CONTRATO DE APRENDIZAGEM

 Nos termos do art. 44 do Decreto 9.579/2018, que trata das relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes, considera-se aprendiz a pessoa maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 428 da CLT.

 

De acordo com o disposto no art. 428 da CLT, o contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

 

A idade máxima permitida para celebrar contrato de aprendizagem passou a ser de até 24 anos (art. 18 da Lei 11.180/2005). Anteriormente a idade máxima era de 18 anos. No entanto, a idade mínima não foi alterada, permanecendo de 14 anos.

 

A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência, ou seja, estes poderão ser contratados como aprendizes mesmo com idade superior a 24 anos.

 

Nota: O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

 

ESPÉCIES DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES

 

A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos.

 

Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, hipótese em que deverá inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades qualificadas em formação técnico-profissional.

 

A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, entre outras obrigações recíprocas, serão estabelecidas as seguintes:

I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assumirá a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, e assinará a CTPS do aprendiz, na qual anotará, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o contrato de trabalho específico decorrerá de contrato firmado com determinado estabelecimento para fins do cumprimento de sua cota de aprendizagem;

 

II - o estabelecimento assumirá a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido.

A contratação do aprendiz por empresas públicas e sociedades de economia mista ocorrerá de forma direta, hipótese em que será realizado processo seletivo por meio de edital, ou nos termos do disposto no § 2º do art. 57 do Decreto 9.579/2018.

 

Nota: A contratação do aprendiz por órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional observará regulamento específico, hipótese em que não se aplica o disposto no Decreto 9.579/2018.

 

JORNADA DE TRABALHO

 

A jornada de trabalho do aprendiz é de no máximo 6 (seis) horas diárias (art. 432 da CLT), ficando vedada a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 (oito) horas diárias, desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

 

A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso.

 

Nota: Nos termos do art. 60, § 2º do Decreto 9.579/2018, a jornada semanal do aprendiz inferior a 25 horas não caracterizará trabalho em regime de tempo parcial, de que trata o art. 58-A da CLT.

 

Trabalho em Mais de um Estabelecimento - Menor de 18 Anos

 

Na hipótese de o aprendiz (menor de 18 anos) ser empregado em mais de um estabelecimento, as horas da jornada de trabalho em cada um dos estabelecimentos serão totalizadas, nos termos do § único do art. 63 do Decreto 9.579/2018.

 

Para estabelecer a jornada de trabalho do aprendiz (menor de 18 anos), a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica considerará os direitos assegurados pela Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES - BASE DE CÁLCULO

 

De acordo com o art. 429 da CLT os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc.), considerando o número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, número de aprendizes equivalente a:

  • 5% (cinco por cento), no mínimo, e

  • 15% (quinze por cento), no máximo.

As frações de unidade serão arredondadas para o número inteiro subsequente, hipótese que permite a admissão de aprendiz.

 

Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.

 

O limite fixado não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.

 

Nota: Ficam excluídos da base de cálculo os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei 6.019/1973, bem como os aprendizes já contratados, conforme dispõe o art. 54 do Decreto 9.579/2018.

 

Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, nos termos do art. 52, § 2º do Decreto 9.579/2018.

 

Requer observar que os 5% obrigatórios (mínimo) ou os 15% (máximo), devem incidir somente sobre o total de empregados que ocupem funções que demandem aprendizagem, e não sobre o total de empregados do estabelecimento empresarial.


Exemplo

  • nº de empregados do estabelecimento = 300

  • nº de empregados que ocupam funções que demandam aprendizagem = 120

  • nº mínimo de aprendizes a serem contratados (120 x 5%) = 6

  • nº máximo de aprendizes a serem contratados (120 x 15%) = 18

Para se definir as funções que demandam formação profissional deverão ser considerados a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e os seguintes fatores:

I - o nível das capacidades profissionais e dos conhecimentos técnico-teóricos requeridos para o exercício da atividade profissional;

 

II - a duração do período de formação necessário para a aquisição das competências e habilidades requeridas; e

 

III - a adequação da função às necessidades da dinâmica de um mercado de trabalho em constante mutação.

Nota: Na hipótese de os serviços nacionais de aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica. A insuficiência de cursos ou vagas será verificada pela inspeção do trabalho.

 

TERCEIRIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

No caso de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos na base de cálculo da prestadora, exclusivamente, nos termos do art. 54, § único do Decreto 9.579/2018.

 

DISPENSA DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES

 

Nos termos do art. 56 do Decreto 9.579/2018, ficam dispensadas da contratação de aprendizes:

I - as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes ou não pelo Simples Nacional; e

II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional na modalidade aprendizagem, desde que devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem.

