PROFESSOR DE ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE ENSINO


 Para o exercício remunerado da profissão de professor em estabelecimento de ensino, são exigidos habilitação legal e registro no Ministério da Educação, nos termos do art. 317 da CLT.

 

É exigido também o registro especial no Ministério do Trabalho, o qual é anotado na CTPS do empregado pela DRT, que é o requisito essencial para a admissão do professor.

 

Para o mencionado registro, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos: 

a) certificado de habilitação para o exercício do magistério, expedido pelo Ministério da Educação, ou pela competente autoridade estadual ou municipal;

b) carteira de identidade;

c) folha-corrida;

d) atestado, firmado por pessoa idônea, de que não responde a processo nem sofreu condenação por crime de natureza infamante;

e) atestado de que não sofre de doença contagiosa, passado por autoridade sanitária competente.

Dos estrangeiros serão exigidos, além dos documentos mencionados na letra "a", "c" e "e" , estes outros: 

1) carteira de identidade do estrangeiro;

2) atestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial competente.

Tratando-se de membros de congregação religiosa, será dispensada a apresentação de documentos indicados nas letras "c" e "d" e, quando estrangeiros, será o documento referido na letra "b" substituído por atestado do bispo diocesano ou de autoridade equivalente.

 

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

De acordo com o art. 61 da Lei 9.394/1996, consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:

 

I - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;

II - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;

III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.

 

INCUMBÊNCIA DOS PROFESSORES - DOCENTES

 

Nos termos do art. 13 da Lei 9.394/1996, os docentes são incumbidos de:

  • participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

  • elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

  • zelar pela aprendizagem dos alunos;

  • estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

  • ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

  • colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

JORNADA DE TRABALHO - ALTERAÇÃO DA CLT

 

Até 16/02/2017, o art. 318 da CLT estabelecia que a jornada de trabalho diária do professor, num mesmo estabelecimento de ensino, era limitada a, no máximo, 4 aulas consecutivas ou 6 intercaladas, podendo, entretanto, lecionar em vários estabelecimentos no mesmo dia.

 

Observe que a referência da jornada diária estava diretamente relacionada ao número de horas aulas e não ao número de horas trabalhadas em si.

 

Entretanto, a Lei 13.415/2017 (de 17/02/2017) alterou o art. 318 da CLT, estabelecendo que o professor poderá lecionar em mais de um turno (no mesmo estabelecimento), desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.

 

Como se pode observar, o texto da nova redação do referido artigo trouxe duas alterações importantes, a saber:

  1. Houve a ampliação do tempo de atuação (turnos) do professor num mesmo estabelecimento; e

  2. Houve a alteração de número de aulas para jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente.

Quanto à jornada, o novo dispositivo, diferentemente do texto anterior, não estabeleceu qual seria a carga horária normal a ser cumprida pelo professor, limitando somente ao termo "...jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente...", sem delimitar qual seria esta jornada legal.

 

Assim, subentende que a jornada do professor passou a ser, a partir de 17/02/2017, de 8h diárias ou 44h semanais, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, salvo disposição em contrário previsto em acordo ou convenção coletiva, estabelecendo jornada diferenciada.

 

O tempo do período de uma aula é, normalmente, de 50 minutos. É este tempo que o professor dispõe para expor aos alunos (e debater com eles) o conteúdo que levou algumas horas ou dias de estudo e preparo sobre o conteúdo a ser ministrado em sala de aula. É com base neste tempo também (hora aula) que se fixa a remuneração do professor.

 

Horas Extras - Acréscimo Legal

 

OJ 206 do TST dispõe que, uma vez excedida a jornada máxima prevista no art. 318 da CLT, as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/1988).

 

Período de Exames Escolares

 

Nos períodos de exames a jornada de trabalho do professor poderá ser de até 8 horas diárias, no máximo, salvo mediante pagamento complementar de cada hora excedente em valor correspondente ao de uma aula.

 

Trabalho Aos Domingos

 

Do professor é vedado exigir-se, aos domingos, a regência de aulas e trabalho em exames, nos termos do art. 319 da CLT.

 

Redução de Carga Horária

 

Conforme dispõe a OJ 244 do TST a redução da carga horária só é permitida em razão da diminuição do número de alunos, desde que não implique na redução do valor da hora aula.

 

A redução da carga horária com intuito de diminuir o custo mensal salarial, sem que haja comprovadamente a redução de alunos, por si só, representa redução indevida de salário, violando assim a legislação, incorrendo a instituição em infração prevista na alíneas "d" e "g" do art. 483 da CLT.

