Ação judicial para concessão de benefício previdenciário - MODELO

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO _____________________________.

PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador (a) do documento de identidade sob o n.º..., CPF sob o n.º..., residente e domiciliado (a) na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP..., vem a presença de Vossa Excelência propor a presente
Ação judicial para concessão de benefício previdenciário
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua..., bairro..., cidade..., estado..., CEP..., pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.
1. FATOS
A Parte Autora tem... (idade)anos de idade e, atualmente, vive com seu cônjuge... (nome do cônjuge), que recebe benefício previdenciário do INSS no valor mínimo.
No dia... (data da entrada do requerimento administrativo) requereu junto à agência da Previdência Social a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa idosa, o qual restou indeferido, sob o argumento de que a renda familiar da Parte Autora supera ¼ do salário mínimo.
Entretanto, como fazem prova os documentos anexados com a presente ação judicial, bem como os demais a serem produzidos no decorrer do processo, a Parte Autora faz jus ao benefício previdenciário indeferido, razão pela qual busca o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido.
2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO
A Constituição Federal instituiu o benefício assistencial ao idoso nos seguintes termos:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
(Grifou-se)
A Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, veio a regular a matéria, merecendo transcrição o caput e os parágrafos 1º a do art. 20, in verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n. 9.720, de 30.11.1998)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
(...)
A redação do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, acima mencionado, foi alterada pela Lei n.º 12.435, de 06-07-2011, passando a apresentar, a partir de então, o seguinte teor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
No tocante ao idoso, o art. 38 da mesma Lei, com a redação dada pela Lei n.º 9.720, de 30 de novembro de 1998, dispunha (antes de ser revogado pela Lei n.º 12.435/2011) que a idade prevista no art. 20 reduz-se para 67 anos a partir de 1º de janeiro de 1998. Esta idade sofreu nova redução, desta feita para 65 anos, pelo art. 34, caput, da Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), idade esta que deve ser considerada.
Portanto, o direito ao benefício assistencial ao idoso pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a idade de 65 anos; e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo).
A Parte Autora, atualmente, tem... (idade) anos de idade, atendendo assim ao primeiro requisito.
Em relação ao critério para aferição da miserabilidade, este resta configurado conforme as seguintes informações socioeconômicas:
Dados sobre o grupo familiar:
1. Número de componentes do grupo familiar, com seus respectivos nomes:
2. Renda mensal líquida de cada membro do grupo familiar:
3. Renda mensal líquida do grupo familiar:
Dados sobre as condições socioeconômicas do grupo familiar:
1. Residência própria (sim ou não) Em caso de locação, indicar o valor do aluguel.
2. Situação da residência:
3. Situação dos móveis que guarnecem a residência:
4. Despesas com água e luz:
5. Despesas com alimentação:
6. Despesas com vestuário:
7. Despesas com saúde:
Da análise das informações socioeconômicas nota-se que a Parte Autora vive em situação de risco social e não possui renda suficiente para atender suas necessidades básicas.
Caracterizado o estado de miserabilidade da Parte Autora, deve ser deferido o beneficio de amparo social ao idoso.
Neste sentido:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A situação de desamparo necessária à concessão do benefício assistencial é presumida quando a renda familiar per capita for inferior ao valor de ¼ (um quarto) do salário mínimo.
3. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, este último por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03.
4. Operada a exclusão dos valores do benefício do esposo da autora, a renda mensal per capita é inferior ao limite estabelecido pelo art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, configurando-se, assim, a situação de risco social necessária à concessão do benefício. 5. Comprovada a condição de idosa da autora, bem como a situação de risco social em que vive, tem direito à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento administrativo.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
(TRF4 AC, Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, julgado em 25/07/2012, DJe 01/08/2012, sem grifo no original).
A Parte Autora, atualmente, conta como única fonte de renda mensal o benefício previdenciário percebido pelo seu cônjuge, no valor de 1 salário mínimo. Tal renda, todavia, não merece ser contabilizada na renda familiar para fins de concessão do benefício aqui pretendido.
Isso porque a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados especiais Federais assentou o entendimento no sentido de que o benefício previdenciário de valor mínimo percebido por idoso do grupo familiar deve ser excluído do cálculo da renda mensal para fins de concessão de benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência, aplicando-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que dispõe:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas (sem grifo no original).
Neste sentido:
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTATUTO DO IDOSO. ARTIGO 34, ‘CAPUT’ E PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CÔNJUGE QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO.
1. O parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pode ser aplicado por analogia à hipótese em que o benefício percebido pelo cônjuge é de natureza previdenciária.
2. É intuitivo que assim seja, na medida em que o desiderato da legislação especial do idoso é o de lhe assegurar uma renda mínima que lhe propicie a existência com dignidade. Sabe-se, inclusive, que a maior parte de suas despesas é gasta com medicamentos, de modo que buscou a lei garantir a reserva de um mínimo de recursos para tal fim.