FUNÇÕES QUE DEMANDEM FORMAÇÃO PROFISSIONAL

 

Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT).

 

Ficam excluídas da definição as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2o do art. 224 da CLT.

 

A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:

I - garantia de acesso e frequência obrigatória no ensino fundamental;

 

II - horário especial para o exercício das atividades; e

 

III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

 

ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS - RESTRIÇÕES

A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre 14 e 18 anos, exceto quando:

I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e

III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.

Nas hipóteses acima, a aprendizagem para as atividades relacionadas deverá ser ministrada para jovens de 18 a 24 anos.

 

Nota: O aprendiz maior de dezoito anos que labore em ambiente insalubre ou perigoso ou cuja jornada seja cumprida em horário noturno faz jus ao recebimento dos respectivos adicionais.

 

A aprendizagem somente poderá ser realizada em ambientes adequados ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, devendo o Auditor-Fiscal do Trabalho realizar inspeção tanto na entidade responsável pela aprendizagem quanto no estabelecimento do empregador.

 

Os ambientes de aprendizagem devem oferecer condições de segurança e saúde, em conformidade com as regras do art. 405 da CLT, e das Normas Regulamentadoras, ou seja, ao Menor é proibido o trabalho nos locais e serviços perigosos ou insalubres, prejudiciais à sua moralidade.

 

O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

 

Para maiores informações sobre as restrições do trabalho do menor veja o tópico Trabalhador Menor de Idade.

 

VALIDADE - ANOTAÇÃO NA CTPS - COMO EVITAR O VÍNCULO DE EMPREGO

 

A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (ver o tópico CTPS Digital), matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

 

É mister que se efetue o registro da função do aprendiz, bem como o prazo do contrato de aprendizado.

 

O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 9º da CLT, situação em que fica estabelecido o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem, salvo quando se tratar de pessoa jurídica de direito público.

 

CONTRATAÇÃO POR INTERMÉDIO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS

 

A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos (art. 431 da CLT), para efeito de cumprimento da obrigação de contratação mínima, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes:

I -  a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para efeito do cumprimento de sua cota de aprendizagem ; e

 

II - o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido.

SALÁRIO - CONVENÇÃO COLETIVA

Ao aprendiz é garantido, preservada a condição mais benéfica:

I - o salário mínimo hora, considerado para tal fim o valor do salário mínimo nacional;

II - o salário mínimo regional fixado em lei, para os Estados que adotam o piso regional;

III - o piso da categoria previsto em instrumento normativo, quando houver previsão expressa de aplicabilidade ao aprendiz.

Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar no 103, de 14 de julho de 2000.

 

Observar que o empregador deve emitir ao menor recibo de quitação de salários (folha de pagamento).

 

Nota: As convenções e os acordos coletivos apenas estenderão suas cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis.

 

ATIVIDADES - VEDAÇÃO

 

É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem estabelecer, ao aprendiz, atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem, sob pena de descaracterização da aprendizagem e reconhecimento de vínculo empregatício.

 

As aulas teóricas poderão ocorrer sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.

 

As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz, sendo vedada o desenvolvimento de atividades em desacordo com as disposições do programa de aprendizagem.

 

Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, será formalmente designado pela empresa, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, um empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem.

 

Nessa hipótese, além do contrato de aprendizagem, faz-se necessário por ocasião do registro, o requerimento, os documentos relativos à autorização, convênio e programa de aprendizagem.

 

A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos empregadores e ao Ministério do Trabalho, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa.

 

Centralização das Atividades num Único Estabelecimento

 

Para fins da experiência prática de acordo com a organização curricular do programa de aprendizagem, o empregador que mantenha mais de um estabelecimento no mesmo Município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um de seus estabelecimentos.

 

O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poder ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderá requerer junto à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.

 

FÉRIAS

 

As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares (§ 2º do art. 136 da CLT), sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.

 

VALE TRANSPORTE

 

É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte, com desconto do percentual legalmente previsto. Para maiores detalhes sobre o percentual de desconto, acesse o tópico Vale Transporte.

 

FGTS – CONTRATO DE APRENDIZ

 

Os depósitos do FGTS nos contratos de aprendizagem tiveram a alíquota reduzida de 8% para 2%, conforme § 7º do art. 15 da Lei 8.036/90 - (Incluído pela Lei nº 10.097/2000).

 

Para maiores detalhes, acesse o tópico FGTS - Aspectos Gerais.

