DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - 2ª PARCELA

QUEM TEM DIREITO

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.

VALOR A SER PAGO

O 13º salário será pago proporcional ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

A importância paga ao empregado a título de primeira parcela será deduzida do valor do 13º salário devido até o dia 20 de dezembro.

Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.

Quanto aos empregados vendedores, a empresa deverá verificar, junto ao sindicato da categoria, se os valores das comissões deverão ser atualizados e por qual índice.

GORJETAS E OUTRAS VERBAS RECEBIDAS PERIODICAMENTE

Além do salário recebido diretamente pelo empregado, também entrará na base de cálculo do 13º salário as gorjetas recebidas, não apenas a quantia fixada mas também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem  (desde que excedentes a 50% do salário percebido pelo empregado) e abonos pagos pelo empregador, de acordo com o art. 457 da CLT.

DATA DE PAGAMENTO

A segunda parcela do 13º salário deve ser paga até o dia 20 de dezembro.

FALTAS - INTERFERÊNCIA NO 13º SALÁRIO

Para fins de pagamento do 13º salário, as faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas.

O empregado não terá direito à fração de 1/12 avos no mês em que trabalhar menos de 15 dias, ou seja, nos meses de 31, 30 e 28 dias em que faltar injustificadamente 17, 16 e 14 dias respectivamente, não fará jus ao 13º Salário no referido mês.

Exemplo

Um empregado teve 58 faltas no período de janeiro a dezembro/15, as quais estão distribuídas da seguinte forma:

MêsDias de Faltas
Janeiro
2
Fevereiro
14
Março
3
Abril
0
Maio
0
Junho
3
Julho
15
Agosto
0
Setembro
2
Outubro
3
Novembro
16
Dezembro
0

O empregado terá direito a 10/12 avos de 13º Salário, pois:

  • No mês de fevereiro, faltou 14 dias e trabalhou 14 dias;
  • No mês de novembro, faltou 16 dias e trabalhou  14 dias.

Observe-se que no mês de julho , mesmo faltando 15 dias, ainda trabalhou 16 dias, mantendo-se o direito ao avo do 13º Salário.

Lembramos, ainda, que os domingos, destinados ao descanso semanal remunerado, serão considerados como faltas, desde que descontados na folha de pagamento do empregado.

HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

As horas extras, bem como o adicional noturno, integram a base de cálculo do 13º salário, aquelas por força da Súmula 45 do TST e este por força do inciso I da Súmula 60 do TST.

Quando o empregado realizar números variados de horas noturnas ou extras durante o ano, o empregador deverá fazer a média das horas, a qual serve tanto para horas extras quanto para horas noturnas.

Quando o empregado realizar um determinado número de horas extras ou horas noturnas, sem haver variação, não precisará fazer a média, apenas deverá incluir-se os valores.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.

Estes adicionais, embora sejam percentuais aplicados sobre valores determinados (salário básico, salário mínimo ou salário-normativo, se mais vantajoso), não precisa de apuração das médias, ou seja, há que se verificar a proporcionalidade em relação ao período em que o empregado realmente exerceu atividade insalubre ou periculosa.


Exemplo

Empregado que exerce atividade periculosa foi admitido em 02 de janeiro. Salário mensal de dezembro R$ 1.550,00. O valor da primeira parcela, paga em 30 de novembro  foi de R$ 1.007,50 e o cálculo da segunda parcela, para pagamento no dia 20 de dezembro, é apurado da seguinte forma:

 Cálculo:
  • Adicional de periculosidade: R$ 1.550,00 x 30% = R$ 465,00
  •  R$ 1.550,00 + R$ 465,00 = R$ 2.015,00
  • R$ 2.015,00 - R$ 1.007,50 (1ª parcela) = 2a parcela de R$ 1.007,50

Nota: descontar o INSS e o IRF, se houver conforme tabela em vigor.

SALÁRIO FIXO – CÁLCULOS

Admitidos Até 17 de Janeiro

Para os empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive, o valor da segunda parcela será do salário do mês de dezembro, deduzido o valor da 1ª (primeira) parcela e os encargos.

