DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Todo trabalhador urbano, rural, avulso ou doméstico faz jus ao recebimento do 13º salário, conforme estabelece a Lei 4.090/1962 concomitantemente com o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal.
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão base para cálculo da remuneração do 13º salário. Como o cálculo é sobre valores fixos à época do pagamento, basta aplicar o respectivo percentual e acrescentar ao salário para compor a remuneração para cálculo do 13º.
O pagamento mensal de ambos os adicionais deve ser feito integralmente, independentemente do tempo de exposição, salvo previsão de pagamento proporcional ao tempo de exposição em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A insalubridade é o adicional a que o empregado tem direito a receber por laborar em atividade que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõe o empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho.
O trabalhador, dependendo das condições insalubres no exercício do trabalho, terá assegurado a percepção de adicional de insalubridade de 10%, 20% ou de 40%.
Para maiores detalhes, acesse o tópico Insalubridade – Norma Regulamentadora 15.
A legislação determina que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário mínimo federal, salvo critério mais vantajoso para os trabalhadores que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tenha como base de cálculo o salário normativo ou o salário base.
Para maiores detalhes acesse o tópico Adicional de Insalubridade.
Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade
O art. 192 da CLT assegurava a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
No entanto, o inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, veda expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Assim, o STF editou a Súmula Vinculante nº 4 alterando a base de cálculo, caracterizando inconstitucional a indexação do salário mínimo previsto no art. 192 da CLT. (Ver nota abaixo sobre LIMINAR do STF).
Nota: Verifique sempre se há convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleça critério mais vantajoso para fins de base de cálculo do adicional de insalubridade (salário normativo), pois do contrário, o adicional deve ser calculado com base no salário mínimo federal e não sobre o salário básico do empregado.
O adicional de insalubridade (AIns) deve fazer base para cálculo da remuneração do 13º salário, conforme determina o art. 77 do Decreto 10.854/2021 e o art. 7º, inciso VIII da Constituição Federal.
Para o pagamento do salário mensal, como o cálculo é sobre um valor pré-determinado, salário mínimo ou normativo, basta aplicar o percentual respectivo sobre as horas devidas para somar ao salário.
A legislação especifica que o direito ao recebimento do adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física, nos termos das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Embora a legislação (Lei 4.090/62) mencione que o 13º salário corresponda à remuneração devida em dezembro, a aplicação fria dessa regra pode gerar distorções injustas.
Isto porque se um empregado, que trabalhou 11 meses em condição insalubre, é transferido para um setor salubre apenas em dezembro, pela regra da "foto de dezembro", ele perderia o adicional no 13º salário, o que contraria o princípio da equidade e a Súmula 139 do TST, que determina a integração do adicional enquanto percebido.
Por isso, nos exemplos abaixo, adotamos o critério da média proporcional, ou seja, entendemos que calcular a média dos meses efetivamente trabalhados com o adicional (insalubridade ou periculosidade), reflete de forma mais justa a remuneração anual do trabalhador, evitando que ele seja prejudicado em caso de transferência de função, e evitando que a empresa pague um valor desproporcional a quem começou a atividade de risco apenas no último mês do ano, comparada a outro empregado que trabalhou o ano todo na insalubridade.
Exemplo 1
Empregado com mais de um ano de serviço recebe adicional de insalubridade de 20%, tendo direito a 12/12 avos de 13º salário. A convenção coletiva de trabalho estabelece que o adicional deve incidir sobre o salário normativo:
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Cálculo sobre o Salário Normativo |
Cálculo sobre o Salário Base (Ver Nota abaixo) |
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- salário base: R$1.740,00 - salário normativo: R$ 1.330,00
AIns = salário normativo x % insalubridade AIns = R$1.330,00 x 20% AIns = R$266,00
Base cálculo 13º = salário base + adic. insalubridade Base cálculo 13º = R$1.740,00 + R$266,00 Base cálculo 13º = R$2.006,00 |
- Salário base: R$1.740,00
AIns = salário normativo x % insalubridade AIns = R$1.740,00 x 20% AIns = R$348,00
Base cálculo 13º = salário base + adic. insalubridade Base cálculo 13º = R$1.740,00 + R$348,00 Base cálculo 13º = R$2.088,00 |
Nota: De acordo com a Súmula Vinculante nº 4 do STF, a partir de 9 de maio de 2008 o adicional de iInsalubridade não poderia mais ser calculado sobre o salário mínimo, por conta do que dispõe o art. 7º inciso IV da Constituição Federal. (Ver nota abaixo sobre LIMINAR do STF). Portanto, considerando a liminar do STF, as empresas devem calcular o referido adicional com base no salário mínimo federal.