 

REMUNERAÇÃO

 

A remuneração no magistério é fixada pelo número de aulas ministradas semanalmente, conforme os horários. O pagamento deverá ser efetuado mensalmente, considerando-se para tal, que o mês seja constituído de 4,5 semanas, nos termos do § 1º do art. 320 da CLT.

 

De acordo com a OJ 393 do TST, a contraprestação mensal devida ao professor, que trabalha no limite máximo da jornada prevista no art. 318 da CLT, é de um salário mínimo integral, não se cogitando do pagamento proporcional em relação a jornada prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal (8h diárias e 44h semanais).

 

Salvo disposição em contrário previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho, é pelos 50 minutos de aula (conhecido como hora aula) que os professores da rede privada de ensino são remunerados.

 

Exemplo

 

Valor da hora aula

R$ 42,00

Número de horas/aulas semanais (5 horas aula por dia x 5 dias)

25 h

Número de horas/aulas mensais (25 horas semanais x 4,5 semanas)

112,50 h

Remuneração mensal (112,5h mensais x R$ 42,00 por hora)

R$ 4.725,00

(*) Ver cálculo do DSR.

 

Férias e Exames

 

De acordo com o art. 322 da CLT, nos períodos de férias escolares e exames, deverá ser paga mensalmente ao professor a remuneração correspondente à quantia mensal a ele assegurada, conforme os horários contratuais, durante o período de aulas.

 

Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.

 

No período de férias individuais, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.

 

Intervalo Entre Aulas - Janela

 

O intervalo vago, entre uma aula e outra (conhecido como "janela"), que o professor permanece à disposição da escola aguardando o reinício de suas atividades, uma vez que a legislação trabalhista é omissa, para a correspondente remuneração deverá ser consultado o sindicato da classe sobre acordos ou convenções coletivas.

 

Pontualidade Nos Pagamentos

 

Não será permitido o funcionamento de estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.

 

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

 

Ao professor é assegurado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sempre coincidente com o domingo. Quando o pagamento for feito por aula, ou semana, o cálculo do DSR, que deverá ser incluído em sua remuneração, deverá ser feito mediante a aplicação de 1/6 (um sexto) do valor da aula, multiplicado pelo número de aulas semanais, nos termos da Súmula 351 do TST.

 

Para apurar o valor do descanso semanal remunerado, vamos considerar as informações dispostas no exemplo acima, cujo salário hora aula é de R$ 42,00.

 

Exemplo

 

Valor da aula

R$ 42,00

DSR por hora em valor: 1/6 do valor da aula (R$ 42,00 / 6)

R$ 7,00

Número de aulas semanais

25 h

DSR por semana (25h x R$ 7,00)

R$ 175,00

DSR mensal (R$ 175,00 x 4,5 semanas)

R$ 787,50

 

Portanto, a remuneração total do mês devida ao professor, considerando os exemplos acima, seria de R$ 5.512,50 → (R$ 4.725,00 + R$ 787,50).

 

ATIVIDADE EXTRACLASSE OU HORA ATIVIDADE - REMUNERAÇÃO INCLUSA

 

Como relatado no subtópico anterior, o professor da rede privada é remunerado pelo número de horas aulas ministradas, e o entendimento jurisprudencial, extraído da inteligência do art. 320 da CLT, é de que no valor da hora aula, estão compreendidos as seguintes atividades:

  • Elaboração de provas;

  • Correção de provas;

  • Leitura e correção de trabalhos;

  • Lançamento de notas;

  • Preenchimento de diários;

  • Digitalização de informações para os estudantes;

  • Disponibilização das informações nas plataformas intranet - Aluno On-line; e

  • Resposta dos e-mails recebidos;

  • Outras atividades inerentes à função.

Todas as atividades acima listadas, embora sejam enquadradas como atividade extraclasse, devem ser desenvolvidas no ambiente da instituição de ensino durante a jornada de trabalho do professor. 

 

Elas compõem o valor da hora aula do professor para todos os efeitos legais, ou seja, não precisam ser remuneradas como horas extraordinárias, salvo se houver previsão na convenção coletiva de trabalho que determine ao empregador, o pagamento adicional de um valor fixo ou um percentual sobre cada hora aula ministrada, conforme jurisprudência abaixo.

 

Entretanto, muitos sindicatos estabelecem que se não houver hora aula destinada exclusivamente a cumprir as obrigações acima, ou seja, caso o docente seja obrigado a cumprir tais atividades fora da jornada normal de trabalho (em casa, por exemplo), a instituição de ensino será obrigada ao pagamento de um percentual sobre a hora aula do professor.

