BANCO DE HORAS

O chamado "banco de horas" é uma possibilidade admissível de compensação de horas, vigente a partir da  Lei 9.601/1998.
Trata-se de um sistema de compensação de horas extras mais flexível, que exigia, até a publicação da Lei 13.467/2017, autorização por convenção ou acordo coletivo, possibilitando à empresa adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços.
Com a publicação da referida lei, o banco de horas passou a ser objeto de acordo individual de trabalho, não necessitando da intervenção do sindicato da categoria, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, conforme dispõe o § 5º do art. 59 da CLT.
Em que pese a possibilidade do acordo individual de banco de horas (para compensação em até 6 meses), nada obsta que a empresa possa fazer o acordo de compensação para períodos superiores a 6 meses, situação que exige a intervenção do sindicato da categoria profissional, conforme dispõe o art. 611-A da CLT.
Vale esclarecer que a inovação do "banco de horas" pode abranger todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de contratação, se por prazo determinado ou indeterminado.
CARACTERÍSTICAS
O sistema de "banco de horas" é assim considerado porque ele pode ser utilizado, por exemplo, nos momentos de pouca atividade da empresa para reduzir a jornada normal dos empregados durante um período, sem redução do salário, permanecendo um crédito de horas para utilização quando a produção crescer ou a atividade acelerar, ressalvado o que for passível de negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo). 
Se o sistema começar em um momento de grande atividade da empresa, a jornada poderá ser entendida além da jornada normal (até o limite máximo da décima hora diária) durante o período em que o alto volume de atividade permanecer.

Nesse caso, as horas extras não serão remuneradas, sendo posteriormente, realizada a compensação, ou seja, a concessão de folgas correspondentes ao total de horas acumuladas ou, se previsto em acordo, estabelecer a redução da jornada de trabalho diária até a "quitação" das horas excedentes.

O sistema pode variar dependendo do que for negociado no acordo individual ou nas convenções ou acordos coletivos, respeitando sempre o limite legal de 10 horas diárias trabalhadas, não podendo ultrapassar, no prazo negociado no acordo individual ou acordo coletivo - em período máximo de 6 meses (acordo individual) ou de 1 ano (acordos coletivos), a soma das jornadas semanais de trabalho previstas.

A cada período fixado no acordo, zera-se o saldo apurado no mês de vencimento e recomeça o sistema de compensação e a formação de um novo "banco de horas" para o próximo período.

O acordo é fruto da negociação entre empregador e empregado ou entre o Sindicato dos empregados e as Empresas, o que pode abranger situações diferentes e regulamentos diferentes, mas o que for acordado, deve ser respeitado pelas partes.

HORA COM ACRÉSCIMO OU HORA POR HORA

Normalmente, e até por analogia às garantias quando do pagamento de horas extras, os sindicatos estabelecem que as horas realizadas durante a semana sejam acrescidas, para composição do saldo do banco, de 50% (cinquenta por cento) e as horas realizadas em domingos e feriados, acrescidas de 100% (cem por cento).

Se for acordado desta forma, quando o empregado realiza 1 (uma) hora extra na semana, é computado 1,5 (uma e meia) horas para banco de horas e quando realiza 1 (uma) hora extra em domingo ou feriado, são computados 2 (duas) horas para saldo de banco positivo.

Há, no entanto, acordos de banco de horas entre empresas e sindicatos que estabelecem sempre 1 por 1, independentemente de quando foram realizadas (se durante a semana ou nos domingos e feriados), ou seja, o acordo não prevê o acréscimo das horas extraordinárias para composição do saldo positivo de banco de horas. O mesmo poderá ocorrer nos acordos firmados diretamente entre empregador e empregado.

Exemplo

Empregado com jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 08:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:48 (compensando o sábado), trabalha em sistema de banco de horas e durante o período de um ano, apresentou o seguinte relatório:

