AVISO PRÉVIO

Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte através do aviso prévio.

O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado, uma nova colocação no mercado de trabalho.

Com fundamento na legislação, doutrina e jurisprudência, elaboramos o presente estudo sobre o instituto do aviso prévio.

Importante observar que as normas coletivas de trabalho podem estipular condições mais benéficas que as previstas na legislação vigente, inclusive no que concerne ao prazo do aviso prévio.

Para baixar os modelos de aviso prévio acesse o tópico Modelos.

DEFINIÇÃO

Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.

Pode-se conceituá-lo, também, como a denúncia do contrato de trabalho por prazo determinado (se houver cláusula contratual) ou indeterminado, objetivando fixar o seu termo final.

CONTAGEM DO PRAZO E FORMALIZAÇÃO

O aviso prévio, até outubro/2011, era de 30 dias conforme estabelece o art. 7º, XXI da Constituição Federal.

Com a publicação da Lei 12.506/2011 a duração do aviso prévio passou a ser contado de acordo com o tempo de serviço do empregado, sendo de 30 (trinta) dias para aquele que tiver até um ano de vínculo empregatício na mesma empresa, acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

A nova lei não deixou especificado exatamente como o acréscimo dos 3 dias será computado. Entretanto, de acordo com a Nota Técnica 184/2012 da Secretaria das Relações do Trabalho do MTE, podemos sintetizar que o entendimento do Órgão Fiscalizador e da própria jurisprudência (abaixo) está de acordo com a tabela abaixo:

Tempo Trabalhado
Anos Completos
Dias de Aviso
0 ano
30
A partir de 1 ano completo
33
A partir de 2 anos completos
36
A partir de 3 anos completos
39
A partir de 4 anos completos
42
A partir de 5 anos completos
45
A partir de 6 anos completos
48
A partir de 7 anos completos
51
A partir de 8 anos completos
54
A partir de 9 anos completos
57
A partir de 10 anos completos
60
A partir de 11 anos completos
63
A partir de 12 anos completos
66
A partir de 13 anos completos
69
A partir de 14 anos completos
72
A partir de 15 anos completos
75
A partir de 16 anos completos
78
A partir de 17 anos completos
81
A partir de 18 anos completos
84
A partir de 19 anos completos
87
A partir de 20 anos completos
90

Proporcionalidade do Aviso Prévio - Aplicação ou Não da Bilateralidade

Muita controvérsia tem sido extraída da aplicação da proporcionalidade do aviso prévio, ou seja, se o direito ao aviso proporcional deve ser aplicado de forma bilateral (para ambas as partes - empregador e empregado), ou se apenas ao empregado, tendo em vista o entendimento extraído do caput do art. 1º da Lei 12.506/2011, já que esta estabelece expressamente que o aviso prévio será concedido de forma proporcional ao empregado.

Entretanto, o empregador também se vê no direito de cobrar do empregado a reciprocidade do aviso proporcional, pois nos termos do que dispõe o § 2º do art. 487 da CLT, a falta de aviso por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Tendo em vista se tratar de norma recente e considerando a falta de regulamentação, as discussões na Justiça do Trabalho são inevitáveis. A controvérsia se apresenta até mesmo na jurisprudência do TST, que em julgamentos de casos equivalentes, possuem entendimentos e julgamentos diferentes, conforme jurisprudência 1 (de que o prazo proporcional do aviso deve ser aplicado para ambas as partes) e jurisprudência 2 (de que o prazo proporcional deve ser aplicado apenas ao empregado) abaixo transcritas.

Entretanto, nos julgamentos mais recentes, o TST vem adotando o entendimento de que não cabe a via de mão dupla, ou seja, o empregado que pede demissão não pode ser obrigado a permanecer laborando por mais de 30 dias em regime de aviso prévio, uma vez que o aviso prévio é um direito assegurado ao trabalhador, porquanto a proporcionalidade a que se refere a Lei 12.506/2011, apenas pode ser exigida da empresa.

Caso a empresa exija do empregado o cumprimento de aviso prévio superior a 30 dias, poderá ser condenada a indenizar o período cumprido além dos 30 dias, nos termos da jurisprudência abaixo.

Forma de Contagem Dos Dias a Partir da Comunicação

Conforme dispõe o art. 20 da Instrução Normativa SRT 15/2010, o prazo correspondente ao aviso-prévio conta-se a partir do dia seguinte do recebimento da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

Assim, independentemente da hora da comunicação, ou seja, se no primeiro horário, durante ou no final da jornada de trabalho, deve-se considerar o início da contagem do período correspondente o dia seguinte da comunicação, independentemente se for dado pelo empregador ou pelo empregado.

O início da contagem do dia seguinte também independerá de ser ou não dia útil, ou seja, o início da contagem será sempre o dia seguinte, ainda que este seja domingo, feriado ou qualquer outro dia não útil.

Embora pareça não ter nenhuma influência no aspecto geral, a contagem do início do aviso no dia seguinte ao da comunicação poderá ser determinante para assegurar ou não o pagamento de 1 avo a mais de férias ou de 13º salário, como veremos no exemplo 2 abaixo.

Nota: Ainda que a legislação estabeleça que o início da contagem seja o dia seguinte ao da comunicação, na prática, quase 100% (cem por cento) das empresas iniciam a contagem no mesmo dia ao da comunicação. Como não há reclamação ou repercussão desse um dia a mais ou a menos no montante das verbas rescisórias a serem pagas, as empresas continuam contando a partir da comunicação. Mas como já frisado no parágrafo anterior, esse um dia pode sim, fazer diferença.