 

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

 

O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos (exceto quanto a aprendizes com deficiência), ou antecipadamente, quando ocorrer uma das seguintes hipóteses: 

I - Implemento da idade (24 anos), exceto na hipótese de aprendiz com deficiência;

II - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

III - falta disciplinar grave (art. 482 CLT);

IV - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;

V - a pedido do aprendiz;

VI - Fechamento do estabelecimento sem possibilidade de transferência para outro e sem prejuízo ao aprendiz ou morte do empregador constituído em empresa individual;

VII - Rescisão Indireta; ou

VIII - Descaracterização, quando não se puder transformar o contrato para por prazo indeterminado.

O desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

 

A falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482 da CLT.

 

A ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.

 

Na rescisão antecipada do contrato de aprendizagem não haverá a indenização de 50% dos dias faltantes para o término do contrato, constante nos artigos 479 e 480 da CLT.

 

Saliente-se que no caso da rescisão ou término do contrato de aprendizagem fica o empregador obrigado a matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, um novo aprendiz na vaga deixada, salvo se já houver atingido a cota máxima permitida.

 

VERBAS RESCISÓRIAS

 

Considerando a causa (motivo) da rescisão de contrato, o aprendiz terá direito às verbas rescisórias conforme quadro abaixo:

 

VERBAS RESCISÓRIAS

Causas da Rescisão Saldo de Salário Aviso Prévio 13º Salário Férias + 1/3 FGTS Indenização do art. 479 CLT Indenização do art. 480 CLT
Integral Proporcional Integral Proporcional Saque Multa
Rescisão a Termo Término do contrato SIM NÃO SIM SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO NÃO
Rescisão Antecipada Implemento da idade SIM NÃO SIM SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO NÃO
Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz SIM NÃO SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO NÃO NÃO
Falta disciplinar grave (art. 482 CLT) SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO
Ausência injustificada à escola que implica perda do ano letivo SIM NÃO SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO NÃO NÃO
A pedido do aprendiz SIM NÃO SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO NÃO NÃO
Fechamento do estabelecimento sem possibilidade de transferência para outro e sem prejuízo ao aprendiz ou morte do empregador constituído em empresa individual SIM NÃO SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM NÃO
Rescisão indireta SIM NÃO SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM NÃO

Descaracterização, quando não se puder transformar o contrato para por prazo indeterminado

SIM

NÃO

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

NÃO

 

PRESCRIÇÃO DOS DIREITOS

 

A prescrição dos créditos trabalhistas está prevista no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, o qual estabelece um prazo de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.

 

No entanto, para os trabalhadores menores, o art. 440 da CLT prevê a imprescritibilidade dos direitos trabalhistas, ou seja, o menor terá direito a reivindicar seus direitos trabalhistas violados ainda que decorridos o prazo previsto constitucionalmente.

 

O prazo prescricional de 2 anos previsto na CF só começa a contar, para o menor, quando este completar 18 anos de idade.

 

Exemplo

 

Um menor aprendiz, nascido em 16.04.2003, começa a trabalhar no dia 14.05.2019 aos 15 anos de idade (completos). No dia 20.05.2021, aos 17 anos de idade, o menor é demitido da empresa. Considerando a idade do menor na data de demissão, a prescrição dos créditos trabalhistas (que por ventura não tenham sido pagos) ocorrerá conforme abaixo:

  • Data de demissão: 20.05.2021;

  • Período que não conta o prazo prescricional: 21.05.2021 a 15.04.2022, ou seja, até completar 18 anos;

  • Data em que completa 18 anos: 16.04.2022

  • Início do prazo prescricional de 2 anos: 16.04.2022

  • Término do prazo prescricional de 2 anos: 16.04.2024

Portanto, neste exemplo o menor aprendiz, mesmo tendo sido demitido no dia 20.05.2021, terá até o dia 16.04.2024 (2 anos, 10 meses e 27 dias depois) para ingressar com reclamatória trabalhista reivindicando eventuais créditos decorrentes do vínculo empregatício que não tenham sido pagos, uma vez que o prazo prescricional só passou a ser contado a partir dos 18 anos completos e não a partir da data efetiva da demissão.

 

Veja outros detalhes sobre prazo prescricional de empregado e de herdeiros no tópico Prazo Prescricional de Créditos Trabalhistas.

 

CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.

 

Para a inscrição de aprendizes nos cursos, a empresa deve solicitar ao SENAI, SENAC, SENAT ou às entidades em formação técnico profissional metódica, conforme o caso, o certificado de aprendizagem.

 

A solicitação pode ser feita por meio de carta, na qual deve-se informar a atividade da empresa e o número de sua inscrição no órgão previdenciário. Quando for retirar o certificado, a empresa apresentará a última guia de recolhimento de contribuições previdenciárias (GPS).

