Sentença é Anulada e Segurado Terá Direito a Nova Perícia Médica Para Comprovar seu Direito

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) anulou uma sentença que havia negado a concessão de beneficio assistencial ao deficiente para um homem de 33 anos, residente de Lagoa Vermelha (RS), e determinou que sejam realizadas nova perícia médica e estudo socioeconômico para ele.
No recurso, o autor afirmou possuir sequelas graves de uma leucemia que sofreu na infância que o impedem de trabalhar e que a perícia que foi utilizada para negar o benefício não analisou as sequelas alegadas. A decisão foi proferida pela 5ª Turma da corte em sessão de julgamento do dia 17 do último mês de dezembro.
O homem ingressou com uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requisitando a concessão do benefício ao deficiente previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
No processo, o autor declarou que apresenta problemas de saúde que lhe impedem de desenvolver qualquer atividade laboral. Alegou que sofreu de leucemia linfocítica aguda durante a infância, que foi curada com tratamento de quimioterapia, mas que deixou sequelas em seu organismo.
Segundo ele, possui hepatite C, hipognodismo hipogonadotrófico e deficiências pulmonares, de modo que a recomendação médica para o seu quadro clínico é de afastamento do trabalho.
O homem sustentou que em razão de seus problemas de saúde não consegue prover o seu próprio sustento e também não consegue ser provido pela sua família, pois são pessoas que não apresentam situação econômica favorável. Ainda afirmou que necessita de recursos para compra de remédios e realização de exames.
Ele narrou que o pedido administrativo para a concessão do benefício foi indeferido pelo INSS e por isso ajuizou a ação.
A 2ª Vara Judicial da Comarca de Lagoa Vermelha, por meio da competência delegada, analisou o processo em primeira instância e julgou a demanda improcedente. O juízo considerou que, pela avaliação do laudo médico, não foram comprovados impedimentos de longo prazo do autor para o trabalho.
Ele recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, reafirmou que apresenta sequelas decorrentes de leucemia, que afetaram seu crescimento e as funções pulmonares, de forma que não tem condições de laborar.
Requereu a remessa dos autos à vara de origem para realização de nova perícia médica, já que o perito não se aprofundou nas questões referentes às sequelas da doença, assim como a produção de novo estudo socioeconômico de sua família.

A 5ª Turma do tribunal, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação cível. O colegiado anulou a sentença e determinou o retorno do processo à primeira instância para produção de nova perícia médica, em que sejam analisadas as sequelas alegadas pelo autor, e do estudo socioeconômico.
Em seu voto, a relatora do caso na corte, juíza federal convocada Gisele Lemke, ressaltou que “foi colacionado aos autos atestado emitido em maio de 2016 por médico mencionando que o autor é seu paciente desde 1990, quando apresentou leucemia linfocítica aguda e fez tratamento quimioterápico completo, apresentando recidiva em 1994 no testículo direito, tratada com novo ciclo de quimioterapia.
O especialista referiu que o demandante estava curado da leucemia, mas apresentava sequelas decorrentes do tratamento, como hepatite C, hipogonadismo hipogonadotrófico, déficit de crescimento e sequela pulmonar, havendo recomendação de afastamento do trabalho”.
Para a magistrada, “observa-se que o perito judicial não se aprofundou nas sequelas decorrentes da leucemia, referidas nos autos e no dia da perícia médica, conforme constou do laudo. Sendo o juiz o destinatário da prova e considerando que o laudo médico não analisou as mencionadas sequelas é de ser acolhido o apelo, para que anulada a sentença e determinada a realização de complementação da perícia ou nova perícia médica, com a análise detalhada das sequelas da leucemia e estudo socioeconômico”.
Fonte: TRF4 – 14.01.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
Conheça a obra Reforma da Previdência e tenha acesso aos requisitos específicos do benefício mencionado no julgamento acima (item 12.12 da obra), além de outros benefícios alterados pela Emenda Constitucional 103/2019.
12.12 – BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE – LOAS (Antes e Após a Reforma)
12.12.1 – Perícia Médica (Antes e Após a Reforma)
12.12.2 – Menores de 16 anos de Idade (Antes e Após a Reforma)
12.12.3 – Beneficiário Incapaz de Gerir o Próprio Benefício (Antes e Após a Reforma)
12.12.4 – Beneficiário Carcerário (Antes e Após a Reforma)
12.12.5 – Pagamento a Mais de um Membro da Família – Condições (Antes e Após a Reforma)

12.12.6 – Carência (Antes e Após a Reforma)
12.12.7 – Beneficiários – Segurado Deve Estar Cadastrado no Cadastro Único (Antes e Após a Reforma)
12.12.8 – Renda Mensal Inicial (Antes e Após a Reforma)
12.12.9 – Data do Início do Benefício (Antes e Após a Reforma)
12.12.10 – Revisão do Benefício (Antes e Após a Reforma)
12.12.11 – Cessação do Benefício (Antes e Após a Reforma)
12.12.12 – Quadro Sinótico – LOAS (Antes e Após a Reforma)

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