Exemplo 1

Empresa comunicou o desligamento do empregado (com menos de um ano de emprego) em 17.05.2019, estabelecendo o cumprimento de 30 dias. O início da contagem dos 30 dias começa em 18.05.2019 com vencimento em 16.06.2019 (domingo). Neste caso, o pagamento deverá ser realizado até o dia 26.06.2019 (até 10 dias contados do término do contrato), conforme dispõe § 6º do art. 477 da CLT (alterado pela Lei 13.467/2017).

Este entendimento também está consubstanciado na OJ 82 do TST.

AVISO PRÉVIO DOMICILIAR

O aviso prévio domiciliar é considerado aquele em que o empregador dispensaria o empregado de cumpri-lo trabalhando, sendo autorizado ao empregado permanecer durante todo período em casa.

Esta modalidade não existe em virtude de falta de previsão legal e o art. 18 da Instrução Normativa 15/2010 do MTE, dispõe que caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, as verbas pagas em rescisão deverão obedecer as mesmas regras do aviso prévio indenizado.

Se o empregador determinar que o empregado cumpra o aviso prévio em casa, terá que conceder novo aviso trabalhado ou indenizá-lo de forma proporcional ao tempo de serviço, já que o aviso prévio é um direito irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.

O empregador somente estará isento destas condições se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho estabelecendo a possibilidade do cumprimento do aviso em casa.

Embora não haja previsão legal do cumprimento do aviso prévio domiciliar, há que se considerar que tal condição prevista em convenção somente beneficia o empregado, na medida em que terá mais tempo para buscar novo emprego ou se dedicar a outra atividade, além de a Constituição Federal assegurar o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos, conforme artigo 7º, inciso XXVI.

APLICAÇÕES

O aviso prévio, regra geral, é exigido nas rescisões sem justa causa dos contratos de trabalho por prazo indeterminado ou pedidos de demissão.

Exige-se também o aviso prévio, nos contratos de trabalho por prazo determinado que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.

Ainda, nas rescisões motivadas por falência, concordata ou dissolução da empresa, fica o empregador obrigado ao pagamento do aviso prévio.

CONCESSÃO

Sendo o aviso prévio trabalhado, a comunicação deve ser concedida por escrito, em 3 (três) vias, sendo uma para o empregado, outra para o empregador e a terceira para o sindicato (caso haja acordo ou convenção pela homologação da rescisão).

Por cautela, caso uma das partes se recuse a dar ciência na via da outra, deverá a comunicação ser realizada na presença de duas testemunhas e por elas assinada.

O aviso prévio não poderá coincidir simultaneamente com as férias, isto porque férias e aviso prévio são direitos distintos.

INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO - REAJUSTE DATA-BASE

No aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.

Exemplo

Empregado com menos de um ano de emprego foi demitido sem justa causa em 09.11.2019. Considerando que o aviso prévio foi trabalhado (10.11 a 09.12.2019) e que a data-base da categoria profissional é dezembro/2019, este empregado não terá direito à multa prevista no art. 9º da Lei 7.238/84 (um salário mensal), mas terá direito ao reajuste salarial convencional sobre as verbas rescisórias, bem como aos 09 dias trabalhados (09.12.2019), data de término do aviso de 30 dias.

INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO
Durante o período em que o contrato de trabalho estiver suspenso, o aviso prévio não poderá ser concedido, assim como em caso de férias, estabilidade provisória, licença paternidade, salário maternidade ou em qualquer outra situação de interrupção ou suspensão.
Para maiores detalhes, acesse o tópico Suspensão e Interrupção de Contrato de Trabalho.
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO

No caso de auxílio-doença em virtude de enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada.

Contudo, somente a partir da concessão do benefício previdenciário é que se efetiva a suspensão do contrato de trabalho, isto porque, durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento o período é considerado de interrupção do contrato, sendo do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários correspondentes.

Desta forma, ocorrendo afastamento do empregado no curso do aviso prévio, por motivo de auxílio-doença, os 15 (quinze) primeiros dias são computados normalmente no prazo do aviso, suspendendo-se a contagem a partir do 16º dia de afastamento.

Exemplo

Empregado foi comunicado do aviso prévio no dia 31.08.2019, com data de término prevista no dia 30.09.2019. Adoeceu em 11.09.2019 e obteve alta do auxílio-doença do INSS em 05.10.2019.
  • Início do aviso prévio: 01.09.2019 (dia seguinte ao da comunicação)
  • Previsão de término do aviso prévio: 30.09.2019
  • Primeiros 15 dias de afastamento pagos pela empresa: 11.09.2019 a 25.09.2019 (somando 25 dias de aviso cumpridos até esta data)
  • Auxílio-doença previdenciário: 26.09.2019 a 05.10.2019
  • Período para complementação do aviso prévio: 06.10.2019 a 10.10.2019 (5 dias que faltavam para completar o aviso)
  • Data da baixa na CTPS: 10.10.2019;
  • Prazo para pagamento da rescisão: 18.10.2019 (se for em dinheiro, o pagamento poderá ser feito até o dia 20.10.2019).

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

Durante o afastamento por acidente de trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho. Sendo assim, considera-se todo o período de serviço efetivo, uma vez que o contrato de trabalho não sofre solução de continuidade, continuando em pleno vigor em relação ao tempo de serviço, ou seja, transcorre normal a contagem do aviso prévio, não havendo suspensão da respectiva contagem.

Em analogia, temos, por exemplo, a Súmula 369 inciso V do TST:

"Nº 369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
....
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)"
A incompatibilidade decorre do fato das partes terem ciência e previsibilidade quanto ao término do contrato, ou seja, se a estabilidade por acidente de trabalho não é devida no contrato de experiência ou determinado em função do conhecimento de seu término, da mesma forma não poderia haver no caso do aviso prévio, já que as partes também têm ciência e previsibilidade do término do aviso.