Dados complementares:
  • Período do acordo: outubro/18 a setembro/19 = 1 ano
  • O empregado teve 15 dias de férias coletivas: de 17/12/2018 a 31/12/2019
  • O empregado ficou em banco de horas (jornada integral) nos dias em destaque (vermelho) abaixo.
  • O acordo de banco de horas estabelece que as horas extraordinárias sejam acrescidas do respectivo adicional (50% ou 100%), dependendo do dia da semana trabalhado, para compor o saldo acumulado.
Período do Banco de Horas: Outubro/2018 a Setembro/2019
Data
Dia Semana
Ocorrência
Horas
Normais
Horas com
Acréscimo
Saldo
Acumulado
10/10/2018
Quarta-feira
Banco Horas (+) 50%
01:30
02:15
2:15
11/10/2018
Quinta-feira
Banco Horas (+) 50%
00:40
01:00
3:15
15/10/2018
Segunda-feira
Banco Horas (+) 50%
01:20
02:00
5:15
18/10/2018
Quinta-feira
Banco Horas (+) 50%
01:00
01:30
6:45
23/10/2018
Terça-feira
Banco Horas (+) 50%
02:00
03:00
9:45
12/11/2018
Segunda-feira
Banco Horas (+) 50%
01:15
01:52
11:37
13/11/2018
Terça-feira
Banco Horas (+) 50%
00:30
00:45
12:22
14/11/2018
Quarta-feira
Banco Horas (+) 50%
00:40
01:00
13:22
16/11/2018
Sexta-feira
Banco Horas (+) 50%
01:00
01:30
14:52
17/11/2018
Sábado
Banco Horas (+) 50%
02:00
03:00
17:52
18/11/2018
Domingo
Banco Horas (+) 100%
08:00
16:00
33:52
19/11/2018
Segunda-feira
Banco Horas (+) 50%
08:00
12:00
45:52
23/11/2018
Sexta-feira
Banco Horas (+) 50%
00:25
00:38
46:30
03/12/2018
Segunda-feira
Banco Horas (+) 50%
00:45
01:07
47:37
05/12/2018
Quarta-feira
Banco Horas (+) 50%
00:20
00:30
48:07
08/12/2018
Sábado
Banco Horas (+) 50%
06:00
09:00
57:07
09/12/2018
Domingo
Banco Horas (+) 100%
08:00
16:00
73:07
13/12/2018
Quinta-feira
Banco Horas (+) 50%
02:00
03:00
76:07
15/01/2019
Terça-feira
Banco Horas (+) 50%
00:48
01:12
77:19
16/01/2019
Quarta-feira
Banco Horas (+) 50%
00:50
01:15
78:34
23/01/2019
Quarta-feira
Banco Horas (+) 50%
02:00
03:00
81:34
24/01/2019
Quinta-feira
Banco Horas (+) 50%
02:00
03:00
84:34
20/02/2019
Quarta-feira
Banco Horas (+) 50%
02:00
03:00
87:34
14/03/2019
Quinta-feira
Banco horas (-)
08:48
08:48
78:46
15/03/2019
Sexta-feira
Banco horas (-)
08:48
08:48
69:58
26/03/2019
Terça-feira
Banco horas (-)
08:48
08:48
61:10
23/04/2019
Terça -feira
Banco horas (-)
08:48
08:48
52:22
26/04/2019
Sexta-feira
Banco horas (-)
08:48
08:48
43:34
23/05/2019
Quinta-feira
Banco horas (-)
08:48
08:48
34:46
18/06/2019
Terça-feira
Banco Horas (+) 50%
01:00
01:30
36:16
24/06/2019
Segunda-feira
Banco Horas (+) 50%
02:00
03:00
39:16
05/07/2019
Sexta-feira
Banco horas (-)
02:48
02:48
36:28
08/07/2019
Segunda-feira
Banco horas (-)
08:48
08:48
27:40
Saldo Final de Banco de Horas


27:40

Considerando que no período do acordo o empregado teve estas ocorrências, seu saldo de banco ao final (setembro/19) é de 27:40 horas positivas, já considerando o acréscimo.

Para o início do próximo período de banco a empresa deverá quitar este saldo, efetuando o pagamento deste saldo na folha de pagamento de outubro/19, salvo disposição em contrário em cláusula coletiva ou acordo individual (se o acordo for nos termos do § 5º do art. 59 da CLT).

No entanto, é importante frisar que como este saldo já está com o respectivo adicional, a empresa deverá retirar o adicional para fazer o lançamento em folha.

Assim, considerando a retirada do adicional, o empregado terá direito a receber 18:26 horas na folha, ou seja, o saldo de banco menos o adicional de 50% (27:40h / 1,5). O saldo final em horas relógio (18:26h) equivale a 18,43h centesimais.

