TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES - APÓS A REFORMA TRABALHISTAS

Atualmente é comum as empresas terceirizarem algumas de suas atividades, contratando para tanto, empresas prestadoras de serviços.

Até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 era lícito terceirizar apenas as atividades-meio, e nunca as atividades-fim das contratantes, conforme estabelecia o inciso III da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, vejamos a Súmula em sua íntegra:

"SÚMULA 331 - TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."

Assim, antes da Reforma Trabalhista e para que as empresas não terceirizassem a atividade principal ou preponderante (atividade-fim), era importante que as mesmas observassem o parágrafo 2º do artigo 581 da CLT, que assim estabelece:

 "§ 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional."

Entende-se por atividade-fim da empresa aquela identificada no objeto social do contrato social, ou seja, aquela ligada diretamente ao produto final. As demais atividades intermediárias, que nada tem em comum com a atividade-fim, são consideradas como atividades-meio.

Entretanto, a lei da Reforma Trabalhista (que vigora desde 11.11.2017) trouxe nova redação ao art. 4º-A da Lei 6.019/74, estabelecendo que considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal (atividade-fim), à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

Com a nova lei, a Súmula 331 do TST deverá ser alterada, tendo em vista que um entendimento jurisprudencial não pode superar o que a lei estabelece. Vale ressaltar que a terceirização da atividade-fim foi considerada válida a partir de nov/2017, ou seja, os fatos ocorridos antes da reforma ainda poderão ser julgados conforme o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST.

Mesmo diante desta importante inovação quanto à terceirização, é necessário que as empresas tomadoras de serviços adotem critérios na contratação da empresa prestadora de serviços, acompanhando inclusive a evolução do vínculo laboral daqueles empregados envolvidos na prestação dos serviços, principalmente no que se refere aos direitos trabalhistas destes.

A prática nos mostra que, mensalmente, as empresas tomadoras repassam às empresas prestadoras de serviços os valores relativos aos salários, benefícios, encargos sociais, 1/12 avos de férias acrescidos do terço constitucional, 13º Salário, etc., o que em muitos casos acabam não sendo repassados aos seus empregados, e tampouco tendo a destinação devida.

As empresas contratantes dos serviços terceirizados podem ser subsidiariamente responsáveis pelos direitos previdenciários e trabalhistas não pagos pela prestadora em eventual demanda trabalhista, independentemente daqueles estarem registrados pela empresa prestadora.

Cotidianamente, vemos na Justiça do Trabalho, inúmeras ações trabalhistas envolvendo praticamente todos os setores de nossa economia (Autarquias e Empresas Públicas, Bancos, Indústrias, Empresas em geral, condomínios, etc.), as quais acabam sendo condenadas a novamente pagarem verbas que já haviam sido repassadas às empresas terceirizadoras durante todo o contrato.

Não obstante, diariamente são noticiados que empresas prestadoras de serviço e seus respectivos sócios simplesmente "desaparecem" da noite para o dia, deixando a mercê todos os seus empregados, que sem alternativa, acabam por acionar judicialmente as empresas tomadoras dos serviços para verem garantidos seus direitos trabalhistas.

Por isso, importante vincular os pagamentos mensais à apresentação dos holerites, cartões ponto e recibos de benefícios (VT e VR), dos empregados terceirizados, além da apresentação da GFIP/SEFIP ou eSocial, com a devida quitação dos valores fundiários, bem como a guia GPS relativa ao recolhimento previdenciário.

Desta forma, é de fundamental importância que a empresa tomadora adote critérios rígidos para a escolha das empresas terceirizadas, exigindo a apresentação de "dossiê" contendo diversos documentos e certidões negativas, buscando referências da mesma perante outros tomadores de serviços, aferindo sua capacidade financeira, entre outras medidas.


A contratação de empresa idônea evita futuros aborrecimentos.

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