COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA – ASPECTOS GERAIS
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -  CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do  trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a  preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
  DA CONSTITUIÇÃO 
 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular  funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista,  órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes,  associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que  admitam trabalhadores como empregados.
 Aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores  avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições  estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.
EMPRESAS INSTALADAS EM CENTRO COMERCIAL OU INDUSTRIAL 
As empresas instaladas em centro comercial ou  industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados,  mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações  de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de  uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.
  DA ORGANIZAÇÃO 
A CIPA será composta de representantes do  empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no  Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos  normativos para setores econômicos específicos, considerando que:
- Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados;
- Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados;
- O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.
- Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a  duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. 
ESTABILIDADE PROVISÓRIA 
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa  causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de  Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o  final de seu mandato.
 A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas  garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de  ser quando em atividade a empresa. 
 Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo  impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário,  conforme dispõe a  Súmula 339. 
Exemplo
Empregado registra sua candidatura para  concorrer ao mandato como membro da CIPA (representante dos empregados) em  05.10.2017, data em que a empresa abriu as inscrições para os candidatos, em  obediência ao prazo mínimo para convocação das eleições que é de 60 dias  antes do término do mandato em curso.
As eleições foram programadas para ocorrer no  dia 17.11.2017 para a gestão 2018 (período 01.01.2018 a 31.12.2018).
Neste caso, o empregado que registrou sua  candidatura em 05.10.2017 passa a gozar da estabilidade provisória  estabelecida pela NR-5, sendo vedada a sua dispensa até a data da eleição.
 Caso este empregado seja eleito e considerando que seu mandato irá se  encerrar em 31.12.2018, esta estabilidade será prolongada até 1 ano após o  término de seu mandato, ou seja, 31.12.2019. Assim, o empregador só poderá  demitir este empregado a partir de 01.01.2020, sob pena de ter que  reintegrá-lo se o fizer antes desta data.
Caso o empregado não seja eleito e não havendo  qualquer disposição em contrario em acordo ou convenção coletiva de  trabalho, o mesmo poderá ser demitido a qualquer momento a partir do  encerramento das eleições.
VEDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO 
Serão garantidas aos membros da CIPA condições  que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a  transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o  disposto nos parágrafos primeiro e segundo do   artigo 469 da CLT.
REPRESENTANTES 
O empregador designará entre seus  representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados  escolherão entre os titulares o vice-presidente. 
Os membros da CIPA, eleitos e designados serão  empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
Será indicado, de comum acordo com os membros  da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da  comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.
PROCEDIMENTOS JUNTO AO MTE 
Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá  protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do  Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das  reuniões ordinárias.
Protocolizada na unidade descentralizada do  Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de  representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador,  antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do  número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das  atividades do estabelecimento.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº  13.015/2014. GARANTIA NO EMPREGO. MEMBRO DE CIPA. RENÚNCIA. DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. A Terceira Turma do TST manteve a decisão  regional, em que se entendeu inválido o documento assinado pelo reclamante,  por meio do qual manifestou renúncia à estabilidade de membro da CIPA. Nesse  sentido, transcreveu-se excerto do acórdão regional, em que se justificou  que a renúncia não produziu efeitos, porque "desprovida de aquiescência do  sindicato obreiro, para cuja eficácia do ato isso era imprescindível, tanto  que expressamente o autor fez constar na carta a necessidade de homologação  sindical"; porque houve vício de vontade, pois a carta de renúncia fora  assinada no mesmo dia da dispensa sem justa causa do reclamante; e porque  não se cogitou de vantagens econômicas ao empregado. O recurso não se  viabiliza por divergência jurisprudencial. Os arestos transcritos pautam-se  em premissa diversa, hipótese em que a renúncia expressa ao cargo de  suplente/membro da CIPA e, por consequência, renúncia do direito à  estabilidade provisória, ocorreu sem nenhum vício de consentimento e com  assistência sindical. No caso específico dos autos, entretanto, além de  inexistir anuência sindical, o contexto probatório demonstra não ter sido a  intenção do autor renunciar ao cargo de cipeiro. Assim, não demonstrada a  identidade dos fatos que teriam ensejado a existência de teses divergentes  na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não se pode ter como  cumprida a exigência da Súmula nº 296, item I, do TST. Agravo regimental  desprovido. (AgR-E-RR - 828-54.2015.5.14.0131 , Relator Ministro: José  Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 22/06/2017, Subseção I  Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT  30/06/2017).
