ERGONOMIA – NORMA REGULAMENTADORA 17
A
Norma Regulamentadora 17 relativa
à Ergonomia visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das
condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores,
de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente,
de modo a eliminar possíveis fontes de doenças ocupacionais ou do trabalho.
As condições de trabalho incluem
aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao
mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à
própria organização do trabalho.
Para avaliar a adaptação das
condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores,
cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma
abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta
matéria.
LEVANTAMENTO,
TRANSPORTE E DESCARGA INDIVIDUAL DE MATERIAIS
Transporte manual de cargas
designa todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um
só trabalhador, compreendendo o levantamento e a deposição da carga.
Transporte manual regular de
cargas designa toda atividade realizada de maneira contínua ou que inclua,
mesmo de forma descontínua, o transporte manual de cargas.
Trabalhador jovem designa todo
trabalhador com idade inferior a 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze)
anos.
Não deverá ser exigido nem
admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja
suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.
Todo trabalhador designado para o
transporte manual regular de cargas, que não as leves, deve receber treinamento
ou instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar
com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.
Com vistas a limitar ou facilitar
o transporte manual de cargas, deverão ser usados meios técnicos apropriados.
Quando mulheres e trabalhadores
jovens foram designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo
destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens,
para não comprometer a sua saúde ou sua segurança.
O transporte e a descarga de
materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de
mão ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser executados de forma que o
esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de
força e não comprometa a sua saúde ou sua segurança.
O trabalho de levantamento de
material feito com equipamento mecânico de ação manual deverá ser executado de
forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua
capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou sua segurança.
Sistema OWAS
Segundo a Revista
Brasileira de Ergonomia o sistema OWAS foi criado na Finlândia, com a
participação de pesquisadores finlandeses e do Instituto Finlandês de Saúde
Ocupacional. Seu objetivo era avaliar as posturas dos trabalhadores de uma
indústria de aço (KARHU et al., 1977).
Esse método consiste
em avaliar as atividades em intervalos de tempo variáveis ou constantes,
observando o tempo gasto com cada postura e sua frequência. A postura é
analisada pela combinação da posição do dorso, das pernas, dos braços e da
quantidade de carga que está sendo transportada, identificando o efeito dessa
combinação sobre o sistema musculoesquelético. Esses dados podem ser obtidos
pela observação direta (em campo) ou indireta (registros fotográficos).
A combinação das
quatro variáveis é convertida em um código formado por quatro dígitos com base
na descrição a seguir, sendo que o primeiro dígito indica a posição das costas,
o segundo a posição dos braços, o terceiro a posição das pernas e o quarto
indica o levantamento de carga ou uso de força (WILSON; CORLETT, 1995).
1º Dígito - Costas | 2º Dígito - Braços | 3º Dígito - Pernas |
4º Dígito - Levantamento de carga
ou uso de força |
1 - Ereta;
2 - Inclinada para frente ou para trás;
3 - Torcida ou inclinada para os lados;
4 - Inclinada e torcida ou inclinada
para frente e para os lados;
|
1 - Ambos os braços abaixo do nível dos
ombros;
2 - Um braço no nível dos ombros ou
abaixo;
3 - Ambos os braços no nível dos ombros
ou acima.
|
1 - Sentado;
2 - De pé com ambas pernas esticadas ;
3 - De pé com o peso em uma das pernas
esticadas;
4 - De pé ou agachado com ambos os
joelhos dobrados;
5 - De pé ou agachado com um dos
joelhos dobrados;
6 - Ajoelhado em um ou ambos os
joelhos;
7 - Andando ou se movendo.
|
1 - Peso ou força necessária é 10 kg ou
menos;
2 - Peso ou força necessária excede 10
kg, mas menor que 20 kg;
3 - Peso ou força necessário excede 20
kg.
|
Segundo Wilson e
Corlett (1995), com base nesse código é possível identificar qual é a categoria
que aquela postura se enquadra. Essa identificação é feita através do quadro
apresentado na figura abaixo:
De acordo com Wilson
e Corlett (1995), existem quatro possibilidades de classificação das posturas
conforme o grau de esforço exigido pela atividade:
a) categoria 1 - postura normal; não necessita de ação corretiva;b) categoria 2 - carga física da postura levemente prejudicial ao trabalhador; há a necessidade de futuras ações corretivas;c) categoria 3 - carga física da postura prejudicial; há a necessidade de ações corretivas a curto prazo;d) categoria 4 - carga física da postura extremamente prejudicial; há a necessidade de correções imediatas.
Veja Algumas Situações Que
Exigem Cuidados Ergonômicos
Fonte:
Revista Brasileira de Ergonomia - Registro fotográfico das posturas no
sistema OWAS considerando as diferentes etapas analisadas do processo no setor
de embalagens secundárias.
MOBILIÁRIO DOS POSTOS
DE TRABALHO
Sempre que o trabalho puder ser
executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou
adaptado para esta posição.
Para trabalho manual sentado ou
que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis
devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização e
operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
a) ter altura e características
da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância
requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;
b) ter área de trabalho de fácil
alcance e visualização pelo trabalhador;
c) ter características
dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos
segmentos corporais.
Para trabalho que necessite
também da utilização dos pés, além dos requisitos estabelecidos no parágrafo
acima, os pedais e demais comandos para acionamento pelos pés devem ter
posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance, bem como ângulos
adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador em função das
características e peculiaridades do trabalho a ser executado.
Os assentos utilizados nos postos
de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:
a) altura ajustável à estatura do
trabalhador e à natureza da função exercida;
b) características de pouca ou
nenhuma conformação na base do assento;
c) borda frontal arredondada;
d) encosto com forma levemente
adaptada ao corpo para proteção da região lombar.
