Corretor de Seguros Tem Vínculo de Emprego Reconhecido

Um corretor de seguros que desempenhava suas atividades em agências de uma instituição bancária obteve o reconhecimento do vínculo de emprego, conforme sentença confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11). Os julgadores acompanharam, por unanimidade, o voto do desembargador relator José Dantas de Góes e entenderam que ficaram comprovados todos os requisitos de uma relação empregatícia.
Conforme a decisão ainda passível de recurso, o autor vai receber as verbas rescisórias do período de junho de 2009 a novembro de 2015 com aplicação da multa do artigo 477 da CLT (em razão do pagamento fora do prazo legal), além de ter a carteira de trabalho assinada e o FGTS depositado. A condenação solidária alcança as empresas que compõem o grupo econômico.
Na sessão de julgamento, o relator explicou que a proibição legal do vínculo empregatício entre corretores de seguros e empresas, nos termos da legislação vigente, não afasta a possibilidade da incidência do princípio da primazia da realidade, o qual permite identificar a relação de emprego quando evidenciados os seus pressupostos. Nesse aspecto, há de se averiguar os fatos sob a ótica do princípio da primazia da realidade, ou seja, na seara trabalhista deve prevalecer a realidade fática sobre os documentos, explicou.
Ele entendeu que a tese das empresas – de que a reclamante teria ampla autonomia em suas atividades nas dependências do Banco e sem qualquer subordinação jurídica – foi afastada pelas provas testemunhais que confirmaram a existência de todos os requisitos que configuram uma relação empregatícia (pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação).
Ao rejeitar os argumentos dos recorrentes, o relator considerou que as atividades de corretagem desempenhadas pela reclamante encontravam-se inseridas na estrutura e na dinâmica organizacional Bancária e demonstram a existência de prestação juridicamente subordinada dos serviços de corretagem em agências da instituição.
No mesmo julgamento, a Terceira Turma negou provimento ao recurso da reclamante, que pretendia obter o deferimento de horas extras. Os julgadores entenderam que não ficou comprovada a extrapolação da jornada de trabalho de 44 horas semanais.
Entenda o caso
Em novembro de 2016, a reclamante apresentou reclamatória trabalhista contra as empresas que formam o grupo econômico, requerendo o reconhecimento de vínculo, o pagamento das verbas decorrentes e horas extras, além da aplicação da multa do artigo 447, §8º, da CLT.
Conforme a petição inicial, a contratação ocorreu em junho de 2009 com demissão em novembro de 2015, na função de corretor de títulos de seguro de vida, previdência privada, planos odontológicos e de saúde. O reclamante alegou que suas atribuições abrangiam, ainda, capitalização e venda de consórcios, abertura de cartão de crédito e auxílio a clientes no auto-atendimento das agências em que trabalhava.
A juíza titular da 18ª Vara do Trabalho de Manaus, Selma Thury Vieira Sá Hauache, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu o vínculo empregatício e condenou os réus ao pagamento das verbas rescisórias do período de junho de 2009 a novembro de 2015, multa do artigo 477 da CLT, além de determinar a assinatura da carteira de trabalho e a comprovação dos depósitos de FGTS.
A magistrada definiu como salário do autor a média das comissões pagas nos últimos 12 meses de trabalho.
Processo nº 0002294-81.2016.5.11.0018

Fonte: TRT 11ª Região em 26/07/2018. Adaptado pela equipe do Guia Trabalhista.

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