 

FISCALIZAÇÃO

 

O cumprimento das normas relativas à aprendizagem profissional serão fiscalizadas com base na Instrução Normativa SIT 146/2018.

A notificação para apresentação de documentos deverá exigir os seguintes documentos:

I - Contratos de aprendizagem;

II - Documento de controle de registro dos aprendizes, seja livro ou ficha, a qual poderá ser física ou eletrônica;

III - Cópia da CTPS dos aprendizes (páginas de identificação, do contrato de trabalho e anotações gerais);

IV - CAGED do período de admissão dos aprendizes;

V - Declaração de validade do curso de aprendizagem, quando ministrado por entidade sem fins lucrativos.

A notificação para apresentação de documentos poderá exigir os seguintes documentos, além de outros que julgar necessários:

I - Comprovante de matrícula e frequência do aprendiz no estabelecimento de ensino regular, o qual poderá ser substituído pelo certificado de conclusão do ensino médio, quando for o caso;

II - Comprovante de matrícula do aprendiz no respectivo programa de aprendizagem;

III - Indicação formal do monitor do(s) aprendiz(es), quando for o caso, de acordo com o art. 23, § 1º, do Decreto nº 5.598/2005, a qual deverá conter a anuência da entidade qualificada em formação técnicoprofissional.

Nota: Na fiscalização da modalidade eletrônica, o Auditor-Fiscal do Trabalho poderá reduzir os itens solicitados na notificação, tendo em vista que tais informações irá constar na base do eSocial.

 

Para maiores detalhes sobre fiscalização acesse o tópico Fiscalização do Trabalho - Procedimentos.

 

ENTIDADES QUALIFICADAS

 

Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:

I - os serviços nacionais de aprendizagem, assim identificados:

a) Serviço Nacional de aprendizagem Industrial - SENAI;

b) Serviço Nacional de aprendizagem Comercial - SENAC;

c) Serviço Nacional de aprendizagem Rural - SENAR;

d) Serviço Nacional de aprendizagem do Transporte - SENAT; e

e) Serviço Nacional de aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP;

II - as escolas técnicas e agrotécnicas de educação; e

 

III - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente.

As entidades mencionadas acima deverão dispor de estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino e a acompanhar e avaliar os resultados.

 

Compete ao Ministério do Trabalho instituir e manter cadastro nacional das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo e a duração do programa de aprendizagem, com vistas a garantir a qualidade técnico-profissional.

 

JURISPRUDÊNCIAS

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. NULIDADE DO CONTRATO DE MENOR APRENDIZ. MATÉRIA NÃO TRATADA ESPECIFICAMENTE NO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque o recurso de revista não atendeu à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimos de fundamentos. 3 - Da leitura dos trechos do acórdão do TRT reproduzidos no recurso de revista, ao contrário do que alega a agravante, infere-se que a Corte regional não se pronunciou quanto à existência ou não das supostas irregularidades do contrato de aprendizagem , decidindo a controvérsia relativa ao reconhecimento do vínculo de emprego tão somente sob o enfoque do art. 37, II, da Constituição Federal, que exige concurso público para admissão nos quadros da reclamada (sociedade de economia mista). Com efeito, a Turma julgadora consignou: " é necessário concurso público, nos termos do artigo 37, II, da CRFB/88, para a contratação de empregos de uma sociedade de economia mista. Desta forma, ainda que se verificasse a existência de irregularidade no contrato de aprendizagem, a pretensão esbarraria no óbice da exigência de concurso público para ingresso nos quadros da ré ". 4 - Portanto, conforme assinalado na decisão monocrática, a parte não demonstrou o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) sob o enfoque da argumentação exposta no recurso de revista, na qual se afirma que o contrato de aprendizagem era fraudulento e ainda discorre sobre aspectos não abordados no trecho do acórdão recorrido, os quais exigem inclusive o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrairia aplicação da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta, por si só, a viabilidade do conhecimento do recurso de revista. 5 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100558-37.2016.5.01.0043, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2020).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. (...). BASE DE CÁLCULO DA COTA DE CONTRATOS DE APRENDIZAGEM. INOBSERVÂNCIA. INDEVIDA EXCLUSÃO DO QUANTITATIVO DE EMPREGADOS NAS FUNÇÕES DE PROMOTORES DE VENDAS E VENDEDORES. OBRIGAÇAO DE FAZER MANTIDA. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 428, caput , e 429, caput , trata, expressamente, do contrato de aprendizagem e da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada um, cujas funções demandem formação profissional. Consoante o contexto fático delineado pelo Tribunal Regional, o presente caso trata das funções de vendedores e de promotores de vendas, que reivindicam formação profissional e estão incluídas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Assim, além de exigirem formação profissional, nos exatos termos do artigo 429 da CLT, não estão inseridas dentre as exceções previstas no artigo 10, §1º, do Decreto nº 5.598/2005, não existindo qualquer justificativa para excluir os empregados que exercem tais atividades da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados. Assim, verificado o desrespeito do percentual de contratação de aprendizes, na proporção prevista no artigo 429 da CLT, pela indevida exclusão de empregados da base de cálculo desse quantitativo, sem a correspondente autorização em lei, tem-se por mantida a obrigação de fazer imposta. Logo, não há que se falar em violação dos artigos constitucionais invocados. Inservíveis os arestos acostados para exame. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...). (AIRR-10083-72.2014.5.15.0089, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2019).