Para as atividades em que os
trabalhos devam ser realizados sentados, a partir da análise ergonômica do
trabalho, poderá ser exigido suporte para os pés que se adapte ao comprimento
da perna do trabalhador.
Para as atividades em que os
trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para
descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores
durante as pausas.
Exemplo de Pontos a Serem
Observados
Fonte:
Associação Brasileira de Ergonomia - Abergo. Revista Brasileira de Ergonomia.
(Vol. 10, n. 1 - 2015).
EQUIPAMENTOS DOS
POSTOS DE TRABALHO
Todos os equipamentos que compõem
um posto de trabalho devem estar adequados às características psicofisiológicas
dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
DIGITAÇÃO E ATIVIDADES ASSEMELHADAS
Nas atividades que envolvam
leitura de documentos para digitação, datilografia ou mecanografia deve:
a) ser fornecido suporte adequado
para documentos que possa ser ajustado proporcionando boa postura, visualização
e operação, evitando movimentação frequente do pescoço e fadiga visual;
b) ser utilizado documento de
fácil legibilidade sempre que possível, sendo vedada a utilização do papel
brilhante, ou de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento.
Os equipamentos utilizados no
processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo devem observar o
seguinte:
a) condições de mobilidade
suficientes para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do
ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de
visibilidade ao trabalhador;
b) o teclado deve ser
independente e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador ajustá-lo de acordo
com as tarefas a serem executadas;
c) a tela, o teclado e o suporte
para documentos devem ser colocados de maneira que as distâncias olho-tela,
olho-teclado e olho-documento sejam aproximadamente iguais;
d) serem posicionados em
superfícies de trabalho com altura ajustável.
Quando os equipamentos de
processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo forem utilizados
eventualmente poderão ser dispensadas as exigências previstas no parágrafo
anterior, observada a natureza das tarefas executadas e levando-se em conta a
análise ergonômica do trabalho.
CONDIÇÕES AMBIENTAIS
DE TRABALHO
As condições ambientais de
trabalho devem estar adequadas às características psicofisiológicas dos
trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
Nos locais de trabalho onde são
executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes,
tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de
desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as
seguintes condições de conforto:
a) níveis de ruído de acordo com
o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no Inmetro;
b) índice de temperatura efetiva
entre 20°C (vinte graus centígrados) e 23°C (vinte e três graus centígrados);
c) velocidade do ar não superior
a 0,75m/s;
d) umidade relativa do ar não
inferior a 40 por cento.
Para as atividades que possuam as
características definidas no parágrafo anterior, mas não apresentam
equivalência ou correlação com aquelas relacionadas na NBR 10152, o nível de
ruído aceitável para efeito de conforto será de até 65 dB (A) e a curva de
avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB.
Os parâmetros previstos no
segundo parágrafo deste item devem ser medidos nos postos de trabalho, sendo os
níveis de ruído determinados próximos à zona auditiva e as demais variáveis na
altura do tórax do trabalhador.
Em todos os locais de trabalho
deve haver iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar,
apropriada à natureza da atividade.
A iluminação geral deve ser
uniformemente distribuída e difusa.
A iluminação geral ou suplementar
deve ser projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos
incômodos, sombras e contrastes excessivos.
Os níveis mínimos de iluminação
a serem observados nos locais de trabalho são os valores de iluminâncias
estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira registrada no Inmetro.
A medição dos níveis de
iluminação previstos no parágrafo anterior deve ser feita no campo de
trabalho onde se realiza a tarefa visual, utilizando-se de luxímetro com
fotocélula corrigida para a sensibilidade do olho humano e em função do ângulo
de incidência.
Quando não puder ser definido o
campo de trabalho previsto no parágrafo anterior, este será um plano horizontal
a 0,75m (setenta e cinco centímetros) do piso.
ORGANIZAÇÃO DO
TRABALHO
A organização do trabalho deve
ser adequada às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à
natureza do trabalho a ser executado.
A organização do trabalho, para
efeito deste trabalho, deve levar em consideração, no mínimo:
a) as normas de produção;
b) o modo operatório;
c) a exigência de tempo;
d) a determinação do conteúdo de
tempo;
e) o ritmo de trabalho;
f) o conteúdo das tarefas.
Nas atividades que exijam
sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros
superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser
observado o seguinte:
a) todo e qualquer sistema de
avaliação de desempenho para efeito de remuneração e vantagens de qualquer
espécie deve levar em consideração as repercussões sobre a saúde dos
trabalhadores;
b) devem ser incluídas pausas
para descanso;
c) quando do retorno do trabalho,
após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a
exigência de produção deverá permitir um retorno gradativo aos níveis de
produção vigente na época anterior ao afastamento.
PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
Nas atividades de processamento
eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos
coletivos de trabalho, observar o seguinte:
a) o empregador não deve promover
qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de
digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o
automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;
b) o número máximo de toques
reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8 (oito) mil por hora
trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento
de pressão sobre o teclado;
c) o tempo efetivo de trabalho de
entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo
que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer
outras atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do
Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual;
d) nas atividades de entrada de
dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 (dez) minutos para cada 50
(cinquenta) minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho;
e) quando do retorno ao trabalho,
após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a
exigência de produção em relação ao número de toques deverá ser iniciado em
níveis inferiores do máximo estabelecido na alínea "b" e ser ampliada
progressivamente.
DOENÇA OCUPACIONAL
Doença ocupacional é aquela
provocada por fatores relacionados com o ambiente de trabalho e normalmente é
adquirida quando um trabalhador é exposto acima do limite permitido por lei a
agentes químicos, físicos, biológicos ou radioativos, sem proteção compatível
com o risco envolvido.
Essa proteção pode ser na forma
de Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) ou na forma de Equipamento de Proteção
Individual (EPI). Existem, também, as medidas administrativas/organizacionais,
que são capazes de reduzir os riscos.