Exemplo 2
Empregado com mais de um ano de serviço foi promovido na empresa, cuja função está sujeita ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, 40%, a partir de Junho/2025. Neste exemplo, como não há qualquer norma coletiva estabelecendo que a insalubridade seja paga sobre o salário normativo, a base de cálculo deve ser o salário mínimo vigente à época do pagamento.
-
salário base: R$1.600,00
-
período 13º salário: jan/25 a dez/25
-
Salário Mínimo Federal em 2025 = R$ 1.518,00
-
Adicional de Insalubridade = R$ 607,20 (R$ 1.518,00 x 40%)
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Mês |
Adicional Insalubridade |
Hrs trabalhadas no mês |
Observação |
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Jan/25 |
- |
- |
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Fev/25 |
- |
- |
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Mar/25 |
- |
- |
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Abr/25 |
- |
- |
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Mai/25 |
- |
- |
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Jun/25 |
R$ 607,20 |
220,00 |
* Início do recebimento adicional insalubridade |
|
Jul/25 |
R$ 607,20 |
220,00 |
|
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Ago/25 |
R$ 607,20 |
220,00 |
|
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Set/25 |
R$ 607,20 |
220,00 |
|
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Out/25 |
R$ 607,20 |
220,00 |
|
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Nov/25 |
R$ 607,20 |
220,00 |
|
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Dez/25 |
R$ 607,20 |
220,00 |
|
-
AIns = salário mínimo x % insalubridade : 12 x nº meses em atividade insalubre
-
AIns = R$ 1.518,00 x 40% / 12 x 7
-
AIns = R$ 607,20 / 12 x 7
-
AIns = R$ 50,60 x 7
-
AIns = R$ 354,20
Neste exemplo, o cálculo do adicional de insalubridade foi proporcional em função do número de meses em que o empregado efetivamente recebeu o adicional durante o ano.
-
Base cálculo 13º = salário base + adic. insalubridade
-
Base cálculo 13º = R$1.600,00 + R$ 354,20
-
Base cálculo 13º = R$1.954,20
Considerando que o empregado tem mais de um ano e trabalhou o ano todo, o valor a ser pago de 13º (2ª parcela) é de R$ 1.954,20. Deste valor deve ser descontado o INSS, o adiantamento da 1ª parcela, IRF e pensão alimentícia (se houver).
Nota: De acordo com a Súmula Vinculante nº 4 do STF, a partir de 9 de maio de 2008 o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre o salário básico. Entretanto, com base na LIMINAR do STF, ainda continua sendo calculado sobre o salário mínimo.
Afastamento por Auxílio-Doença durante o Ano
Com base no exemplo anterior, considerando que o empregado tenha se afastado por auxílio-doença em 19.08.2025 e retornado em 04.11.2025, teríamos:
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salário base: R$1.600,00
-
Primeiros 15 dias pagos pela empresa: 19.08.2025 a 02.09.2025
-
período de afastamento depois dos 15 primeiros dias: 03.09.2025 a 02.11.2025 (2 meses)
-
Número de avos de 13º a que o empregado tem direito no ano: 10/12 avos (12 avos - 2/12 avos de afastamento)
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Salário Mínimo Federal em 2025 = R$ 1.518,00
-
Grau de insalubridade = 40% (grau máximo) sobre o valor do salário mínimo.
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Mês |
Adicional Insalubridade |
Hrs trabalhadas no mês |
Observação |
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Jan/25 |
- |
- |
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Fev/25 |
- |
- |
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Mar/25 |
- |
- |
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Abr/25 |
- |
- |
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Mai/25 |
- |
- |
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Jun/25 |
R$ 607,20 |
220,00 |
* Início do recebimento adicional insalubridade |
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Jul/25 |
R$ 607,20 |
220,00 |
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Ago/25 |
R$ 607,20 |
220,00 |
|
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Set/25 |
- |
- |
* afastado por auxílio-doença |
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Out/25 |
- |
- |
* afastado por auxílio-doença |
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Nov/25 |
R$ 607,20 |
220,00 |
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Dez/25 |
R$ 607,20 |
220,00 |
|
-
AIns = salário mínimo x % insalubridade : 12 x nº meses em atividade insalubre
-
AIns = R$ 1.518,00 x 40% / 12 x 5
-
AIns = R$ 607,20 / 12 x 5
-
AIns = R$ 50,60 x 5
-
AIns = R$ 253,00
Neste caso, o adicional de insalubridade foi calculado considerando o início do recebimento do adicional de insalubridade, a partir de junho/25, e o período em que ficou afastado por auxílio-doença.
