INTERVALOS PARA DESCANSO - INTERVALO INTRAJORNADA

 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação (intervalo intrajornada), o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.

Se a jornada de trabalho não exceder de 6 horas, mas ultrapassar 4 horas, será obrigatório um intervalo de 15 minutos.

Nota: Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO INTERVALO MÍNIMO PARA DESCANSO

 

Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe uma novidade quanto ao tempo mínimo de intervalo ao dispor, no inciso III do art. 611-A da CLT, que o intervalo mínimo para jornada acima de 6 horas, pode ser reduzido por meio de acordo ou convenção, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos.

 

A convenção ou acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período.

 

Significa dizer que a empresa poderá, mediante acordo coletivo ou convenção coletiva, reduzir o intervalo para refeição dos empregados de 1 hora para 45 minutos ou para 35 minutos (limitado a 30 minutos), considerando a adequação de escala de serviços ou de produção, sem a necessidade de interferência do Ministério do Trabalho ou a necessidade de ouvir a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST).

 

A Fiscalização do Trabalho, a qualquer tempo, verificará in loco as condições em que o trabalho é exercido, principalmente sob o aspecto da segurança e saúde no trabalho e adotará as medidas legais pertinentes a cada situação encontrada, seja em relação à organização dos refeitórios, seja em relação ao excesso de prorrogação de jornada de trabalho.

 

Portaria MTE 42/2007 que dispunha sobre a não exigência da autorização expressa do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo havia sido revogada pela Portaria MTE 1095/2010, a qual passou a exigir a intervenção do MTE. Entretanto, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, a partir de 11.11.2017 esta intervenção deixou de ser exigida.

 

Acordo Individual - Diploma de Nível Superior

A redução do intervalo intrajornada para até 30 minutos (mencionada no tópico acima) prevista no inciso III do art. 611-A da CLT, poderá ser reduzida por acordo individual (previsto no § único do art. 444 da CLT), no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Exemplo

Um gerente de setor, formado em Administração de Empresas, recebe um salário mensal equivalente a 3 vezes o valor do limite máximo dos benefícios do RGPS. Neste caso, a empresa poderá, em comum acordo com o empregado e mediante aditivo contratual, reduzir o intervalo intrajornada de 1 hora para 30 minutos, sem a necessidade de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

RESTRIÇÃO DA REDUÇÃO - REFORMA TRABALHISTA

Considerando a possibilidade da redução do intervalo intrajornada mencionado acima, o inciso II da Súmula 437 do TST, que restringia a possibilidade de redução ou concessão do intervalo mínimo para descanso, deve ser revisada. Entretanto, o entendimento extraído do citado inciso era válido até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (11.11.2017), nestes termos:

SÚMULA N.º 437. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) (Inclusão dada pela Resolução TST 185 de 14.09.2012)

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

Nota: Portanto, ainda que haja a previsão da redução do intervalo intrajornada em acordo ou convenção coletiva de trabalho a partir da Reforma Trabalhista, os fatos ocorridos antes da Reforma ainda serão submetidos ao entendimento do que dispõe a citada súmula, porquanto a empresa poderá ser condenada ao pagamento do intervalo concedido em desacordo com o previsto no art. 71 da CLT, caso os fatos tenham ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. (ver jurisprudência)

 

NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO INDEVIDA - PENALIDADES - NATUREZA INDENIZATÓRIA

De acordo com a nova redação dada ao § 4º do art. 71 da CLT (Lei 13.467/2017), a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Nota: considerando que a lei atribuiu natureza indenizatória ao pagamento do período suprimido, tal valor não repercute nas demais verbas salariais como 13º salário, férias, ou aviso prévio.

Em processo de fiscalização do Ministério do Trabalho, a empresa ficará sujeita a multa de  37,8285 Ufir’s a 3.782,8472 Ufir’s, dobrada na reincidência, oposição ou desacato por infração ao artigo 71 da CLT, o qual dispõe que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para refeição e repouso de no mínimo uma hora, salvo se houver previsão da redução em acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme mencionado no tópico acima.

