JORNADA DE TRABALHO - CÔMPUTO DAS HORAS

 

A legislação trabalhista estabelece (art. 7º, XIII da CF e art. 58 da CLT), salvo em casos especiais, que a jornada normal de trabalho é de 8 horas diárias e de 44 horas semanais.

 

A norma legal dispõe ainda que não sejam computados na jornada normal diária os 5 minutos antes e 5 minutos depois da jornada de trabalho, observado o limite máximo de 10 minutos diários, conforme § 1º do art. 58 da CLT.

 

No entanto, ultrapassando este tempo mínimo, seja no início da jornada ou no término, conta-se o período total trabalhado, ou seja, considerando como jornada extraordinária, os 5 minutos de tolerância, inclusive.

 

O intervalo intrajornada legal não deve ser computado como jornada de trabalho, salvo se o intervalo não obedecer ao legalmente previsto.

 

O controle da jornada de trabalho deve ser feito pelas empresas que possuem mais de 20 empregados, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme estabelece o § 2º do art. 74 da CLT.

 

Para maiores informações sobre controle por meio eletrônico, acesse o tópico Cartão Ponto - Registro Eletrônico de Ponto.

 

HORA RELÓGIO (SEXAGESIMAL) X HORA NUMÉRICA (CENTESIMAL) - FOLHA DE PAGAMENTO

 

A hora da jornada de trabalho (normal ou extraordinária) é computada com base no sistema sexagesimal, ou seja, no sistema de contagem de hora relógio de 0 a 60 minutos (base 60 minutos). Este sistema é conhecido como sexagesimal, tendo em vista que há 60 minutos em uma hora (01h = 60 min) e um minuto tem 60 segundos (1 min = 60s).

 

No sistema eletrônico de ponto ou no sistema manual (papeleta, ficha de trabalho externo), a apuração das horas normais trabalhadas, das horas extras, adicional noturno, horas sobreaviso, etc., deve ser feita sempre considerando o sistema sexagesimal (horas relógio).

 

Entretanto, quando estas horas apuradas no ponto são lançadas no sistema de folha de pagamento, os minutos devem ser convertidos para o sistema centesimal, ou seja, como o próprio nome diz, esse é o sistema utilizado pelas calculadoras, planilhas eletrônicas e pelos sistemas de folha de pagamento, que não comportam o sistema de hora relógio para apurar o valor destas horas, mas somente do sistema centesimal.

 

O sistema sexagesimal não é muito conveniente quando necessitamos realizar operações matemáticas, como, por exemplo, calcular o valor devido ao trabalhador a título de horas extras, adicional noturno, horas sobreaviso, dentre outros.

 

Isto porque se o cálculo em folha de pagamento for feito com base nos minutos da hora relógio, o resultado não irá refletir o valor correto com base no salário hora do empregado, razão pela qual a conversão se faz necessária.

 

Assim, para que o cálculo não fique errado, deve-se converter as horas sexagesimais (ou hora relógio) em horas centesimais, bastando apenas a conversão dos minutos, já que as horas inteiras não sofrem qualquer alteração.

 

Esta conversão é feita somente depois de somada cada hora decorrente do ponto (hora normal, hora extra, adicional noturno, horas sobreaviso, etc.), dividindo-se somente os minutos (duas casas após a vírgula) apurados pelo sistema de ponto por 60, para se encontrar o valor dos minutos no sistema centesimal.

(Fórmula)

Minutos centesimais = minutos sexagesimal / 60

Veja quadro comparativo da hora relógio (em minutos) em horas centesimais abaixo:

  • 1h relógio = 60 minutos

  • 1h centesimal = 100 centésimos de hora

 

Exemplos

 

 

Minutos (hora relógio/sexagesimal) 15' 20' 30' 35' 42' 45' 50' 55' 60'
Divididos por 60 60 60 60 60 60 60 60 60 60
Resultado (minutos Centesimais) 0,25 0,33333 0,5 0,58333 0,70 0,75 0,83333 0,91667 1,00

 

Conforme exemplos acima, significa dizer que:

  • 15 minutos sexagesimal = 0,25 minutos centesimais;

  • 30 minutos sexagesimal = 0,50 minutos centesimais;

  • 42 minutos sexagesimal = 0,70 minutos centesimais; e

  • 55 minutos sexagesimal = 0,916667 minutos centesimais.