-
Base cálculo 13º = salário base + adic. insalubridade
-
Base cálculo 13º = R$ 1.600,00 + R$ 253,00
Base cálculo 13º = R$ 1.853,00
Considerando que o empregado não trabalhou o ano todo, o valor a ser pago de 13º (2ª parcela) é de:
13º salário : (faz jus a 10/12 avos → já que ficou 2 meses afastados)
-
13º salário = Base de cálculo 13º : 12 x nº de avos
-
13º salário = R$1.853,00 / 12 x 10
-
13º salário = R$ 1.544,17 (Deste valor deve ser descontado o INSS, o adiantamento da 1ª parcela, IRF e pensão alimentícia, se houver).
Nota: No dia 15.07.2008 o Supremo Tribunal Federal DEFERIU A LIMINAR, suspendendo a aplicação da Súmula 228 do TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.
Através da Súmula 228, o TST havia tentado fixar o salário básico como base de cálculo. Entretanto, essa súmula teve sua eficácia suspensa pelo STF (Liminar na Reclamação 6.266) e, posteriormente, foi oficialmente cancelada pela Resolução TST 225/30/06/2025.
Significa dizer que, enquanto não for editada uma lei infraconstitucional ou norma coletiva específica regulamentando uma nova base de cálculo, vigora o entendimento do STF de que deve ser mantido o salário mínimo federal como base, para evitar um vácuo legislativo.
Portanto, até que se tenha base normativa regulamentando a situação, entendemos ser prudente que as empresas continuem a usar o salário mínimo ou salário normativo (desde que previsto em convenção) como base de cálculo do adicional de insalubridade, pois se a empresa adotar, por liberalidade, o salário básico, isso configurará uma alteração contratual benéfica que adere ao contrato de trabalho, gerando direito adquirido.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A periculosidade, como o próprio termo diz, é o adicional a que o empregado tem direito a receber por laborar em atividades periculosas.
O valor do adicional de periculosidade pago a todos os trabalhadores será de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, horas extras, adicional noturno, inclusive aos eletricitários, observado o disposto a seguir.
A Súmula 191 do TST foi alterada pela Resolução TST 214/2016, estabelecendo mudanças na base de cálculo do adicional de periculosidade aos eletricitários conforme abaixo:
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Eletricitários - Base de Cálculo do Adicional de Periculosidade |
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Contratos Firmados |
Base de Cálculo |
Percentual do Adicional de Periculosidade |
|
Até 09.12.2012 |
Totalidade das Parcelas de Natureza Salarial |
30% |
|
A partir de 10.12.2012 |
Salário Básico |
30% |
Portanto, a partir de dez/12 o cálculo do adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário básico a todos os empregados (inclusive os eletricistas) que exercem atividades periculosas, nos termos do art. 193 da CLT, salvo aos eletricistas que já tinham contrato firmado antes de dez/12, os quais ainda mantém o direito aos 30% sobre o total das parcelas de natureza salarial.
Para maiores informações, acesse o tópico Adicional de Periculosidade.
Incidência no Pagamento do 13º Salário
O adicional de periculosidade (APer), assim como o de insalubridade, o adicional noturno, horas extras, etc., também deve fazer base para cálculo da remuneração do 13º salário. Como o cálculo é sobre o salário base, basta aplicar o percentual respectivo para somar ao salário.
O direito ao recebimento do adicional de periculosidade cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física, nos termos das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Como mencionado acima, adotamos a média duodecimal do respectivo adicional para compor a base de cálculo do 13º salário.
