Decreto faz Alterações no Regulamento da Previdência Social – RPS

 O Regulamento da Previdência Social (RPS) está normatizado pelo Decreto 3.048/1999, cujo objetivo é detalhar a execução de diversas leis previdenciárias, dentre as quais, a Lei 8.213/1991.

O Decreto 10.491/2020, publicado hoje, fez algumas alterações no RPS, dentre as quais destacamos:

  • O contribuinte mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições, até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E do regulamento.
  • O valor da aposentadoria programada corresponderá a 60% do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para os homens, ou de 15 anos de contribuição, para as mulheres.
  • O segurado em gozo de aposentadoria que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS, observados o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, o disposto no parágrafo único do art. 69, fará jus ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, inclusive o doméstico, ou trabalhador avulso, e ao salário maternidade;
  • O limite mínimo do salário de contribuição corresponde, para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal.
  • salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário e dos trabalhadores a que se referem os incisos I e II do § 15 do art. 9º do RPS, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, corresponde a 20% do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte e não se admite a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo.
  • O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
  • Reconhecidos pela Perícia Médica Federal a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma prevista no § 3º, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tiver direito.

O Decreto 10.491/2020 ainda revogou o § 20 do art. 214 e o § 37 do art. 216 do Regulamento da Previdência Social (RPS).

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