  • 60 minutos sexagesimal = 1,00 hora centesimal.

Veja a tabela completa abaixo da conversão de cada minuto da hora relógio para hora centesimal:

 

HORA
SEXAGESIMAL
DIVISOR HORA
CENTESIMAL
01’ 60 0,016667
02’ 60 0,033333
03’ 60 0,050000
04’ 60 0,066667
05’ 60 0,083333
06’ 60 0,100000
07’ 60 0,116667
08’ 60 0,133333
09’ 60 0,150000
10’ 60 0,166667
11’ 60 0,183333
12’ 60 0,200000
13’ 60 0,216667
14’ 60 0,233333
15’ 60 0,250000
16’ 60 0,266667
17’ 60 0,283333
18’ 60 0,300000
19’ 60 0,316667
20’ 60 0,333333
21’ 60 0,350000
22’ 60 0,366667
23’ 60 0,383333
24’ 60 0,400000
25’ 60 0,416667
26’ 60 0,433333
27’ 60 0,450000
28’ 60 0,466667
29’ 60 0,483333
30’ 60 0,500000
31’ 60 0,516667
32’ 60 0,533333
33’ 60 0,550000
34’ 60 0,566667
35’ 60 0,583333
36’ 60 0,600000
37’ 60 0,616667
38’ 60 0,633333
39’ 60 0,650000
40’ 60 0,666667
41’ 60 0,683333
42’ 60 0,700000
43’ 60 0,716667
44’ 60 0,733333
45’ 60 0,750000
46’ 60 0,766667
47’ 60 0,783333
48’ 60 0,800000
49’ 60 0,816667
50’ 60 0,833333
51’ 60 0,850000
52’ 60 0,866667
53’ 60 0,883333
54’ 60 0,900000
55’ 60 0,916667
56’ 60 0,933333
57’ 60 0,950000
58’ 60 0,966667
59’ 60 0,983333
60’ 60 1,000000

 

 

Horas Relógio Lançadas em Folha de Pagamento Sem Conversão Gera Prejuízo ao Empregado

 

A falta de conversão dos minutos apurados no ponto para minutos em horas centesimais gera prejuízo ao empregado, na medida em que o sistema de folha de pagamento não entende que 30 minutos equivale a metade de uma de trabalho do empregado.

 

Exemplo

 

Vamos considerar que o salário do empregado seja de R$ 2.640,00 mensais e que tenha realizado, durante o mês, 10h:30min horas extras de 50% e 5h:51min horas extras de 100%. Considerando que os "30" minutos e os "51" minutos são horas relógio (sexagesimal), o empregador deverá converter estes minutos em horas centesimais, para só então lançar em folha de pagamento.

 

Com base na tabela acima, o empregador deve lançar em folha de pagamento as horas convertidas em centesimais, da seguinte forma:

Demonstraremos abaixo o cálculo feito sem a conversão e o cálculo com a conversão, a fim de demonstrar que a falta de conversão gera prejuízos salariais ao empregado, gerando um passivo trabalhista.

  • Valor do salário hora do empregado = R$ 12,00 (R$ 2.640,00 / 220)

Descrição

Cálculo das Horas

Sem Conversão

Cálculo das Horas

Com Conversão

Ref.

Valor

Ref.

Valor

Salário

220h

R$  2.640,00

220h

R$  2.640,00

Hora Extra com 50%

10,30

R$     185,40

10,50

R$     189,00

Hora Extra com 100%

05,51

R$     132,24

05,85

R$     140,40

DSR Sobre Horas Extras

25/5

R$       63,53

25/5

R$       65,88

Total

R$    381,17

R$    395,28

 

Veja que se o empregador lançar os 30 minutos de horas relógio com 50% e os 51 minutos de horas relógio com 100% diretamente na folha (sem conversão), gera um prejuízo de R$ 11,76 ao empregado, conforme abaixo:

  • Soma das horas extras sem conversão: R$ 317,64 +

  • Soma das horas extras com conversão: R$ 329,40 -

  • Prejuízo ao empregado:                          R$   11,76 -

A falta de conversão gera prejuízos ao empregado, acarretando um passivo trabalhista, ensejando uma possível reclamatória trabalhista.