A redução do intervalo poderá ser considerada indevida quando o empregador, ainda que tenha previsão em cláusula convencional, não atender às exigências das normas de segurança e saúde no trabalho, das exigências concernentes aos refeitórios ou ainda, quando submeter os empregados a regimes de horas extraordinárias excessivas.

Não havendo a concessão do intervalo de, no mínimo, uma hora ou se comprovada a redução indevida por estar em desacordo com a previsão legal, a partir de 11.11.2017 (reforma trabalhista) o empregador estará sujeito ao pagamento do intervalo suprimido como hora extraordinária, e não o período integral.

Exemplo

Empregado trabalha das 08:00 às 17:48 de segunda a sexta-feira (compensando o sábado). O empregado, que teria direito a, no mínimo, 1 (uma) hora de intervalo intrajornada (para refeição) por ter uma jornada maior que 6 (seis) horas diárias, realiza intervalo reduzido de apenas 40 minutos diários, ou seja, das 12:00h às 12:40h.

No exemplo apresentado, embora haja previsão de cláusula convencional possibilitando a redução do intervalo intrajornada, o refeitório da empresa não comporta a quantidade de empregados, de modo que muitos ficam a maior parte do intervalo de 40 minutos, aguardando vagas no refeitório para que possam realizar suas refeições.

Assim, de acordo com a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT (reforma trabalhista), a empresa poderá ser condenada ao pagamento de 20 minutos (e não a hora integral como era devido antes da Lei 13.467/2017), acrescida de 50% ou de percentual mais vantajoso previsto em convenção, cujo pagamento possui natureza indenizatória.

O descumprimento das condições estabelecidas pela Portaria MTE 1.095/2010, bem como de quaisquer outros adicionais estabelecidas na convenção ou acordo coletivo, poderá ensejar, inclusive, a suspensão da redução do intervalo até a devida regularização.

SERVIÇOS PERMANENTES DE MECANOGRAFIA

Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.

RESUMO

Tempo de Trabalho (Jornada de Trabalho)Intervalo de Descanso (Intrajornada)

Trabalho de até 4 horas

Não há intervalo

Trabalho contínuo de mais de 4 horas até 6 horas

15 minutos

Trabalho contínuo de mais de 6 horas

mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas

Trabalho contínuo de mecanografia

10 minutos de intervalo para cada 90 minutos trabalhados

Vale ressaltar que os intervalos devem ser concedidos no decorrer da jornada e, preferencialmente, na primeira metade da jornada total, sob pena da Justiça do Trabalho não reconhecer o intervalo concedido. Como já mencionamos o intervalo não é computado na duração da jornada de trabalho.

Exemplo

Empregado trabalha 6 horas diárias compreendidas entre as 14:00h e 20:15h e o intervalo de 15 minutos são concedidos, normalmente pela empresa, somente na última hora da jornada, ou seja, das 19:00h às 19:15h.

Neste caso, o empregado trabalhou 5 horas consecutivas para só então gozar o intervalo. Assim, ainda que empresa tenha concedido os 15 minutos, o fez  em desacordo com a norma trabalhista, podendo ser condenada ao pagamento dos 15 minutos acrescidos de, no mínimo, 50%.

Considerando que fossem 4 empregados no setor, e a empresa fosse impossibilitada de liberar todos os empregados de uma única vez (havendo necessidade de se fazer um rodízio entre os eles) para conceder o intervalo, poderia fazê-lo, por exemplo, entre às 16:30h e 17:30h, o que proporcionaria 4 intervalos distintos:

  • 1º Intervalo:16:30 às 16:45 (15 minutos);

  • 2º Intervalo:16:45 às 17:00 (15 minutos);

  • 3º Intervalo:17:00 às 17:15 (15 minutos);

  • 4º Intervalo:17:15 às 17:30 (15 minutos).

Concedendo os intervalos neste período de tempo a empresa atenderia a norma trabalhista e proporcionaria o descanso aos empregados entre a primeira e a metade final da jornada de trabalho.