Porque 17 de janeiro?

Conforme a Lei 4.090/62, art. 1º, §2º e Decreto  57.155/65, art. 1º, parágrafo único, a fração igual ou superior a 15 dias será havida como mês integral, correspondendo a 1/12 avos. Então do dia 17 ao dia 31 de janeiro, temos 15 dias.

a) Mensalista

Empregado mensalista admitido em 10 de janeiro, pagamento da segunda parcela em 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 680,00. Salário de dezembro R$ 1.430,00.

Cálculo: 
  • R$ 1.430,00 - R$ 680,00 (1ª parcela) = 2ª Parcela do 13º Salário: R$ 750,00

Nota: descontar o INSS e o IRF se houver, conforme tabela em vigor.

b) Horista

Empregado horista foi admitido em 10 de janeiro. O pagamento da segunda parcela, em 20 de dezembro, será sobre a base de R$ 7,20 por hora. Recebeu de 1ª parcela R$ 802,55.

- número de horas trabalhadas durante o ano até novembro = 2.045,12 : 11 = 185,92
- número de horas correspondente ao descanso semanal remunerado = 404,14 : 11 = 36,74
(*) o número de horas está sendo considerado em sistema centesimal.

Nota: Os valores de número de horas acima são apenas exemplificativos, devendo cada empregador verificar o número exato de horas trabalhadas, assim como a quantidade de horas do respectivo DSR em cada mês. Utilizamos o divisor da média por 11 uma vez que, neste exemplo, não se tinha apurado a folha de dezembro e, portanto, o número de horas do mês em curso não era conhecido. Convém salientar que nos meses em que o empregado foi admitido no curso do mês, deve-se considerar para efeito do cálculo o número de horas como se ele tivesse trabalhado o mês todo, para que o mesmo não seja prejudicado.

Cálculo:
  • R$ 7,20 x 185,92 horas trabalhadas = R$ 1.338,62
  • R$ 7,20 x 36,74 h/DSR = R$ 264,53
  • R$ 1.338,62 + R$ 264,53= R$ 1.603,15
  • R$ 1.603,15 - R$ 802,55 = 2ª Parcela do 13º Salário: R$ 800,60

Nota: descontar o INSS e o IRF se houver, conforme tabela em vigor.

Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro

Para os empregados admitidos no curso do ano, o valor da 2ª (segunda) parcela corresponderá a 1/12 (um doze) avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.

a) Mensalista

Empregado mensalista admitido em 12 de julho, pagamento da segunda parcela em 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 250,00. Salário de dezembro R$ 1.470,00.

Cálculo:

O empregado faz jus a: 6/12 avos
  • R$ 1.470,00 : 12 x 6 = R$ 735,00
  • R$ 735,00 - R$ 250,00 = 2ª Parcela do 13º Salário: R$ 485,00.

Nota: descontar o INSS e o IRF se houver, conforme tabela em vigor.

b) Horista

Empregado admitido em 16 de julho. Pagamento da segunda parcela em 20 de dezembro. Salário-hora de dezembro R$6,50. Recebeu de 1ª parcela R$ 305,37.

- número de horas trabalhadas de julho até novembro = 1.121,49 : 5 = 224,30
- número de horas correspondente ao descanso semanal remunerado de julho a novembro = 228,78 : 5 = 45,76

Nota: Os valores de número de horas acima são apenas exemplificativos, devendo cada empregador verificar o número exato de horas trabalhadas, assim como a quantidade de horas do respectivo DSR em cada mês. Consideramos a média por 5, uma vez que há variação de número de horas de mês para mês, não podendo se estimar exatamente o número de horas do mês em curso (dezembro). Convém salientar que nos meses em que o empregado foi admitido no curso do mês, deve-se considerar para efeito do cálculo o número de horas como se ele tivesse trabalhado o mês todo, para que o mesmo não seja prejudicado.