É por meio da prevenção que as empresas evitam as chamadas doenças ocupacionais.
Muitas vezes são medidas simples, mas, que se usadas de forma
correta, podem livrar muitos trabalhadores de diversos problemas de saúde.
A legislação estabelece que a doença ocupacional é equiparada ao acidente de
trabalho, gerando os mesmos direitos aos benefícios previdenciários.
Veja Uma Situação Decorrente
de Doença Ocupacional nas Mãos - Decorrentes da Vibração
As vibrações ocupacionais podem
ser altamente prejudiciais à saúde do trabalhador e acarretar ônus, tanto para o
empregador quanto para o empregado, desenvolvendo doenças ocupacionais devido ao
tempo de exposição à vibração e, em decorrência da frequência e da ressonância,
que amplifica a vibração no corpo humano.
Quando a vibração incide sobre
os membros superiores, é denominada vibração de mãos e braços, segmentar, de
extremidades ou localizada. Se incidir no trabalhador quando este se encontra na
posição sentada, deitada ou em pé, é chamada de vibração de corpo inteiro.
A vibração de mãos e braços é
produzida por ferramentas manuais, tais como furadeiras, parafusadeiras,
politrizes, motosserras, marteletes, etc. A vibração de corpo inteiro é
resultante do trabalho em veículos, ônibus, tratores, caminhões, plataformas,
navios, aviões, helicópteros, máquinas agrícolas, dentre outros.
O corpo humano reage às
vibrações de diferentes maneiras. A exposição ocupacional continuada às
vibrações de mãos e braços traz efeitos neurológicos, vasculares e
musculoesqueléticos.
Tendo em vista que não há cura
para a síndrome da vibração para mãos e braços, e sendo o tratamento médico um
recurso de forma paliativa, o qual apenas disponibiliza medicamentos
bloqueadores, o essencial em casos assim ainda é a PREVENÇÃO, que pode ser
implementada pelo uso de ferramentas com design ergonômico ou com controle de
vibração.
Doença causada pela vibração
Fonte: Syndrome Vibration NIOSH, (1998)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 3. DOENÇA
OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. O Regional consignou que o laudo
pericial demonstra que as atividades laborais eram exercidas com movimentos
repetitivos e em posições ergonomicamente inadequadas e que a recorrente, apesar
de afirmar que respeitava as normas da NR-17, não comprovou a adoção de medidas
de segurança preventivas que reduzissem o risco de ocorrência de doença
ocupacional, restando evidente sua culpa pelo agravamento do quadro patológico
reclamante. Nesse contexto, descabe cogitar violação dos dispositivos invocados.
4. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. Nos casos em que o dano decorre de acidente
do trabalho ou de doença ocupacional, este Tribunal Superior tem entendido que o
dano moral é presumido. Assim, sua prova seria prescindível. Dessa forma, para o
deferimento de indenização a esse título, é necessário apenas que se comprove a
lesão, o nexo de causalidade e a culpa, o que se entende restar configurado na
presente hipótese. Ademais, extrai-se da decisão recorrida que o valor da
indenização por danos morais foi fixado considerando-se a dimensão do dano
ocorrido, a natureza dos direitos em debate, a capacidade patrimonial da
ofensora e a caracterização da concausa. Incólumes, portanto, os dispositivos
apontados. 5. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSIONAMENTO. O Regional consignou que o
laudo pericial demonstra que as atividades na reclamada foram responsáveis por
1/3 da incapacidade laborativa total sofrida, motivo pelo qual entendeu correta
a fixação da pensão em 33,3% da última remuneração da recorrente. Tal premissa
fática é insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº
126 do TST. No que tange à limitação do pensionamento mensal, a jurisprudência
desta Corte Superior já pacificou o entendimento de que ela é mensal e vitalícia
quando decorrente da redução da capacidade laborativa, não se submetendo à
limitação temporal por idade. Ilesos os dispositivos apontados. 6. CONSTITUIÇÃO
DE CAPITAL. A constituição de capital encontra respaldo no art. 533 do CPC/15
(art. 475-Q do CPC/73), o qual preconiza que o julgador detém a faculdade de
determinar ao devedor que constitua capital cuja renda assegure o pagamento do
valor mensal da pensão deferida. Precedentes. Incidência da Súmula n° 333 do
TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR -
1271-64.2013.5.04.0030 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de
Julgamento: 28/06/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESSUPOSTOS DO DEVER
DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICO. SÍNDROME DO
TÚNEL DO CARPO BILATERAL. A decisão do Tribunal Regional está fundamentada no
exame do laudo pericial e nos demais elementos de prova, pelos quais concluiu
que as lesões as quais acometeram a reclamante eram decorrentes do trabalho
executado. Assim, consoante o acórdão recorrido, restaram configurados os
requisitos legais para a responsabilização civil do empregador em relação às
moléstias da reclamante (síndrome do túnel do carpo bilateral e dedo em gatilho
à direita), uma vez que demonstrados o dano, o nexo causal/concausal e a culpa
da empresa, por não ter comprovado a adoção de medidas para evitar o dano à
saúde da reclamante, o que resultou em redução total e temporária de sua
capacidade laborativa, gerando ao ofensor a obrigação de indenizar pelos danos
causados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR -
520-81.2014.5.04.0664 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de
Julgamento: 28/06/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017).
RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS
INDENIZAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR . TENDINOPATIA
GRAU II. NEXO DE CAUSALIDADE. LESÃO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. ÔNUS DE
PROVA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO DANO. 1 . A Corte de origem manteve a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença
profissional, ao argumento de que, forte na prova pericial, "houve exposição a
risco ergonômico de sobrecarga de musculatura afetada (supra espinhoso) e
possível relação com a laceração presente à época em exame de ressonância, já
que exigiam o uso dos músculos do manguito rotador (entre eles o supra
espinhoso), para a realização de abdução e rotação externa do ombro, além da
contração conjunta da musculatura de deltoide e tríceps; que atualmente o autor
se encontra com tendinopatia Grau II, necessitando de tratamento atual, com
fisioterapia e anti-inflamatórios, devendo evitar funções que exijam manutenção
dos membros superiores em constante abdução ou aplicação de força nesta posição"
e que "há nexo causal entre a tendinite e ruptura de supra espinhoso e a
atividade no setor X 200 , sendo que a sequência de operações realizadas pelo
autor no setor de enfaixamento, descritas como passagem de bucha e passagem de
bastão podem ter tido relação do tipo concausa com o desencadeamento da lesão
tipo ruptura de tendão supra espinhoso, destacando que a concausa se relaciona
com o fato de haver situação ergonômica laboral que exigia elevação ou abdução
de ombros durante rotina laboral, fato este também predisponente à lesão de
tendões do grupo manguito rotador". Asseverou ainda que "a existência de horas
extras poderia acentuar a exposição aos riscos ergonômicos e ocupacionais pela
atividade exercida, circunstância gravosa também confirmada pela instrução
processual". Por fim, acrescentou que "somados estes fatos de fato, ao laudo do
Ministério Público do Estado do Paraná, que já havia verificado a existência de
risco à saúde dos trabalhadores que desempenhavam a função de operador de
produção, exatamente a mesma desempenhada pela parte autora, tendo em vista o
esforço repetitivo e a imposição de ritmos excessivos, bem como o risco de
acidentes", concluindo que "o exercício do contrato de trabalho foi, no mínimo,
concausa para o desenvolvimento da patologia em referência, já que o trabalho
era realizado em inadequadas condições ergonômicas e que demandavam alto esforço
físico". 2. A Corte Regional expressamente registrou que "o empregador, que
detém o poder de dirigir a força de trabalho que lhe é colocada à disposição em
face do contrato de trabalho (art. 2º, CLT) tem, em consequência, o dever de
propiciar ambiente harmônico e saudável para os seus empregados, protegendo a
sua integridade física" o que não teria ocorrido na hipótese em comento. 3. O
reclamado, nesse particular, defende a inexistência de nexo de causalidade,
articulando com equívoco na valoração da prova pelo TRT, bem como existência do
dano e sua responsabilidade. Não há, contudo, como afastar, sem o revolvimento
de fatos e provas, a conclusão a que chegou a Corte de origem, no sentido da
existência de nexo causal entre a doença do reclamante e o labor na reclamada, o
dano experimentado pelo autor, bem como a culpa da ré. Nos termos em que posta a
decisão, qualquer conclusão no sentido alegado pela ré de que não restou
comprovado o nexo causal entre a doença e as atividades do autor, bem como que
não restou comprovado o efetivo dano, demandaria o revolvimento probatório,
procedimento vedado nesta fase processual. Óbice da Súmula 126/TST. Não há falar
em violação dos arts. 186, 927, parágrafo único, do CCB, 5º, V e X, 7º, XXVIII,
da Lei Maior ou divergência jurisprudencial. 4. Não há falar em ofensa Às regras
de distribuição do ônus de prova, uma vez que a conclusão da Corte de origem se
fundamentou nas provas efetivamente produzidas. Artigos 818 da CLT e 333, I, do
CPC inviolados. 5. O Colegiado de origem adotou o entendimento de que, sendo
evidente que a lesão física sofrida pela autora lhe causou sequela, acarretando
incapacidade laboral para a atividade anteriormente desenvolvida, desnecessária
a comprovação do dano moral, pois o sofrimento se presume pelas circunstâncias,
não se cogitando em provar a dor, a aflição, ou o constrangimento, pois ínsitos
à pessoa humana sujeita a agressões do meio social. 6. No particular, o acórdão
regional guarda harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o dano
moral é um dano in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação. Suficiente a
demonstração do ato ilícito e do nexo causal - devidamente delineados no caso.
Precedentes. 7. Inviável a demonstração de divergência jurisprudencial, ante os
óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não
conhecido, no tema. (TST - RR: 757003320035090670, Relator: Hugo Carlos
Scheuermann, Data de Julgamento: 09/03/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT
11/03/2016).
RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. Caracterizada a inexistência de nexo de causalidade entre as
atividades desenvolvidas e a patologia apresentada pelo reclamante, inclusive
como fator de concausa, bem como a ausência de incapacidade ou redução da
capacidade laborativa, em conformidade com o laudo pericial, não prosperam os
pedidos de indenização por danos materiais e morais, inexistindo ofensa aos
artigos 118 da Lei nº 8.213/91 e 186 e 927, parágrafo único, do CC. Incidência
da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR:
773001520095170005, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento:
17/02/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/02/2016).
RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL.
CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL. CONCAUSA. AGRAVAMENTO.
MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão
proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com
o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a
premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no
sentido de que demonstrado nexo causal entre as atividades laborais exercidas
pela reclamante e a doença que a acometeu, ainda que sob a forma de
concausalidade. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Recurso de revista não conhecido. GARANTIA PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO
DE CAUSALIDADE. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional chegou à conclusão da
existência do nexo causal entre a enfermidade contraída pela reclamante e suas
atividades desenvolvidas na empresa. A decisão recorrida revela consonância,
então, com a Súmula n.º 378 desta Corte uniformizadora, mediante a qual se
consagrou tese no sentido de ser devida a garantia provisória de emprego quando
constatada, após a despedida, "doença profissional que guarde relação de
causalidade com a execução do contrato de emprego". Recurso de revista de que
não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE
N.º 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão
plenária realizada no dia 30/4/2008, aprovou a Súmula Vinculante n.º 4,
consagrando entendimento no sentido de que "o salário-mínimo não pode ser usado
como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de
empregado, nem ser substituído por decisão judicial". 2. Mais recentemente, o
Ex. mo Presidente da Excelsa Corte, ao conceder liminar na Reclamação n.º 6.266,
suspendeu a aplicação da Súmula n.º 228 do Tribunal Superior do Trabalho na
parte em que determinava a incidência do adicional de insalubridade sobre o
salário básico. 3. Ante a impossibilidade de adoção de outra base de cálculo
para o adicional de insalubridade por meio de decisão judicial, impõe-se manter
a sua incidência sobre o salário-mínimo, até que a incompatibilidade seja
suprida mediante lei ou norma coletiva. 4. Recurso de revista conhecido e
provido, com ressalva do entendimento pessoal do Relator. CORREÇÃO MONETÁRIA.
