei 6.019/1974, Portaria MTP 671/2021 e Manual de Orientações do eSocial

 

 

SALÁRIOS - DOMÉSTICOS

 

Pagamento de salários dos empregados domésticos - mês de DEZEMBRO/2023 - Para maiores detalhes, acesse o tópico Salários - Prazo de Pagamento.

 

Obs.: O empregador doméstico tem até dia 07 do mês subsequente para pagar os salários do mês anterior. Portanto, se o empregador efetua o pagamento dos salários em dinheiro ou via PIX, ainda que o dia 07 seja um sábado, domingo ou feriado, o empregador poderá efetuar o pagamento dos salários até o dia 07, mas não poderá exigir que o empregado vá até o local de trabalho para receber.

 

Base legal: Art. 35 da Lei Complementar 150/2015.

 

 

IRRF - INSS - FGTS - DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO SIMPLES DOMÉSTICOS - DAE

 

Recolhimento do INSS, FGTS e IRRF dos empregados domésticos, relativo à competência DEZEMBRO/2023 de que trata o art. 35 da Lei Complementar 150/2015, mediante a utilização do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE).

 

Nota¹: Vale ressaltar que a alteração do prazo no recolhimento desta obrigação para o dia 20 de cada mês, prevista no art. 11 e art. 12 da Lei 14.438/2022só produzirá efeito a partir da entrada em produção do FGTS Digital ou da Nova GRFGTS (inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036/1990), que utilizará dados do eSocial para gerar guias, simplificando e automatizando todo o processo. De acordo com a notícia do Portal do eSocial, está prevista para janeiro de 2024 a implementação do FGTS DigitalEntretanto, até que seja implementada a nova GRFGTS, o prazo continua sendo até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.

 

Nota²: A emissão da DAE pelo Simples Doméstico através do portal do eSocial poderá ser gerada pelo menu "Folha/Recebimentos e Pagamentos". Entretanto, a única opção disponível para preenchimento de dados continua sendo a base de cálculo que deve ser lançada para apuração dos valores a recolher. Portanto, o empregador deve fazer a folha à parte e lançar no eSocial somente a base de cálculo, já que o eSocial ainda não faz o processamento da folha de pagamento.

 

Base legal: Arts. 34 e 35 da Lei Complementar 150/2015, Ato Declaratório CODAC 32/2015 e art. 11 da Lei 14.438/2022.

 

 

13º SALÁRIO - AJUSTE DA DIFERENÇA

 

Efetuar o pagamento de ajuste relativo a diferença do 13º salário pago aos empregados com salário variável. Embora o § único do art. 77 do Decreto 10.854/2021 mencione o dia 10 como prazo para pagamento, entendemos que, seguindo o prazo máximo para pagamento de salários, conforme art. 459 da CLT, tal diferença deve ser paga até o 5o dia útil do mês de janeiro.

 

Para maiores detalhes, acesse o tópico Décimo Terceiro Salário - Salário Variável - Ajuste da Diferença no Guia Trabalhista On Line.

 

Base legal: Decreto 10.854/2021 e art. 459, parágrafo único da CLT.

 

 

10/01/2024*

 

INSS - SINDICATOS - (DARF PREVIDENCIÁRIO)

 

O empregador deve encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, cópia do comprovante de Recolhimento da Previdência Social (DARF Previdenciário), relativamente à competência anterior, conforme dispõe o art. 3º da Lei 8.870/1994. Na hipótese de a empresa possuir mais de uma unidade, os sindicatos terão acesso apenas às guias referentes às unidades situadas em sua base territorial.

 

A partir da competência outubro/2021, a regra geral é que as empresas obrigadas ao eSocial/EFD-Reinf/DCTFWeb devem recolher as contribuições previdenciárias e devidas a outras entidades e Fundos por meio de DARF Numerado emitido pela própria DCTFWeb.

 

Base legal: Art. 3º da Lei 8,870/1994

 

Nota: Ainda que o art. 225, V do Decreto 3.048/1999 tenha sido revogado pelo Decreto 10.410/2020, o novo decreto não tem o poder de revogar a obrigação criada pela Lei 8.870/1994, obrigação esta que só poderia ser revogada por outra lei ordinária, o que não ocorreu

 

(*) Diante da prorrogação do prazo do recolhimento do INSS para o dia 20, conforme MP 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), e diante da revogação do inciso V do art. 225 do Decreto 3.048/1999 pelo Decreto 10.410/2020entendemos que, por falta de previsão legal, o prazo para envio do comprovante pode ser até o último dia útil do mês seguinte ao da competênciaVeja detalhes neste artigo.