Cálculo:

O empregado faz jus a: 6/12 avos
  • R$ 6,50 x 224,30 horas trabalhadas = R$ 1.457,95
  • R$ 6,50 x 45,76 h/DSR = R$ 297,44
  • R$ 1.457,95 : 12 x 6 = R$ 728,97 (horas trabalhadas)
  • R$ 297,44 : 12 x 6 = R$ 148,72 (DSR)
  • R$ 728,97 + R$ 148,72 - R$ 305,37 = 2ª Parcela do 13º Salário: R$ 572,32.


Nota: descontar o INSS e o IRF se houver, conforme tabela em vigor.

SALÁRIO VARIÁVEL – CÁLCULOS

Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o pagamento.

Os empregados que receberem parte fixa terão o respectivo valor somado à parte variável.

PARCELA VARIÁVEL - ADMITIDOS ATÉ 17 DE JANEIRO

Comissionista


a) Comissionista Sem Parte Fixa

Empregado admitido em 08 de janeiro. Pagamento da segunda parcela em 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 763,65.

- Comissões recebidas no período de janeiro a novembro = R$ 13.940,00
- DSR sobre comissões no período de janeiro a novembro = R$ 2.844,00

Cálculo:
  •  Comissões:
Média das comissões: R$ 13.940,00 : 11 = R$ 1.267,27 
  • DSR:
Média do DSR sobre comissões : R$ 2.844,00 : 11 = R$ 258,55 
  • 13º Salário : (faz jus a 12/12 avos)
R$ 1.267,27 + R$ 258,55 = R$ 1.525,82
R$ 1.525,82 - R$ 763,65 = 2ª Parcela do 13º Salário R$ 762,17

Nota: descontar o INSS e o IRF se houver, conforme tabela em vigor.

b) Comissionista Com Parte Fixa

Empregado admitido em 12 de janeiro. Salário fixo de R$ 1.250,00 em dezembro. Pagamento da segunda parcela do 13º salário em dezembro. Primeira parcela R$ 1.090,88.

- Comissões recebidas no período de janeiro a novembro: R$ 10.340,00
- DSR sobre comissões no período de janeiro a novembro: R$ 2.109,00

Cálculo:
  • Comissões:
Média das comissões: R$ 10.340,00 : 11 = R$ 940,00 
  • DSR Sobre Comissões:
Média do DSR sobre comissões: R$ 2.109,00 : 11 = R$ 191,73 
  • 13º Salário : (faz jus a 12/12 avos)
R$ 1.250,00 + R$ 940,00 + R$ 191,73 = R$ 2.381,73
R$ 2.381,73 – R$ 1.090,88 = 2ª Parcela do 13º Salário: R$ 1.290,85

Nota: descontar o INSS e o IRF se houver, conforme tabela em vigor.

 

Horas Extras


Empregado admitido em 03 de janeiro. Salário fixo do mês de dezembro R$ 1.420,00, tendo realizado 170 horas extras no período a 50% e 34 horas extras correspondentes ao DSR. Primeira parcela R$ 803,41. Pagamento da 2ª parcela no dia 20 de dezembro.

Horas extras realizadas no período de janeiro a novembro: 170 horas.
DSR sobre horas extras no período de janeiro a novembro: 34 horas.

Cálculo:
  • Horas Extras:
Média das horas extras: 170 : 11 = 15,45 horas
Valor da hora extra com 50% = R$ 6,45 (R$ 1.420,00 : 220) + 50% = R$ 9,68
Valor da média das horas extras: 15,45 horas x R$ 9,68 = R$ 149,56 
  • DSR:
Média do DSR sobre hora extra: 34 : 11 = 3,09 horas
Valor do DSR sobre hora extra com 50% : 3,09 x R$ 9,68 = R$ 29,92
  • 13º: Salário
R$ 1.420,00 + R$ 149,56 + R$29,92 - R$ 803,41 = 2ª Parcela do 13º salário= R$ 796,07.

