ROTEIRO PARA REALIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL DA CIPA


Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.

A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.

O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral - CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.

Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa.

De acordo com a NR-5, o processo eleitoral observará as seguintes condições:

  • Publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
  • Inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;
  • Liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
  • Garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
  • Realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
  • Realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.
  • Voto secreto;
  • Apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
  • Faculdade de eleição por meios eletrônicos;
  • Guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.

Havendo participação inferior a 50% dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.

As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.

Compete a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso.

Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores.

Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.

Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados.

Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.

Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
Roteiro da Eleição da CIPA 


EVENTO
60 dias
55 dias
45 dias
30 dias
0 dias
Convocação da Eleição (pelo empregador) 





Constituição da Comissão Eleitoral (CE)





Publicação e Divulgação do Edital





Inscrição de Candidatos (período mínimo) 





Eleição





Término do Mandato e Posse da nova CIPA 






Jurisprudências

MEMBRO DA CIPA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SUPLENTE. O item 5.45 da NR-5 do MTE determina que "Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes." Com efeito, o dispositivo possibilita que os empregados votados como excedentes sejam nomeados como membros da CIPA em caso de vacância, dispensando nova eleição para o preenchimento dessas vagas. Contudo, pela leitura do dispositivo, depreende-se que com a opção do legislador pela utilização da expressão "possibilitando nomeação posterior", a nomeação não é automática. Logo, caberia ao reclamante comprovar que após a vacância de cargos foi nomeado efetivamente como membro suplente da CIPA, ônus do qual não se desincumbiu (art. 333,I CPC c/c art. 818 CLT).(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011685-63.2014.5.03.0144 (RO); Disponibilização: 05/02/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 256; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DA CIPA - DISPENSA IMOTIVADA - RESSALVA NO VERSO DO TRCT - NÃO CONCORDÂNCIA COM A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A estabilidade provisória prevista nos arts. 10, II, a, do ADCT e 164 e 165 da CLT tem o escopo de garantir o mandato do membro eleito pelos empregados para integrar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, a fim de que este possa melhor desempenhar suas funções, livre de pressões ou represálias por parte do empregador. Na hipótese, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático - probatório, concluiu que a dispensa da autora ocorreu no curso do período em que detinha estabilidade provisória no emprego, por ser membro da CIPA, tendo ressalvado no verso do TRCT a não concordância com a rescisão do contrato de trabalho, em razão de estar em período de estabilidade provisória. É inadmissível recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, seja imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidem as Súmulas nºs 126 e 339, II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 6861520125240022, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 05/08/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015).

EMENTA: ELEIÇÃO PARA COMPOSIÇÃO DA CIPA - IRREGULARIDADE - COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - Eventual irregularidade quanto ao funcionamento e dimensionamento de CIPAs cabe exclusivamente ao Ministério do Trabalho e Emprego verificar e determinar sua correção, na forma do item 5.42.1 da NR-5, da Portaria 3.214/78. Se o empregador, sponte sua, anula a eleição já convocada, ficam garantidas as inscrições anteriores, conforme item 5.42.2 da mesma norma. Desde que o processo eleitoral tem início, com o devido registro das candidaturas, fica garantido o emprego de todos os inscritos até a eleição, nos termos do item 5.39.1 e também da previsão constitucional, do art. 10, II, "a", do ADCT. A suspensão do processo eleitoral não pode servir de arma do empregador para evitar a aquisição da garantia no emprego pelo empregado.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0100700-91.2009.5.03.0023 RO; Data de Publicação: 25/08/2010; Disponibilização: 24/08/2010, DEJT, Página 121; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Antonio Fernando Guimaraes; Revisor: Maria Lucia Cardoso Magalhaes).

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