 

Conforme já relatado acima, não há necessidade de se converter as horas inteiras, mas somente os minutos.

 

JORNADA DE TRABALHO - CÔMPUTO DAS HORAS

 

A apuração da jornada de trabalho para fins de pagamento de horas extras ou desconto de faltas, deve-se levar em consideração, principalmente, os acordos e convenções coletivas de trabalho que normalmente ditam normas específicas para as respectivas categorias profissionais e regiões de abrangência.

 

Os empregados em horário de trabalho administrativo geralmente trabalham em horário comercial e ainda compensando a jornada do sábado durante a semana.

 

É comum também nas empresas, a adoção do sistema de acordo de banco de horas para os empregados, visando maior facilidade na gestão e flexibilidade no controle de horas dos empregados.

 

Exemplo

 

Cômputo das horas para um empregado com jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 08:00h às 17:48h, com uma hora de intervalo intrajornada e compensando o sábado, considerando que durante todo o mês houve apenas as ocorrências abaixo diferentes do horário normal.

 

Jornada diária = 08:48 horas → 44:00 horas semanais (8:48h x 5 dias).

 

 

No espelho de ponto acima, tivemos as seguintes ocorrências:

  • 07/04/25 → 01:30 horas extras (das 17:48 às 19:18);

  • 09/04/25 → 00:06 minutos de horas extras (das 07:54 às 08:00);

 Empregado chegou 6 minutos antes do início da jornada, ultrapassando limite de tolerância legal.

  • 10/04/28 → 00:40 minutos de atraso (das 08:00 às 08:40);

 Empregado chegou 40 minutos atrasado no início da jornada.

  • 11/04/25 → 0:30 hora extra (das 12:30 às 13:00 - ver nota);

 Empregador não respeitou o limite mínimo de intervalo intrajornada (almoço), obrigando o empregado a iniciar a jornada 30 minutos antes.

 

Nota: no caso do dia 11/04, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada (para repouso e alimentação) implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho conforme preceitua o § 4º do art. 71 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 13.467/2017.

Considerando que houve somente estas ocorrências no mês de abril, seriam lançadas na folha de pagamento as seguintes informações:

  • Total de horas extras a pagar    = 2:46 horas (horas relógio) ou 2,766 (centesimais) → com acréscimo mínimo de 50%;

  • Total de horas de faltas/atrasos = 00:40 minutos (horas relógio) ou 0,67 (centesimais).

Os cálculos a seguir serão demonstrados em horas relógio. Veja também conversão de horas relógio em centesimais no tópico Faltas não justificadas - Reflexos na Remuneração.

 

JORNADA DE TRABALHO - ACORDO DE BANCO DE HORAS E SEMANA COM FERIADO

 

Exemplo

 

Empregado com jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 08:00h às 17:48h, com uma hora de intervalo intrajornada e compensando o sábado, cuja empresa tenha firmado acordo de banco de horas para os empregados.

 

O empregado com jornada de 44 semanais e que possui acordo para compensar a jornada de sábado (4 horas) durante a semana, trabalhando 48 minutos a mais por dia (segunda a sexta) terá somado as 4 horas do sábado.

 

A questão está quando há um feriado na semana, pois como o empregado precisa trabalhar 48 minutos a mais diariamente (segunda a sexta) para compensar o sábado, na semana em que há feriado, o empregado acaba não cumprindo as 4:00h do sábado, já que os 48 minutos do feriado, não é trabalhado.

 

Assim, ele teria que distribuir os 48 minutos do feriado em que não há expediente na jornada dos outros dias, ou lançar estes minutos que faltam para completar a jornada semanal para banco de horas.

 

 

Neste exemplo o total de horas trabalhadas na semana deveria ser de 36:00h, ou seja, 44h normais menos 8:00h do feriado.