Os intervalos não concedidos serão pagos (a título de natureza indenizatória) com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, salvo percentual mais vantajoso previsto em convenção coletiva de trabalho.

Nota: os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

 

PRÉ-ANOTAÇÃO OU PRÉ-ASSINALAÇÃO - ÔNUS DA PROVA

 

A pré-anotação ou a pré-assinalação do intervalo intrajornada é permitida pela legislação trabalhista aos empregadores com mais de 10 empregados, conforme preceitua o § 2º do art. 74 da CLT, desde que os intervalos pré-anotados retratam com autenticidade a jornada de trabalho do empregado.

 

Considera-se pré-anotado o intervalo para refeição (descanso) em que o empregado fica desobrigado de registrar a entrada e saída no ponto, ou seja, o próprio sistema gera a marcação, subentendendo que o intervalo foi concedido.

 

Caso o intervalo pré-anotado não reflita a realidade da jornada, havendo uma reclamatória trabalhista cobrando horas extras pela não concessão do intervalo, caberá ao empregado o ônus de provar que não usufruia parcial ou totalmente o intervalo.

 

Em que pese a Súmula 338 do TST atribua ao empregador o ônus de provar a jornada de trabalho do empregado na forma do art. 74 da CLT, tal atribuição está vinculada ao horário de entrada e saída, ou seja, como o § 2º do art. 74 da CLT permite a pré-anotação do intervalo intrajornada, o ônus de provar que tal intervalo não foi concedido passa a ser do empregado.

 

Assim, caso o empregado entre com uma reclamatória trabalhista alegando a não concessão do intervalo, havendo prova testemunhal de que o intervalo pré-anotado no cartão ponto não era concedido de forma integral, o empregador poderá ser condenado ao pagamento do intervalo suprimido (veja tópico acima) como horas extras (nos termos do § 4º do art. 71 da CLT), e não o intervalo integral conforme preceitua o inciso I da Súmula 437 do TST.

 

Exemplo

 

Considerando que o empregador (com mais de 10 empregados) possui em seu quadro de pessoal empregados com jornadas diferenciadas, os intervalos intrajornadas poderão ser pré-anotados conforme abaixo:

 

Tipo de JornadaEntradaIntervalo (Pré-anotado)SaídaJornada diária

Administrativa (compensando o sábado)

07:5812:0013:0017:4808:48

1º Turno (segunda a sábado)

06:2910:3011:3014:5007:20

2º Turno (segunda a sábado)

14:5019:0020:0023:1007:20

Jornada de 6 horas (segunda a sexta)

12:0015:0015:1518:1506:00

 

Nota: Os empregadores com menos de 10 empregados estão desobrigados do registro de ponto, o que não os desincumbem do pagamento de horas extras (se houver), ou seja, o controle poderá ser feito da melhor forma que lhe convir.

 

JURISPRUDÊNCIA

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIREITO INDIVIDUAL E COLETIVO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS POR ACORDO COLETIVO. ART. 611-A, III, DA CLT. VALIDADE. É válida cláusula de acordo ou convenção coletiva que reduz o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, especialmente porque a Constituição Federal assim autoriza, o que se depreende da interpretação sistemática do art. 7º, XIII e XXVI, do texto constitucional. Não por acaso, a própria Lei nº 13.467/17, incluindo, na CLT, o art. 611-A, inciso III, veio a confirmar a possibilidade e validade da redução do intervalo intrajornada mediante instrumentos coletivos quando estabeleceu, literalmente, que "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas". Recurso ao qual se nega provimento. (Processo: ROT - 0000127-49.2020.5.06.0161, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 04/03/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 04/03/2021).

RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. EXCESSO. FRACIONAMENTO. NORMA COLETIVA. Trata-se de hipótese de tutela deferida para impedir a concessão de mais de um intervalo intrajornada ao dia por empregado por meio de negociação coletiva de trabalho. Embora reconhecida a possibilidade de elastecimento do intervalo intrajornada mediante instrumento coletivo, obstou-se o fracionamento do intervalo intrajornada majorado. A controvérsia epigrafada abrange período anterior à vigência das Leis n.os 12.619/2012 e 13.103/2015, portanto, necessária a verificação da evolução legal e jurisprudencial a respeito do tema. O art. 71 da CLT, na redação vigente no período anterior à Lei n.º 12.619/2012 previa um intervalo de 15 minutos para jornadas de seis horas e um intervalo de 1h a 2h para os empregados com jornada superior a seis horas (art. 71, caput e parágrafo primeiro), que esses intervalos não se computavam na jornada de trabalho (art. 71, § 2.º) e que o descumprimento quanto ao intervalo referido resultaria no pagamento do período correspondente com acréscimo de 50% (art. 71, § 4.º). Na vigência de tais preceitos legais o TST editou a OJ n.º 342 da SBDI-1, na qual se estabeleceu que a norma coletiva não pode reduzir o intervalo intrajornada (regra geral que continua na Súmula n.º 437, II, do TST), entretanto, a realidade de que os empregados do transporte coletivo urbano estão sujeitos a condições especiais de trabalho, possibilita o entendimento de que os ACT' s e CCT' s poderiam prever a redução do intervalo mediante determinadas condições, quais sejam, garantia de jornada máxima de sete horas diárias ou quarenta e duas horas semanais, ausência de prorrogação de jornada, manutenção da remuneração, concessão de intervalos menores e fracionados ao final de cada viagem não descontados da jornada. Referida OJ foi cancelada em razão do advento da lei n.º 12.619/2012, a qual foi posteriormente alterada pela Lei n.º 13.103/2015. A Lei n.º 12.619/2012, referindo-se aos empregados do setor de transporte coletivo de passageiros (motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários) possibilitou intervalos intrajornada fracionados, desde que mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem não descontados da jornada. A Lei n.º 13.103/2015, por sua vez, manteve a autorização para redução e/ou fracionamento do intervalo dos empregados já referidos, "quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho" e também sob a exigência de que seja "mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem". Em síntese, o elastecimento do intervalo intrajornada depende de acordo escrito entre empregado e empregador ou negociação coletiva (art. 71 da CLT) e deve ser compatibilizado com outras regras de higiene e segurança do trabalho, em especial os intervalos interjornadas e o repouso semanal remunerado (arts. 66 e 67 da CLT). Não há previsão legal de elastecimento e fracionamento de intervalos intrajornada e prestação de horas extras de forma cumulativa e, ainda que se entenda que a negociação coletiva pode superar essa questão, tal hipótese deve guardar observância estrita do pactuado e às regras do intervalo interjornada e repouso semanal remunerado. No presente caso, a norma coletiva previu o elastecimento do intervalo intrajornada para quatro horas, assim como o seu fracionamento, contudo, a Corte Regional registrou o descumprimento da norma coletiva em que se fixou o fracionamento e a ampliação do intervalo intrajornada para 4h por dia. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional que não reconheceu a validade da norma coletiva não viola os arts. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e 71, caput, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (RR - 478-78.2010.5.04.0403 , Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 20/02/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. NULIDADE DA CLÁUSULA CONVENCIONAL. (...). INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAMENTO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS E BASE DE CÁLCULO. (...). O recorrente pede o deferimento do pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da supressão do intervalo intrajornada após 03/07/2008. Fundamentos do acórdão recorrido: 'Quanto ao intervalo intrajornada, a concessão de intervalo mínimo de uma hora é norma de ordem pública e indisponível, não podendo ser suprimida ou reduzida por meio de norma coletiva. Este é o entendimento da Súmula 437, do C. TST: (...). Considerando que, até 03/07/2008, não há pré anotação ou anotação dos intervalos intrajornadas nos registros de ponto (fls. 202/218), incumbia a parte reclamada comprovar que o intervalo foi efetivamente fruído. No entanto, a ré não se desvencilhou desse ônus, razão pela qual merece provimento o apelo para condenar a ré ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora, com adicional de 50%, até a data acima referida. São devidos, também, os reflexos das horas extras decorrentes da violação do intervalo intrajornada em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS (11,2%). Todavia, indevido qualquer valor a esse título a partir de 04/07/2008, uma vez que os respectivos controles de jornada (fls. 219/234) contém pré anotação do intervalo intrajornada de uma hora, que não foi elidida por prova em contrário. (...). Por todo o exposto, reformo a r. sentença para deferir horas extras pela violação do intervalo intrajornada de uma hora (de forma integral), do período imprescrito até 03/07/2008.' O Colegiado decidiu com esteio nos elementos probatórios contidos nos autos, de modo que, para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n.º 126. Partindo da premissa factual delineada no acórdão, não vislumbro violação de artigos da CLT e do CPC. (...). Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 1668-46.2012.5.09.0022 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 08/05/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). (...). INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DEFERIMENTO DO PERÍODO TOTAL. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA N.º 437, I E III, DO TST. A questão referente à concessão parcial do intervalo intrajornada encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, por meio da Súmula n.º 437, I, do TST, a qual estabelece que, não havendo a concessão total ou a parcial do intervalo intrajornada, é devido o período total correspondente ao intervalo, com adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Ademais, quanto à natureza jurídica da condenação, o posicionamento que se consolidou - Súmula n.º 437, III, do TST -, é o de que "possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4.º, da CLT, com redação introduzida pela Lei n.º 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais". Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (...). (ARR - 183-42.2015.5.04.0831 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 07/02/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...) 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. Pretende a reclamante o pagamento de uma hora extra diária em razão da não concessão integral do intervalo intrajornada. Também sem razão a reclamante, pois é certo que o serviço da autora era predominantemente externo, portanto, não havia controle do intervalo, além do que a reclamante não produziu prova do alegado. Mantenho. Respeitados os limites dentro dos quais o v. acórdão restou exarado, é de concluir que o reexame pretendido, antes de envolver questão exegética, demandaria o revolvimento de material fático-probatório - diligência que não se coaduna com a natureza extraordinária da revista, conforme Súmula 126/TST. (fls. 398/399).(...) O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que inexistem nos autos provas de que o intervalo intrajornada não era regularmente concedido. Somente com o reexame das provas dos autos é que se poderia chegar à conclusão diversa, no sentido de que não havia a fruição regular da pausa para refeição e descanso, o que não se admite, incidindo o óbice da Súmula 126/TST ao processamento da revista. (...). (AIRR - 31000-53.2009.5.02.0056 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 14/12/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017).