(...) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DA FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA LEGAL. CONTRATAÇÃO MÍNIMA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. PROVIMENTO. O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, celebrado de forma escrita e por prazo determinado, em que se exige a observância do binômio trabalho-aprendizagem, de modo que o empregador, além de remunerar o aprendiz pela prestação do seu serviço, obriga-se a qualificá-lo profissionalmente. O artigo 431 da CLT autoriza a contratação de aprendizes por meio de entidades sem fins lucrativos, "que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente" (artigo 430, II, da CLT). Referida entidade oferecerá os cursos teóricos e, caso não possua estrutura adequada, a experiência prática será desenvolvida em empresas, circunstância em que, à luz do artigo 431 da CLT, o vínculo de emprego se dará com a primeira e não com a tomadora do serviço. Destaca-se que, na hipótese de a parte prática do contrato de aprendizagem ser desenvolvida em empresas, os aprendizes nela alocados, ainda que o vínculo de emprego seja formado com instituição sem fins lucrativos, serão contabilizados, por aquelas, para o cumprimento do percentual previsto no artigo 429, caput, da CLT. Isso porque, em relação às entidades previstas no inciso II do artigo 430 da CLT, não é exigida a observância de tal limite. Conforme consignado no acórdão regional, a executada possui natureza jurídica de associação civil assistencial, cultural, educacional, de caridade e recreativa que atua com crianças e adolescentes, destinada a promover, "entre outras atividades, assistência educacional em caráter gratuito que consiste no treinamento de adolescentes para o mercado de trabalho, embasada na lei do menor aprendiz - Lei n° 10.097/2000 regulamentada pelo Decreto nº 5.598/2005". Nesse contexto, o vínculo de emprego é formado diretamente com a entidade, ora executada, a qual assume a condição de empregadora e, por conseguinte, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas previstos em lei. No caso do contrato de aprendizagem, os requisitos exigidos para a formação desse vínculo de natureza especial são aqueles previstos nos §§ 1º a 7º do artigo 428 da CLT, especialmente: a observância da forma escrita na contratação, a anotação na CTPS, a celebração de contrato por prazo determinado - máximo de dois anos, à exceção do aprendiz com deficiência -, a inscrição em programa de aprendizagem e a frequência do aluno na escola, caso não tenha concluído o nível médio. É inequívoco que o vínculo de emprego dos aprendizes guarda peculiaridades próprias que os distinguem dos demais trabalhadores, especialmente quando firmado com entidades sem fins lucrativos, as quais têm como objetivo a qualificação técnico-profissional metódica dos aprendizes, permitindo a sua inclusão no mercado de trabalho. Nessa perspectiva, não é possível a equiparação das referidas entidades sem fins lucrativos, tal como a ora executada, por força do § 1º do artigo 2º da CLT e em razão do vínculo de emprego formado com os aprendizes, a empresa para fins de incidência do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991. Não se trata de um típico contrato de emprego, de modo que não se pode exigir de entidades sem fins lucrativos, que contem majoritariamente com aprendizes em seus quadros, a observância do percentual previsto no referido dispositivo, tampouco que esses sejam contabilizados para alcançar o número mínimo de empregados exigido no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991. Não se pode olvidar que, tal como ocorre com os aprendizes, a contratação de pessoas com deficiência integra um conjunto de ações afirmativas previstas em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual se busca inserir os aludidos grupos no mercado de trabalho. Ocorre que, em razão da destinação específica da entidade ora executada, deve-se compatibilizar o seu objetivo primordial com a inserção das pessoas com deficiência, incentivando a contratação de aprendizes com deficiência, o que não seria alcançado por meio da aplicação da multa ora questionada. Isso porque, nos termos do § 3º do artigo 93 da CLT, para "a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho". Não é permitida, pois, a cumulação das cotas de aprendizes com aquelas destinadas às pessoas com deficiência. Desse modo, ao invés de ser imposta à entidade executada o pagamento de multa, decorrente do suposto descumprimento de obrigação que não lhe é exigível, dever-se-ia incentivar a contratação de aprendizes com deficiência, os quais, à luz do artigo 23-A, § 5º, VI, do Decreto nº 5.598/2005, pertencem ao grupo de jovens e adolescentes em vulnerabilidade ou risco social, mas sequer integram a cota da Lei nº 8.213/1991. Ademais, a condenação da ora executada ao pagamento de multa, em razão da não observância dos percentuais fixados no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, inviabilizaria o seu funcionamento, prejudicando a política pública de qualificação dos aprendizes. Recurso de revista provido. (RR - 10246-39.2014.5.15.0061 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 13/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2018).