 

Como o empregado trabalhou somente 35:12h (8:48h x 4 dias), acabou faltando os 48 minutos do feriado não trabalhado para compensar o sábado. Assim, haveria duas possibilidades para a empresa:

  • lançar 48 minutos em banco de horas (horas negativas); ou

  • elastecer o horário de saída nos quatro dias trabalhados em mais 12 minutos, ou seja, saindo todos os dias às 18:00h, para completar a jornada semanal (12 min x 4 = 48 minutos).

JORNADA DE TRABALHO - REGIME DE SOBREAVISO E ACORDO DE BANCO DE HORAS

 

Exemplo

 

Empregado trabalha em regime de sobreaviso com jornada de trabalho de segunda a sábado das 06:30h às 14:50h, com uma hora de intervalo intrajornada, cuja empresa tenha firmado acordo de banco de horas para os empregados.

 

O acordo de banco de horas da empresa estipula que as horas extraordinárias que ultrapassarem a 2 diárias, serão pagas com acréscimo de 65% e as horas laboradas em domingos e feriados que ultrapassar a 4 horas, não poderão ir para banco e deverão ser pagas com acréscimo de 100%.

 

 

No espelho de ponto acima, tivemos as seguintes ocorrências:

  • 04/08/25 - Empregado que, após sua jornada de trabalho normal, ficou em horas sobreaviso até ser chamado pela empresa para realizar serviço urgente, iniciando suas atividades às 21:30 até 23:19.

    → Horas positivas (banco de horas):

Horas diurnas = 21:30 às 22:00 = 00:30 h

Horas noturnas = 22:00 às 23:19 = 1:19 h → 1:30 h (em horas reduzidas)

Total horas positivas = 00:30 + 1:30 = 02:00h (banco de horas)

   → Adicional noturno:

Adicional noturno = 22:00 às 23:19 = 1:19 h → 1:30 h (em horas reduzidas)

Para maiores detalhes sobre horas reduzidas acesse o tópico Trabalho Noturno.

   → Horas sobreaviso:

Horas sobreaviso = 14:50 às 21:30 = 06:40 h

  • 05/08/25  -  Empregado não cumpriu o intervalo interjornada legal de 11:00 (onze) horas e retornou ao trabalho no dia seguinte iniciando suas atividades às 08:30. As horas de intervalo intrajornada não cumpridas, são consideradas como horas extraordinárias.

  → Horas positivas interjornada (banco de horas):

Hrs Interjornada = horário saída dia anterior + 11:00 - horário entrada dia seguinte

Hrs Interjornada = 23:19 + 11:00 - 08:30 → 01:49 h (banco de horas)

  → Horas justificadas Interjornada:

Neste caso, as 2:00h de atraso (06:30 para 08:30) no início da jornada, são justificadas pelo próprio direito de descanso de 11:00h previstos em lei.

  • 10/08/25  -  Empregado que estava em horas sobreaviso desde as 06:30 do domingo, foi chamado para iniciar suas atividades na empresa a partir das 10:00h, realizando um total de 07:00 horas extras.

 → Horas positivas (banco de horas):

Horas positivas (banco horas) = 10:00 às 14:00 = 04:00h (banco de horas)

(limite máximo de horas em domingos/feriados estabelecido em Convenção que vão para banco de horas) ;

 → Horas extras dom/fer (pagar):

Horas extras dom/fer (pagar) = 15:00 às 18:00 = 03:00h (pagar)

(horas que ultrapassaram o limite estabelecido em convenção e que deverão ser pagas em folha);

 → Horas sobreaviso:

Horas sobreaviso = 06:30 às 10:00 = 03:30 h

Considerando que houve somente estas ocorrências no mês de agosto, seriam registrados no controle de banco de horas e lançado na folha de pagamento as seguintes informações:

Controle de banco de horas

Folha de Pagamento

Banco horas nos dias normais  = 02:00 + 01:49 = 03:49 h

Banco horas nos dom/feriados = 04:00 h

 

Nota: Deve-se considerar para o saldo de banco o acréscimo estabelecido em convenção, se houver.