RENÚNCIA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA.  COAÇÃO MORAL NÃO CONFIGURADA. (...) Ressalte-se que o autor, em seu  depoimento pessoal, ouvido nos termos constantes de Id nº d7ce1d0 , sequer  chegou a declarar ter sido coagido a assinar o termo de renúncia. Por outro  lado, mesmo que se pudesse vislumbrar um pedido na exordial de declaração de  nulidade da entrega do termo de renúncia em decorrência do vício de vontade,  caberia ao reclamante o ônus de demonstrar a existência de vício de vontade,  passível de nulidade do ato, que correspondesse a uma atitude ilícita  praticada pela ré. Todavia, de tal ônus não se desincumbiu. Trata-se de fato  constitutivo de seu direito, fazendo incidir as regras processuais dos  artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do novo CPC. Com efeito, o reclamante  não trouxe uma única testemunha que pudesse corroborar a suposta  coação/vício de vontade quando da assinatura do termo de renúncia, não se  desincumbindo do seu ônus probatório. Ao revés, a prova documental comprovou  a intenção do autor de abdicar da estabilidade provisória, tendo o sindicato  da categoria, inclusive, homologado sua rescisão do contrato de trabalho,  nos termos de id nº 5551799. Cumpre registrar, ainda, que o reclamante  assinou o referido documento perante mais 2 testemunhas e não o impugnou (id  nºb04b726). Dessa maneira, considera-se tal declaração válida, reformando a  sentença no que se refere à condenação das reclamadas ao pagamento de  indenização pelo período da estabilidade, bem como os reflexos legais daí  decorrentes.Nada obsta que o trabalhador renuncie à estabilidade como membro  da CIPA, desde que o faça por livre vontade, sem coação por parte do  empregador. (TRT-1 - RO: 00100311820145010008 RJ, Relator: RELATOR, Data de  Julgamento: 24/05/2016, Oitava Turma, Data de Publicação: 03/06/2016).
MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE. EXTINÇÃO DO  ESTABELECIMENTO. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO PARA OUTRA UNIDADE DA EMPRESA. A  estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas  garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de  ser quando em atividade a empresa. Em razão de contingências técnicas,  econômicas e financeiras, encerradas as atividades na unidade onde o autor  trabalhava, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a  reintegração e indevida a indenização do período estabilitário (inteligência  do item II, da Súmula n 339, do TST). (TRT-12 - RO: 00029100220155120006 SC  0002910-02.2015.5.12.0006, Relator: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, SECRETARIA  DA 3A TURMA, Data de Publicação: 12/07/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -  ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DA CIPA - DISPENSA IMOTIVADA - RESSALVA NO  VERSO DO TRCT - NÃO CONCORDÂNCIA COM A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A  estabilidade provisória prevista nos arts. 10, II, a, do ADCT e 164 e 165 da  CLT tem o escopo de garantir o mandato do membro eleito pelos empregados  para integrar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, a fim de  que este possa melhor desempenhar suas funções, livre de pressões ou  represálias por parte do empregador. Na hipótese, a Corte regional, soberana  na análise do conjunto fático - probatório, concluiu que a dispensa da  autora ocorreu no curso do período em que detinha estabilidade provisória no  emprego, por ser membro da CIPA, tendo ressalvado no verso do TRCT a não  concordância com a rescisão do contrato de trabalho, em razão de estar em  período de estabilidade provisória. É inadmissível recurso de revista em  que, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, seja  imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.  Incidem as Súmulas nºs 126 e 339, II, do TST. Agravo de instrumento  desprovido. (TST - AIRR: 6861520125240022, Relator: Luiz Philippe Vieira de  Mello Filho, Data de Julgamento: 05/08/2015, 7ª Turma, Data de Publicação:  DEJT 07/08/2015).
EMENTA:  ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DA CIPA - ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA DA EMPRESA  - Demonstrado nos autos não se tratar de verdadeira extinção do  estabelecimento, mas tão somente de alteração na estrutura da empresa quanto  à figura do empregador, assumindo a 2ª reclamada toda a estrutura da 1ª  demandada, empregadora do reclamante, ou seja, o seu local de trabalho,  restam garantidos os direitos adquiridos dos empregados da sucedida, como no  presente caso a estabilidade provisória do reclamante por ser membro da CIPA.  (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001392-92.2013.5.03.0136 RO; Data de  Publicação: 04/08/2015; Disponibilização: 03/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud,  Página 174; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro;  Revisor: Convocada Sabrina de Faria F.Leao).
 COMPORTAMENTO ABUSIVO. DISPENSA DA EMPREGADA COM OBJETIVO DE IMPEDIR A SUA  CANDIDATURA A MEMBRO DA CIPA. Ao dispensar a obreira em período  estabilitário, quando esta tentava sua reeleição como membro da CIPA, a  reclamada infringiu norma legal e impediu a reclamante de se reeleger e  obter mais um ano de estabilidade em sua função, razão pela qual deve  suportar o ônus de arcar com o pagamento dos salários no período respectivo,  como se a condição para tanto houvesse de fato se implementado. (TRT da 3.ª  Região; PJe: 0011219-88.2014.5.03.0073 (RO); Disponibilização: 07/08/2015,  DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 358; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator:  Deoclecia Amorelli Dias).
 INDENIZAÇÃO - GARANTIA DE EMPREGO- CIPEIRO. A garantia de emprego, nos  termos estabelecidos no artigo 10, II, do ADCT, tem como objetivo proteger o  empregado eleito como membro da CIPA de uma eventual discriminação por parte  da recorrida, tendente a impedir sua ação em prol do estabelecimento dos  trabalhadores. Ocorrendo o término da obra, tal fato equivale à extinção do  estabelecimento, pois o encerramento das atividades da empresa na localidade  em que trabalhava o recorrente tem-se que a missão do empregado cipeiro  perde sua razão de ser, autorizando a ruptura do seu contrato de trabalho,  não havendo que se falar em indenização substitutiva da estabilidade  provisória, nos moldes pretendidos pelo obreiro. (TRT da 3.ª Região; PJe:  0010560-51.2015.5.03.0168 (RO); Disponibilização: 28/07/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud,  Página 140; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Vitor Salino  de Moura Eca).
  Base: Norma Regulamentadora 5;
          Súmula 339  e os citados no texto.

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