 

 

15/01/2024

 

DCTFWEB MENSAL

 

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) é uma obrigação tributária acessória por meio da qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros.

 

A DCTFWeb, gerada a partir das informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf, escriturações digitais integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), é a nova obrigação que substitui a GFIP e o SEFIP.

 

O início do cumprimento desta obrigação está dividida por finalidade de substituição de informação e por grupo, conforme abaixo:

 

1) DCTFWeb (para substituição da GFIP para em relação às contribuições previdenciárias):

Agosto/2018: Grupo 1

Abril/2019:   Grupo 2 - faturamento > a R$ 4,8 milhões em 2017;

Julho/2021:  Grupo 2 - faturamento < a R$ 4,8 milhões em 2017;

                     Grupo 3 - pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional;

                     Grupo 3 - pessoas físicas (exceto domésticos) e produtor rural PF;

Outubro/2022: Grupo 4 - órgãos públicos e organizações internacionais (Instrução Normativa RFB 2.094/2022)

 

2) DCTFWeb (Nova GRFGTS para substituição da SEFIP em relação à GRF e GRRF do FGTS):

De acordo com a notícia do Portal do eSocial, está prevista para janeiro de 2024 a implementação do FGTS Digital (nova GRFGTS).

De acordo com a Circular CAIXA 865/2019, publicada em 24/07/2019, as empresas dos grupos 1 a 4 do eSocial, poderão utilizar a GRF/SEFIP e GRRF para prestar informações sobre o FGTS por tempo indeterminado, até que a nova GRFGTS seja implementada.

 

Base legal: Art. 10 da Instrução Normativa RFB 2.005/2021 e Cronograma de Implementação do eSocial.

 

Nota: Quando o dia 15 (prazo final de entrega da declaração) não for dia útil, a apresentação deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

 

 

EFD-REINF - OBRIGATORIEDADE GERAL

 

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - (EFD-Reinf) é uma obrigação tributária acessória, por meio da qual as pessoas jurídicas e físicas, que realizam créditos ou pagamentos com retenções de IRRF, PIS, COFINS e CSLL na fonte (exceto aquelas relacionadas ao trabalho), transmitem as informações exigidas na série R-4000 da EFD-Reinf, para fatos geradores ocorridos a partir de 01.09.2023.

 

As empresas optantes pelo Simples Nacional também estão sujeitas à esta exigência, bem como aos condomínios edilícios e pessoas físicas que efetuarem as retenções mencionadas.

 

Base legal: Instrução Normativa RFB 2.133/2023.

 

Nota¹: Quando o dia 15 (prazo final de entrega da declaração) não for dia útil, a apresentação deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

 

 

INSS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E FACULTATIVOS

 

Pagamento da contribuição de empregados facultativos e contribuintes individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas), relativo à competência DEZEMBRO/2023. Mais detalhes, acesse o tópico INSS - Contribuinte Individual.

 

Base legal: Artigo 30, inciso I, alínea "a" da Lei 8.212/1991.

 

Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

 

 

INSS - SEGURADO ESPECIAL

 

Pagamento, pelo segurado especial, das contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30 da Lei 8.212/1991, do FGTS e dos encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, relativo à competência DEZEMBRO/2023.

 

Base legal: Artigo 30, inciso I, alínea "a" da Lei 8.212/1991.

 

Nota¹: Vale ressaltar que a alteração do prazo no recolhimento desta obrigação para o dia 20 de cada mês, prevista no art. 32-C da Lei 8.212/1991 (alterado pela art. 11 da Lei 14.438/2022)só produzirá efeito a partir da entrada em produção do FGTS Digital ou da Nova GRFGTS (inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036/1990), conforme dispõe o art 19, item 2 da citada lei. De acordo com a notícia do Portal do eSocial, está prevista para janeiro de 2024 a implementação do FGTS Digital. Entretanto, até que seja implementada a nova GRFGTS, o prazo continua sendo até o dia 15 do mês seguinte ao da competência para o INSS e até o dia 07 do mês seguinte para o FGTS.