Horas extras dom/feriados = 03:00 h (pagar em folha)

Horas sobreaviso = 06:40 + 03:30 = 10:10 h

 

Nota: As horas de dom/fer. deverão ser pagas com acréscimo de 100%. As horas sobreaviso devem ser pagas à razão de 1/3 do salário hora normal.

 

Para maiores detalhes sobre apuração dos valores, acesse o tópico Horas Extras.

 

JORNADA DE TRABALHO - ACORDO DE BANCO DE HORAS E FERIADO NO SÁBADO

 

Exemplo

 

Empregado com jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 08:00h às 17:48h, com uma hora de intervalo intrajornada e compensando o sábado, cuja empresa tenha firmado acordo de banco de horas para os empregados.

 

O acordo prevê que as horas extras realizadas em dias normais serão creditadas no banco de horas na proporção de 1 por 1,5 e as horas extras realizadas em domingos e feriados na proporção de 1 por 2.

 

Como o empregado trabalha 48 minutos a mais diariamente para compensar o sábado, na semana em que o sábado é feriado, não há necessidade da compensação. Neste exemplo, consideraremos que o empregado trabalhou normalmente compensando o sábado.

 

 

Neste caso, o total de horas trabalhadas na semana deveria ser de 40:00h, já que sábado foi feriado. Para isso, a empresa poderia alterar a jornada diária para das 08:00 as 12:00 e das 13:00 às 17:00 de segunda a sexta, somente para esta semana, evitando ultrapassar a jornada semanal.

Como o empregado trabalhou 44:00h (8:48 x 5) de segunda a sexta, o empregado terá direito a 4:00h de crédito no saldo do banco de horas. Como sábado é feriado, estas horas são consideradas na proporção de uma hora trabalha por 2 horas de descanso..

  • Crédito banco horas = horas de banco x 100% (proporção de 1 por 2 previstas no acordo)

  • Crédito banco horas = 4:00h x 100%

  • Crédito banco horas = 08:00 h

Nota: Se a empresa não tivesse firmado acordo de banco de horas, caberia então o pagamento das horas extras em folha de pagamento com acréscimo estipulado conforme convenção ou acordo coletiva.

 

JORNADA DE TRABALHO - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DA SEXTA-FEIRA E SÁBADO

Exemplo

 

Empregado com jornada de trabalho de 44:00h semanais, compensando o sábado e a saída mais cedo da sexta-feira (às 17h), cuja empresa tenha firmado acordo de compensação para os empregados.

 

 

Neste caso, o total de horas diárias trabalhadas de segunda a quinta é de 09:00h, com término de jornada às 18:00h, ou seja, trabalham de segunda a quinta compensando o sábado e a saída mais cedo (17:00h) na sexta-feira.

Segunda à quinta = 36:00h + 8:00h da sexta-feira = 44:00h semanais.

 

JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS E FALTAS INJUSTIFICADAS - PERDA DO DSR

 

O empregado poderá, no decorrer da semana ou do mês, apresentar horas extraordinárias e faltas ao trabalho ao mesmo tempo, as quais poderão ser pagas, descontadas, compensadas ou, havendo acordo firmado, acumuladas positiva ou negativamente em banco de horas.

 

No entanto, as faltas ao trabalho que não forem justificadas, poderão ser descontadas do empregado, ainda que este tenha realizado horas extras no período, refletindo, neste caso, na perda do descanso semanal remunerado.

 

Exemplo

 

Empregado com jornada de trabalho de 44:00h semanais, compensando o sábado, com uma hora de intervalo intrajornada, apresenta as seguintes ocorrências no espelho de ponto:

 

 

No espelho de ponto acima, tivemos as seguintes ocorrências:

  • 10/12/25 - Empregado faltou ao trabalho injustificadamente durante a semana:

     → Faltas injustificadas (descontar) : 08:48h

  • 11/12/25 - Empregado trabalhou extraordinariamente, encerrando jornada de trabalho às 19:18h:

    → Hora extra diurna (pagar) : 17:48 às 19:18 = 01:30h

  • 14/12/25 - Empregado perdeu o DSR em razão da falta injustificada durante a semana:

    → DSR (descontar) : 07:20h (um dia de trabalho)

 

Considerando que houve somente estas ocorrências no mês de novembro, seriam lançadas na folha de pagamento as seguintes informações:

  • Total faltas injustificadas           = 08:48h

  • DSR (descontar)                      = 07:20h

  • Total de horas extras a pagar    = 01:30 h;

Para maiores detalhes sobre a apuração dos valores, acesse o tópico Faltas não Justificadas - Reflexos na remuneração.

