DEPENDENTES

De acordo com o art. 16 da Lei 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de dependentes do segurado: 
Grau I: Os cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
Grau II: Os pais; ou
Grau III: O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
A dependência econômica das pessoas de grau I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Concorrência Entre Graus (Classes)

Os dependentes de um mesmo grau (classe) concorrem em igualdade de condições, ou seja, o benefício será dividido em cotas iguais.

Os graus obedecem a uma hierarquia em relação à preferência, ou seja, a existência de dependente de qualquer dos graus exclui do direito às prestações dos graus seguintes.

Exemplo
Marido, segurado do RGPS, falece e deixa os seguintes dependentes:
  • Esposa (grau I);
  • 1 filho menor de 21 anos (grau I); e
  • Mãe, que estava sob sua dependência (grau II).

Como a esposa e o filho estão no grau I, estes dividirão o valor da pensão em partes iguais, ficando a mãe, sem o direito à participação da pensão por estar numa hierarquia inferior (grau II).

Equiparação a Filhos

Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

Para efeito do RGPS, qualquer filho maior de 21 (vinte e um) anos somente manterá a condição de dependente se for inválido.

Companheira (o)

Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

Maioridade Previdenciária

Para fins previdenciários, os filhos e as pessoas a eles equiparados e os irmãos que não se emanciparem, continuam sendo dependentes do segurado até os 21 (vinte e um) anos de idade.

A alteração prevista no Código Civil não afeta o previsto no art. 16 da Lei 8.213/1991, a qual nada menciona sobre capacidade, mas em “menor de 21 anos”.

COMPANHEIRO OU COMPANHEIRA HOMOSSEXUAL

O companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos dependentes, desde que comprovada a vida em comum. E são considerados dependentes de grau I, conforme grau de hierarquia mencionado anteriormente.

Para o (a) companheiro (a) homossexual, deve ser exigida apenas a comprovação de vida em comum, conforme disposto na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0.

Por força desta Ação Civil Pública, fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira homossexual, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observando-se o disposto no art. 105 do RPS.

Fica garantido, inclusive, o direito ao auxílio-reclusão ao companheiro ou companheira homossexual, para recolhimento à prisão ocorrido a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observando-se o disposto no art. 105 do RPS.

INSCRIÇÃO DE DEPENDENTE

Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da previdência social, o ato pelo qual o segurado se qualifica perante ela e decorre da apresentação de:
  • Para os dependentes preferenciais:
a) Cônjuge e filhos → certidões de casamento e de nascimento ou declaração de convivência marital;
b) Companheira ou companheiro → documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
c) Equiparado a filho → certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no subitem Equiparação a Filhos.
  • Pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e
  • Irmão - certidão de nascimento.
A inscrição do cônjuge e filhos será efetuada na empresa se o segurado for empregado, no sindicato ou órgão gestor de mão de obra, se trabalhador avulso, e no INSS, nos demais casos.

Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato da inscrição do segurado. O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira.

COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) Certidão de casamento religioso;
c) Declaração do Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
d) Disposições testamentárias;
f) Declaração especial feita perante tabelião;
g) Prova de mesmo domicílio;
h) Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
i) Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
j) Conta bancária conjunta;
l) Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
m) Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
n) Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
o) Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
p) Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
q) Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
r) Quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao INSS, com as provas cabíveis.

Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei 8.069/90.

No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do INSS.
No ato de inscrição, o dependente menor de vinte e um anos deverá apresentar declaração de não emancipação.

Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.

No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado.

PAIS OU IRMÃOS - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS

Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o INSS.

PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE

Conforme dispõe o art. 17 do Regulamento da Previdência Social - RPS (Decreto 3.048/1999), a perda da qualidade de dependente ocorre:
  • Para o cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
  • Para a companheira ou companheiro: pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
  • Para o filho e o irmão: de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e
  • Para os dependentes em geral:
a) Pela cessação da invalidez; ou
b) Pelo falecimento.

JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. (...). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (...). ILEGITIMIDADE ATIVA. (...). Sustenta a PETROBRAS que 'a reclamante é ilegítima em parte para postular créditos que só poderiam ter sido buscados por seu falecido marido.'. Aduz que 'Incontroverso nos autos que a demandante é viúva do ex-empregado da Petrobras Sr Claudir Raimundo da Silva, que se aposentou em 1989 e faleceu em 1° de julho de 2008. Esta útima circunstância implica na ilegitimidade ativa da reclamante para postular créditos que somente poderíam ser buscados pelo seu falecido esposo.' Sem razão. A legitimidade jurídica consiste, como é sabido, na possibilidade de a parte Autora ser a titular do direito resistido, assim como de a parte Ré possuir interesse na oposição da pretensão vindicada, conforme se verifica dos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 11ª edição, pág., 57. (...). De outro modo, a aferição das condições da ação deve ser feita in status assertionis, razão pela qual, a meu ver, no juízo preliminar do mérito deve-se levar em conta, simplesmente, se o que foi narrado, na forma articulada na vestibular, possibilita a obtenção dos efeitos pretendidos pela parte. Dito isso, da análise dos elementos táticos probatórios produzidos no feito, depuro que não subsistem os argumentos lançados pela Recorrente. Isso porque no caso em comento a Acionante cuidou de pleitear suplementação de pensão, tendo provado, inclusive, que recebe tal benefício, conforme se infere do documento de fl. 58" (fls. 3.301-3.302). A reclamada assevera que "o fato de a autora alegar diferenças de suplementação de pensão, a partir da majoração do valor da suplementação de aposentadoria do de cujus, demonstra apenas seu interesse econômico, mas não a legitimidade para postular em nome próprio tais diferenças de suplementação de aposentadoria". Acentua que o falecido e seu espólio são partes legítimas para postular a revisão pretendida, especialmente porque as diferenças requeridas têm como base acordos coletivos de 2005, 2006 e 2007, quando "ainda vivia o aposentado Sr. Claudir da Silva, e quando ainda não existia a suplementação de pensão" (fl. 3.426). Indica violação dos arts. 3º e 6º do CPC de 1973 e pleiteia a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 267. IV, do Código de Processo Civil). Passo ao exame. (...). Encontra-se registrado no acórdão regional ter a reclamante comprovado sua legitimidade ativa, na qualidade de pensionista de ex-empregado da PETROBRAS, ilação impassível de revolvimento na presente fase da marcha processual, a teor da Súmula 126 do TST. Ademais, a suposta postulação de verbas anteriores ao deferimento da pensão por morte não é debate afeto às condições da ação, mas ao mérito do litígio. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. Esta Corte Superior, em Sessão Extraordinária realizada pelo Tribunal Pleno em 24/5/2011, aprovou a Resolução nº 174/2011, firmando o entendimento de que as pretensões de diferenças e complementação de aposentadoria ou pensão, por integração de parcela percebida na atividade, atraem apenas a incidência da prescrição parcial, na forma da Súmula 327 do TST, que passou a vigorar com nova redação.Recurso de revista não conhecido. (...). (ARR - 32-38.2011.5.05.0007 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. (...) DANO MORAL POSTULADO PELOS DEPENDENTES (ESPOSA E FILHO DO EMPREGADO). (...). A Súmula n.º 392 do TST estatui que "nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido". Ora, diante da diretriz consubstanciada no referido verbete sumular, a Justiça do Trabalho somente terá competência para apreciar eventual pleito de indenização por dano moral e material quando a demanda for proposta pelos dependentes e sucessores do empregado falecido. De outra parte, segundo a regra inserta no art. 12, caput e parágrafo único, do Código Civil, é possível reclamar perdas e danos em virtude dos prejuízos decorrentes da violação de direito da personalidade, sendo que, "em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau". No caso, consoante bem registrado pelo Regional, o empregado, que sofreu o acidente de trabalho, não faleceu em decorrência do infortúnio. Dessa feita, não tendo ocorrido o óbito do empregado quando do acidente de trabalho, não há de se cogitar a legitimidade ativa de sua esposa e filhos para postularem eventual indenização por dano moral decorrente do referido acidente, estando incólume o art. 3.º do CPC/73, que prevê que, para se propor ação, é necessário ter interesse e legitimidade. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (ARR - 1743-56.2012.5.01.0039 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 22/03/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017).