Para maiores esclarecimentos, acesse o tópico Faltas Não Justificadas - Reflexos na Remuneração.

Considerando que o salário do empregado seja de R$ 1.400,00, o valor das horas extras será de R$ 175,92 (R$ 1.400,00 / 220 x 18,43 + 50%), mais o descanso semanal remunerado sobre o valor da hora extra, equivalente a R$ 33,83 (R$ 175,92 / 26 x 5), já que no mês de outubro/19 são 26 dias úteis e 5 domingos e feriados.

Nota: Caso o acordo de banco de horas estivesse estabelecido que as horas extraordinárias fossem lançadas sem acréscimo para compor o saldo acumulado, ou seja, 1 por 1, o número de horas positivas apuradas ao final do período seria exatamente o que deveria ser lançado em folha de pagamento.

SITUAÇÕES QUE INVALIDAM O ACORDO DE BANCO DE HORAS

A empresa poderá ter seu acordo de banco de horas invalidado em eventual reclamatória trabalhista quando não seguir o que for estabelecido pela legislação, ou seja, quando não atender aos seguintes requisitos:
a) Quando fizer o acordo individual e não compensar o saldo de banco de horas no período máximo de 6 meses, ou não quitar o saldo em folha de pagamento no término do acordo, nos termos do § 5º do art. 59 da CLT;

b) Quando fizer o acordo coletivo e não compensar o saldo de banco de horas no período máximo de 1 ano, ou não quitar o saldo em folha de pagamento no término do acordo, nos termos do § 2º do art. 59 da CLT;

c) Quando não fizer o controle transparente ou não disponibilizar o saldo de banco de horas para que o empregado possa fazer o acompanhamento mensal;

d) Quando descumprir as cláusulas do acordo individual ou coletivo de banco de horas;

e) Quando a duração da jornada, seja por acordo individual ou coletivo, exceder o limite máximo de 10 horas diárias trabalhadas, nos termos do § 2º do art. 59 da CLT, salvo nos casos previstos no art. 61 da CLT;

f) Quando acordar prorrogação de jornada nas atividades insalubres, sem a licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT;

g) Quando a empresa se utilizar de um acordo tácito de banco de horas, já que a CLT exige que o acordo seja escrito.
Uma vez reconhecido a invalidade do acordo de banco de horas durante a vigência do contrato ou em eventual reclamatória trabalhista, a empresa poderá ser condenada no pagamento de todas as horas extras realizadas durante o respectivo período, acrescidas do percentual devido legalmente, nos termos da jurisprudência abaixo.

SALDO DE HORAS NO VENCIMENTO DO PERÍODO DO ACORDO - HORAS POSITIVAS OU NEGATIVAS

Conforma já mencionado anteriormente, o banco de horas deve ser pactuado por determinado período, sendo de 6 meses (no caso de acordo individual) e de 1 ano (no caso de acordo ou convenção coletiva de trabalho).

As horas positivas ou negativas devem ser apuradas mensalmente e lançadas para compor o saldo mensal. A empresa deve disponibilizar ao empregado, seja por meio de relatório impresso ou por meio eletrônico, o saldo de banco ao final de cada mês, para que estes possam ter ciência das horas positivas ou negativas.

Ao final do período do respectivo acordo, apura-se o saldo acumulado de cada empregado, aplicando a seguinte sistemática:
a) Horas Positivas: se o saldo for positivo, o empregador deverá efetuar o pagamento destas horas em folha de pagamento, de acordo com o que foi definido em acordo individual ou coletivo. Normalmente as horas positivos são pagas com o acréscimo mínimo de 50%, salvo se houver percentual mais vantajoso previsto em convenção coletiva.

b) Horas Negativas: se o saldo for negativo, o empregador não poderá descontar as horas negativas em folha de pagamento, salvo se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Nos termos do § 2º do art. 59 da CLT, o termo "o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia" nos remete ao entendimento de que o banco de horas é originário da abstenção da obrigação da empresa em ter que pagar horas extras, caso o trabalho extraordinário seja compensado futuramente.

Além disso, o acordo de banco de horas é o exercício de um direito concedido ao empregador que, caso não queira pagar o custo de uma mão de obra em trabalho extraordinário, opta por compensar estas horas em forma de descanso.

Assim sendo, só podem ser compensadas com horas de folga as horas extraordinárias já prestadas, inexistindo previsão para compensação antecipada.