 

Nota²: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

 

 

19/01/2024

 

CSLL/PIS/COFINS - FONTE - SERVIÇOS

 

Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos no mês de DEZEMBRO/2023 (Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo art. 24 da Lei 13.137/2015, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.

 

Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia útil do segundo decêndio, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

 

Nota²: A Lei 13.137/2015 alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003, sendo o novo prazo para recolhimento alterado a partir de 22/06/2015, conforme a seguir: os valores retidos a título de PIS, COFINS e CSLL, em decorrência da prestação de serviços no mês (Lei 10.833) deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

 

 

IRRF - DIVERSOS

 

Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de DEZEMBRO/2023.

 

Base legal: Artigo 70, inciso I, alínea "d", da Lei 11.196/2005. A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), alterou o art. 70 da lei 11.196/05, prorrogando o prazo de recolhimento para o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.

 

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

 

 

INSS (DARF) - EMPRESAS E EQUIPARADAS / CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL

 

Recolhimento das contribuições previdenciárias de DEZEMBRO/2023 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. A contribuição sobre a produção rural está prevista no art. 30, incisos III, IV, X a XII da Lei 8.212/91 e art.159 da Instrução Normativa RFB 2.110/2022.

 

A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000, foi alterada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor mínimo a recolher a partir da competência Janeiro/2012. Embora a IN RFB 1.238/2012 tenha sido revogada pela Instrução Normativa RFB 2.110/2022, o valor mínimo de R$ 10,00 foi mantido pelo art. 238 da nova IN. Recolhimentos inferiores a este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.

 

Obs: A partir do período de apuração de agosto/2018, as empresas obrigadas ao eSocial/EFD-Reinf/DCTFWeb, devem recolher as contribuições previdenciárias e devidas a outras entidades e Fundos por meio de DARF Numerado emitido pela própria DCTFWeb. Não é mais utilizada a GPS, exceto para algumas situações específicas, como para o INSS de reclamatória ou da contribuição ao SENAR relativa à aquisição de produção de produtor rural pessoa física, que optou por contribuir sobre a folha de pagamento, por exemplo.

 

Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

 

 

INSS / RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO

 

Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de DEZEMBRO/2023 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não há a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado.

 

Obs: Até que o evento específico para reclamatórias trabalhistas seja construído no eSocial, os contribuintes devem continuar executando os mesmos procedimentos ora vigentes, ou seja: fazer GFIP códigos 650/660 e recolher por meio de GPS.

 

Base legal: Ato Declaratório Executivo Codac nº 54 da SRF de 30 de julho de 2010.

 

Nota¹: Havendo o parcelamento do crédito e se o vencimento deste for diferente do dia 20, o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo do parcelamento.

 

Nota²: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

 

 

PARCELAMENTOS INSS - REFIS - PAES - PAEX

 

Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS - inclusive parcelamentos previstos no Decreto 3.342/2000na Lei 10.684/2003, na MP 303/2006 e na MP 449/2008 convertida na Lei 11.941/2009.

 

 

22/01/2024

 

INSS (DARF) - EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL

 

Recolhimento das contribuições previdenciárias de DEZEMBRO/2023 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.

 

Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000, foi alterada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor mínimo a recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.

 

Obs: A partir do período de apuração de agosto/2018, as empresas obrigadas ao eSocial/EFD-Reinf/DCTFWeb, devem recolher as contribuições previdenciárias e devidas a outras entidades e Fundos por meio de DARF Numerado emitido pela própria DCTFWeb. Não é mais utilizada a GPS, exceto para algumas situações específicas, como para o INSS de reclamatória ou da contribuição ao SENAR relativa à aquisição de produção de produtor rural pessoa física que optou por contribuir sobre a folha de pagamento, por exemplo.

 

Nota: No caso das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

 

 

25/01/2024

 

PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO (ENTIDADES S/ FINS LUCRATIVOS)

 

Recolhimento PIS/PASEP sobre folha de pagamento DEZEMBRO/2023 das Entidades sem Fins Lucrativos - código 8301. (artigo 2º da Lei 9.715/1998 e art. 13, da MP 2.158-35/2001) - novo prazo fixado pelo art. 1º, inciso II da MP 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009).