I(...). II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MOTORISTA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. A imposição contida no art. 429 da CLT acerca do percentual de emprego para aprendizes, dirigida aos estabelecimentos de qualquer natureza, restringe-se àquelas funções que demandem formação profissional, ainda que proibidas para menores de 18 anos, na forma do art. 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/2005 (que regulamenta a contratação de aprendizes) - como as insalubres ou perigosas -, as quais estão relacionadas na Classificação Brasileira de Ocupações, exceto aquelas que exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior e as funções de direção, gerência ou confiança. No caso dos autos, conforme assentou o Regional, a função de motorista encontra-se relacionada na Classificação Brasileira de Ocupações e demanda formação profissional, pelo que não se há de falar em nulidade do auto de infração lavrado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego pela inclusão da função de motorista na base de cálculo de contratação de aprendizes. Julgado. Recurso de revista não conhecido. (ARR - 154300-59.2007.5.17.0006 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 30/05/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/06/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017 - DESCABIMENTO. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE COTA DE APRENDIZES. 1.1. O Tribunal Regional concluiu que o autor provou que a ré, deliberada e reiteradamente, descumpriu a cota de aprendizes, razão pela qual manteve a condenação em obrigação de fazer. Em trecho do acórdão não transcrito, consta que "a prova testemunhal atesta que a reclamada não tomava as medidas necessárias à reposição imediata das vagas" (fl. 4.450-PE). Incidência da Súmula nº 126 desta Corte. (...) Assim, não vislumbro ofensa aos dispositivos de Lei indicados. O aresto colacionado é inespecífico (Súmula 296/TST), pois não parte das mesmas premissas fáticas constantes do acórdão regional. (...). 1.2. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. (...). (AIRR - 20748-69.2014.5.04.0020 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/12/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017).

"RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL TRABALHISTA. MULTA APLICADA POR DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO RELATIVA ÀS COTAS DE APRENDIZAGEM. AUSÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA 'S'. IDENTIFICAÇÃO DE OUTRAS ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA. 1 - O Tribunal Regional emitiu tese no sentido de que se deve 'interpretar o art.430 da CLT de forma a que, não oferecendo o Sistema 'S' vagas ou cursos suficientes no Município em que está localizada a empresa solicitante, tenha a Fiscalização do Trabalho o encargo de: a) identificar a existência, no Município, de entidade que não pertença ao sistema 'S' mas que atenda os requisitos do § 1º do art. 430; b) comunicar, oficialmente, à empresa fiscalizada acerca da existência dessa entidade concedendo-lhe prazo para que adote as providencias que lhe cabem'. 2 - Contudo, a busca por suprir a insuficiência de cursos ou vagas nos Serviços Nacionais de Aprendizagem (Sistema 'S'), por intermédio da identificação de outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, é encargo de que deve se desincumbir a empresa, não podendo ser atribuído ao órgão administrativo de fiscalização. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 811-80.2011.5.12.0012, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, in DEJT 8.4.2016).

AGRAVO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. ALEGAÇÕES: CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 244, III, VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 428, § 3º, 443, § 2º, 479 E 480 DA CLT. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A garantia prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro. Dessa forma, constatada a gravidez da empregada quando da ruptura contratual, deve ser reconhecida a estabilidade da gestante ao emprego, ainda que se trate de contrato por tempo determinado (Súmula nº 244, III). Agravo a que se nega provimento. ( Ag-AIRR - 1337-16.2013.5.02.0025 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 28/09/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016).