3. Precedente desta TNU no Processo nº 2006.83.00.510337-1 (julg. 29.10.2008). 4. Pedido de Uniformização a que se nega provimento.
(TNU, PU n. 200870600012336, Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, julgado em 08/03/2010, sem grifo no original).
EMENTA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AFERIÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO - § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. EXCLUSÃO DA RENDA MÍNIMA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DE CÔNJUGE MAIOR DE 65 ANOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se por analogia o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso na presente hipótese, excluindo-se do cômputo da renda familiar per capita, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, o benefício previdenciário de renda mínima do cônjuge idoso. Prestigia-se, assim, o intuito de proteção ao idoso em detrimento da aplicação da lei em seu sentido literal, proteção que se revela na garantia do mínimo necessário à vida digna.
2. Pedido de Uniformização não provido.
(TNU, PU n. 200783005374840, Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, julgado em 05/03/2010, sem grifo no original).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 10.741/2003). APLICAÇÃO ANALÓGICA A BENEFÍCIO DE DEFICIENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO DO GRUPO FAMILIAR. EXCLUSÃO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR.
1. Para fins de concessão de benefício assistencial a deficiente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) se aplica por analogia para a exclusão de um benefício previdenciário de valor mínimo recebido por membro idoso do grupo familiar, o qual também fica excluído do grupo para fins de cálculo da renda familiar per capita.
2. Pedido de uniformização improvido.
(TNU, PU n. 200870950034000, Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, julgado em 04/09/2009, sem grifo no original).
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, por decisões monocráticas de vários de seus Ministros, tem mantido decisões que excluem do cálculo da renda familiar per capita os valores percebidos por pessoa idosa a título de benefício previdenciário de renda mínima.
Ressalta-se a decisão do Ministro EROS GRAU na Reclamação n.º 4270/RN, proposta contra decisão de Turma Recursal que excluía da renda per capita do grupo familiar os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte recebidos pela mãe do interessado:
(...)
9. Ao contrário do que o reclamante alega, essa decisão não contraria o RE n. 446.067. Naquele julgamento limitei-me a consignar a constitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93, anulando, consequentemente, a decisão recorrida. O ato impugnado na presente reclamação concedeu o benefício assistencial com esteio no artigo 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/03, não reiterando a afirmação de inconstitucionalidade dos preceitos da Lei n. 8.742/93.
10. A referida decisão não viola, igualmente, a autoridade do acórdão proferido na ADI n. 1.232. Nesse julgado o Tribunal declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. Naquela oportunidade, porém, a Corte não cuidou - e nem poderia tê-lo feito - da inovação trazida pelo artigo 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/03, eis que esse texto normativo sequer existia. (...) 13. A decisão impugnada, tendo por parâmetro as inovações trazidas pela Lei n. 10.741/03, julgou que o autor, ora interessado, atendia aos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial pleiteado. A presente reclamação não merece prosperar, vez que nenhuma das decisões tidas como violadas tratou desse novo texto normativo. (DJU de 25-04-2006)
No mesmo sentido, as seguintes decisões:
a) proferida pelo Ministro EROS GRAU na Reclamação 4156/SC contra decisão de Turma Recursal que determinou a exclusão de aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade recebidos pelos pais da interessada (DJU de 20-03-2006);
b) proferida pelo Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE na Reclamação 3342/AP contra sentença de juiz federal que excluiu do cálculo aposentadoria recebida por um tio, além de bolsa que dois sobrinhos recebem por trabalho esporádico (DJU de 22-03-2006);
c) proferida pelo Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE na Reclamação 4154/SC contra decisão de relator de agravo de instrumento em ação civil pública interposto perante o TRF da 4ª Região, que interpretou o art. 34 do Estatuto do Idoso no sentido de que "qualquer verba, seja de natureza assistencial ou previdenciária, seja desconsiderada no cálculo da renda familiar" (DJU de 31-03-2006);
d) proferida pelo Ministro CARLOS BRITTO no Recurso Extraordinário 480265/RN de acórdão de Turma Recursal que excluiu da renda familiar o benefício de aposentadoria por idade rural percebido pelo esposo da autora (DJU de 16-03-2006);
Desse modo, excluído o benefício de valor mínimo recebido pelo cônjuge da Parte Autora, resta preenchido o requisito previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/1993, motivo alegado pelo INSS para indeferir o beneficio.
Destarte, o indeferimento do beneficio pelo INSS, não encontra suporte na legislação pátria, fazendo jus a Parte Autora à concessão do benefício assistencial ao idoso desde a data do requerimento administrativo.
3. REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer:
1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que, querendo, responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;
2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. da Lei n.º 1.060/50;
3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de prestação continuada ao idoso desde o requerimento administrativo, bem como pagar as parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;
4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;
5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental e testemunhal.
Dá-se à causa o valor de R$... (valor da causa)
Pede deferimento.
(Cidade e data)
(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

Comentários

Postagens mais visitadas