 

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 25, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

 

 

31/01/2024

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS

 

Recolhimento da Contribuição Sindical descontada dos empregados (desde que devidamente autorizadas - mediante termo escrito e com a assinatura do trabalhadoradmitidos no mês anterior, aos respectivos sindicatos de classe, associados ou não. Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição Sindical dos Empregados.

 

Base Legal: Art. 579 e 582 da CLT e Portaria MTP 671/2021.

 

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

 

 

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PRT) e PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (Pert)

 

Obrigação relativa aos parcelamentos previdenciários (recolhimento em GPS) referente ao Programa de Regularização Tributária (PRT) e Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) sendo:

 

PRT Pessoa Jurídica - Código GPS = 4135

PRT Pessoa Física - Código GPS = 4136

 

Pert Pessoa Jurídica - Código GPS = 4141

Pert Pessoa Física - Código GPS = 4142

 

Parcelamento CEI - Código GPS = 4105

 

Base Legal: Instrução Normativa RFB 1.687/2017 e Ato Declaratório Executivo Coana n° 19/2017.

 

Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

 

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

 

As empresas no mês de janeiro eram obrigadas a recolher aos respectivos sindicatos de classe a contribuição sindical (Patronal).

 

Entretanto, com a publicação da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), que deu nova redação ao artigo 587 da CLT, a teor do contido no caput do citado artigo "Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical...",  a partir de 11.11.2017, as empresas não estão mais obrigadas ao pagamento da contribuição sindical patronal.

 

Assim, a partir da citada data, o recolhimento passou a ser uma opção da empresa. Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição Sindical do Empregador.

 

Base Legal: Artigo 580-III e 587 da CLT.

 

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

 

 

GFIP/SEFIP DECLARATÓRIA 13º SALÁRIO - SUBSTITUÍDA PELA DCTFWEB

 

Anteriormente as empresas eram obrigadas a prestar as informações, até 31 de janeiro do ano seguinte, dos fatos geradores de contribuições previdenciárias relativos ao 13º salário pago no mês de dezembro do ano anterior, informando obrigatoriamente em GFIP como competência 13. Veja os detalhes sobre como era a prestação destas informações no tópico GFIP/SEFIP Declaratória do 13º Salário.

 

Entretanto, com a entrada do eSocial e da obrigatoriedade da DCTFWeb, para prestar estas informações previdenciárias para as empresas do Grupo 1, 2, 3 e 4 do eSocial, as empresas destes grupos estão dispensadas de transmitir a GFIP da competência 13, tendo em vista que tais informações já foram prestadas pela DCTFWeb 13º Salário (DCTFWeb Anual), conforme prevê o art. 19 da Instrução Normativa RFB 2.005/2021.

 

Base legal: art. 19 da Instrução Normativa RFB 2.005/2021.

 

 

OUTRAS OBRIGAÇÕES REGULARES

 

PPP Eletrônico - Janeiro/2023

 

A emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio exclusivamente eletrônico, por meio do eSocial, é obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2023, conforme determina a Portaria MTP 334/2022 e Portaria INSS/DIRBEN 18/2023.

 

Até 31 de dezembro de 2022, as empresas, cooperativas de trabalho ou de produção e órgãos gestores de mão de obra ou sindicatos da categoria não serão autuados pela ausência de envio dos eventos “S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador” e “S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos” no eSocial.

 

 

SUBSTITUIÇÃO DA GFIP PELO ESOCIAL - CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - Outubro/2023

 

A substituição da GFIP em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas, por lei, a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho, prevista para Janeiro/2023, conforme estabelece o art. 19º, § 1º, inciso V da Instrução Normativa RFB 2.005/2021 (alterada pela Instrução Normativa RFB 2.139/2023), passou a ser obrigatória a partir de Outubro/2023, conforme publicado no site da RFB.

 

 

ESocial - Ambiente de Produção

 

Portaria Conjunta SEPRT/RFB 71/2021, de 02 de julho de 2021, estabeleceu o novo cronograma de implementação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial. 

 

O desenvolvimento do eSocial Simplificado está previsto no art. 16 da Lei nº 13.874/19 e entrou em operação a partir de 19/07/2021. O período de convivência estabelecido entre as versões 2.5 e S-1.0 foi de 19/07/2021 a 22/05/2022.