Portanto, se não houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho que autorize o desconto das horas negativas, o saldo negativo do empregado apurado ao final do período do acordo, deve ser "zerado" e não descontado em folha de pagamento, iniciando o período de banco de horas seguinte com saldo 0 (zero).

ABUSO NO ACORDO INDIVIDUAL - CUIDADOS

Conforme prevê a CLT, a empresa poderá pactuar acordo individual de banco de horas. No entanto, há que ressaltar que este acordo não está livre da proteção individual garantida pelo art. 9º da CLT, ou seja, o empregador poderá pactuar o acordo individual, desde que sujeito às normas legais previstas.

Considerando a possibilidade de que o empregado possa ter saldo negativo ao final do período do acordo, não poderá o empregador estabelecer, em acordo individual, que ao final de 6 meses o saldo negativo total será descontado em folha de pagamento.

Isto porque, considerando a conjuntura econômica da empresa ou de mercado, o empregador poderá ter dispensado o empregado do trabalho (ao longo do período do acordo) numa frequência muito maior do que o empregado tenha prestado horas extras.

Caso isso ocorra, havendo comprovação de abuso de direito, o empregador poderá ter seu acordo invalidado pela Justiça do Trabalho, podendo ser condenado a restituir eventual prejuízo suportado pelo empregado.

Exemplo

Empregador fez acordo individual de banco de horas por 6 meses, estabelecendo uma cláusula de que o total de horas positivas seriam pagas, e o total de horas negativas seriam descontadas na folha de pagamento ao final do período do acordo.

Considerando que no final do período foram apuradas 250 horas negativas no saldo de banco de horas, o empregador teria que descontar, por exemplo, um mês inteiro (220h) como "saldo negativo de banco de horas" na folha de pagamento, restando ainda, 30h de "saldo negativo" para o mês seguinte.

Neste caso, o acordo individual de banco de horas poderia ser considerado nulo pela Justiça do Trabalho, já que o empregado ficaria um mês inteiro sem rendimentos, o que caracterizaria abuso de direito.

Portanto, cabe ao empregador, que tem o poder diretivo de administrar o banco de horas, estabelecer as folgas de forma que o empregado não fique com saldo devedor e, ainda que tenha, que ao final do período o saldo negativo seja desconsiderado.

RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS

A compensação das horas extras deverá ser feita durante a vigência do contrato, ou seja, na hipótese de haver rescisão de contrato (de qualquer natureza), sem que tenha havido a compensação das horas de banco, o empregado tem direito ao recebimento destas horas, com o acréscimo previsto na convenção ou acordo individual/coletivo, que não poderá ser inferior a 50 % da hora normal, conforme prevê artigo 6º, § 3º da Lei 9.601/1998.
Como a lei não se manifesta quanto às horas negativas, tal procedimento dependerá do que estiver estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme mencionado no subitem acima.
Assim, caberá às partes (empresa, empregados e sindicato) estabelecer as regras para tal situação, já que pela lei, tais horas devem ser desconsideradas quando da rescisão de contrato de trabalho, entendimento este que também prevalece no caso do fechamento do período sem que o empregado tenha se desligado.
ARTIGO 59 DA CLT (ALTERADO PELA LEI 13.657/2017)

O artigo 59 da CLT, fica assim disposto:
"Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Nova Redação dada pela Lei 13.467/2017)
§ 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. (Nova Redação dada pela Lei 13.467/2017)
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do Contrato de Trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Nova Redação dada pela Lei 13.467/2017)
§ 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (Revogado pela Lei 13.467/2017)
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Incluído pela Lei 13.467/2017)
§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (Incluído pela Lei 13.467/2017)"
SEMANA EM QUE FERIADO RECAIR EM SÁBADO
Na maioria das empresas e principalmente nas áreas administrativas em geral, há o acordo de compensação dos sábados, ou seja, trabalha-se 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos de segunda a sexta para compensar o sábado.
Veja também o tópico Acordo de Compensação de Horas.
Como o feriado pode coincidir com o sábado e havendo banco de horas, esta compensação não deve ser realizada, uma vez que dia de feriado é considerado repouso semanal remunerado e não precisa ser compensado.
Caso ocorra a compensação, o empregado que trabalha além da jornada durante esta semana estará, na realidade, trabalhando um sábado que é feriado e, portanto, tais horas deverão ser acumuladas no banco de horas conforme estabelecido no acordo.
Se no acordo estabelecer que as horas de domingo e feriado sejam acumuladas em dobro, as 4 (quatro) horas trabalhadas durante a semana para compensar o sábado serão lançadas como 8 (oito) para fins de saldo de banco.
Nota: O mesmo acontece se o empregado não compensar o total de horas do sábado. Se o feriado recair durante a semana (quarta-feira) por exemplo, o empregado ficará devendo 48 (quarenta e oito) minutos no saldo de banco, já que não completou as 4 (quatro) horas do sábado nesta semana.