Convém ressaltar que até o momento não há uma posição unânime da jurisprudência a respeito da estabilidade do acidentado, a qual foi introduzida através da Lei nº 8.213/91, em dispor se realmente será considerada a estabilidade quando o empregado durante o prazo do aviso prévio entrar em auxílio-doença acidentário, ou será totalmente desconsiderada em virtude da concessão do respectivo aviso ter sido anteriormente ao ocorrido, cabendo à empresa a decisão em manter ou não o vínculo empregatício, lembrando que qualquer que seja a decisão tomada, somente a Justiça Trabalhista poderá dar uma solução definitiva.
Exemplo 1

Empregado foi comunicado do desligamento no dia 31.08.2019, com data de término no dia 30.09.2019. Acidentou-se no ambiente de trabalho em 06.09.2019, ficando afastado até o dia 18.09.2019. 
  • Início do aviso prévio: 01.09.2019 (dia seguinte ao da comunicação)
  • Previsão de término do aviso prévio: 30.09.2019
  • Afastamento: 06.09.2019 a 18.09.2019 (13 dias pagos pelo empregador)
  • Retorno do afastamento: 19.09.2019
  • Data da baixa na CTPS: 30.09.2019
Neste caso, o término do aviso prévio se dará no dia 30.09.2019 normalmente como previsto, uma vez que o afastamento por acidente de trabalho se deu em período inferior a 15 dias, não entrando em auxílio-doença acidentário e não gerando, portanto, a controvérsia a respeito da estabilidade provisória.

Exemplo 2

Empregado foi comunicado do desligamento no dia 31.08.2019, com data de término no dia 30.09.2019. Sofreu acidente de trabalho em 06.09.2019 e obteve auxílio-doença acidentário do INSS até 26.09.2019. 
  • Início do aviso prévio: 01.09.2019 (dia seguinte ao da comunicação)
  • Previsão de término do aviso prévio: 30.09.2019
  • Primeiros 15 dias de afastamento pagos pelo empresa: 06.09.2019 a 20.09.2019 (total de 20 dias de aviso cumpridos até esta data)
  • Auxílio-doença acidentário: 21.09.2019 a 26.09.2019
  • Data de retorno ao trabalho: 27.09.2019
Neste caso, a empresa não poderá continuar com o processo rescisório com este empregado, uma vez que com o advento do art. 118 da Lei 8.213/91, o empregado que gozar de auxílio-doença acidentário, fará jus a estabilidade de 12 meses após o respectivo retorno.

Este entendimento está sedimentado com a publicação do inciso III da súmula 378 do TST que garantiu a estabilidade provisória ao trabalhador acidentado inclusive, no caso de contrato por prazo determinado.

→ Considerando que o empregador deverá manter o empregado em seu quadro por conta da estabilidade, teríamos:
  • Período de estabilidade no emprego: 27.09.2019 a 26.09.2020 (12 meses da data de retorno do afastamento)
  • Novo aviso prévio a partir da estabilidade: 27.09.2020 a 27.10.2020 (30 dias). (Leia nota acima sobre a contagem do início ao aviso)
Neste caso, o empregador deverá cancelar o aviso prévio emitido antes do afastamento, mantendo a relação de emprego até o término da estabilidade, e, tendo a intenção de demitir o empregado, fazê-lo emitindo novo aviso prévio trabalhado de trinta dias (ou mais dependendo do tempo de serviço) ou indenizado.

Para maiores detalhes acesse o tópico Estabilidade Provisória.

RECONSIDERAÇÃO

Se a parte que concedeu o aviso prévio desejar, antes do término, reconsiderar o ato, à outra é facultado ou não aceitar a reconsideração.

Pode a reconsideração ser expressa, quando o notificado aceita a reconsideração proposta, ou tácita, caso continue a prestação de serviço após expirado o prazo do aviso prévio.

FALTA GRAVE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO

Ocorrendo do empregador ou do empregado cometer, durante o curso do aviso prévio, falta grave, poderá qualquer das partes rescindir imediatamente o contrato de trabalho.

No caso do empregador, fica ele obrigado ao pagamento da remuneração correspondente a todo o período de aviso prévio e as demais parcelas de direito.

Sendo a falta grave for cometida pelo empregado, exceto a de abandono de emprego, retira do mesmo qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória, conforme dispõe o Súmula 73 do TST:

"DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória."

Como o abandono do emprego só se caracteriza pela falta injustificada ao trabalho por mais de 30 (trinta) dias, ainda que as faltas sejam de 5, 10 ou 20 dias no decurso do aviso prévio, serão insuficientes para a caracterização do abandono, mas poderão ser descontadas pelo empregador no vencimento do aviso, no ato da quitação das verbas rescisórias.

RESCISÃO INDIRETA

Ocorrendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, a rescisão por justa causa em face de falta grave cometida pelo empregador, o empregado fará jus, também, ao valor correspondente ao período do aviso prévio.

Para maiores detalhes, acesse o tópico Despedida Indireta.

INDENIZAÇÃO ADICIONAL

Nos termos da legislação vigente, o empregado dispensado dentro do período de 30 (trinta) dias que antecede a sua data-base, tem direito a uma indenização equivalente a um salário mensal.

O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Por conseguinte, o tempo de aviso será contado para fins da indenização adicional, sendo, no caso de aviso prévio indenizado, considerada a data em que terminaria o aviso, caso houvesse cumprimento.