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SÚMULA 437, I, DO TST. Este Tribunal Superior, segundo a diretriz consagrada na Súmula 437, I, sedimentou o entendimento de que a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada , a empregados urbanos e rurais, autoriza a condenação do empregador ao pagamento total do período correspondente, com o devido adicional (CLT, art. 71, caput e § 4º). Assim, tem-se que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, conforme diretriz inserta na Súmula 437, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (...). (RR - 1478-06.2011.5.04.0201 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 14/12/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017).

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PORTARIA Nº 42/2007 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INVALIDADE. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA Nº 437 DO TST. A controvérsia dos autos cinge-se à validade da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 42/2007, em que há autorização genérica para redução do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva. O entendimento da Turma de que é possível a redução do intervalo para refeição quando houver previsão em acordo ou convenção coletiva, nos termos da Portaria Ministerial nº 42/2007, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 437, item II, do TST, cujo teor encontra-se redigido nos seguintes termos: "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". Impende destacar, ainda, que o artigo 71, § 3º, da CLT, ao prever a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, exige uma verificação específica, in loco, do Poder Executivo, de modo a demonstrar que a empresa possui refeitório que atenda às exigências de organização, e os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado, após o que poderá ser deferida a autorização prevista no referido dispositivo celetista somente por meio de ato específico do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego. A Portaria nº 42/2007 do MTE, por se tratar de autorização genérica, não tem o condão para autorizar a redução do intervalo intrajornada por acordo ou convenção coletiva. Precedentes. Embargos não conhecidos. ( E-ED-ARR - 818-15.2010.5.04.0761 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/12/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/01/2017).