Empregado com mais de um ano de serviço, recebe o adicional de periculosidade mensalmente e seu salário é de R$1.650,00:
-
APer = salário base x % periculosidade : 12 x nº meses em atividade periculosa
-
APer = R$1.650,00 x 30% : 12 x 12
-
APer = R$495,00
-
Base cálculo 13º = salário base + APer
-
Base cálculo 13º = R$1.650,00 + R$495,00
-
Base cálculo 13º = R$2.145,00
Empregado foi promovido à função de eletricista a partir de abr/2025, percebendo em folha de pagamento, durante o ano, os seguintes valores de adicional de periculosidade e horas extras:
-
salário base: R$1.650,00
-
Número de Meses em atividade periculosa durante o ano: 9 meses (abr/2025 a dez/2025)
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Mês |
Adicional Periculosidade |
Hora Extra (50%) |
Hora Extra (100%) |
DSR |
Observação |
|
Jan/25 |
- |
04,50 |
- |
01,35 |
|
|
Fev/25 |
- |
02,00 |
- |
0,60 |
|
|
Mar/25 |
- |
06,00 |
- |
01,80 |
|
|
Abr/25 |
R$ 495,00 |
20,50 |
08,00 |
09,35 |
* Início do recebimento adic. periculosidade |
|
Mai/25 |
R$ 495,00 |
28,00 |
08,00 |
11,60 |
|
|
Jun/25 |
R$ 495,00 |
25,50 |
04,00 |
09,25 |
|
|
Jul/25 |
R$ 495,00 |
27,00 |
08,00 |
11,30 |
|
|
Ago/25 |
R$ 495,00 |
34,00 |
04,00 |
11,80 |
|
|
Set/25 |
R$ 495,00 |
32,50 |
08,00 |
12,95 |
|
|
Out/25 |
R$ 495,00 |
38,50 |
08,00 |
14,75 |
|
|
Nov/25 |
R$ 495,00 |
42,00 |
08,00 |
15,80 |
|
|
Dez/25 |
R$ 495,00 |
46,00 |
08,00 |
17,00 |
|
|
Total |
- |
306,50 |
64,00 |
117,55 |
|
|
Divisor |
- |
12 |
12 |
12 |
|
|
Média hrs |
25,54 |
5,33 |
9,80 |
|
Partindo dos dados apresentados acima, o cálculo do adicional de periculosidade para composição da remuneração do 13º salário seria o seguinte:
-
Adicional de Periculosidade (APer)
APer = salário base x % periculosidade : 12 x nº meses em atividade periculosa
APer = R$ 1.650,00 x 30% : 12 x 9 (trabalhou apenas 9 meses em atividade periculosa em 2025)
APer = R$ 495,00 : 12 x 9
APer = R$ 41,25 x 9
APer = R$ 371,25
-
Hora Extra com 50%
Média: Total horas no período 306,50 / 12 = 25,54
HE50% = (Salário mensal / 220) x média horas extras de 50% + Percentual de acréscimo
HE50% = (R$ 1.650,00 / 220) x 25,54 + 50%
HE50% = R$ 7,50 x 25,54 + 50%
HE50% = R$ 191,55 + 50%
HE50% = R$ 287,33
-
Hora Extra com 100%
Média: Total horas no período 64,00 / 12 = 5,33
HE100% = (Salário mensal / 220) x média horas extras de 100% + Percentual de acréscimo
HE100% = (R$ 1.650,00 / 220) x 5,33 + 100%
HE100% = R$ 7,50 x 5,33 + 100%
HE100% = R$ 39,975 + 100%
HE100% = R$ 79,95
-
Descanso Semanal Remunerado (DSR)
Média: Total horas no período 117,55 / 12 = 9,80
HE100% = (Salário mensal / 220) x média horas DSR
HE100% = (R$ 1.650,00 / 220) x 9,80
HE100% = R$ 7,50 x 9,80
HE100% = R$ 73,50 → Importante: De acordo com o novo entendimento do TST o DSR integra a média para pagamento do 13º salário (Veja mais detalhes clicando aqui).
Resumo da Base Cálculo do 13º salário do Exemplo 2
-
Bc 13º salário = Salário base + Adic Periculosidade + Média HE 50% + Média HE 100% + Média DSR
-
Bc 13º salário = R$1.650,00 + R$371,25 + 287,33 + R$ 79,95 + R$ 73,50
-
Bc 13º salário = R$2.462,03
Diferentemente do exemplo 1, em que o empregado recebeu o adicional integral em todos os meses a partir da promoção, neste exemplo, o cálculo do adicional de periculosidade foi menor em função do número de meses efetivamente trabalhados em atividade periculosa durante o ano.