Assim, podemos concluir que:

CondiçãoDireito
Se o aviso prévio trabalhado ou Indenizado for emitido 2 (dois) meses antes da data-base com sua projeção de término no mês que antecede a data-base:
É devido a Indenização
Se o aviso prévio trabalhado ou Indenizado for emitido no mês que antecede a data-base com sua projeção de término exatamente no mês da data-base:
Não é devido a Indenização
Veja tópico acima sobre aviso prévio com término no mês que antecede a data-base tendo, inclusive, a indenização superior aos 30 dias, conforme convenção coletiva.

JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL - LEI Nº 12.506/2011 - OBRIGAÇÃO LIMITADA AO EMPREGADOR - AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE. (...). A Embargante (Reclamada) requer seja excluído da condenação o pagamento do período de aviso prévio trabalhado excedente a 30 (trinta) dias. Alega ter havido a redução de duas horas por dia de trabalho em todo o período de 90 (noventa) dias. Argumenta estar a proporcional idade regulada pela nova lei relacionada exclusivamente à projeção do contrato no tempo e, por consequência, ao complemento pecuniário proporcional. Sustenta tratar-se de obrigação recíproca entre trabalhador e empresa. Afirma inexistir previsão legal de indenização dos dias do aviso prévio proporcional. Impugna a incidência da Súmula nº 244, III, do TST. Indica ofensa aos artigos 7º, XXI, da Constituição da República e 468, 487 e 488 da CLT. Colaciona arestos ao cotejo. A indicação de ofensa a dispositivo de lei federal e da Constituição da República não se enquadra entre as hipóteses de admissibilidade dos Embargos, previstas no artigo 894, II, da CLT. A controvérsia restringe-se à possibilidade de o empregador exigir do trabalhador o aviso prévio proporcional nos termos da Lei nº 12.506/2011, em período, portanto, que ultrapassa os 30 (trinta) dias previstos no inciso II do art. 487 da CLT. (...). 1. Com a ressalva de meu entendimento, esta C. SBDI-I já decidiu que a proporcionalidade do aviso prévio, prevista na Lei nº 12.506/2011, é um direito exclusivo do trabalhador, de modo que sua exigência pelo empregador impõe o pagamento de indenização pelo período excedente a 30 (trinta) dias. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos. (E-RR - 10739-43.2015.5.03.0181 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 13/12/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DO CPC/2015. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI N.º 12.506/2011. AUSÊNCIA DE BILATERALIDADE. A Constituição Federal, em seu artigo 7.º, XXI, garante aos trabalhadores, urbanos e rurais, o "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei". A Lei n.º 12.506/11, regulamentadora da proporcionalidade, não faz ressalva a respeito da aplicabilidade, ou não, da proporcionalidade nos casos em que o aviso prévio se dá de forma trabalhada. A Norma Técnica n.º 184/2012, do Ministério do Trabalho e Emprego, por sua vez, levando em consideração a norma constitucional acima transcrita, determina que a proporcionalidade do aviso prévio é aplicada somente em benefício do empregado. Esse mesmo entendimento vem prevalecendo nesta Corte, uma vez que a legislação tem por objetivo tutelar um direito do trabalhador, e não criar novas obrigações, sendo incabível a exigência do cumprimento, pelo empregado, da proporcionalidade do aviso prévio. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 20404-92.2015.5.04.0751 , Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 05/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI N.º 12.506. BILATERALIDADE. (...). Alega, a Recorrente, ser fato incontroverso sua demissão sem justa causa em 28-03-2016, com aviso prévio cumprido até 06-05-2016, contudo, defende que a proporcionalidade do aviso deveria ter sido de 39 dias, visto que não tinha 4 anos completos de contratualidade. (...) A norma transcrita, a meu ver, não permite dúvida quanto à interpretação do seu conteúdo, claramente garantindo ao empregado o direito ao aviso prévio proporcional, composto do lapso mínimo de 30 (trinta) dias, e acrescido de 3 (três) dias a cada ano de serviço prestado em favor da mesma empresa. No caso em análise, o aviso prévio (id. a051301) e o TRCT (d. a051301) demonstram que a autora foi notificada da rescisão contratual, por iniciativa da ré, a partir de 29-03-2016, tendo-lhe sido concedido o aviso prévio de 42 dias. Assim, considerando o prazo de vigência do contrato de trabalho (início em 14-11-2012), quando a Reclamante recebeu o aviso prévio não havia completado quatro anos inteiros de liame, razão pela qual fazia jus a 39 dias de aviso prévio. Contudo, a concessão do prazo elastecido se deu em benefício da obreira, oportunizando-lhe mais tempo para, sabedora da futura rescisão contratual, buscar sua recolocação no mercado de trabalho. A concessão de 42 dias de aviso prévio foi benéfica inclusive porque, ao ser reduzida em duas horas diárias a sua jornada durante o período, teve um número de horas não trabalhadas e remuneradas superior ao que seria devido, ou se não houvesse o aviso proporcional. A nulidade do aviso prévio trabalhado, nessa linha, ocorreria apenas caso não observado o comando do art. 488 da CLT, que preconiza a redução da carga horária do trabalhador (2 horas diárias ou 7 dias corridos) - o que nem sequer foi alegado. A insurgência da parte autora, em verdade, diz respeito ao fato de ter sido compelida a cumprir o aviso prévio de forma trabalhada, o que representa prerrogativa do empregador. A legislação não torna impositiva a indenização do período de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, podendo o empregado ser compelido a cumpri-lo trabalhando (desde que observada a redução da carga horária), sem que isso caracterize nulidade. Friso que em nenhum momento a Nota Técnica 184/2011 do MTE dispõe que o cumprimento do aviso deve ser indenizado no restante dos dias. A falta de bilateridade quanto ao cumprimento do aviso refere-se justamente a não exigir do trabalhador, quando parte dele a iniciativa de rompimento de vínculo, cumpra aviso prévio superior aos originários 30 dias. (...). Esta Turma já se debruçou sobre este tema e mantém o entendimento de que o aviso prévio, por ser uma obrigação recíproca de empregado e de empregador, conforme fixa o artigo 487, caput, da CLT, não poderia ser aplicado sem a devida bilateralidade, uma vez que a Lei n.