Nota: descontar o INSS e o IRF se houver, conforme tabela em vigor.
PARCELA VARIÁVEL - ADMITIDOS APÓS 17 DE JANEIRO

Comissionista


a) Comissionista Sem Parte Fixa

Empregado admitido em 02 de agosto. Pagamento da segunda parcela em 20 de dezembro. Primeira parcela do 13º R$361,20. 
  • Comissões recebidas no período de agosto a novembro: R$ 5.940,00
  • DSR sobre comissões no período de agosto a novembro: R$ 1.211,76

Cálculo:
  • Comissões:
Média das comissões: R$ 5.940,00 : 4 = R$1.485,00
R$ 1.485,00 : 12 x 5 = R$ 618,75
  • DSR:
Média do DSR: R$ 1.211,76 : 4 = R$ 302,94
R$ 302,94 : 12 x 5 = R$ 126,23 
  • 13º Salário:
R$ 1.485,00 + R$ 126,23 - R$ 361,20 =  2ª Parcela do 13º Salário: R$ 383,78.

Nota: descontar o INSS e o IRF se houver, conforme tabela em vigor.
b) Comissionista Com Parte Fixa

Empregado admitido em 03 de agosto. Salário fixo de R$ 1.560,00 em dezembro. Pagamento da segunda parcela em 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 547,62. 
  • Comissões recebidas no período de agosto a novembro: R$ 4.730,00
  • DSR sobre comissões no período de agosto a novembro: R$  964,00

Cálculo: 
  • Comissões:
Média das comissões: R$ 4.730,00 : 4 = R$ 1.182,50
R$ 1.182,50 : 12 x 5 = R$ 492,71  
  • DSR:
Média do DSR sobre comissões: R$ 964,00 : 4 = R$ 241,00
R$ 241,00: 12 x 5 = R$ 100,42 
  • Salário-fixo:
R$ 1.560,00 : 12 x 5 = R$ 650,00 
  • 13º Salário :
R$ 650,00 + R$ 492,71+ R$ 100,42 - R$ 547,62 = 2ª Parcela do 13º Salário: R$ 695,51.

Nota: descontar o INSS e o IRF se houver, conforme tabela em vigor.

Horas Extras


Empregado admitido em 02 de julho. Salário fixo de R$ 1.320,00, tendo realizado 68 horas extras no período a 50% e 12 horas extras correspondentes ao DSR. Pagamento da segunda parcela no dia 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 277,39. 
  •  Horas Extras realizadas no período julho a novembro: 68 horas
  •  DSR sobre horas extras no período julho a novembro: 12 horas
  •  valor da hora normal: R$ 6,00 (1.320,00 : 220)

Cálculo: 
  • Horas Extras:
Média das horas extras: 68 : 5 = 13,6
Valor da hora extra a 50%: R$ 6,00 + 50% = R$ 9,00
13,6 horas x R$ 9,00 = R$ 122,40 : 12 x 6 = R$ 61,20
  • DSR:
Média do DSR sobre hora extra: 12 : 5 = 2,4 horas
Valor do DSR sobre hora extra a 50%: 2,4 x R$ 9,00 = R$ 21,60
R$ 21,60 : 12 x 6 = R$ 10,80 
  • Salário-fixo:
R$ 1.320,00 : 12 x 6 = R$ 660,00  
  • 13º Salário :
R$ 61,20 + R$ 10,80 + R$ 660,00 - R$ 277,39 = 2ª Parcela do 13º Salário R$ 454,61.

Nota: descontar o INSS e o IRF se houver, conforme tabela em vigor.
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO

É o afastamento, por motivo de doença ou outra incapacidade, não decorrente de acidente do trabalho, estendendo-se o tratamento por mais de 15 dias, com suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia.

Compete à empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, assim como é responsável pelo pagamento do 13º salário até o 15º dia do afastamento e a partir do dia de retorno ao trabalho.

A partir do 16º dia até o retorno ao trabalho a Previdência Social assume, pagando o 13º salário em forma de abono anual.

Exemplo 1

Empregado admitido em 05 de junho. O empregado afastou-se por doença dia 06 de agosto, retornando dia 31 de agosto.
  • Afastamento: 06 de agosto
  • Retorno: 31 de agosto
  • Número de avos a que faz jus: 7/12 avos, porque o afastamento por motivo de doença não interferiu na contagem dos avos, uma vez que os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento, que são de responsabilidade da empresa, foi suficiente para determinar o avo correspondente a agosto.