 

Por isso é importante que a instituição (empregador) verifique na convenção coletiva da categoria profissional se o sindicato estabelece algum pagamento por tais atividades, pois havendo previsão na convenção, o empregador está obrigado a cumprir o que estabelece a norma coletiva, por ser mais benéfica ao empregado.

 

Exemplo

 

Convenção coletiva de trabalho dos professores do Estado do PR, estabelece que o professor terá direito a um adicional de 12% (doze por cento) sobre o valor da hora aula, esta já acrescida do respectivo DSR. O valor da hora aula do professor é de R$42,00.

 

Valor da hora aula

R$ 42,00

DSR → 1/6 do valor da aula (R$ 42,00 / 6)

R$ 7,00

Subtotal

R$ 49,00

Atividade extraclasse ou Hora Atividade 12% (R$ 49,00 x 12%)

R$   5,88

Remuneração por hora aula (R$ 49,00 + R$ 5,88)

R$ 54,88

 

Entendimento da Atividade Extraclasse no Ensino Público - Atenção às Convenções Coletivas

 

De acordo com art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008, os professores da rede pública possuem 1/3 da carga horária destinada a realizar as atividades extraclasse. Significa dizer que para uma jornada de 30 horas semanais, por exemplo, o professor da rede pública tem direito a destinar 10 horas (1/3) da sua carga horária para realizar suas atividades extraclasse e 20 horas (2/3) para realizar suas atividades em sala de aula (com alunos), conforme jurispruência abaixo.

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 936.790, a constitucionalidade da referida lei, que além de instituir o Piso Nacional do Magistério, estabeleceu também que na Educação Básica Pública de estados e municípios, os professores têm direito a 1/3 de suas jornadas semanais para atividades pedagógicas fora da sala de aula, o que pode inclusive ser cumprido fora do ambiente escolar.

 

Este 1/3 da jornada é conhecido na maioria do país como “Horário Pedagógico - HP”.

 

Vale ressaltar que este entendimento se aplica aos professores da rede pública, mas não se aplica aos professores da rede privada. No entanto, é importante lembrar que alguns acordos ou convenções coletivas de trabalho, podem estabelecer cláusulas convencionais neste sentido (a exemplo do adicional citado no exemplo acima), fazendo lei entre empregado e empregador da instituição de ensino da rede privada.

 

DESCONTOS - FALTAS

 

Mensalmente, poderá ser descontado da remuneração do professor o valor correspondente às aulas não ministradas por motivo de faltas. Se as faltas forem injustificadas, o professor poderá também perder o DSR sobre a hora aula não ministrada.

 

Veja os tópicos Faltas Justificadas e Faltas não Justificadas - Reflexo na Remuneração.

 

ACRÉSCIMOS

 

Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, deverá remunerar o professor, no final do mês, com uma importância a mais, correspondente ao número de aulas excedentes.

 

DIREITO A FÉRIAS

 

Todo empregado tem direito, anualmente (art. 130 da CLT), ao gozo de um período de férias, sem prejuízo de sua remuneração, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do seu contrato de trabalho, na seguinte proporção:

  • 30 dias corridos de férias, quando não tiver mais de 5 faltas não justificadas;

  • 24 dias corridos de férias, quando tiver de 6 a 14 faltas não justificadas;

  • 18 dias corridos de férias, quando tiver de 15 a 23 faltas não justificadas;

  • 12 dias corridos de férias, quando tiver de 24 a 32  faltas não justificadas.

Abono Pecuniário

 

Devido a características próprias do exercício da profissão do professor, não há possibilidade de este converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário, quando as férias individuais coincidirem com o recesso escolar, devido a impossibilidade do exercício da atividade de professor durante o citado recesso. Nos casos em que não haja coincidência com o recesso escolar o abono pecuniário poderá ser concedido.

 

Recesso Escolar

 

O ano letivo do professor é composto pelos dias de horas aulas ministradas, pelos dias de férias gozadas e dos dias de recesso escolar. Enquanto no período das férias o professor recebe o salário acrescido de 1/3 constitucional (2 dias antes do início do gozo), no período do recesso escolar o salário é pago de forma normal, sem qualquer acréscimo e até o 5º dia útil do mês seguinte ao da competência.

No período em que o professor não presta serviços no recesso escolar, entende-se que há disponibilidade remunerada do professor. Não se trata de licença, mas de disponibilidade do professor perante o estabelecimento de ensino, pois poderá ser chamado para ministrar exames.

Quando o professor não tiver o seu período aquisitivo de férias completo, durante o recesso escolar, o estabelecimento de ensino não poderá conceder esse período como férias, salvo em se tratando de férias coletivas. 