º 12.506 de 2011 somente mudou a duração do aviso prévio, tomando em conta o maior ou menor tempo de serviço do empregado. Portanto, adota-se o entendimento de que o aviso prévio proporcional, previsto no parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 12.506/11, está inserido no Capítulo VI do Título IV da CLT, e sua aplicação não difere da que já vinha sendo dada ao aviso prévio de 30 dias. (...). A decisão recorrida, portanto, está em sintonia com os termos do art. 7.º, inciso XXI, da Constituição Federal, porquanto, do quanto se extrai da delimitação fática do acórdão revisando, a Reclamada concedeu à Reclamante aviso prévio na modalidade trabalhada, exigindo que, além dos trinta dias de aviso, fossem trabalhados, também, os dias acrescidos pela Lei n.º 12.506/2011. (...). Na diretriz do artigo 1.º da Lei n.º 12.506/2011, "O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa". Já o parágrafo único da mesma norma dispõe que "Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias". Dos termos dos referidos dispositivos legais, extrai-se que o aviso prévio previsto no parágrafo único está inserido no Capítulo VI do Título IV da CLT, e sua aplicação não difere da que já vinha sendo dada ao aviso prévio de 30 dias. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1115-06.2016.5.12.0012, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 28/02/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROPORCIONALIDADE DO AVISO PRÉVIO AO TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM ESTENDIDA APENAS AOS EMPREGADOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896, "a", da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, ante a demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. PROPORCIONALIDADE DO AVISO PRÉVIO AO TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM ESTENDIDA APENAS AOS EMPREGADOS. 2. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT DECORRENTE DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CABIMENTO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219, I, TST. A Lei nº. 12.506/2011 é clara em considerar a proporcionalidade uma vantagem estendida aos empregados (caput do art. 1º do diploma legal), sem a bilateralidade que caracteriza o instituto original, fixado em 30 dias desde 5.10.1988. A bilateralidade restringe-se ao aviso prévio de 30 dias, que tem de ser concedido também pelo empregado a seu empregador, caso queira pedir demissão (caput do art. 487 da CLT), sob pena de poder sofrer o desconto correspondente ao prazo descumprido (art. 487, § 2º, CLT). Esse prazo de 30 dias também modula a forma de cumprimento físico do aviso prévio (aviso trabalhado): redução de duas horas de trabalho ao dia, durante 30 dias (caput do art. 488, CLT) ou cumprimento do horário normal de trabalho durante o pré-aviso, salvo os últimos sete dias (parágrafo único do art. 488 da CLT). A escolha jurídica feita pela Lei n. 12.506/2011, mantendo os trinta dias como módulo que abrange todos os aspectos do instituto, inclusive os desfavoráveis ao empregado, ao passo que a proporcionalidade favorece apenas o trabalhador, é sensata, proporcional e razoável, caso considerados a lógica e o direcionamento jurídicos da Constituição e de todo o Direito do Trabalho. Trata-se da única maneira de se evitar que o avanço normativo da proporcionalidade se converta em uma contrafacção, como seria impor-se ao trabalhador com vários anos de serviço gravíssima restrição a seu direito de se desvincular do contrato de emprego. Essa restrição nunca existiu no Direito do Trabalho e nem na Constituição, que jamais exigiram até mesmo do trabalhador estável ou com garantia de emprego (que tem - ou tinha - vantagem enorme em seu benefício) qualquer óbice ao exercício de seu pedido de demissão. Ora, o cumprimento de um aviso de 60, 80 ou 90 dias ou o desconto salarial nessa mesma proporção fariam a ordem jurídica retornar a períodos selvagens da civilização ocidental, antes do advento do próprio Direito do Trabalho - situação normativa incompatível com o espírito da Constituição da República e do Direito do Trabalho brasileiros. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR - 1682-51.2015.5.17.0006, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 24/05/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ADICIONAL NOTURNO. DESCONTOS SALARIAIS. (...). AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. 1 - O trabalhador com mais de um ano de serviço na mesma empresa tem direito ao acréscimo de 3 dias de aviso-prévio proporcional por ano trabalhado, de modo que o aviso-prévio mínimo de 30 dias é devido apenas a quem não completou um ano de trabalho na empresa. 2 - A confirmar esse entendimento, após a edição da Lei n.º 12.506/11, dispondo sobre o aviso-prévio proporcional, o Ministério do Trabalho e Emprego, em razão de demandas por esclarecimento quanto aos procedimentos a serem adotados nas rescisões de contrato de trabalho, emitiu a Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE, onde foi esclarecida a forma da contagem do aviso-prévio proporcional, que deve ser do seguinte modo: a. Se o empregado, da admissão até o término do contrato de trabalho, tem menos do que 1 ano de serviço, terá aviso-prévio de 30 dias; b. Se o empregado, da admissão até o término do contrato de trabalho, tem mais de 1 ano, terá direito ao aviso-prévio de 30 dias acrescido de 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, contados da admissão do empregado. 3 - No caso, o Tribunal Regional assentou que o reclamante foi admitido em 10 de março de 2008 e despedido em janeiro de 2012, ou seja, o contrato de trabalho teve duração aproximada de 3 anos e dez meses, o que dá direito ao reclamante de receber aviso-prévio proporcional de 39 dias. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. ( ARR - 968-36.2012.5.09.0001 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 05/04/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. CONTAGEM DO PRAZO. A teor do disposto no art. 487, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o interregno do aviso prévio integra o tempo de serviço do trabalhador. Computável para todos os efeitos legais em benefício do empregado, o imediato desligamento equivale tão somente à dispensa de seu cumprimento, tratando-se de ato de discricionariedade do empregador. Com efeito, é entendimento assente na jurisprudência que o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os fins, inclusive quanto à anotação da carteira profissional do obreiro e contagem do prazo de prescrição. Neste sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do C. TST: "Aviso Prévio. Baixa na CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado." Desta forma, considerando-se que o prazo do aviso prévio projetou o término do contrato de trabalho de 04/08/2008 para o dia 03/09/2008 bem como que a presente demanda foi ajuizada em 01/09/2010, encontra-se correta a decisão de origem que considerou tais datas para anotação da baixa da CTPS e afastamento da prejudicial de prescrição. (...) A decisão Regional operou-se em plena sintonia com a OJ 82 da SDI-1, segundo a qual "A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado". Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. SÚMULA 330 DO TST. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. AUSÊNCIA DE RESSALVAS NO TRCT. A quitação passada pelo empregado ao empregador, com a devida assistência do sindicato, não encerra quitação plena e geral em relação ao contrato de trabalho. A eficácia liberatória restringe-se às parcelas e valores discriminados no termo de rescisão do contrato de trabalho, ou seja, refere-se somente aos valores efetivamente pagos. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido.(...). (AIRR - 1067-56.2010.5.09.0007 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 05/04/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO DA DATA DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL. I - O Regional manteve a sentença que rejeitou a incidência da prescrição bienal, ao verificar que o término do aviso prévio indenizado do agravado ocorreu em 19/05/2012 e a ação foi ajuizada em 02/04/2014, antes do decurso do prazo legal de dois anos. II- Desse modo, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em plena conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, CLT". III - Com isso, estando a decisão impugnada em consonância com Orientação Jurisprudencial desta Corte, o apelo efetivamente não lograva processamento, quer à guisa de violação constitucional, quer a título de divergência pretoriana, na esteira do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) ( AIRR - 20384-42.2014.5.04.0006 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 05/04/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017).
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI N.º 12.506/11. FORMA DE CÁLCULO. 1. O trabalhador com mais de um ano de serviço na mesma empresa tem direito ao acréscimo de 3 dias de aviso prévio proporcional por ano trabalhado, de modo que o aviso prévio mínimo de 30 dias é devido apenas a quem não completou um ano de trabalho na empresa. 2. A confirmar esse entendimento, após a edição da Lei n.º 12.506/11, dispondo sobre o aviso prévio proporcional, o Ministério do Trabalho e Emprego, em razão de demandas por esclarecimento quanto aos procedimentos a serem adotados nas rescisões de contrato de trabalho, emitiu a Nota Técnica n.º 184/2012/CGRT/SRT/MTE, onde foi esclarecida a forma da contagem do aviso prévio proporcional, que deve ser do seguinte modo: a) Se o empregado, da admissão até o término do contrato de trabalho, tem menos do que 1 ano de serviço, terá aviso prévio de 30 dias; b) Se o empregado, da admissão até o término do contrato de trabalho, tem mais de 1 ano, terá direito ao aviso prévio de 30 dias acrescido de 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, contados da admissão do empregado. 3. Recurso de revista de que não se conhece. ( RR -1306-58.2012.5.03.0136 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 03/08/2016, 6.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2016).
RECURSO DE REVISTA. AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL POSTERIOR À LEI N° 12.506/11. FORMA DE CÁLCULO. 1. A decisão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, no que tange ao aviso-prévio proporcional, a interpretação que se faz do art. 1º da Lei nº 12.506/2011 é a de serem devidos 30 dias, acrescidos de 3 dias a cada ano de trabalho, não sendo excluído dessa contagem o primeiro ano de serviço. 2. Portanto, o trabalhador com mais de um ano de serviço na mesma empresa tem direito ao acréscimo de 3 dias de aviso-prévio proporcional por ano trabalhado, de modo que o aviso-prévio mínimo de 30 dias é devido apenas a quem não completou um ano de trabalho na empresa. 3. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 684-96.2012.5.12.0016 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 28/09/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016).
EMENTA: AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA LEI 12.506/11. FORMA DE APURAÇÃO. A Lei nº 12.506/11 regulamentou o art. 7º, XXI, da CF, estabelecendo que o empregado com até um ano de serviço na mesma empresa tem direito ao aviso prévio na proporção de 30 dias. Os empregados com período de trabalho superior a um ano fazem jus a um acréscimo equivalente a três dias por ano de serviço prestado para a mesma empregadora até o máximo de 60 dias, perfazendo o total de 90 dias (art. 1º, 'caput' e parágrafo único). O período proporcional ao tempo de serviço deve ser apurado com vista a todo o lapso trabalhado, sem exclusão do primeiro ano, visto que a Lei nº 12.506/11 não contém disposição com tal alcance, sendo tal forma de apuração respaldada pelo item 2 da Nota Técnica nº 184/2012 do MTE. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00391-2013-059-03-00-2 RO; Data de Publicação: 09/04/2014; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon; Revisor: Convocada Maria Cecilia Alves Pinto; Divulgação: 08/04/2014).