MOMENTO DE INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297, I, DO TST. A ausência
de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento essencial à
tese veiculada no apelo torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável
prequestionamento. Hipótese de incidê ncia do entendimento cristalizado na
Súmula n.º 297, I, desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido. (TST
- RR: 123003920075150120, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento:
25/02/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/02/2015).
RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL -
DOENÇA OCUPACIONAL - AUSÊNCIA DE NEXO CONCAUSAL A Corte de origem concluiu que a
doença que acometeu a Reclamante não pode ser atribuída , com segurança , às
condições de trabalho. Nessa hipótese, verifica-se que não pode ser equiparada a
doença ocupacional, porquanto inexistente o nexo causal/concausal hábil à
responsabilização da Reclamada. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de
Revista não conhecido. (TST - RR: 4742520125150028, Relator: Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 14/10/2015, 8ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 23/10/2015).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
- FERTILIZANTES HERINGER S.A. - ACIDENTE DE TRABALHO ATÍPICO - DOENÇA
OCUPACIONAL - MIALGIAS NOS COTOVELOS E SEQUELA DE "OSGOOD-SCLATTER" NO JOELHO
DIREITO - EXISTÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR NO EVENTO DANOSO - CONFIGURAÇÃO DE
DANO MORAL. Para a configuração da responsabilidade civil do empregador pelo
acidente de trabalho atípico, aplicam-se as normas contidas nos arts. 186 e 927
do Código Civil, que autorizam como pressupostos da responsabilização o ato
ilícito, a culpa, o nexo de causalidade e o dano. No caso, a Corte a quo
deixou clara a configuração de hipótese ensejadora da indenização por danos
morais oriundos de acidente de trabalho atípico, doença ocupacional que se
insere no quadro de Ler/Dort e que, apesar de não impor limitações para a
prestação de labor, até hoje causa dores nos cotovelos e no joelho direito
afetados. Além disso, restou evidenciada a culpa da empregadora pela doença
profissional adquirida, uma vez que não cumpriu as normas de segurança, como
aquelas atinentes ao revezamento das funções, à realização de ginástica laboral
e à ergonomia no ambiente de trabalho. A enfermidade que acomete o reclamante
decorre diretamente do trabalho exercido na reclamada na função de "auxiliar de
produção", a qual exigia o dispêndio de elevado esforço nas atividades de
carregamento e levantamento de peso (sacas de adubo de 25 kg ou 50 kg), tanto na
arrumação da carga para transporte via caminhão , quanto no processo de pesagem.
Nessa senda, atingir a conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que
não concorrera para o desenvolvimento ou agravamento da doença ocupacional,
demandaria o reexame dos fatos e provas adunados nos autos, procedimento vedado
em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de
revista não conhecido. (TST - RR: 14324520115040030 , Relator: Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 13/05/2015, 7ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 15/05/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
PELO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. TENOSSINOVITE NOS PUNHOS E
EPICONDILITE LATERAL DO ÚMERO ESQUERDO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$
30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). Trata-se de pedido de indenização por danos
materiais em razão de doença ocupacional desenvolvida a partir do trabalhado
desempenhado como caixa bancário. Estabelece o artigo 944, caput, do Código
Civil que a indenização se mede pela extensão do dano. Cumpre salientar que a
SBDI-1 desta Corte já decidiu que, quando o valor atribuído não for
teratológico, deve a instância extraordinária se abster de rever o sopesamento
fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização
proporcional ao dano moral causado pelo empregador. Dessa forma, em face do
valor fixado pela Corte regional a título de indenização por danos morais, em R$
30.000,00 (trinta mil reais), não ser teratológico, não se verifica,
absolutamente, a alegada violação à literalidade do artigo 944 do Código Civil.
Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. TENOSSINOVITE NOS PUNHOS E
EPICONDILITE LATERAL DO ÚMERO ESQUERDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO.
Trata-se de pedido de indenização por danos materiais em razão de doença
ocupacional desenvolvida a partir do trabalhado desempenhado como caixa
bancário. No caso dos autos, o dano sofrido pelo reclamante é indiscutível, já
que o Regional consignou que o reclamante foi acometido de doença ocupacional
consistente em tenossinovite nos punhos e epicondilite lateral do úmero
esquerdo, em razão de esforços repetitivos decorrentes da atividade de digitação
inerente à função de caixa bancário, com a consequente redução da sua capacidade
laboral. Ficou expressamente consignado no acórdão regional o nexo de
causalidade entre a doença desenvolvida e a atividade exercida na reclamada. A
conduta culposa da empresa exsurge do não cumprimento das regras de
ergonomia dispostas na NR-17 do Ministério do Trabalho e Emprego, de modo a
assegurar um ambiente de trabalho adequado e evitar acidentes de trabalho.
Logo, presentes os requisitos para se erigir a responsabilidade civil da
empregadora, é devida a indenização pelos danos materiais e morais suportados
pela reclamante. Para se adotar entendimento diverso, necessário seria,
inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado
nesta instância extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta
Corte. Incólumes, pois, os artigos 5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXVIII, da
Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL.
