Submeter Trabalhador a Ociosidade Pode Gerar Indenização Trabalhista
Esta foi a decisão recente da 3º turma do
 TRT/PR. Uma funcionária de uma empresa telefônica que retornou de 
licença médica e foi mantida sem qualquer atividade por mais de 30 dias,
 deverá ser indenizada em R$ 15 mil por assédio moral.
 Os desembargadores da 3ª Turma do TRT consideraram vexatória e 
humilhante a situação de ociosidade forçada que foi imposta pela 
empregadora.
Admitida em setembro de 2013, a 
supervisora, sofreu acidente de trabalho em fevereiro do ano seguinte, 
permanecendo afastada pelo INSS por 120 dias. Com o fim da licença 
previdenciária, a empregada assumiu novamente o posto de trabalho em 
junho de 2014, mas não desempenhou qualquer atividade profissional até o
 dia 8 de julho, quando pediu a rescisão indireta do contrato.
Para os desembargadores que analisaram o 
caso, a situação a que foi submetida a trabalhadora fere a sensibilidade
 do homem normal, causando desequilíbrio em seu bem estar. Os 
magistrados confirmaram o entendimento do juiz Ricardo José Fernandes de
 Campos, da 7ª Vara de Curitiba, e consideraram que os acontecimentos 
relatados geraram danos à intimidade e à dignidade da supervisora.
A conduta da ré exorbitou os limites do 
seu poder diretivo, ao passo que se furtou da obrigação de dar trabalho à
 empregada por longo período de tempo, causando-lhe constrangimento 
diante dos seus colegas que a observavam lançada ao ócio forçado, 
ressaltou a desembargadora Eneida Cornel, relatora do acórdão.
Além de condenar a empresa a ressarcir os
 danos em R$ 15 mil, os magistrados reconheceram a rescisão indireta do 
contrato de trabalho, situação em que uma falta grave praticada pelo 
empregador justifica o rompimento do vínculo empregatício por parte do 
empregado. Ainda cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT 9ª Região – 31/01/2018,

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