EMENTA: AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. ACERTO RESCISÓRIO INTEMPESTIVO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. O aviso prévio cumprido em casa equivale ao aviso prévio indenizado, razão pela qual, nesse caso o acerto rescisório deve se dar no prazo estipulado na alínea "b" do parágrafo 6º do art. 477 da CLT sob pena de incidência da multa prevista no parágrafo 8º do mesmo dispositivo (Inteligência da OJ 14 da SBDI-1 do C. TST). (TRT da 3.ª Região; Processo: 00160-2013-004-03-00-0 RO; Data de Publicação: 04/04/2014; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocado Jose Marlon de Freitas; Revisor: Convocada Ana Maria Amorim Reboucas; Divulgação: 03/04/2014).

EMENTA: PEDIDO DE DEMISSÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADO. AVISO PRÉVIO FRUSTRADO. DESCONTO LÍCITO. Nos termos previstos pelo art. 487 § 2º da CLT, a demissão do trabalhador, sem cumprimento do aviso prévio, autoriza a dedução do respectivo valor no crédito do empregado. Assim sendo, merece permanecer incólume decisão que considera lícito o desconto efetuado. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01020-2012-062-03-00-0 RO; Data de Publicação: 25/11/2013; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Camilla G.Pereira Zeidler; Revisor: Emilia Facchini; Divulgação: 22/11/2013).

ACÓRDÃO - EMENTA: RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO " HOMOLOGAÇÃO. Dispensada a autora da prestação de serviços no período do aviso prévio, o pagamento das parcelas rescisórias deve ser efetuado até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, só sendo válida a quitação em relação aos empregados com um ano ou mais de tempo de serviço, ainda, quando feita com a assistência do sindicato da categoria ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Mesmo efetuando o empregador depósito na conta de seu ex-empregado dentro do prazo legal, mas mediante cheque que só veio a ser compensado após expirado esse prazo legal, e mais, havendo prova nos autos de que ele não compareceu, injustificadamente, ao Sindicato da Categoria na data aprazada para homologação desse acerto, correta a multa aplicada, com base no art. 477, parágrafo 8º., da CLT. Processo 00566-2007-039-03-00-9 RO. Juiz Relator Emerson José Alves Lage. Belo Horizonte, 1º. de agosto de 2007.

EMENTA: AFASTAMENTO POR ACIDENTE DO TRABALHO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Em caso de ocorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, tendo havido afastamento por mais de quinze dias e concessão de auxílio-doença-acidentário pela Previdência Social, o empregado adquire direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, mesmo que a ocorrência se verifique no curso do aviso prévio, trabalhado ou indenizado. É que "a atividade econômica do empregador gera o risco do acidente do trabalho e a responsabilidade objetiva na indenização do acidentado. Em razão do trauma físico e psíquico do sinistro, o empregado demanda algum tempo para recuperar a normalidade e o seu nível histórico de produtividade. Diante dessas realidades, a norma legal garantiu a manutenção do contrato de trabalho do acidentado por doze meses, após a cessação do auxílio-doença-acidentário" (Sebastião Geraldo de Oliveira). Aliás, como se vê da segunda parte da Súmula 371 do TST, que reproduziu a OJ 135, a superveniência da doença faz com que os efeitos da dispensa só se concretizem depois de expirado o benefício previdenciário. E em se tratando de benefício decorrente de acidente de trabalho, tais efeitos ficam obstados diante da estabilidade que a lei garante ao empregado. Veja-se, também, que a indenização correspondente a essa estabilidade pode se mostrar devida até mesmo após a rescisão contratual, na hipótese de a doença profissional vir a ser constatada após a extinção do pacto laboral, como se depreende da parte final da Súmula 378 do TST. Processo 00739-2005-004-03-00-3 RO. Relator Danilo Siqueira de Castro Faria. Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2005.

EMENTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO. ACIDENTE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. O artigo 118 da Lei 8.213/91 assegura estabilidade provisória ao acidentado, prevenindo-o contra eventual discriminação quando do seu retorno de auxílio-doença acidentário, ocasionada pela sua situação de fragilidade. Ocorrendo o acidente de trabalho no curso do aviso prévio, ou seja, quando já manifestada a intenção da dispensa do obreiro, não há razão jurídica para a aplicação dessa estabilidade (Inteligência do Precedente 41 da SDI/TST).Processo RO - 2385/01. Relator Alice Monteiro de Barros. Belo Horizonte, 10 de abril de 2001.

ACÓRDÃO - AVISO PRÉVIO. REDUÇÃO DA JORNADA. Considera-se inexistente o aviso prévio sem a redução da jornada preconizada no artigo 488 da CLT, uma vez que a finalidade do instituto não foi atingida. Com efeito, o Recorrente recebeu corretamente o aviso prévio trabalhado, porém incumbia à Ré a comprovação acerca do preenchimento dos requisitos previstos no art. 488 do Estatuto Consolidado, quais sejam, a redução da jornada de trabalho em 2 horas ou a ausência de labor por 7 dias consecutivos, o que não ocorreu. Acrescento, por oportuno, que a Recorrida sequer colacionou os controles de frequência referentes ao último mês laborado, o que corrobora a tese da Reclamante. PROCESSO Nº: 00302-2005-042-15-00-0. Relator EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA. Decisão N° 014344/2006.

ACÓRDÃO - EMENTA: DUPLICIDADE DE AVISO PRÉVIO " INVALIDADE DO SEGUNDO DOCUMENTO " Dado o aviso prévio ao empregado o ato só se invalida com concordância expressa das partes, pelo que deve ser tido como nulo novo aviso prévio passado na constância do prazo do primeiro. Processo 01114-2006-006-03-00-2 RO. Relator João Bosco Pinto Lara. Belo Horizonte, 30 de julho de 2007.