 

JORNADA DE TRABALHO MENSAL COMPLETA - COM A APURAÇÃO DO CÁLCULO EM FOLHA DE PAGAMENTO

 

Tomaremos um caso hipotético de forma a demonstrar a apuração das horas extras do mês completo do ponto, bem como o lançamento destas horas em folha de pagamento.

 

Exemplo

 

Empregado com jornada de trabalho de 44h semanais (220h mensais), cujo horário normal de trabalho é de segunda a sexta das 08:00 as 12:00 e das 13:30 as 17:00 e, nos sábados, das 08:00 as 12:00. Entretanto, a jornada efetivamente realizada pelo empregado durante o mês de outubro/2025 foi a seguinte:

 

 

Conforme espelho de ponto acima, a jornada normal de trabalho deste empregado é de 08:00h durante a semana e de 04:00h nos sábados, fechando as 44:00h semanais.

 

Para exemplificar o cálculo diário de apuração das horas extras, tomaremos por base apenas os dias 03, 13 e 18/05, conforme abaixo:

  • 03/10/25 - jornada total trabalhada = 08:55h

→ horas extras = jornada total - jornada normal

→ horas extras = 08:55 - 08:00

→ horas extras = 00:55min

  • 13/10/25 - jornada total trabalhada = 08:45h

→ horas extras = jornada total - jornada normal

→ horas extras = 08:45 - 08:00

→ horas extras = 00:45min

  • 22/10/25 - jornada total trabalhada = 09:15h

→ horas extras = jornada total - jornada normal

→ horas extras = 09:15 - 08:00

→ horas extras = 01:15h

Considerando que o salário deste empregado seja de R$ 2.450,00 mensais, o cálculo das horas extras seria da seguinte forma:

  • Salário mensal = R$ 2.450,00

  • Carga horária mensal = 220h

  • Total horas extras com 50% no mês = 14:40 (horas relógio) ou 14:67 (40 minutos convertidos em centesimal

  • Valor das horas extras com 50% = R$ 245,06 → ((R$ 2.450,00 / 220 * 14,67) + 50%)

  • DSR sobre horas extras = R$ 36,30 → (R$ 245,06 / 27 dias úteis * 4 domingos e feriado)

  • Total horas extras + DSR = R$ 281,36

JURISPRUDÊNCIAS

RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. Cabe à parte autora o ônus de provar a existência de horas extraordinárias registradas nos cartões de ponto e não quitadas ou compensadas, considerando se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado, conforme art. 818, I, da CLT. No caso dos autos, o reclamante logrou se desvencilhar deste ônus, ao apresentar, exemplificativamente, a existência de crédito a seu favor. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. ENTE DE DIREITO PRIVADO. Caracterizada a existência de contrato de prestação de serviços entre empresas de direito privado, com terceirização de mão de obra, e diante da inadimplência do real empregador, que deixou de cumprir com obrigações inerentes ao contrato de trabalho celebrado com o autor, a empresa tomadora dos serviços, que é aquela que se beneficiou da mão de obra do empregado, deve ser responsabilizada subsidiariamente, nos termos do disposto na Súmula nº 331, IV, do TST. Assim, fica reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada in casu. Recurso do reclamante a que se dá parcial provimento. (TRT-5 - ROT: 00001755320235050121, Relator.: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA, Segunda Turma - Gab. Des. Maria de Lourdes Linhares Lima de Oliveira. Publicado em 01/09/2025).

AGRAVO DE PETIÇÃO. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. CÔMPUTO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. Ao computar a hora noturna reduzida e aferir diferenças a esse título, o Perito não procedeu de forma contrária à coisa julgada ( CF, art. 5º, XXXVI), mas em obediência a ela. Está claro que não se trata de verba autônoma mas de ficção jurídica que, na forma da lei, sobrevaloriza a hora noturna, sabidamente mais penosa; contudo, gera diferenças pecuniárias quando, por força dela, a jornada ordinária é extrapolada, como no caso. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-2 - AP: 10004607720215020381, Relator.: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, 6ª Turma - Cadeira 1. Publicado em 23/04/2025).

HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. OBSERVÂNCIA DA HORA NOTURNA REDUZIDA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO MÍNIMO DE UMA HORA. Laborando o autor em jornada noturna, faz jus ao cômputo da hora noturna reduzida, para fins de definição do intervalo intrajornada. O caput do artigo 71 da CLT não exclui os minutos advindos da incidência da hora noturna reduzida da contagem do tempo de duração da jornada de trabalho, impondo-se a máxima de que onde o legislador não restringiu não cabe ao intérprete fazê-lo. Uma das razões desse entendimento é o objetivo de proteger a saúde de quem trabalha em horário noturno, posto que a jornada laboral e sua extrapolação são normas referentes à saúde do trabalhador e pretendem garantir sua integridade física. Considerando-se a redução ficta da hora noturna, a jornada do reclamante ultrapassou as 6 horas nos dias em que trabalhou no horário das 00:00 às 06:00 horas, razão pela qual deve ser reconhecido o direito do autor ao intervalo intrajornada de uma hora em razão da extrapolação habitual da jornada de seis horas, conforme previsto no caput do art. 71 da CLT. (TRT-3 - ROT: 00101368820245030169, Relator: Marcelo Lamego Pertence, Decima Primeira Turma. Publicado em 01/07/2024).

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CRÉDITOS E DÉBITOS DAS HORAS REALIZADAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO REALIZADO EM DIA DESTINADO AO DESCANSO. 1. Consoante se extrai do acórdão recorrido, não há como considerar válido o banco de horas, na medida em que os controles de jornada não apresentam registro de créditos e débitos, obstando a que o reclamante pudesse controlar seu saldo de horas. Ademais, quanto à compensação semanal, ficou consignado que havia realização constante de horas extras, além de labor aos sábados, dia destinado à compensação. 2. O controle de créditos e débitos das horas realizadas é da essência do banco de horas, o qual pressupõe a sua correta contabilização, sob pena de se configurar o seu desvirtuamento e fraude. 3. Ademais, a prestação habitual de horas extras e/ou o trabalho realizado em dia destinado à compensação invalidam integralmente o acordo de compensação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...). (TST - AIRR: 00017114220145090012, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 24/05/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 29/05/2023).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. (...). ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE HORÁRIO NOTURNO DAS 19H ÀS 7H. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 60, ITEM ' II', DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Tribunal Regional consignou a existência de cláusula normativa que, para os motoristas internos (carreteiros), com atividade portuária dentro do terminal, considera como noturno o labor desempenhado no período de 19 horas às 07 horas, a ser remunerado com adicional noturno de 20%. Ademais, destacou que não há qualquer menção na norma coletiva acerca da prorrogação da jornada noturna em horário diurno, nem a respeito da hora noturna reduzida. Concluiu, portanto, ser devido o pagamento do adicional noturno referente ao trabalho em horário posterior às sete horas da manhã, quando em prorrogação à jornada noturna. Neste contexto, ainda que se verifique cláusula normativa estabelecendo como noturno o trabalho executado além do período previsto no artigo 73, §2º da CLT (entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte), não se pode negar ao empregado o direito ao adicional em comento sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna, sob pena de violação à norma de higiene e saúde do trabalhador. Saliente-se que, consoante registrado no acórdão regional, não há previsão normativa que inviabilize a incidência do adicional noturno também sobre as horas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna. Da análise das premissas fático-probatórias e jurídicas delineadas no acórdão regional, infere-se que o julgado foi proferido em consonância com o item II da Súmula nº 60 do TST e com a jurisprudência dominante deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...). (RR-1000296-28.2018.5.02.0443, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/11/2022).

Base legal: Constituição Federal de 1988, artigo 7º, incisos IX e XXXIII;

Art. 71 da CLT;

Lei 9.601/1998 e os citados no texto;

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