Dispensa Sem Justa Causa - Período de Férias

 

O direito aos salários assegurado aos professores no período de férias escolares (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.

 

Ao término do ano letivo ou das férias escolares é assegurado, além dos salários, o direito ao aviso prévio, consoante o disposto na súmula 10 do TST, na hipótese da dispensa sem justa causa.

 

Ressalte-se que a dispensa não pode ocorrer durante o período de férias trabalhistas do profissional, em vista da interrupção do contrato de trabalho, sob pena do que está estabelecido na referida súmula citada.

 

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

 

O décimo terceiro salário corresponde ao pagamento de 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, ou proporcional à época da rescisão, por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.

 

Para os professores que recebem sua remuneração baseada em número de aulas, o cálculo deverá ser feito da seguinte maneira:

 

1ª parcela

  • Somar o número de aulas ministradas de janeiro, ou mês de admissão, até o mês anterior ao pagamento.

  • Dividir o total pelo número de meses trabalhados, encontrando-se assim a média mensal.

  • Multiplicar essa média mensal pelo valor da aula à época do pagamento da 1ª parcela, incluindo-se os descansos semanais remunerados

2ª parcela

  • Somar o número de aulas ministradas de janeiro, ou mês de admissão, até novembro.

  • Dividir o total pelo número de meses trabalhados, encontrando-se assim a média mensal.

  • Multiplicar essa média mensal pelo valor da aula à época do pagamento da 2ª parcela do 13º salário, incluindo-se os descansos semanais remunerados e descontando o valor da 1ª parcela.

 

Computado o número de aulas ministradas em dezembro, o cálculo poderá ser revisto para pagamento da diferença até o 5º dia útil de janeiro do ano seguinte. Para maiores detalhes sobre o pagamento da diferença, acesse o tópico Décimo Terceiro Salário - Ajuste da Diferença.

 

AVISO PRÉVIO

 

No que se refere ao aviso prévio, aplicam-se no magistério as mesmas normas que regem todos os contratos de trabalho com prazo indeterminado.

 

Entretanto, o aviso prévio durante as férias escolares, ou no término do ano letivo, só é possível com o pagamento correspondente ao período do recesso escolar e que não haja coincidência com as férias individuais do profissional, conforme já comentado anteriormente.

 

FGTS

 

Os estabelecimentos particulares de ensino, como toda empresa, estão obrigados ao recolhimento mensal do FGTS, excluídas as parcelas referentes à ajuda de custo não excedente de 50% (cinquenta por cento) do salário e vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao professor para utilização, no local de trabalho, na prestação de seus respectivos serviços.

 

INSS

 

No pagamento da remuneração do professor, o estabelecimento de ensino desconta e recolhe a contribuição por ele devida à Previdência Social, conforme tabela de salário de contribuição.

 

No que diz respeito aos encargos previdenciários da instituição de ensino, ela deverá recolher sobre a folha de pagamento dos empregados, conforme o FPAS 574:

 

Contribuição da Instituição de Ensino

(%)

INSS

20%

SAT

1%

TERCEIROS, ou

4,5%

TERCEIROS (Quando Cooperativa)

5,5%

 

Nota: os percentuais do quadro devem ser somados aos valores descontados dos empregados.

 

Empregado em Mais de um Estabelecimento

 

O segurado empregado em mais de um estabelecimento de ensino deverá contribuir para o INSS, proporcionalmente, por todas elas, até o limite fixado pela Previdência Social. Para maiores detalhes sobre o limite de desconto de INSS para empregados com mais de um vínculo, acesse o tópico Empregos Simultâneos - Questões Trabalhistas e Previdenciárias.

 

QUADRO DE HORÁRIO

 

De acordo com a Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) que alterou o art. 74 da CLT e revogou o § 1º do citado artigo, o horário de trabalho será anotado em registro de empregados, ficando dispensado a afixação de quadro de horário de trabalho a partir de 20/09/2019 (data da publicação da lei).

 

JURISPRUDÊNCIA

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO DE INSTRUTOR DE ENSINO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS PROFESSORES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO LEGAL E REGISTRO NO MEC. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior adotou o entendimento de que independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor ou técnico - é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente. II. Concluiu-se, também, que a ausência de habilitação legal e registro no Ministério da Educação, requisito este meramente formal, não pode isentar o empregador que contratou alguém para dar aulas de pagar a essa pessoa as vantagens correspondentes à categoria de professores, constantes de normas coletivas de trabalho, não se podendo exigir, como pressuposto necessário, para o reconhecimento do exercício da profissão de professor, a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. Neste sentido, julgados desta Corte Superior . III. Demonstrada transcendência política da causa e divergência jurisprudencial. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (RR-10670-06.2017.5.15.0149, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/12/2022).

