ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

Compensação de horas de trabalho corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.

 

Normalmente, a compensação de horas tem como objetivo a redução ou supressão do trabalho aos sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, dias de carnaval e quarta-feira de cinzas (meio expediente), etc.

 

EXCEÇÃO - BANCO DE HORAS

 

ACORDO - CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO

 

Segundo a CLT, a compensação de horas exige acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, muito embora a Constituição Federal/88, em seu artigo 7º, XIII, estabelece que a compensação de horas deve ser realizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

 

O artigo 59 da CLT dispõe em seu § 6º (acrescido pela Lei 13.467/2017), que é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. 

 

Menores

 

ACORDO COLETIVO

 

Celebração

 

O acordo coletivo é celebrado por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.

 

Afixação - Local Visível

 

Ficha ou Livro Registro – Anotação

 

LIMITE DE HORÁRIO

 

Na jornada de trabalho para fins de compensação, permite-se prorrogar até o máximo de 2 horas diárias, respeitando-se a duração normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e o limite máximo diário de 10 (dez) horas.

 

PROFISSÕES PROIBIDAS DE CELEBRAR ACORDO

 

Não podem celebrar acordos de compensação de horário de trabalho as seguintes profissões:

PENALIDADES

 

Os infratores destas normas estarão sujeitos à multa de 37,8285 a 3.782,8471 Ufirs, conforme a extensão da infração e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. 

 

Menor

 

MODELO DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

 

CONTRATO A PRAZO – EXTINÇÃO

 

Quando ocorrer a extinção de contrato a prazo (por exemplo: de experiência), o empregador deverá observar que o empregado não poderá realizar compensação de dia que seja posterior ao término do contrato, senão o contrato será considerado por prazo indeterminado.

 

AVISO PRÉVIO TRABALHADO

 

Quando o empregado estiver cumprindo aviso prévio, o empregador deverá observar que o empregado não poderá realizar compensação (na última semana) de dia que seja posterior ao término do referido aviso, senão será desconsiderado e anulado o aviso prévio.


Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Acordo de Compensação de Horas e no Guia Trabalhista On Line.

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