 

Portaria Conjunta SEPRT/RFB 71/2021, que estabeleceu o novo cronograma, revogou a  Portaria Conjunta SEPRT/RFB 76/2020 (publicada em 23/10/2020).

 

A nova portaria manteve a implementação do eSocial em 4 grandes grupos, com início da prestação das informações para cada grupo conforme abaixo:

 

Janeiro/2018 - 1º Grupo: Compreende as entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00. Estas entidades são aquelas integrantes do grupo dois do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022.

 

Julho/2018 - 2º Grupo: Compreende as entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 e que não sejam optantes pelo Simples Nacional.

 

Janeiro/2019 - 3º Grupo: Compreende os empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos (ONGs).

 

Julho/2021 - 4º Grupo: Compreende os entes  públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as organizações internacionais e instituições integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB 2.119/2022.

 

Nota: O desenvolvimento do eSocial Simplificado está previsto no art. 16 da Lei nº 13.874/19 e entrou em operação a partir de 19/07/2021, respeitando o prazo estabelecido para as empresas se adaptarem às mudanças. O período de convivência entre as versões 2.5 e S-1.0 foi de 19/07/2021 a 22/05/2022, com atualizações da versão simplificada a partir de então.

 

Para maiores detalhes sobre os grupos e o prazo de implementação, clique aqui.

 

 

Contribuição Sindical - Relação – Entrega

 

Até fevereiro/2019, os empregadores que recolhessem a contribuição sindical dos empregados no mês anterior deveriam remeter, dentro de 15 dias contados da data do recolhimento, ao sindicato da categoria profissional ou, na falta deste, ao órgão local do MTP, a relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário e o valor recolhido.

 

Por conta da Medida Provisória 873/2019, esta obrigação deixou de exigida no período de 01/03/2019 a 28/06/2019 (período que a MP teve eficácia legal), tendo em vista que neste período o pagamento da contribuição sindical passou a ser feita diretamente pelo empregado que optou (por escrito) pelo recolhimento através de boleto bancário.

 

Entretanto, a partir de 29/06/2019, considerando que o desconto em folha de pagamento voltou a ser válido (desde que o empregado tenha optado expressamente - por escrito - pelo desconto), os empregadores devem remeter a relação dos empregados ao sindicato dentro de 15 dias contados da data do recolhimento.

 

 

Requerimento do 13º Salário

 

Os empregados que pretendam receber a metade do 13º salário por ocasião das férias devem requerê-lo à empresa, durante o mês de janeiro, de acordo com o § 2º do art. 2º da Lei 4.749/1965.

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Salário Educação

 

As empresas optantes pelo sistema de aplicação direta do salário-educação, deverão renovar sua opção mediante preenchimento do Formulário Autorização de Manutenção de Ensino - FAME.

 

Para maiores detalhes, acesse o tópico Salário-Educação.

 

 

Contribuição Sindical Rural - Patronal

 

No mês de janeiro os empregadores rurais eram obrigados a recolher a contribuição sindical rural patronal. Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição Sindical Rural.

 

Entretanto, com a publicação da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), que deu nova redação ao artigo 587 da CLT, a teor do contido no caput do citado artigo "Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical...",  a partir de 11.11.2017 os produtores rurais pessoa jurídica não estão mais obrigados ao pagamento da contribuição sindical rural.

 

Como dispõe o referido artigo, havendo a opção do empregador em efetuar o pagamento, este deve ser recolhido no prazo, em favor da entidade sindical correspondente, a partir da aplicação de alíquotas sobre o VTNt abaixo indicado.

 

Para maiores esclarecimentos acesse o tópico Contribuição Sindical Rural.

 

 

Acidentes do Trabalho - Doenças Ocupacionais - Agentes de Insalubridade - Alterações na Norma Regulamentadora nº 4 (NR 4) - ISENÇÃO

 

Com a publicação da Portaria MTE 2.018/2014, que alterou a NR 4, as empresas estão isentas de encaminhar até o dia 31 de janeiro de cada ano, ao órgão local do MTE, mapas com avaliação anual dos dados relativos a acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, os quais deverão ser atualizados mensalmente pelo SESMT e permanecer à disposição da fiscalização do MTE.

 

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