ACIDENTE DE TRABALHO. MENOR APRENDIZ. DEVER DE ESTRITA VIGILÂNCIA DA ATIVIDADE DE APRENDIZADO. Em que pese o inconformismo dos reclamados, a prova oral produzida nos autos deixou claro que a reclamante se tornou vítima de acidente de trabalho (durante treinamento na unidade do 1º reclamado) pela deficiência na supervisão da atividade de limpeza de cilindro de máquina industrial. Conquanto realmente não se mostre crível que a supervisora do 1º reclamado tenha orientado a reclamante a limpar o cilindro com a máquina ligada, certo é que não se pode afirmar que houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima, que se encontrava em processo de aprendizado, não se depreendendo do depoimento das testemunhas patronais que a aprendiz estivesse sendo efetivamente supervisionada no momento do acidente. As circunstâncias do caso concreto (especialmente o fato de a reclamante ser menor de idade e estar no início de processo de aprendizado) exigiam, sim, do 1º reclamado atenção redobrada, o que não restou caracterizado nos autos, haja vista que as testemunhas patronais apenas confirmaram de maneira genérica a existência de fiscalização, sem esclarecer se a autora teria agido, de forma culposa ou deliberada, contra expressa advertência e sob estrita vigilância da instrutora responsável pelo seu aprendizado. (TRT-3 - RO: 00825201417803001 0000825-95.2014.5.03.0178, Relator: Milton V.Thibau de Almeida, Terceira Turma, Data de Publicação: 09/11/2015).

RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. BASE DE CÁLCULO. MOTORISTAS DE ÔNIBUS. O artigo 429 da CLT dispõe que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar menores aprendizes no percentual de cinco a quinze por cento dos trabalhadores existentes no estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Nesse contexto, e ante as orientações que se extraem do Decreto nº 5.598/2005, é certo afirmar que apenas as funções que exigem habilitação de nível técnico ou superior, e cargos de direção, confiança ou gerência, além dos empregados que executem serviços sob o regime de trabalho temporário, são excluídos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados. Ademais, a função de motorista demanda formação profissional, estando incluída na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Desse modo, além de exigir formação profissional, nos termos do artigo 429 da CLT, não está inserida entre as exceções previstas no artigo 10, § 1º, do Decreto 5.598/2005. Por conseguinte, não há razão para excluir da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados os empregados que exercem a função de motorista. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10294520125070002, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 30/04/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2014).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. NÚMERO MÍNIMO DE MENORES APRENDIZES. ARTIGO 429, caput, da CLT . A Turma manteve a decisão de origem que declarou a nulidade do auto de infração nº 018946887, bem como da multa aplicada à empresa. Considerou que, ‘ A questão se decide, no caso, unicamente pela definição do direito aplicável, ou seja, crucial é saber se a CBO, elaborada pelo MTE, é parâmetro exclusivo à definição das funções que demandem formação profissional, para o cálculo do número mínimo de menores aprendizes a que as empresas estão obrigadas a contratar, em face da previsão contida no art. 429 da CLT, ou se a avaliação do SENAI, entidade incumbida de administrar os cursos aos aprendizes, pode ser considerada para tanto. (...) O art. 12 do citado Decreto exclui da base de que trata o caput do seu art. 9º os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973, bem como os aprendizes já contratados. A partir da análise do Decreto 5.598/2005 já se anuncia a possibilidade do afastamento do critério objetivo para o cálculo do número mínimo de menores aprendizes em cada empresa, baseado exclusivamente na CBO. Este decreto determina que a CBO deve ser considerada na definição das funções que demandem formação profissional, não significando, propriamente, a exclusão de outras variáveis. De ressaltar que o contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 e parágrafos da CLT, deve assegurar ao contratado o exercício de atividades teóricas e práticas, complemento e trânsito para uma"formação técnico-profissional metódica", compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Daí a utilidade das informações prestadas pelo SENAI às empresas, a fim de possibilitar o cálculo do número mínimo de aprendizes que devem ser contratados em seu âmbito. (...) Por todo o exposto, não merece reparo a sentença de origem que, ao analisar a legislação específica aplicável, assim concluiu:"Logo, não basta a mera definição pelo Ministério do Trabalho e Emprego sobre o enquadramento das funções no artigo 429 da CLT. É necessário o exame casuístico, para exclusão da base de cálculo, das funções que demandam habilitação profissional de nível técnico ou superior. A almejada aferição objetiva, assim, dá lugar ao subjetivismo. Logo, a premissa na qual se baseou a Ilustre Auditora Fiscal do Trabalho - exclusivamente na indicação do CBO - está equivocada, o que finda por macular a integralidade do auto de infração sub judice. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, improspera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 5921320105040372 592-13.2010.5.04.0372, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/10/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2013).