LER/DORT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A Corte Regional não se pronunciou acerca do tema,
tendo se limitado a analisar o pedido da indenização por danos materiais
decorrentes da redução da capacidade laborativa, por meio do pagamento de
parcela única, correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Não houve
análise, portanto, sobre eventual compensação entre o benefício previdenciário
percebido pelo reclamante e o pagamento de indenização por danos materiais,
motivo pelo qual o conhecimento do apelo encontra óbice na ausência de
prequestionamento, na forma da Súmula nº 297, I e II, do TST. Inviável o exame
da alegação de ofensa aos artigos 5º, inciso V, da Constituição da República e
944 e 945 do Código Civil no particular. Recurso de revista não conhecido.
DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO EFETIVA DO DANO.
DESNECESSIDADE. O dano moral de ordem íntima prescinde de prova da sua
ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a
demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma
tê-lo sofrido. Com efeito, revela-se desnecessária a prova concreta do dano
moral nos casos de pedido de indenização decorrente de doença profissional ou
acidente do trabalho, bastando, para tanto, a comprovação do nexo de causalidade
e da culpa do agente, em virtude de se tratar de dano existente in re ipsa,
hipótese dos autos. Incólumes os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código
de Processo Civil. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL.
LER/DORT. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
Trata-se de pedido de indenização por danos materiais em razão de doença
ocupacional desenvolvida a partir do trabalhado desempenhado como caixa
bancário. Estabelece o artigo 944, caput, do Código Civil que a indenização se
mede pela extensão do dano. Cumpre salientar que a SBDI-1 desta Corte já decidiu
que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância
extraordinária se abster de rever o sopesamento fático no qual se baseou o
Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado
pelo empregador. Dessa forma, em face do valor fixado pela Corte regional a
título de indenização por danos morais, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não
ser teratológico, não se verifica, absolutamente, a alegada violação da
literalidade dos artigos 5º, inciso V, da Constituição da República e 944 do
Código Civil. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. É incabível o deferimento de
honorários advocatícios à parte não assistida por seu sindicato, consoante o
disposto no item I da Súmula nº 219 do TST, in verbis: "Na Justiça do Trabalho,
a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%
(quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a
parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a
percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em
situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento
ou da respectiva família" . Recurso de revista conhecido e provido. (TST -
ARR: 1908009120025070002 , Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de
Julgamento: 04/03/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015).
RECURSO DE REVISTA. DOENÇA
PROFISSIONAL. NEXO CONCAUSAL VERIFICADO PELA PERÍCIA. INDENIZAÇÕES. SÚMULA 378,
II , DO TST . O TRT de origem deu provimento ao recurso ordinário da reclamada
porque o auxílio-doença gozado pela reclamante não foi atestado pelo INSS como
acidentário, conforme sentença transitada em julgado em ação ajuizada pela
reclamante na Justiça Federal de Joinville, julgada procedente para reconhecer o
direito de a reclamante perceber benefício de auxílio-doença previdenciário
(Ação Previdenciária n. 2004.72.01.041496-4). Essa circunstância teria motivado
a improcedência de outra demanda instaurada também pela reclamante
(038.06.020081-0) diante da verificação da coisa julgada . Salienta o Regional
que o juízo singular, com base na perícia médica realizada nestes autos,
reconheceu -o nexo concausal entre o agravamento da patologia manifestada pela
autora (síndrome do túnel do carpo) e as condições de trabalho a que esteve
sujeita enquanto empregada da ré, bem como a culpa da empresa, por ter
negligenciado acerca das normas de segurança, em especial, as relativas à
ergonomia do posto de trabalho- (fl. 1.516-1.517 - doc. seq. 1). No entanto, em
razão de o auxílio-doença recebido pela reclamante ter sido previdenciário , e
não acidentário , julgou improcedentes os pedidos da reclamante. Contrariedade à
Súmula 378, II do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR:
323009420065120050 , Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de
Julgamento: 17/12/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2013).
NR 17/MTE. FRENTISTAS. ERGONOMIA. ASSENTOS. O item
17.3.5. da NR-17/MTE determina que para as atividades em que os trabalhos devam
ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em
que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas.
Demonstrado o não cumprimento do item pelas rés, por não fornecerem assentos em
número e locais adequados para os frentistas, são justificadas as obrigações
determinadas na sentença para corrigir a situação. Recurso conhecido e não
provido. I. (TRT-10 - RO: 1688201101710003 DF 01688-2011-017-10-00-3 RO,
Relator: Desembargadora Elke Doris Just , Data de Julgamento: 03/04/2013, 2ª
Turma, Data de Publicação: 03/05/2013 no DEJT);
DOENÇA PROFISSIONAL. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA.
ERGONOMIA. A responsabilidade do empregador em acidente do trabalho será sempre
subjetiva, dependendo da prova do dolo ou culpa, por força do art. 7º, XXVIII,
da Constituição Federal. Caso o acidente envolva as circunstâncias de que tratam
os artigos 927, parágrafo único, e 932, inciso III, ambos do Código Civil, a
responsabilidade do empregador será objetiva, mas em razão de tais
circunstâncias e não do acidente em si. Evidenciada a conduta omissa e
negligente da empregadora, é devida a condenação ao pagamento de indenização por
danos decorrentes de acidente de doença profissional, já que descumpridos os
itens 17.2.2. e 17.2.3. da NR 17, Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978.
Muito embora o empregado realizasse o carregamento de peso em limites inferiores
ao máximo legal, havia nas atividades esforço superior aos demais trabalhos
corriqueiros e cabia à reclamada demonstrar os meios utilizados para
salvaguardar a saúde do autor, tais como treinamentos com alongamentos físicos
ou mesmo métodos de trabalho, ônus do qual não se desvencilhou a contento.