"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ATIVIDADES EM CLASSE DE AULA E EXTRACLASSE. LEI 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento Regional no sentido de ser devido o pagamento da hora extra e seus reflexos, e não somente do adicional, nos casos de desrespeito à proporcionalidade fixada na Lei 11.378/2008 para a jornada de trabalho do professor, quando não ultrapassado o módulo semanal pactuado, apresenta-se em dissonância do entendimento desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ATIVIDADES EM CLASSE DE AULA E EXTRACLASSE. LEI 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Discute-se o direito à percepção de horas extras e seus reflexos, à empregada professora, no período compreendido após 04/10/2011, quando foi desrespeitado o limite mínimo de 1/3 da jornada para o desempenho de atividades extraclasse. A inobservância da proporcionalidade prevista no artigo 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, quanto aos limites destinado às atividades em classe de aula com os alunos (2/3) e extraclasse (1/3), atrai o direito ao recebimento do adicional de horas extras, mesmo quando não ultrapassada a jornada ordinária contratual, à semelhança do que acontece quando se verifica irregularidade do regime de compensação de horas. Essa exegese tem como premissa dar eficácia normativa ao disposto no artigo 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, fundamento explicitado com profundidade na apreciação da matéria em julgamento proferido pelo Tribunal Pleno deste Tribunal no Processo-RR-10314-74.2015.5.15.0086, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 16/10/2019. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-11943-94.2016.5.15.0071, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/12/2021). (veja tópico a respeito)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. REMUNERAÇÃO. (...). PROFESSOR. HORAS EXTRAS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA PREVISTA NO ARTIGO 318 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CONTRATO DE EMPREGO ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se acerca do pagamento de horas extras ao professor que ministrava mais de 4 aulas consecutivas no mesmo estabelecimento de ensino. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 206 da SBDI- I, deste Tribunal Superior; b ) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Orientação Jurisprudencial n.º 206 da SBDI-I, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (...). (AIRR-101850-56.2016.5.01.0302, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/12/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PROFESSOR. (...). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO NO TRAJETO DE RETORNO DO TRABALHO EM VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA. FALECIMENTO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR ARBITRADO. (...). Ainda que a função de professor não seja de risco acentuado, como aduziu o i. sentenciante, tem-se que uma das condições de trabalho, qual seja o deslocamento rodoviário, impunha ao obreiro o risco de lesões ou de morte em acidente de trânsito, considerando-se, especialmente, as estatísticas brasileiras de infortúnios desta natureza. Nessa perspectiva, resta inequívoca a responsabilidade civil das rés pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais causados ao filho do trabalhador falecido vítima de acidente do trabalho, nos termos do artigo 186 do Código Civil. (...). De acordo com o eg. Tribunal Regional, a responsabilidade civil objetiva dos reclamados decorreu do fato de que, para o desempenho do trabalho de professor, havia necessidade de "deslocamento rodoviário" pelo empregado (de cujus), o que o expunha a situação de risco de acidente. Além disso, é fato incontroverso nos autos que o acidente de trânsito que vitimou o empregado ocorreu quando retornava de Ipatinga, em transporte dos reclamados, após ministrar aulas naquela localidade. O carro em que o de cujus estava sendo transportado foi atingido por caminhão, cujo motorista adormeceu ao volante. O art. 927, parágrafo único, do CCB autoriza a responsabilização do empregador pelo dano, independentemente de comprovação de culpa, "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Significa dizer que, se o empregador desenvolve atividade econômica que enseje risco ao empregado, atrairá a responsabilidade objetiva de que trata o dispositivo, independentemente de culpa, em face da teoria do risco criado. No caso, embora o exercício da função de professor, por si só, não implique risco acentuado, a particularidade descrita pelo eg. TRT, de que para o desempenho da atividade, havia necessidade de "deslocamento rodoviário", com sujeição do empregado a risco, revela que a situação está abrangida pelo aludido dispositivo. Assim, ainda que o acidente de trânsito tenha sido causado por terceiro, não há como afastar a responsabilidade objetiva imputada aos reclamados. Nesse sentido, o artigo 735 do Código Civil: "A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva." Some-se, ao exposto, que o fato de o empregado estar sendo transportado por veículo do empregador por ocasião do acidente, quando do retorno do trabalho, também deve ser considerado como fundamento para a responsabilidade objetiva imputada. (...) O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o despacho agravado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...). (ARR - 11253-37.2016.5.03.0059 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/02/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018).