HORAS EXTRAS HABITUAIS - PAGAMENTO - VALIDADE DO BANCO DE HORAS
Com a inclusão do art. 59-B da CLT, o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada (mesmo no acordo tácito), não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e nem o banco de horas.

MODELO DE ACORDO COLETIVO DE BANCO DE HORAS


Acordo Coletivo de Trabalho para Instituição de Banco de Horas
Instrumento de acordo coletivo de trabalho que celebram
Sindicato ...(nome do sindicato dos empregados)
e
Empresa .............
De acordo com a lei 9601, de 21 de janeiro de 1998, visando à otimização do horário de trabalho e ao benefício dos empregados, ao permitir a compensação acumulada de dias de repouso, assim como o gozo integral dos períodos de feriado sem a interrupção dos trabalhos da organização, estipulam:
Cláusula primeira - Objeto
1.1 O objetivo deste instrumento é estabelecer as regras normativas para constituição do Banco de Horas, com base no artigo 6° da lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, para os empregados da empresa ........
Cláusula segunda - Informação de aumento ou diminuição de jornada
2.1 A empresa ..... informará antecipadamente aos seus empregados quando irá efetuar a extensão ou a redução da jornada.
2.2 Quando se tratar de compensação de dias entre um feriado e outro ou entre um feriado e dia já compensado, a empresa envidará esforços no sentido de informar aos seus empregados, com pelo menos ... dias de antecedência.
2.3 Levando em consideração as exigências de serviço, a empresa ..... poderá informar a diminuição ou o aumento de jornada, até no mesmo dia. No caso do empregado, eventualmente, nesse dia, por forte motivo de compromisso, não poder estender a jornada, o mesmo não sofrerá punição.
2.4 Não valerá como hora a ser compensada aquela que o empregado prestar sem a prévia aprovação de sua chefia imediata.
Cláusula terceira - Trabalho em feriados, dias entre feriados e compensação
3.1 A empresa ..... promoverá calendário para otimização do trabalho em dias de feriados e dias entre feriados, para que a maior parte de seus empregados possa aproveitar integralmente o repouso e compense em dias úteis normais a jornada não laborada.
3.2 Será evitado, dentro do possível, o acúmulo de dias a serem compensados por mais de 1 (um) mês do evento que motivou a compensação, evitando, assim, ausências prolongadas e cansaço acumulado pelo empregado.
3.3 As horas não compensadas no mês em que prestadas serão acumuladas para que sejam concedidas em dias a mais de gozo de férias.
3.3.1 Para cômputo dos dias de férias a serem acrescentados, serão consideradas oito horas acumuladas por dia de férias a mais, valendo igualmente para tanto a fração de horas que não chegar a computar um dia.
Cláusula Quarta - Do Banco de Horas
4.1 Será feito, mensalmente, o balanço das horas individuais por empregado, de tal forma que, em média, não sejam ultrapassadas as 44 horas semanais.
4.2 Compete à empresa ......  o controle do Banco de Horas, mediante o cabível registro, o qual deverá ser mantido conforme legislação trabalhista vigente.
4.9 As faltas, assim como os atrasos injustificados, em dias programados da compensação, serão descontados conforme legislação aplicável ou, dependendo de aprovação da chefia, compensados em outros dias, mediante solicitação do empregado, sempre condicionada à aprovação da chefia.
Cláusula Quinta - Vigência do Contrato
5.1 Este acordo tem vigor da data de sua assinatura até ... (no máximo, dois anos).
E, por estarem justas e acertadas, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, assinam as partes o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 3 (três ) vias de igual teor e forma.