Como este empregado foi promovido a eletricista em abr/2025, ou seja, depois de dez/12, o adicional de periculosidade deste empregado não será calculado considerando todas as verbas salariais recebidas no ano (média de horas extras e adicional noturno), já que este reflexo é garantido somente aos empregados eletricistas que já tinham contrato firmado neste cargo até dez/12, conforme citado acima.
Considerando que este empregado tivesse sido promovido a eletricista em abr/12 e tivesse recebido o adicional de periculosidade durante o ano todo de 2025, bem como as mesmas horas extras e adicional noturno da tabela acima, o cálculo do 13º salário seria com base na totalidade das parcelas de natureza remuneratória, da seguinte forma:
-
APer = salário base x % periculosidade : 12 x nº meses em atividade periculosa
-
APer = R$ 1.650,00 x 30% : 12 x 12 (trabalhou o ano de 2025 integralmente em atividade periculosa)
-
APer = R$ 495,00 : 12 x 12
-
APer = R$ 41,25 x 12
-
APer = R$ 495,00
Média horas Extras com 50%
-
Média HE 50% = (Salário base + acréscimo adic. periculosidade : 220 x média he50%) + (acréscimo horas extras)
-
Média HE 50% = R$ 1.650,00 + 30% : 220 x 25,54 + 50%
-
Média HE 50% = R$ 191,55 + 30% + 50% + 30%
-
Média HE 50% = R$ 287,33 + 30%
-
Média HE 50% = R$ 373,52
ou
-
Média HE50% = (salário hora + adic.periculosidade) x (média horas extras + acréscimo horas extras)
-
Média HE50% = (R$ 7,50 + 30%) x (R$ 25,54 + 50%)
-
Média HE50% = R$ 9,75 x 38,31
-
Média HE50% = R$ 373,52
Média horas Extras com 100%
-
Média HE 100% = (Salário base : 220 x média he100%) + (acréscimo horas extras) + (acréscimo adic. periculosidade)
-
Média HE 100% = R$ 1.650,00 : 220 x 5,33 + 100% + 30%
-
Média HE 100% = R$ 39,98 + 100% + 30%
-
Média HE 100% = R$ 79,95 + 30%
-
Média HE 100% = R$ 103,94
Média de DSR
-
Média DSR = (Salário base : 220 x média DSR) + (acréscimo adic. periculosidade)
-
Média DSR = R$ 1.650,00 : 220 x 9,80 + 30%
-
Média DSR = R$ 73,50 + 30%
-
Média DSR = R$ 95,55→ Importante: De acordo com o novo entendimento do TST o DSR integra a média para pagamento do 13º salário (Veja mais detalhes clicando aqui).
Resumo da Base Cálculo do 13º salário do Exemplo 3
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Bc 13º salário = Salário base + (Adic Periculosidade + Média He50% + Média He100% + Média DSR)
-
Bc 13º salário = R$ 1.650,00 + (R$ 495,00 + R$ 373,52 + R$ 103,94 + R$ 95,55)
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Bc 13º salário = R$ 1.650,00 + R$ 1.068,01
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Bc 13º salário = R$ 2.718,01
-
Bc 13º salário = R$ 2.718,01
JURISPRUDÊNCIA
PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO. CÁLCULO PARA EMPREGADO HORISTA. MÉDIA DE HORAS TRABALHADAS. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição contra decisão que rejeitou impugnação do exequente quanto ao cálculo dos reflexos do adicional de periculosidade em férias, 13º salário e aviso prévio, mantendo a apuração pela média de horas trabalhadas, por se tratar de empregado horista. O exequente sustenta que os cálculos devem considerar o salário mensal de 220 horas, garantido normativamente e comprovado nos recibos de pagamento de férias e 13º salário, e não a média das horas trabalhadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo para apurar os reflexos do adicional de periculosidade em férias, 13º salário e aviso prévio de empregado horista, considerando a remuneração de 220 horas mensais e os recibos de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exequente era empregado horista, conforme ficha de registro de empregado e contrato de trabalho. 4. O adicional de periculosidade foi apurado com base na média de horas trabalhadas, conforme cálculos elaborados pelo contador ad hoc, utilizando o programa PJE-Calc com a opção "Média pela Quantidade", considerando se tratar de empregado horista com valores mensais variáveis. 5. A jurisprudência desta Seção Especializada em Execução indica que, para empregados horistas, o cálculo dos reflexos do adicional de periculosidade em 13º salários deve ser realizado com base na média das diferenças mensais, utilizando o divisor 12, considerando a variabilidade dos valores mensais do adicional. 6. Precedentes desta Seção Especializada em Execução, em casos análogos envolvendo a mesma executada, confirmam a impossibilidade de considerar 220 horas como base de cálculo para empregados horistas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: 1. Para empregados horistas, o cálculo dos reflexos do adicional de periculosidade em férias, 13º salário e aviso prévio deve ser realizado com base na média de horas trabalhadas e não em salário fixo. Dispositivos relevantes citados: Art. 93, IX, da Constituição Federal; Súmula 191 do TST; Súmula 297, I, e OJ nº 118 da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: Acórdãos do TRT da 4ª Região (Seção Especializada em Execução). (TRT-4 - AP: 00209870420235040232, Seção Especializada em Execução, Data de Julgamento: 18/07/2025).