ACÓRDÃO - EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. MENOR APRENDIZ. Comprovado o cumprimento dos requisitos formais necessários à contratação através da modalidade de aprendizagem, na forma do art. 428 e seguintes da CLT e Decreto nº 5.598/05, firma-se a validade do contrato de aprendizagem. Desta forma, é válido o contrato de aprendizagem firmado entre as partes, merecendo provimento os recursos das reclamadas para absolvê-las de toda a condenação imposta, referente ao aviso prévio, multa do art. 477 da CLT, diferenças de FGTS com 40%, horas extras e reflexos, indenização relativa ao seguro-desemprego e honorários advocatícios.. Recursos das reclamadas provido. Processo: 00622-2006-005-04-00-1 (RO). Juiz Relator HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Porto Alegre, 9 de maio de 2007.

 

ACÓRDÃO - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RELAÇÃO DE EMPREGO. NULIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM . A reclamada sustenta a validade do contrato de aprendizagem travado com o reclamante em 1º.8.2004, com prazo previsto para a data em que completasse 17 anos e 10 meses, na forma do Decreto nº 5.589/2005. Diz estar inserida na previsão do inciso III do art. 8º do Decreto 5.598/2005, por se tratar de entidade filantrópica qualificada em formação técnico-profissional metódica, sem fins lucrativos, com objetivo de assistência ao adolescente e à educação profissional. Sem razão. Mesmo considerando que o trabalho prestado pelo autor se identifica com atividade prática relacionada à aprendizagem, tal não seria suficiente para a regularidade da espécie contratual eleita inicialmente pelas partes, se, no curso da prestação laboral, não se desenvolveu, de fato, o aprendizado, também, mediante atividades teóricas. É de fundamental importância, ainda, a prova técnica produzida quanto à presença de insalubridade nas atividades do reclamante. Considerando que este laborou quando tinha idade inferior a dezoito anos, é patente a irregularidade, haja vista a afronta às regras de proteção ao trabalho do menor. Assim, em que pese ser notória a atividade filantrópica da demandada, conforme já assinalado, não há como ser reconhecida a regularidade e eficácia do contrato de aprendizagem. Portanto, afastada a aprendizagem, e não se tratando de nenhuma das hipóteses excepcionais de contrato a termo, prevalece a indeterminação do prazo. Assim, tem-se que a extinção contratual, na verdade, deu-se pela iniciativa do empregador, sem justa causa. Devido o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3, aviso prévio e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, insalubridade em grau mínimo e entrega das guias do seguro-desemprego. Número do processo: 01093-2006-020-04-00-6. Juiz Relator PEDRO LUIZ SERAFINI. Porto Alegre, 05 de julho de 2007.

 

ACÓRDÃO - TERMO DE COOPERAÇÃO FIRMADO COM O SENAI - NULIDADE - DIFERENÇAS SALARIAIS. Insurge-se a reclamada pugnando pela reforma do decisum a fim de que seja reconhecida a validade do Termo de Cooperação firmado com o SENAI, o qual contou com a aprovação da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Mato Grosso do Sul através de um Acordo Coletivo de Trabalho firmado e devidamente registrado na DRT/MS. Aduz que, por esse Termo, os trabalhadores passaram por um período de treinamento, recebendo um auxílio educacional que não geraria vínculo de emprego, nem obrigaria o recolhimento previdenciário e fiscal, porque ausentes os requisitos do art. 3º, da CLT. Entretanto, razão não lhe assiste. O juiz de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego no período de 02.03.2002 a 31.07.2002, porque entendeu que o reclamante não participou de qualquer curso de formação profissional a fim de se qualificar para o emprego na reclamada, tendo sido desde o início da prestação laboral verdadeira empregada, trabalhando nas dependências desta, sob comando dos seus encarregados e mediante remuneração. A vinculação da utilização da mão de obra do trabalhador à aprendizagem, ou se dá na forma do contrato de aprendizagem (art. 428, da CLT) ou no contrato de estágio (Lei nº 6.494/77), hipóteses diversas daquela ora analisada. Em consequência, as diferenças salariais decorrentes do não pagamento do piso salarial da categoria no período são devidas. PROCESSO Nº 01402/2004-071-24-00-0-RO. Relator ABDALLA JALLAD. Campo Grande, 03 de maio de 2006.
 

Base legal: Artigos 428, 429, 433 da CLT;

Nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na Lei 11.180/2005) e Decreto 9.579/2018 (que revogou o Decreto 5.598/2005).

Parcialmente a Lei 10.097/2000 e os citados no texto.

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