Exemplo 2

Empregado admitido em 01 de junho. O empregado afastou-se por motivo de doença no dia 03 de agosto, retornando no dia 21 de setembro.  
  • Afastamento: 03 agosto
  • Retorno: 21 setembro
  • Faz jus a 6/12 avos de 13salário, tendo em vista que no mês de agosto os 15 (quinze) primeiros dias do afastamento lhe garantiu uma fração (1/12 avos) e os 10 (dez) dias trabalhados em setembro não preencheu a fração, ficando o encargo deste mês para o INSS.

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário), consoante o que dispõe a Súmula 46 do TST.

Em virtude do exposto, as faltas decorrentes de acidente do trabalho não influem no cálculo do 13º salário, ou seja, a empresa calculará o valor integral, diminuindo o valor que o empregado recebeu de abono anual, complementando o valor a pagar caso na soma dos valores não resulte no valor a que teria direito o empregado, caso não tivesse se afastado pela Previdência Social.

Exemplo

Empregado admitido em 04 de janeiro. Salário mensal do mês de dezembro R$ 1.620,00. O empregado acidentou-se no trabalho dia 04 de maio, afastando-se no mesmo momento, retornando dia 20 de julho. Pagamento da segunda parcela do 13º salário em 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 480,00.  
  • Afastamento: 04 de maio
  • Retorno: 20 de julho
  • Abono anual recebido do INSS: R$ 205,00 (valor aleatório - o valor exato deve ser extraído do comprovante emitido pelo INSS através do número do benefício em poder do empregado)

Cálculo: 
  • R$ 1.620,00 : 12 x 12 = R$ 1.620,00
  • R$ 1.620,00 - R$ 205,00 (abono anual) = 1.415,00
  • R$ 1.415,00 - R$ 480,00 = 2ª Parcela do 13º salário: R$ 935,00.

Nota: descontar o INSS e o IRF se houver, conforme tabela em vigor.

SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário.

Exemplo

Empregado admitido em 03.09 afastando-se para o serviço militar obrigatório dia 04.03 do ano seguinte e não tendo retornado. 
  • Afastamento: 04.03
  • Faz jus a 2/12 avos no ano que se afastou (janeiro e fevereiro).

SALÁRIO-MATERNIDADE

O salário-maternidade pago pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos. 

Para fins da dedução da parcela do 13º salário pago, proceder-se-á da seguinte forma:
a) a remuneração correspondente ao décimo terceiro salário deverá ser dividida por trinta;
b) o resultado da operação descrita no item “a” deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo terceiro;
c) a parcela referente ao décimo terceiro salário proporcional ao período de licença maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita no item “b” pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.
No período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, competia ao INSS o pagamento do salário-maternidade devido à segurada empregada, desde que requerido até 31 de agosto de 2003.

Clique aqui e saiba como proceder no caso do empregado doméstico.

PAGAMENTO CONJUNTO DAS 2 PARCELAS - IMPOSSIBILIDADE

Lei 4.749/65, em seu artigo 2º, impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de novembro.

Lei 7.855/89 estipulou a multa de 160 Ufir por empregado, dobrada na reincidência para as infrações contra os dispositivos da Gratificação de Natal (13º).

Portanto, não há previsão legal que assegura o pagamento conjunto das duas parcelas.

ENCARGOS SOCIAIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

INSS

No pagamento da segunda parcela há incidência do INSS sobre o valor total do 13º salário.

Exemplo
  • Salário = R$ 1.250,00
  • Adiantamento 13º salário pago em novembro = R$ 750,00 (já considerado a média de horas extras até outubro)
  • Valor bruto da 2ª parcela (salário + média horas extras inclusive de dezembro) = R$ 1.700,00
  • Valor do desconto do INSS (9%) = R$ 153,00 (com base na tabela dez/15)

Para maiores detalhes, ver tópico  Décimo Terceiro Salário - Desconto e Recolhimento do INSS.