RETORNO DOS AUTOS À TURMA. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RE-565.714, TEMA Nº 25 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 228 DO TST. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 6.266. IN CASU, A RECLAMADA PAGOU O ADICIONAL SOBRE O SALÁRIO BÁSICO. MANUTENÇÃO DO CITADO CRITÉRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Esta Corte, por meio da Súmula nº 228, no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, estabeleceu “o percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17”. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo nº RE-565714, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional afeta à “Vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo”, ensejando a inclusão do Tema nº 25 no Ementário de Repercussão Geral (acórdão publicado no DJe de 22/2/2008). 3. A Suprema Corte, nos referidos autos, em acórdão relatado pela Exma. Ministra Carmen Lúcia, fixou a seguinte tese: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". 4. O entendimento firmado neste tema de repercussão geral foi, inclusive, objeto de edição da Súmula Vinculante nº 4, nos seguintes termos: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". 5. Após a edição da Súmula Vinculante nº 4 pela Suprema Corte, este Tribunal entendeu por bem atribuir nova redação à referida Súmula nº 228, que passou a ter o seguinte teor: “A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.” 6. Ocorre que o próprio Supremo Tribunal Federal, mediante decisão monocrática do seu Presidente proferida em liminar no julgamento da Reclamação nº 6.266, publicada no DJE nº 144, em 04/08/2008, decidiu suspender os termos da Súmula nº 228 do TST “na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade”, por entender que, até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deveria continuar sendo calculada com base no salário mínimo nacional. Assim, após o referido julgamento, aquela Corte vem se pronunciando no sentido de que, nas decisões proferidas por esta Justiça especializada em que se determina a adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional em questão, não se atenta contra o teor da Súmula Vinculante nº 4, ante a ausência de previsão específica de lei quanto à base de cálculo a ser utilizada para o cálculo do adicional de insalubridade, devendo, pois, prevalecer o salário mínimo nacional. 7. Dessa forma, deve prevalecer o entendimento anteriormente consagrado na Súmula nº 228 desta Corte, nos termos do qual a base de cálculo do adicional de insalubridade, na ausência de previsão normativa que, de forma expressa e específica, estabeleceu a base de cálculo do adicional de insalubridade em valor superior, deve ser o salário mínimo. 8. In casu, a reclamada “realizou o pagamento do adicional de insalubridade considerando o salário-base, ao invés do salário mínimo legal”. Nessas circunstâncias, a manutenção da condição mais benéfica ao reclamante – cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base - não destoa da tese firmada na decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 565.714-RG, Tema nº 25 do Ementário de Repercussão Geral ou do disposto na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Diante do exposto, constata-se que a questão sub judice está atrelada à ratio decidendi da controvérsia decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de caráter vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o juízo de retratação.(...). Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00000821920175200013, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 21/08/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/09/2025).