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. REDUÇÃO CARGA HORÁRIA. SUPRESSÃO DE TURMA. REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS. NÃO PROVIMENTO. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula (Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1). No caso, a Corte Regional, amparada nos fatos e provas dos autos, taxativamente reconheceu que a alteração do número de aulas ocorreu devido à mudanças na grade curricular e que houve redução gradativa no número de alunos matriculados nos cursos e disciplinas ministrados pela autora, o que resultou na redução da sua carga horária, tendo a reclamada observado as normas coletivas, que autorizavam a redução da carga horária quando houvesse supressão de turmas motivada por redução do número de alunos. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (ARR - 951-88.2010.5.04.0201, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 08/11/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017).

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - PROFESSOR. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PREVISÃO DE VALORES FIXOS MENSAIS PARA OS PROFESSORES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 351 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. (...) O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 126 do TST. A reclamante insurge-se contra o indeferimento ao recebimento do DSR, ao argumento de que é professor remunerado por hora-aula efetivamente trabalhada. Alega que não é mensalista. Indica violação do art. 320 da CLT e contrariedade à Súmula 351 do TST. Traz arestos para o cotejo de teses. Não tem razão o reclamante. O Regional, por meio do acórdão de fls. 206/209, entendeu: "A Reclamante aduz fazer jus ao pagamento do acréscimo de 1/6 a título de diferenças de DSR, conforme previsto pela Súmula 351 do TST, sob o argumento de que fora contratada para receber por horas-aula e que a ausência de especificação da parcela nos recibos de pagamento caracteriza salário complessivo. Sem razão. Incontroverso que a Reclamante fora admitida pelo Município ao cargo de 'Professor de Educação Infantil (pré-escola)', sob a égide da CLT. A Lei Complementar Municipal n. 94/2007, que instituiu o plano de cargos e salários do magistério de Adamantina, determina em seu artigo 31, § 4º, que a jornada de trabalho do professor de Educação Infantil '(...) será de 30 horas semanais, sendo 20 horas aula em sala de aula e 10 horas aula aplicadas em atividade extraclasse (...)'. Por outro lado, o artigo 26 do mesmo dispositivo legal estabelece que a 'Tabela de Salários' dos profissionais da Educação será constituída de oito referências numéricas, consoante os valores especificados no Anexo IV (art. 27). Assim, embora sustente ter sido contratada para receber por 'horas-aulas', a Reclamante percebia remuneração fixa mensal constatada por meio do salário-base informado nos holerites (Ids bc842d1 e 7c09744), e mesmo nas fichas financeiras apresentadas pelo Município, remuneração que era paga independentemente do número de horas-aula ministradas em todos os meses do ano letivo. Inaplicável à hipótese, portanto, a determinação contida no artigo 320 da CLT e o entendimento consubstanciado na Súmula 351 do TST, pois o salário-base fixo mensal já contempla a remuneração dos DSRs, conforme o disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei n. 605/49, não caracterizando o invocado salário complessivo. Mantém-se." (fls. 208-seq.3-g.n.). No julgamento dos embargos de declaração opostos, mediante acórdão de fls. 245/247-seq.3, acrescentou: "A Reclamante alega contradição e omissão no julgado em relação ao DSR do Docente, pois alega ter demonstrado que a remuneração seria fixada em hora-aula, inclusive pela legislação municipal. Sem razão, uma vez que a decisão é clara ao destacar que o artigo 26 da referida lei municipal estabelece oito referências numéricas às tabelas de salários dos profissionais da Educação, de forma que, embora sustente ter sido contratada para receber por 'horas-aulas', a Reclamante percebia remuneração fixa mensal. Por óbvio, tal constatação não se modifica em função de o artigo 31 estabelecer uma jornada de 30 horas aulas semanais, o que não se confunde com determinação de remuneração hora-aula, não havendo, também, falar-se em salário complessivo." (fls. 245). Verifica-se que o Regional concluiu que a reclamante sempre recebeu seus salários de forma fixa e mensal. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de não ser aplicável a Súmula 351 desta Corte ao professor que recebe salário fixo mensal, e não com base na hora-aula, uma vez que já se considera remunerado os dias de repouso semanal. (...) Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) ( ARR - 11860-58.2014.5.15.0068, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 22/11/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017).

