PENSÃO ALIMENTÍCIA EM ATRASO PODE SER DESCONTADA EM FOLHA DE PAGAMENTO

 Sergio Ferreira Pantaleão


A pensão alimentícia é uma obrigação devida pelo alimentante ao alimentado e está prevista nas leis 5.478/1968 e 8.971/1994, as quais asseguram o direito à ação de alimentos à parte que, não tendo condições, necessitar da outra para sua subsistência.


Ao contrário do que se possa pensar, a ação de alimentos pode ser proposta não só pela mulher (em seu favor ou em favor do menor sob sua guarda), mas também pelo homem ou qualquer outro dependente (neto, sobrinho, irmão) que viva sob guarda judicial em ambiente familiar, vez que o dever de cuidado é recíproco entre as pessoas de uma unidade familiar.


A legislação não estabelece um percentual específico a ser pago, pois o valor da pensão deve ser definido com base no binômio "necessidade - possibilidade", ou seja, deve-se levar em consideração a real necessidade do alimentado (insuficiência patrimonial e laboral do credor) e a real possibilidade do alimentante (possibilidade do devedor em fornecer alimentos sem desfalque do necessário ao seu sustento).


Ultrapassado a fase de conhecimento do processo (onde se determina o valor ou percentual a ser pago), inicia-se a fase de cumprimento da sentença ou do acordo, momento em que será observado o disposto no art. 529, § 3º do NCPC, in verbis:


"Art. 529 - Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
....
§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos."


Assim, o devedor poderá ter a pensão alimentícia descontada diretamente de seus haveres salariais, conforme determinado em sentença, podendo ser estabelecido diferentes formas a saber:

 


 a) Um percentual sobre o salário mínimo (ainda que o salário mínimo não deva ser usado como indexador de base de cálculo - Súmula Vinculante 4 do STF);
 
 b) Um percentual sobre o salário básico (depois de abatidos os descontos legais);
 
 c) Um percentual sobre o salário e também sobre os adicionais (horas extras, adicional noturno, comissões, férias, participação nos lucros e etc.), depois de abatidos os descontos legais;
 
 d) Um percentual sobe sobre as verbas rescisórias FGTS, em que pese haja divergências sobre a incidência da pensão sobre férias, tendo em vista o caráter personalíssimo das verbas.


 

Havendo valor de pensão em atraso, o alimentado poderá cobrar o seu total de uma única vez ou, havendo acordo, parcelar os valores de acordo com a capacidade de quem é obrigado ao pagamento, já que este não pode ser compelido ao pagamento total em detrimento da própria subsistência.


Como se pode observar, o § 3º do artigo acima transcrito estabelece que o desconto em folha pode ser feito não só das parcelas vincendas, mas também do débito em atraso.


Entretanto, a empresa deverá observar mensalmente o limite de desconto estabelecido pela legislação, de forma que a soma do valor da prestação mensal e da parcela em atraso, não ultrapasse 50% dos rendimentos líquidos do empregado (§ 3º do art. 529 do NCPC), até que o saldo devedor seja adimplido.


Assim, se o valor da pensão estabelecido em sentença for de 25% sobre o salário mais adicionais, e o valor das parcelas em atraso, dividido em 12 parcelas iguais, resultar em percentual equivalente a mais 15% dos rendimentos mensais, nada obsta que o juiz determine que, durante um ano, seja descontado em folha de pagamento a soma dos respectivos percentuais (40%) até que o saldo devedor seja satisfeito, passando, a partir do 13º mês, ao desconto das parcelas normais de 25%.


Este é o entendimento que observamos no julgamento do STJ abaixo.


É POSSÍVEL DESCONTO EM FOLHA DE PARCELAS VENCIDAS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA


Fonte: STJ - 25/10/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista


É possível o desconto em folha de pagamento de parcelas vencidas de pensão alimentícia, desde que em montante razoável e valor que não impeça a própria subsistência do executado. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo no qual uma alimentanda do Rio de Janeiro solicitou que dívidas passadas fossem descontadas na folha de pagamentos do pai. 


A alimentanda ajuizou ação de execução de alimentos para que fossem descontados em folha 25% sobre os ganhos brutos do pai, relativos às parcelas atrasadas. Tanto o juízo da 1ª Vara de Família de Nova Friburgo quanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entenderam que não era possível o desconto por falta de previsão legal. O pai foi condenado a pagar o percentual de 12,5% sobre parcelas correntes. 


Segundo a decisão local, o desconto de parcelas pretéritas desnatura a função alimentar, não sendo possível a execução prevista nos termos do artigo 734 do Código de Processo Civil (CPC), devendo a execução processar-se por quantia certa contra devedor solvente.


Para o STJ, o desconto é legítimo desde que em montante razoável e de modo que não impeça a própria subsistência do alimentante. A Súmula 309 do STJ dispõe que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Dessa forma, segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, parcelas vencidas no curso da ação de alimentos têm também a natureza de crédito alimentar. 


De acordo com o ministro, os artigos 16 da Lei 5.478/68 e 734 do Código de Processo Civil (CPC) preveem, preferencialmente, o desconto em folha para pagamento da dívida. Como não há na lei ressalva quanto ao tempo limite em que perdura o débito para a determinação do desconto em folha, não é razoável restringir o alcance da norma para proteger o inadimplente, segundo o relator. 


A obrigação de prover alimentos se funda no princípio da solidariedade, previsto pela Constituição, e encontra respaldo nos artigos 206, 1.694 e 1.710 do Código Civil e no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de outras leis residuais. Seu descumprimento acarreta prisão por dívida, conforme autorizado pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição. O juiz pode estabelecer obrigações compatíveis com a dignidade humana e para fazer cumprir os encargos assumidos. 


O ministro Salomão destacou que não se pode conceber que o devedor contumaz de pensão alimentícia, que não propõe sequer solução para a quitação do débito, tenha tratamento favorecido quando comparado ao devedor que cumpre regularmente sua obrigação e que se priva de parte da sua renda. O STJ deixou a cargo da primeira instância a fixação do percentual a ser descontado, tendo em vista que o executado é idoso, com problemas de saúde e alega não ter mais obrigação de sustentar o alimentando.



Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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