ACÓRDÃO - RECURSO DE REVISTA - RETIFICAÇÃO DA CTPS DATA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO AVISO PRÉVIO INDENIZADO Conforme a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisnº 82 da SBDI-1, a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Portanto, merece reforma o acórdão regional, para que seja retificada a CTPS do Reclamante. PROC. Nº TST-RR-1.925/2003-078-02-00.0. Ministra Relatora MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Brasília, 27 de junho de 2007.

ACIDENTE DE TRABALHO. DISPENSA OBSTATIVA DE DIREITOS. CARACTERIZAÇÃO. Tendo o autor sofrido acidente de trabalho durante a relação empregatícia, a dispensa após afastamento inferior a quinze dias caracteriza-se como obstativa ao direito à estabilidade, ainda mais quando, no curso do aviso prévio indenizado, o autor permanecer em tratamento médico, com o afastamento de suas funções por período superior a quinze dias. Assim, com fulcro no artigo 9ª da CLT, nula a dispensa ocorrida, devendo o autor ser reintegrado em suas funções. PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 00510-2004-004-15-00-2. Juíza Relatora MARIA CECÍLIA FERNANDES ALVARES LEITE. Decisão N° 030199/2005.

ACÓRDÃO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Sendo o aviso prévio concedido na forma indenizada, sem a contraprestação de trabalho, não há falar em contribuição previdenciária sobre o mesmo, mormente porque o Decreto n. 3.048/99, em seu artigo art. 214, parágrafo 9º, inciso V, alínea "f", expressamente exclui a parcela, de tais incidências ao estabelecer que a mesma não constitui salário de contribuição. Provimento negado. Número do processo: 00324-2004-302-04-00-5 (RO). Juíza Relatora: JANE ALICE DE AZEVEDO MACHADO. Porto Alegre, 22 de março de 2006.

ACÓRDÃO - AVISO PRÉVIO PARA CUMPRIMENTO EM CASA – NATUREZA INDENIZATÓRIA. O aviso prévio cumprido em casa é um artifício utilizado pelo empregador para tentar prolongar o prazo de pagamento das verbas rescisórias. Por isso, equivale ao aviso prévio indenizado, devendo as verbas rescisórias ser pagas até o 10º dia a contar da notificação da demissão (CLT, art. 477, § 6º, alínea “b” e Orientação Jurisprudencial nº 14 da SDI-1 do Col. TST). Por fim, não cabe argumentar que o aviso prévio cumprido no domicílio é mais favorável ao obreiro, pois lhe permite mais tempo livre para procurar outro emprego. Na verdade, se o aviso prévio fosse declaradamente indenizado, o empregado teria o mesmo tempo livre, poderia iniciar de imediato nova prestação de serviços para outro empregador e receberia as verbas rescisórias no prazo máximo de 10 dias a contar da comunicação da dispensa. PROCESSO TRT-15ª REGIÃO Nº 01385-2005-016-15-00-9. Juiz Relator MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA. Decisão N° 008901/2007.

ACÓRDÃO - EMENTA: PROFESSOR - RUPTURA CONTRATUAL NO CURSO DO ANO LETIVO " INDENIZAÇÃO " AVISO PRÉVIO - Não se há falar em existência de bis in idem em face de determinação judicial de pagamento conjunto de aviso prévio e de indenização prevista em norma coletiva para os professores no caso de dispensa no curso do ano letivo. Os dois institutos " indenização pela resilição contratual no curso do ano letivo e aviso prévio " têm fatos geradores distintos bem como visam a reparar prejuízos distintos " um, busca recompensar o professor pela dispensa em período em que é sabidamente difícil encontrar uma nova colocação no mercado de trabalho e, outro, que visa ao ressarcimento pela ruptura abrupta do contrato de trabalho indeterminado. Assim, a condenação no pagamento de ambos não representa deferimento de uma mesma parcela em duplicidade. Processo 02188-2006-145-03-00-7 RO. Relator Maurício José Godinho Delgado. Belo Horizonte, 09 de julho de 2007.

ACÓRDÃO - AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.  NÃO DEVIDO. PREVISÃO CONVENCIONAL. Aduz a reclamada que o aviso prévio cumprido em casa está previsto em norma coletiva e seu pagamento ocorreu no prazo estipulado no art. 477 da CLT, não sendo devida a multa ora aplicada. A Constituição Federal assegura o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos (art. 7º, XXVI), e, no caso, a convenção aplicável ao reclamante na cláusula 36 permite que o empregado cumpra o aviso prévio em casa. Desse modo, interpretar esse dispositivo como dispensa do aviso prévio é o mesmo que tirar-lhe a eficácia, pois reconhece sua validade por estar contido em instrumento coletivo e lhe imprime efeitos diversos daqueles pretendidos pelas partes. Assim, considerando o disposto na convenção coletiva, dou provimento ao recurso para extirpar da condenação a multa prevista no art. 477 da CLT, tendo em vista que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu no dia do término do contrato, consoante dispõe a letra a do § 6º do dispositivo supra. PROC. N. 1716/2005-004-24-00-1-RO.1. Relator ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA. Campo Grande, 10 de julho de 2007.

Base legal: Art. 7º, XXI da Constituição Federal/88;
Artigos 449, 457, 458, 476, 477, 481, 482, 483, 487 a 491, 501 e 502 da CLT;
Lei nº 6.708/79;
IN SRT MTE 15/2010 e os citados no texto.

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