JURISPRUDÊNCIA
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. O art. 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho. Trata-se de norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, cuja observância é obrigatória. Nessa esteira, inexistindo autorização da autoridade competente, diversamente do que admitia a Súmula 349 desta Corte, atualmente cancelada, não há que se cogitar de validade do acordo de compensação de jornada. Inteligência da Súmula 85, VI, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-20157-54.2016.5.04.0791, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 13/09/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.    RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. BANCO DE HORAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. INVALIDADE. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região confirmou a sentença na qual se considerou que, no lapso temporal compreendido entre 5/11/2012 e 31/7/2013, o banco de horas instituído pela reclamada carecia de validade, haja vista não ter sido pactuado por meio de norma coletiva de trabalho. De acordo com a decisão regional, "quando o autor exerceu a função de "auxiliar de distribuição", além do ACT vigente não ter trazido qualquer previsão de banco de horas, o "acordo para compensação de horas de trabalho" (fl. 171), embora faça menção ao artigo 59, §2º, da CLT, não se refere especificamente ao banco de horas, mas sim ao elastecimento da jornada diária em 48min de terça-feira a sábado, levando à extinção do labor às segundas-feiras" e, por isso, "correta a sentença que não reconheceu a validade do banco de horas observado nos cartões de ponto até 31.07.2013". Desse modo, verifica-se que a Corte a quo, ao concluir pela invalidade do banco de horas, ante a ausência de previsão desse sistema compensatório em norma coletiva de trabalho, decidiu em conformidade com o entendimento previsto na segunda parte do item V da Súmula nº 85 desta Corte, segundo a qual "as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva". Por esse motivo, não há falar em afronta aos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, incisos III e IV, da Constituição Federal e 59, § 2º, da CLT, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 1174-29.2016.5.09.0092 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/08/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018).
RECURSO DE REVISTA. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. SÚMULA Nº 85. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a compensação de jornada com adoção do sistema de banco de horas somente pode ser instituída por negociação coletiva, em decorrência de exigência de lei, tem padrão anual de compensação, bem como deve observar o limite de 10 horas diárias de trabalho estabelecido no artigo 59, § 2º, da CLT. Nessa esteira, constata-se que o reconhecimento de nulidade do banco de horas não autoriza o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, nos moldes previstos na Súmula nº 85, porquanto referido verbete trata de regime compensatório para jornada máxima de 44ª horas semanais, hipótese diversa da adotada no regime de banco de horas. Na espécie, a egrégia Corte Regional registrou que não havia autorização por norma coletiva para a adoção do regime de banco de horas, o que tornava ilegal a compensação de horário procedida pela reclamada nesse sistema, sendo devidas as horas extraordinárias (hora mais adicional), e não apenas o adicional. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Inteligência Súmula nº 85, V. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (...). (RR - 189-18.2010.5.04.0122 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 07/03/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. (...) 3. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. A instituição de banco de horas depende de negociação coletiva, além da transparência e justeza no registro e controle das horas laboradas e compensadas. No caso, o Tribunal Regional registrou que a Reclamada não juntou a norma coletiva por meio da qual foi instituído o banco de horas (ônus que lhe incumbia por se tratar de fato extintivo do direito do Autor a horas extras) e que não havia controle transparente das horas laboradas e compensadas. Assim, a decisão recorrida, em que considerado inválido o banco de horas, está de acordo com o artigo 59, §2º, da CLT e em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 1057-79.2013.5.02.0434 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 21/06/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - BANCO DE HORAS - ÔNUS DA PROVA. Ao contrário do alegado pela reclamada, não houve a declaração da invalidade do banco de horas, que sequer foi impugnado pela reclamante, pelo que não foi demonstrada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Concluiu o Tribunal Regional que o banco de horas se revelou insuficiente para demonstrar a efetiva compensação ou quitação da jornada extraordinária cumprida pela reclamante, de forma a afastar a condenação ao pagamento das horas extraordinárias, sendo necessário o confronto entre os recibos de pagamento e os cartões de ponto em liquidação de sentença. Logo, não foi demonstrada a violação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, pois à reclamada compete o ônus de comprovar o alegado fato extintivo do direito do autor, notadamente o seu correto pagamento ou a existência de efetiva compensação. Incólumes os arts. 333 do CPC e 818 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 913-06.2013.5.09.0016 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. "BANCO DE HORAS". VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que perícia contábil concluiu pela existência de horas extras não adimplidas em favor do obreiro, ainda que considerados os parâmetros defendidos pelo réu. Assinalou que o demandado não comprovou o cumprimento dos requisitos dispostos na norma coletiva que instituiu o regime de "banco de horas", como o acordo com os empregados, a lista de assinaturas e a compensação das horas prestadas no prazo fixado. Registrou, ainda, que não foi provada a homologação, pelo sindicato, do acordo que estabeleceu esse sistema de compensação, conforme previsto na convenção coletiva de trabalho. Por que descumpridas as regras previstas para a validade do regime de "banco de horas", declarou sua invalidade e determinou o pagamento das horas trabalhadas além da 8ª diária como extras, respeitado o princípio da congruência. Assim, o exame da tese recursal, no sentido de que o regime de compensação é válido, pois comprovada a existência de acordo individual prevendo-o e a compensação das horas extras prestadas, no prazo fixado pela norma coletiva, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Provado o fato constitutivo do direito ao pagamento das horas extras e não provado fato impeditivo ou extintivo, consistentes, respectivamente, na sua compensação conforme a norma coletiva ou seu adimplemento, como se extrai do acórdão regional, é impossível reconhecer a violação literal do artigo 818 da CLT. Destaque-se, por fim, que a jurisprudência sedimentada na Súmula nº 85 do TST não se aplica ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", consoante expressa previsão do item V do referido verbete sumular. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (AIRR - 954-83.2011.5.04.0241 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 01/06/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2016).
RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DO BANCO DE HORAS.  (...) Compulsando-se os autos, resta cristalino que inexistia o Banco de Horas funcionando na ré. E motivos pululam para se chegar a tal inferência. Primeiro sob o âmbito formal, pois, constata-se que a ré juntou documento (Ata de fls. 35/36) que não consubstancia o funcionamento do Banco de horas e a compensação de jornada. Ainda sob o prisma formal na dita Ata consta que a 'garantia de implantação do banco de horas' está prevista em Convenção Coletiva, não juntada aos autos. Outro aspecto é ter restado clara a contínua prestação de horas extras pelo autor. Quarto, a prova verbal foi segura ao expor que 'jamais tirou folga por compensação'. Devidas as horas extras, compensando-se valores pagos a tais títulos. O Tribunal Regional registrou não estarem presentes os requisitos de validade do banco de horas, tendo em vista que a reclamada não juntou aos autos o instrumento que teria autorizado o regime de compensação de jornada. Ademais, consignou que, ainda que assim não fosse, os instrumentos supostamente existentes igualmente não seriam válidos, diante do que dispõe o item IV da Súmula nº 85 do TST. Nesse contexto fático, não há como reconhecer a alegada afronta ao art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido . MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Registrado no acórdão regional o adimplemento temporâneo das verbas rescisórias, descabida a pretensão relativa ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, ainda que, posteriormente, tenha havido o reconhecimento em juízo da existência de diferenças das referidas parcelas. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 5777120135060311, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 08/04/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015).
EMENTA: COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS X COMPENSAÇÃO SEMANAL. A compensação de jornada constitui um gênero, enquanto, dentre as várias espécies, estão a compensação tradicional - semanal - e o banco de horas. O tipo mais comum de compensação tradicional de jornada seria aquela em que o tempo máximo de labor semanal é respeitado, ou mesmo aquela em que o total de horas trabalhadas não ultrapassa 44 horas semanais (caso de jornada de 12 x 36 horas). Tais jornadas possuem a finalidade de compensar o labor no sábado. Já o banco de horas admite compensações para além da jornada semanal com limite de até um ano, através de um sistema de crédito e débitos de horas, em que, ao invés do empregado receber em dinheiro seus créditos de horários, acumula-os para compensar em uma data posterior, que não pode ultrapassar o período de um ano. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000136-36.2014.5.03.0183 RO; Data de Publicação: 01/09/2015; Disponibilização: 31/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 295; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Ana Maria Amorim Reboucas; Revisor: Convocada Laudenicy Moreira de Abreu).
NULIDADE DO BANCO DE HORAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO TST. O empregador ao desrespeitar o limite previsto no art. 59 da CLT, exigindo do empregado jornada superior a 10 horas diárias, inclusive diante da configuração de labor em turnos ininterruptos de revezamento, torna absolutamente inválido o banco de horas adotado pela empresa, resultando inaplicáveis as disposições contidas na Súmula nº 85 do TST, uma vez que o seu item V exclui expressamente a sua aplicação "ao regime compensatório na modalidade de 'banco de horas', impondo-se o pagamento não apenas o adicional de horas extras, mas da hora extra integral. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010267-56.2014.5.03.0026 (RO); Disponibilização: 17/06/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 236; Órgão Julgador: Segunda Turma; Redator: Maristela Iris S.Malheiros).
BANCO DE HORAS. ACORDO TÁCITO. NULIDADE. O sistema de banco de horas somente pode ser instituído por negociação coletiva, nos termos do item V da Súmula nº 85 do C. TST. O acordo tácito em se tratando de banco de horas por certo é nulo. A regra ordinária orienta-se pela imposição de prévio e por escrito, de sorte que o trabalhador possa ter ciência dos dias e horários em que ocorrerá a compensação, possibilitando, assim, a programação de suas folgas, sem o que se torna unilateral (CC/2002, art. 122; CLT, art. 8º), com prevalência da vontade do empregador tão-somente e indevida interferência na vida privada do empregado, cujo tempo ficará ao talante do empregador. In casu, o sistema de compensação foi, inclusive, materialmente violado pois os recibos de pagamento demonstram o pagamento de horas extras em diversos meses da contratualidade, como exemplo, fls. 209, 210, 218 , 221 e 222. TRT-PR-00965-2013-659-09-00-9-ACO-27673-2014 - 1A. TURMA, Relator: ADAYDE SANTOS CECONE, Publicado no DEJT em 29-08-2014.
ACÓRDÃO - BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO MEDIANTE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO. FORMALIDADE ESSENCIAL. A legislação prevê a possibilidade de compensação de jornadas além do módulo semanal, através do denominado “banco de horas”. Além da formalização através de acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 59, § 2º da CLT), é imprescindível a prova documental inequívoca sobre o cumprimento dos pressupostos negociais, bem como o controle do sobretempo destinado ao banco de horas e a correspondente compensação com folgas ou quitação daquelas excedentes. A ausência de evidências sobre a correção do procedimento configura irregularidade, ensejando o pagamento das sobrejornadas como horas extras - PROC 01608.2007.482.02.00-9 RO - 4ª T - 2ª REGIÃO - Paulo Augusto Câmara - Desembargador Relator. DJ/SP de 07/07/2010.