EMENTA: INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA- BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE - é competente a Justiça do Trabalho para julgar e processar o pedido de indenização substitutiva do benefício de pensão por morte formulado pelas dependentes do de cujus em face do empregador do falecido, quando o indeferimento da autarquia previdenciária decorreu da ausência das contribuições previdenciárias que deveriam ter sido recolhidas pela reclamada. Entretanto, a indenização somente será devida na existência de dano às autoras. Inteligência do artigo 114, inciso VI, da CR/88 e artigos 186, 389 e 927 do CC. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01545-2011-033-03-00-9 RO; Data de Publicação: 17/02/2014; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhães; Revisor: Paulo Chaves Correa Filho; Divulgação: 14/02/2014).
EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE DIREITO AO DEPENDENTE DE SEGUNDA CLASSE - AUSÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - IMPROCEDÊNCIA. O reclamante requer sejam apreciadas pela Turma as provas referentes à dependência econômica do pai com relação ao filho. Afirma que recebia uma ajuda financeira do filho no importe de R$800,00. Pugna pela condenação da reclamada a um pensionamento mensal. Sem razão. O pagamento da indenização decorrente dos danos causados, embora possa parecer com a pensão por morte, que é benefício previdenciário, em virtude do seu pagamento parcelado, não possui a mesma natureza jurídica e nem a mesma finalidade. Ainda que assim não fosse, a existência de dependentes do segurado na primeira classe (cônjuge ou companheira e filhos) exclui o direito dos dependentes de segunda classe (os pais), conforme dispõe o artigo 16, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991. De mais a mais, não há prova nos autos sobre a existência da alegada ajuda financeira mensal concedida ao recorrente pelo seu filho de cujus ou que aquele vivesse sob dependência econômica deste. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01632-2012-054-03-00-8 RO; Data de Publicação: 21/10/2013; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Jose Murilo de Morais; Divulgação: 18/10/2013).
EMENTA: DA HABILITAÇÃO DOS DEPENDENTES OU DOS SUCESSORES DO EMPREGADO FALECIDO - A r. decisão de fl. 671, com fulcro na Lei 6.858, de 24/11/1980, rejeitou a habilitação dos herdeiros do autor falecido (v. fls. 653/670) e determinou que apresentassem declaração de inexistência de dependentes perante a Previdência Social, expedida por esta. Inconformados, os herdeiros do reclamante interpuseram agravo de petição, consoante as razões de fls. 686690, alegando que a referida decisão se revela ilegal, pois viola dispositivos do Código Civil (artigos 1055 e 1829, I e III), bem como do Código de Processo Civil (artigo1060, I). Mas sem razão os herdeiros, pois os Códigos Civil e de Processo Civil não regulam a matéria em destaque na seara trabalhista. Com efeito, é a Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores dos empregados falecidos de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares – caso dos autos . Segundo o seu artigo 1º, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Agravo de petição a que se nega provimento. PROCESSO  01465003419905020445.24/02/2012.Relatora DES. Mércia Tomazinho.
EMENTA: DA ILEGITIMIDADE ATIVA. O caso dos autos não se enquadra na regra do artigo 1º da Lei nº 6.858/80, uma vez que não há qualquer certeza de crédito a receber, mas apenas expectativa. É preciso, portanto, observar a norma do art. 12 do Código de Processo Civil, segundo o qual, em juízo, o espólio será representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. Nem se argumente que os dependentes habilitados no INSS detém legitimidade ativa pois, no caso em discussão, há certidão atestando a inexistência de qualquer dependente habilitado. Em face da ilegitimidade dos autores, alternativa outra não resta senão a de manter a decisão de piso. Reconhecida a ilegitimidade ativa para propor a ação, prejudicada fica a análise da inépcia da petição inicial, bem como do pedido de indenização por danos morais em ricochete. Recurso a que se nega provimento. Processo 01404002020095020050.14/11/2011.Relator(a): Marta Casadei Momezzo. 
Base legal: Lei 8.213/91;
Instrução Normativa INSS 45/2010 e os citados no texto.

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