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. A garantia do juízo pode ser feita por seguro garantia judicial, por expressa disposição do artigo 882, CLT, não havendo porque se falar em deserção. REFLEXOS ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. As verbas rescisórias devem ser calculadas com base na média remuneratória dos últimos 12 meses, pelo que se nota correta a incidência do reflexo do adicional de periculosidade sobre o aviso prévio indenizado. Quanto aos reflexos do adicional de periculosidade sobre as férias e 13º salário, são devidos, pois o adicional de periculosidade é parcela de natureza salarial, devido de forma periódica durante o contrato de trabalho, não estando restritas apenas aos últimos 12 meses antes da rescisão contratual. Agravo de Petição improvido. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000151-96.2022.5.08.0114 AP; Data: 17/08/2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR). (TRT-8 - AP: 00001519620225080114, Relator: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR, 1ª Turma, Data de Publicação: 17/08/2023).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. CORREÇÃO. ERRO MATERIAL. APURAÇÃO DOS REFLEXOS EM LIQUIDAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. (...). O embargante aponta omissão no acórdão prolatado por esta Turma. Sustenta que "o acórdão restou omisso, uma vez que, embora também tenha condenado a reclamada ao pagamento dos reflexos, não especificou expressamente as verbas em que incide o adicional de periculosidade". Aduz que "o acórdão restou omisso, uma vez que não estabeleceu os parâmetros para atualização do crédito trabalhista". Não obstante a matéria ter sido apreciada quando do julgamento pretérito, apenas para melhor entrega da prestação jurisdicional, esclareço que o dispositivo da decisão embargada comporta correção de erro material, uma vez que não foram fixados os parâmetros de atualização do crédito e não constou que os reflexos do adicional de periculosidade serão apurados em liquidação, a seguir sanado: "ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 193, §4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário básico, nos termos do artigo 193 da CLT, com os devidos reflexos, aos empregados que exercem a função de instrutor prático de motocicleta, tudo conforme se apurar em liquidação. A correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas ao autor deverá observar a incidência do IPCA-E e juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos termos da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58. Autorizados os descontos tributários e previdenciários pertinentes. Apuração dos valores devidos a título de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), consoante a Súmula nº 368, VI, do TST. Inverte-se o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a condenação, conforme se apurar em liquidação. Mantido o valor fixado à condenação." (...). Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material" (ED-RR-12697-43.2017.5.15.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/11/2022).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. "Muito embora a decisão rescindenda tenha transitado em julgado na vigência do CPC/73, o fato de a parte autora ter ajuizado a ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC/15 não prejudica a regular constituição do feito, já que existe correspondência entre o referido dispositivo legal e o art. 485, V, do CPC/73." ART. 485, V, DO CPC DE 1973. ART. 193, §2°, DA CLT. DECISÃO RESCINDENDA EM QUE AUTORIZADA A CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. INSALUBRIDADE EM VIRTUDE DE LABOR EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA PEDIÁTRICA E PERICULOSIDADE DECORRENTE DE EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. AUSÊNCIA DO ÓBICE A QUE SE REFERE A SÚMULA 83, I, DO TST. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSOLIDADO CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no art. 966, V, do CPC/15, em que a Autora, alegando ofensa ao art. 193, § 2°, da CLT, pretende a desconstituição de acórdão no qual o órgão julgador entendeu ser possível a cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de insalubridade. 2. O exame da jurisprudência desta Corte, ao tempo da prolação da decisão rescindenda e ao tempo de seu trânsito em julgado, revela que não havia qualquer polêmica acerca da impossibilidade de cumulação dos mencionados adicionais. De fato, no TST, órgão encarregado de uniformizar a jurisprudência em todo o Brasil, a jurisprudência era unânime no sentido da impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. a pontual divergência instalada após a prolação da decisão rescindenda, sem que tenha havido qualquer oscilação na jurisprudência do órgão competente para uniformizar a matéria em todo o Poder Judiciário trabalhista, não se presta a legitimar a compreensão regional inscrita na coisa julgada. A tutela do valor constitucional da segurança jurídica - implementado não apenas pelo respeito ao instituto da coisa julgada, mas também pelo respeito à jurisprudência pacífica e reiterada produzida pelos órgãos do sistema judiciário, encarregados de dizer em última instância o sentido e alcance as normas que compõem o ordenamento jurídico - representa apanágio do Estado Democrático de Direito. 3. Inexistindo o óbice a que alude a Súmula 83, I, do TST, é certo que, ao proferir a decisão rescindenda, o órgão prolator desviou-se da pacífica, notória e reiterada compreensão jurisprudencial editada pelo TST, por suas oito turmas e pela SBDI-1, incorrendo em inescusável afronta ao art. 193, § 2º, da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-21209-33.2016.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/11/2021).
Base legal: Lei 4.090/1962;
Art, 7º, inciso VIII da CF e os citados no texto.

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