(TRT-4 - RO: 00000668220125040402 RS 0000066-82.2012.5.04.0402, Relator: MARCELO
GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/05/2013, 2ª Vara do Trabalho de
Caxias do Sul).
ACIDENTE DE TRABALHO. AJUDANTE
DE PRODUÇÃO. ATIVIDADE EM FRIGORÍFICO. RISCO ERGONÔMICO ACENTUADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA. O laudo técnico é claro em informar que a
autora contraiu doença profissional ocasionada por movimentos repetitivos, fato
este corroborado pela ré que, após ter conhecimento de tal circunstância,
afastou-a de suas atividades por mais de seis meses, ocasião em que esteve a
autora submetida a tratamento com medicação e fisioterapia. O nexo causal também
fora demonstrado na hipótese. A culpa, no particular, prescinde de prova, haja
vista que a atividade econômica exercida pela demandada (exploração de
frigorífico) é notoriamente perigosa, o que demanda a aplicação da teoria do
risco, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Ainda que assim
não fosse, o caderno processual também denota a presença de elementos que
convencem da culpa patronal - a ser considerada por aqueles que não admitem a
Teoria da Responsabilidade Objetiva. INDENIZAÇÕES REPARATÓRIAS. As provas
encartadas nos autos revelam a ocorrência do acidente de trabalho de forma apta
a ensejar a imposição de indenização reparatória por danos morais, porquanto
presentes os pressupostos para a sua consecução. Quanto aos danos materiais,
diante da ausência de comprovação pela autora que teria sofrido esse dano,
impõe-se a manutenção da decisão de origem que rejeitou tal pleito. Recurso da
autora ao qual se dá parcial provimento. (TRT-23 - RO: 290200700723005 MT
00290.2007.007.23.00-5, Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BARRIONUEVO, Data de
Julgamento: 29/04/2009, 2ª Turma, Data de Publicação: 05/05/2009).
EMPREGADOS EM TELEMARKETING -
JORNADA REDUZIDA - ANEXO II, DA NR 17 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO -
NORMA DE ERGONOMIA - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO REDUZIDO. A
categoria profissional dos operadores em Teleatendimendo ou Telemarketing tem
tratamento diferenciado, fazendo jus à jornada laboral reduzida para fins de
preservação de sua saúde, haja vista desenvolverem atividades que impõem
posturas físicas cansativas e desgastantes, necessitando, portanto, de mais
repouso intrajornadas e interjornadas. Tal diferenciação, por outro lado, não
implica, absolutamente, que os trabalhadores em TELEMARKETING devam ter sua
remuneração condicionada à jornada reduzida, até porque se a empresa não pode
exigir jornada superior àquela prevista em CCT (fls. 39/46 e 47/59), não pode
igualmente, pretender a redução proporcional do piso salarial mínimo fixado.
Sentença parcialmente mantida. (TRT-7 - RO: 12229820105070012 CE
0001222-9820105070012, Relator: ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL, Data de
Julgamento: 11/01/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/01/2012 DEJT).
RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos
revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente
fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação
jurisdicional. O Juiz não está obrigado a se manifestar sobre cada argumento
apresentado pelas partes. Basta que consigne, de forma clara e precisa, as suas
razões de decidir. Foi o que ocorreu no presente caso. ACIDENTE DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O Tribunal Regional, soberano na análise do
conjunto probatório, deliberou que o reclamante sofreu acidente de trabalho,
enquanto carregava sacas de café, o que lhe reduziu a capacidade de trabalho, em
50%. Registrou a culpa dos reclamados, que não adotaram as providências
cabíveis, para evitar o acidente, nem deram ao trabalhador as instruções
necessárias para o desempenho da aludida atividade, conforme determinam as
Normas Regulamentadoras nºs 11 e 31 da Portaria nº 3.214/91 do Ministério do
Trabalho. Nesse contexto, aquela Corte deferiu as indenizações por danos morais
e materiais postuladas pelo autor. Nos termos em que foi colocado, o acórdão
recorrido deu a exata subsunção dos fatos ao comando inserto nos artigos 5º, X,
e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, pois foi
demonstrado o dano material e moral (sofrimento/intimidade), decorrente de
acidente do trabalho, para o qual o empregador concorreu com culpa, na
modalidade negligência. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE. O acórdão recorrido está em conformidade com a iterativa e
notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é plenamente
possível a cumulação de pensão mensal, paga pelo empregador, a título de
indenização por danos materiais decorrentes de acidente do trabalho, com o
auxílio-doença-acidentário ou aposentadoria por invalidez, pagos pelo órgão
previdenciário. Precedentes. JULGAMENTO -EXTRA PETITA-. O Tribunal Regional
observou estritamente os limites do pedido inicial, pois limitou a condenação ao
montante postulado pelo autor. Destarte, não prospera a alegação de julgamento
-extra petita-. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O Tribunal Regional fixou o
valor da indenização por danos morais (R$12.000,00), com base em elementos como
o grau de culpa dos reclamados, a extensão da lesão, a situação econômica das
partes, a necessidade de se imprimir caráter pedagógico à pena e de se evitar o
enriquecimento injustificado do ofendido. Nesse contexto, não prospera a
alegação de afronta aos artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código
Civil, pois não ficou evidenciada a alegada desproporcionalidade entre o dano e
a reparação. Recurso de revista de que não se conhece. (RR -
79500-04.2007.5.03.0086 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de
Julgamento: 29/06/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2011).
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL.