II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROFESSOR. HORAS-ATIVIDADE. TRABALHO EXTRACLASSE. REMUNERAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 320 DA CLT. PROVIMENTO. A remuneração do professor, na forma prevista no artigo 320 da CLT, abrange as atividades pedagógicas extraclasse, tais como preparação de aulas, elaboração de provas e correções, porquanto inerentes ao exercício da função do magistério. Assim, afronta a letra do referido dispositivo, decisão regional que defere à reclamante (professora) as horas-atividade, vez que estas já estão incluídas na remuneração de que trata o aludido preceito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR - 951-88.2010.5.04.0201, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 08/11/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017).

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - NULIDADE DO ACÓRDAO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PROFESSOR. (...)  FÉRIAS ESCOLARES. DOBRA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. (...) O Regional decidiu: "RECURSO DO MUNICÍPIO. O Município sustenta não ser acertado o entendimento segundo o qual a inobservância do prazo de 2 (dois) dias para a antecipação da remuneração das férias, previsto no artigo 145 da CLT, implicaria no pagamento do dobro da parcela, nos termos do artigo 137, pois trata-se de regra de natureza administrativa, aplicável apenas às hipóteses de concessão de férias após o prazo mencionado pelo o artigo 134. Sem razão. Não basta a concessão das férias dentro do período previsto no artigo 134 da CLT, pois a lei determina, também, que a importância correspondente seja paga com antecedência mínima de dois dias do respectivo início do descanso anual (art. 145 da CLT), a fim de prover ao obreiro os recursos financeiros necessários para que ele possa desfrutar, com efetividade, do período de lazer e descanso que tal instituto objetiva garantir, e proporcionar-lhe a recomposição da higidez física e mental. Na hipótese dos autos, incontroverso ter sido a remuneração das férias efetivada quando ultrapassado o prazo mínimo estipulado pelo artigo 145 da CLT, circunstância que desvirtua a finalidade do instituto em apreço, consistente em direito fundamental consagrado pela Constituição Federal. Diante da admissão, pelo Município, inclusive em razões de recurso, quanto à não observância do prazo legalmente estabelecido para o pagamento das férias, correta a aplicação analógica do artigo 137 da CLT, posicionamento que ecoa a jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 450. (...) Reputo, pois, irreparável a sentença que condenou o Município ao pagamento da dobra prevista pelo artigo 137 da CLT, diante da não observância do prazo da remuneração de férias estipulado pelo artigo 145 consolidado. (...) E, no julgamento dos embargos de declaração, acrescentou: "O Reclamado alega que o v. Acórdão nada mencionou acerca do pedido de reforma da sentença quanto ao pagamento do terço constitucional incidente sobre o período de 15 (quinze) dias de recesso escolar, e remuneração, na forma simples, do período de 15 (quinze) dias. Igualmente equivocado o Município, pois a decisão embargada é clara ao manter a sentença quanto ao pagamento da dobra prevista pelo artigo 137 da CLT, 'incluído o terço constitucional', diante da não observância do prazo da remuneração de férias estipulado pelo artigo 145 consolidado."(fls. 246-seq.3) (...) Nos termos da Súmula 450 do TST, é devido o pagamento em dobro das férias quando, embora gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145, caput, da CLT. Julgados. Recurso de revista não conhecido. (ARR - 11860-58.2014.5.15.0068, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 22/11/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFESSOR. HORAS-ATIVIDADE. TRABALHO EXTRACLASSE. REMUNERAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 320 DA CLT. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível ofensa ao artigo 320 da CLT, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista interposto pelo reclamado. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA PROFESSOR. HORAS-ATIVIDADE. TRABALHO EXTRACLASSE. REMUNERAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 320 DA CLT. PROVIMENTO. A remuneração do professor, na forma prevista no artigo 320 da CLT, abrange as atividades pedagógicas extraclasse, tais como preparação de aulas, elaboração de provas e correções, porquanto inerentes ao exercício da função do magistério. Assim, afronta a letra do referido dispositivo, decisão regional que defere à reclamante (professora) as horas-atividade, vez que estas já estão incluídas na remuneração de que trata o aludido preceito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 11323-46.2014.5.03.0149, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 14/12/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROFESSOR. INTERVALO DE "RECREIO". TEMPO À DISPOSIÇÃO. I. Esta Corte Superior já manifestou seu entendimento no sentido de que o tempo de intervalo entre as aulas, conhecido como "recreio", constitui tempo à disposição do empregador, e tal intervalo deve ser considerado tempo de serviço, nos termos do art. 4º da CLT. II. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. SEMANAS PEDAGÓGICAS. ATIVIDADES REALIZADAS EM PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. I. Discute-se a possibilidade de realização pelo professor de tarefas extraclasse durante o período das férias escolares. II. O art. 322, § 2º, da CLT, enuncia que, "no período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames". III. Diante da proibição contida no § 2º do art. 322 da CLT, têm-se que as atividades das quais participou a Reclamante a título de semana pedagógica não poderiam ter sido realizadas durante as férias escolares e, portanto, o tempo dispendido para tais tarefas deve ser considerado como hora extra. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 322, § 2º, da CLT, e a que se dá provimento. ( RR - 1882-13.2011.5.09.0009 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 14/12/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).

PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. INCLUSÃO NA FUNÇÃO DE PROFESSOR. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. ARTIGO 320 DA CLT. Esta Corte, interpretando o artigo 320 da CLT, adota o entendimento de que as atividades extraclasse são inerentes à função de professor e, por iss , estão inclusas na remuneração da hora-aula desse profissional, não sendo devidas como horas extras. Recurso de revista não conhecido. HORA NOTURNA. O único aresto colacionado no recurso de revista não se presta a demonstrar divergência jurisprudencial, por falta da regular fonte de publicação. Salienta-se que a simples informação de publicação no Diário de Justiça não é apta demonstrar a regularidade da origem da fundamentação de acordão, que não é publicada no Órgão Oficial, consoante o disposto na Súmula 337, item III, do TST. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, NO CÁLCULO DAS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. REFLEXOS DOS RSRS ACRESCIDOS. No tocante à integração das horas extras nos DSRs e reflexos desses em outras verbas, esta Corte, com ressalva do posicionamento pessoal do Relator, tem entendido que esse procedimento implicaria verdadeiro bis in idem. Nesse sentido, então, firmou-se a jurisprudência desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, que assim dispõe: "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem". Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 18223020125090001, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/09/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015).

EMENTA: REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR - HOMOLOGAÇÃO SINDICAL - CONDIÇÃO DE EFICÁCIA - Por força de norma coletiva mais favorável já tradicional em Minas Gerais, a eficácia da redução da carga horária do professor tem sua eficácia condicionada à sua homologação pelo sindicato profissional, a semelhança do que ocorre, com os empregados em geral, com mais de 1 ano de casa, por força de lei, para efeito de quitação do saldo rescisório. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000385-45.2015.5.03.0023 RO; Data de Publicação: 07/12/2015; Disponibilização: 04/12/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 169; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Luis Felipe Lopes Boson; Revisor: Milton V.Thibau de Almeida).

PROFESSOR. ORIENTADOR EDUCACIONAL. Na instituição escolar, o orientador educacional é um dos profissionais da equipe de gestão. Ele trabalha diretamente com os alunos, ajudando-os em seu desenvolvimento pessoal; em parceria com os professores, para compreender o comportamento dos estudantes e agir de maneira adequada em relação a eles; com a escola, na organização e realização da proposta pedagógica; e com a comunidade, orientando, ouvindo e dialogando com pais e responsáveis. Professores e orientadores têm diferenças marcantes de atuação. O profissional de sala de aula está voltado para o processo de ensino-aprendizagem na especificidade de sua área de conhecimento, como Geografia ou Matemática. Já o orientador não tem currículo a seguir. Seu compromisso é com a formação permanente no que diz respeito a valores, atitudes, emoções e sentimentos, sempre discutindo, analisando e criticando. Evidenciado nos autos que a autora se ativou, efetivamente, como orientadora pedagógica não há se falar em diferenças salariais com arrimo nas normas convencionais dos professores. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010049-77.2015.5.03.0160 (RO); Disponibilização: 09/12/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 247; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa).

PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. Da exegese dos artigos 320 da CLT e 13 da Lei nº 9.394/96, conclui-se que a prática de atividades extraclasse, como, por exemplo, o preparo para as aulas, correção de provas e exercícios, elaboração de trabalhos individuais e em grupo, está incluída nas atribuições ordinárias do professor e na sua remuneração. Por conseguinte, a realização de atividades fora da sala de aula, desde que inerentes à função de professor, por si só, não implica o pagamento de horas extras. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010432-25.2015.5.03.0073 (RO); Disponibilização: 14/12/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 157; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Maristela Iris S.Malheiros).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. FÉRIAS DE SESSENTA DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. O art. 7o, XVII, da Constituição Federal não limita o período sobre o qual deve incidir o terço constitucional de férias. Logo, tendo a lei municipal assegurado sessenta dias de férias anuais, o adicional de férias deve incidir sobre a totalidade desse período. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AIRR - 7240-17.2009.5.04.0801 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 12/05/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2010.

 

Base legal: artigos 317322323 da CLT;

Lei nº 9.013/1995;

Lei 9.394/1996;

Lei 12.014/2009 e os citados no texto.


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