FGTS

O FGTS incidirá sobre o valor bruto do 13º salário pago em dezembro menos o valor adiantado, já que houve o recolhimento do FGTS sobre o valor da 1ª parcela.

No caso do 13º salário pago em rescisão, o FGTS incidirá sobre o valor bruto pago menos o valor adiantado, se houver.

O FGTS deverá ser recolhido até o dia 7 de janeiro junto com a folha de pagamento de dezembro.

Exemplo (com base nos dados acima)
  • Salário = R$ 1.250,00
  • FGTS sobre adiantamento 13º salário = R$ 60,00  (R$ 750,00 x 8%)
  • Valor FGTS sobre a 2ª parcela = R$ 76,00 (R$ 1.700,00 - R$ 750,00 → R$ 950,00 x 8%)

Nota: A partir da competência janeiro/07 as empresas não estão mais obrigadas a recolher a contribuição social adicional de 0,5%, conforme dispõe a Lei Complementar 110/2001.

IRRF

No pagamento da segunda parcela do 13º salário há incidência do IRRF sobre o total do rendimento bruto apurado, com base na tabela progressiva mensal.

Considera-se mês de quitação o mês de pagamento da 2ª parcela ou o mês da rescisão de contrato de trabalho.

O cálculo do imposto será efetuado em separado dos demais rendimentos mediante a utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês de quitação. A tributação ocorrerá exclusivamente na fonte.

No caso de pagamento de complementação do 13º salário posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total desta gratificação, utilizando-se a tabela do mês da quitação. Do imposto assim apurado será deduzido o valor do imposto retido anteriormente.

Os valores relativos a pensão judicial e contribuição previdenciária (oficial e privada), computados como deduções do 13º salário, não poderão ser utilizados para determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos.

Na determinação da base de cálculo do imposto incidente sobre o 13º salário serão admitidas as seguintes deduções:
a) dependentes;
b) a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família e em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais correspondente ao 13º salário;
c) valor correspondente à parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13º salário, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos;
d) a contribuição para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incidente sobre o 13º salário;
e) as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as contribuições para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;
f) o valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF devida, dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios, limitados a dez salários mínimos, constantes dos Planos de Benefício da Previdência Social, de que tratam a Lei   8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei   8.112, de 11 de dezembro de 1990.
PENALIDADES

A infração relativa ao 13º salário será penalizada com multa de 160 Ufir por empregado prejudicado, dobrada na reincidência.

JURISPRUDÊNCIAS

EMENTA: EXECUÇÃO. 13º SALÁRIO - PRESCRIÇÃO - A gratificação de Natal só é exigível no final do ano, a teor da Lei 4.749/65. O que influi na proporcionalidade do décimo terceiro salário são as datas de admissão e de desligamento. Se a verba passou a ser devida em período não acobertado pela prescrição, os cálculos devem computar a parcela de modo integral e não proporcional. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0192600-46.2009.5.03.0027 AP; Data de Publicação: 15/04/2015; Disponibilização: 14/04/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 201; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos; Revisor: Ricardo Antonio Mohallem).

EMENTA: DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA NO MÊS DE DEZEMBRO COM BASE EM NORMA COLETIVA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO FUNDAMENTADO NA LEI Nº 4.749/1965. O pagamento integral do décimo terceiro salário em dezembro, com base em norma coletiva, não viola os ditames legais referentes ao adiantamento de parcela do benefício em novembro de cada ano. Notadamente se resultar no adiantamento da segunda parcela, bem como houver ganhos em outros direitos reconhecidos por norma coletiva. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001347-69.2013.5.03.0110 RO; Data de Publicação: 28/05/2014; Disponibilização: 27/05/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 160; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Ricardo Marcelo Silva; Revisor: Manoel Barbosa da Silva).

Art. 216 § 1º do Decreto  3.048/99; IN/MTE  17/00; IN SRF  25/96,
Artigo 419, parágrafo único do CPC;
Art. 86 da IN SRP 971/2009 e os citados no texto.

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