Até a vigência da Emenda Constitucional nº 45, que determinou a competência da
Justiça do Trabalho para causa relativa a acidente de trabalho, havia fundada
dúvida sobre a justiça competente para dirimir o conflito, se a cível ou a
trabalhista. E, em razão dessa circunstância, pacificou-se o entendimento nesta
Corte de que a data da ocorrência do fato lesivo é que rege a aplicação da
prescrição, de modo que, ocorrido este após a vigência da Emenda Constitucional
nº 45 de 8.12.2004, aplica-se a regra do direito do trabalho. Entretanto, se a
ocorrência do acidente se deu em data anterior à vigência da Emenda
Constitucional nº 45/2004, não parece razoável que, estando em vigor o prazo
prescricional vintenário (artigo 177 Código Civil-1916) à época da lesão, a
parte seja surpreendida com a aplicação do prazo prescricional previsto na
legislação trabalhista. Extrai-se do v. acórdão recorrido, que o acidente
ocorreu em 2004, todavia, sem precisão se antes ou depois da vigência da Emenda
Constitucional nº 45, ocorrida em 8.12.2004. Desse modo, para se declarar a
prescrição afastada perante as instâncias inferiores, seria necessário o
revolvimento do contexto fático-probatório, medida vedada nos termos da Súmula
nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido. BESC. PLANO DE DEMISSÃO
INCENTIVADA. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. O entendimento que se pacificou no c. TST,
após Incidente de Uniformização Jurisdicional em que se examinou a
aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 270 da C. SDI, ao Programa de
Desligamento Incentivado do Banco do Estado de Santa Catarina, foi no sentido da
confirmação do teor da referida jurisprudência. Recurso de revista não
conhecido. COMPENSAÇÃO DO VALOR TOTAL OU DAS VERBAS CONSTANTES DO RECIBO DE
QUITAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 356 DA C. SDI-1. Constata-se do v.
acórdão impugnado a impossibilidade de se proceder à compensação dos valores
pagos à reclamante pela adesão ao PDI ante o reconhecimento de que: as parcelas
consignadas no TRCT não tem relação com as verbas postulada; as verbas
rescisórias quitadas não são objeto da presente ação; a parcela P2, paga pela
adesão ao PDI, não implica a remuneração de parcelas trabalhistas inadimplidas,
uma vez que estas não foram especificadas sequer quanto aos respectivos valores.
Ao assim se posicionar, o eg. TRT decidiu em consonância com a Orientação
Jurisprudencial nº 356 da c. SDI-1, que dispõe serem insuscetíveis de
compensação com o valor pago a título de PDV aqueles créditos reconhecidos em
Juízo. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA
OCUPACIONAL. Diante dos elementos que nortearam o julgado, de que houve nexo de
causalidade (doença diretamente relacionada aos movimentos repetitivos, sendo
incontroverso que a reclamante executou serviços de datilografia entre 1985 e
1995 e a função de caixa bancário de 1995 a 2004), o dano (síndrome do
desfiladeiro torácico), com incapacidade parcial para o trabalho e, ainda,
verificada a culpa da empregadora em relação à doença ocupacional (a autora
estava exposta a risco ergonômico e não lhe era concedida a pausa de 10 minutos
a cada 50 minutos trabalhados), não há como se estabelecer conflito
jurisprudencial com arestos que não apreciam, com especificidade, os mesmos
aspectos fáticos, nos termos das Súmulas 23 e 296 do c. TST. Recurso de revista
não conhecido. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CUMULAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O percebimento do benefício previdenciário não implica
a exclusão, em absoluto, da reparação pelo dano causado à reclamante em
decorrência de ilícito praticado pela empresa, notadamente quando caracterizada
sua culpa na ocorrência do evento danoso, por se tratarem de verbas de natureza
e fontes distintas, como se pode depreender do teor do artigo 121 da Lei nº
8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.
Recurso de revista não conhecido. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. Inespecíficos os
arestos trazidos a cotejo (Súmula nº 296/TST), na medida em que, a par da
discussão acerca da distribuição do ônus probatório, a Eg. Corte a quo destacou
que a condenação em despesas médicas futuras está condicionada à comprovação de
sua relação com a moléstia adquirida em razão do trabalho no reclamado. Recurso
de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. Não se conhece do
recurso de revista quando a v. decisão recorrida está em consonância com a
Súmula nº 236/TST, na medida em que o reclamado é sucumbente na pretensão
relativa ao objeto da perícia, qual seja, indenização por danos decorrentes de
doença relacionada ao trabalho. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. Na Justiça do Trabalho, a
assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de
1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o
trabalhador (caput, art. 14 da Lei nº 5.584/70). Os honorários advocatícios são
devidos tão somente nos termos da Lei nº 5.584/70, quando existente,
concomitantemente, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior
ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem
comprometimento do próprio sustento ou da família. Súmulas nºs 219 e 329 do C.
TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (RR -
175285-84.2007.5.12.0007 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de
Julgamento: 22/06/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2011).
RECURSO DE REVISTA. 1. DANOS MORAL E MATERIAL.
DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA DA EMPREGADORA. O Regional, ao
analisar os elementos de prova dos autos, notadamente o laudo pericial, concluiu
pela existência do dano, do nexo causal e da culpa por parte da empregadora.
Para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame das provas dos
autos, procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula nº 126 do TST.
Recurso de revista não conhecido. 2. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A
divergência jurisprudencial colacionada encontra óbice nas Súmulas nos 23 e 296
desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. 3. DESPESAS MÉDICAS. O
Regional não decidiu a controvérsia pela ótica da distribuição do ônus da prova,
mas, sim, com base na apreciação das provas efetivamente produzidas. Incólume o
art. 818 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISITOS. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. No direito processual trabalhista,
prevalece o princípio de que a condenação ao pagamento dos honorários
advocatícios se dá, unicamente, nos casos previstos na Lei nº 5.584/70, sendo
vedado o pagamento pela mera sucumbência. Aplicação das Súmulas 219 e 329 do
TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 72400-40.2008.5.12.0012 ,
Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/06/2011, 8ª
Turma, Data de Publicação: 01/07/2011).
Base:
Norma Regulamentadora 17.
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