Segunda Turma ratifica sentença de rescisão indireta

Ficou garantida a rescisão indireta do contrato de trabalho a administrador que se afastou do serviço após identificar que a empresa descumpria obrigações trabalhistas. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve a decisão da 12ª Vara do Trabalho do Recife, que também condenou o empregador à retificação da carteira de trabalho e ao pagamento de horas-extras, indenização substitutiva do seguro desemprego, diferença de 13º salário e FGTS. A sentença também julgou improcedente a Ação de Reconvenção proposta pelo empregador contra o funcionário.
A rescisão indireta do contrato de trabalho é requerida pelo trabalhador em razão de falta grave do empregador. No caso em questão, o empregado apontou que a empresa não recolhia o FGTS, não quitava horas-extras trabalhadas e mantinha um procedimento de salário “por fora”, ou seja, registrava em contracheque um valor menor que o pago, trazendo implicações para cálculo de INSS, FGTS e outras verbas. A empresa, por outro lado, alegou abandono de emprego, destacando que a ausência repentina do administrador trouxe, inclusive, um prejuízo de R$ 3.500,00 em serviços de informática, pois o funcionário era o único que possuía as senhas de acesso ao sistema para casos de pane.
Para o relator da decisão do 2º grau, desembargador Fábio André de Farias, somente a irregularidade dos depósitos do FGTS já era motivo suficiente para justificar a rescisão indireta do vínculo de emprego, somem-se aí os outros fatores de descumprimento, como as omissões na carteira de trabalho (CTPS). O rápido intervalo, de apenas oito dias, entre o momento em que o administrador se afastou da empresa e entrou com processo judicial, também contribuiu para descaracterizar a ideia de abandono de emprego.
Quanto ao pedido da empresa de ressarcimento dos R$ 3.500,00, o desembargador ressaltou que cabe ao empregador os riscos de sua atividade econômica, devendo, portanto, ter as senhas de acesso necessárias às atividades do negócio. Além disso,  a testemunha trazida pela empresa afirmou em seu depoimento que o diretor também possuía a senha.
A 2ª Turma também manteve a condenação de uma indenização que compensasse o seguro desemprego. O benefício tem que ser requerido até 120 dias após o desligamento, porém o empregador só forneceu as guias de seguro desemprego na ocasião da primeira audiência judicial, quando o prazo já havia expirado.
Ficaram ainda assegurados o pagamento das horas-extras e as alterações na CTPS quanto à função e ao salário, bem como os respectivos reflexos nas verbas trabalhistas. A decisão foi acompanhada por unanimidade.
Veja a decisão na íntegra.
Texto: Helen Falcão
Imagem: Simone Freitre

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