ACÓRDÃO - HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. A compensação das horas extras pelo sistema de banco de horas configura procedimento especial. Tanto que necessita ser ajustado com o Sindicato representante da categoria dos trabalhadores, razão pela qual a prova da correta contabilização das horas levadas a débito e a crédito é ônus do empregador. De conseguinte, é imprescindível que venha aos autos o documento físico que retrate o banco de horas, registrando as horas trabalhadas e as compensadas. (TRT/SP - 01258200246202001 - RO - Ac. 2ªT 20090636664 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 08/09/2010).

ACÓRDÃO - BANCO DE HORAS. ACORDO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. Banco de horas não pode ser pactuado em acordo individual - 22/01/2007. O regime chamado de “banco de horas” - que permite a compensação de jornada dentro do período de um ano - atende sobretudo aos interesses da empresa, e não do trabalhador individualmente. Por isso, só pode ser pactuado pelos instrumentos formais de negociação coletiva: os acordos ou convenções coletivas. Com este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso de revista da rede de supermercados Angeloni, de Santa Catarina, condenada ao pagamento de horas extras a um ex-empregado. O voto vencedor foi do ministro Carlos Alberto Reis de Paula. (RR 961/2004-019-12-00.5).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS (REGIME COMPENSATÓRIO ANUAL) TÍTULO JURÍDICO AUTORIZADOR. Nos termos da Súmula 85, I/TST, a compensação de jornada de trabalho dentro do mês deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. Tratando-se, porém, do chamado -banco de horas-(regime compensatório anual)-este, sim, desfavorável e penoso, só pode ser fixado por negociação coletiva. Contudo, in casu, em que pese a existência de acordos coletivos permitindo a sua implantação, o Regional deixou assentado que não restou caracterizada a efetivação do banco de horas, razão pela qual não há como ser reexaminado o conjunto probatório, haja vista o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 1993/2004-003-23-40.7 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/06/2009, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2009).
Base legal: Lei 9.601/98Art. 59 da CLTArt. 59-B da CLTLei 13.467/2017 e os citados no texto.

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