EMENTA: TRABALHADOR EM MINA DE SUBSOLO. INTERVALOS DO ART. 298 DA CLT. CUMULAÇÃO COM O INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 71 DA CLT. POSSIBILIDADE. O intervalo estipulado pelo art. 298/CLT tem natureza diversa e não se confunde nem pode ser substituído por aquele preconizado pelo art. 71/CLT. Trata o primeiro de pausas necessárias para descanso em decorrência da atividade nociva à saúde do trabalhador (minas de subsolo). Aliás, a pausa do art. 298/CLT é computada na duração do trabalho, ao contrário do intervalo do art. 71/CLT (conforme consta em seu § 2º). Assim, inexiste qualquer incompatibilidade entre esses dois intervalos. Por conseguinte, o labor no subsolo em cumprimento de jornada superior a 06 horas diárias, ainda que concedida a pausa de 15 minutos a cada 03 horas trabalhadas, computada na duração normal do trabalho (art. 298/CLT), ao trabalhador deve ser também concedido o intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora previsto no caput do art. 71/CLT. São distintos os fatos geradores e as normas que os estipulam, devendo, portanto, ser concedidos cumulativamente. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000152-22.2015.5.03.0064 RO; Data de Publicação: 01/04/2016; Disponibilização: 31/03/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 208; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paula Oliveira Cantelli; Revisor: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta).

INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ- ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. A jurisprudência desta Corte superior consubstanciada no item I da Súmula n.º 338 encerra tese no sentido de que "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT", sendo que "a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". 2. De outro lado, o artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que, nos estabelecimentos com mais de dez empregados, é obrigatória a anotação do horário de entrada e saída dos empregados, devendo haver a pré-assinalação do período destinado a alimentação e repouso. 3. Na hipótese dos autos, em que pese a existência de cartões de ponto em que constam pré-assinalados os intervalos intrajornada, houve produção de prova oral em que se comprovou que o intervalo intrajornada não fora concedido em sua integralidade. Nesse contexto, correta a decisão recorrida mediante a qual se manteve o deferimento de horas extras, porquanto demonstrado que a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto não retrata com fidelidade a efetiva jornada de labor da reclamante. 4. Recurso de revista não conhecido. (...) (TST - RR: 25986420105090562, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 15/04/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015).

EMENTA: HORAS EXTRAS - "DUPLA PEGADA". O sistema denominado "dupla-pegada" constitui o elastecimento do intervalo intrajornada, autorizado em norma coletiva, de motoristas e trocadores, para a adequação da jornada às especificidades da atividade de transporte público, sem prejuízo do descanso dos obreiros do ramo. O próprio nome indica que não admite que se criem inúmeros intervalos, o que poderia dar ensejo à situações absurdas, tais como a disponibilização do trabalhador por 24 horas seguidas a favor da empresa. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000902-97.2014.5.03.0051 RO; Data de Publicação: 09/03/2015; Disponibilização: 06/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 283; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Maurilio Brasil; Revisor: Rogerio Valle Ferreira).

INTERVALO INTRAJORNADA - PRÉ-ASSINALAÇÃO - Os controles de ponto acostados aos autos exibem pré-assinalação e anotação do intervalo, conforme autorizado pelo art. 74, 2º, da CLT. Assim sendo, o ônus da prova, quanto à regularidade na fruição do intervalo intrajornada, cabia à reclamante. Contudo, dele não se desincumbiu. Recurso provido, nesse ponto, para excluir da condenação o pagamento de horas extras pela fruição irregular do intervalo intrajornada. (TRT-2 - RO: 00030266020125020048 SP 00030266020125020048 A28, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, Data de Julgamento: 10/11/2015, 11ª TURMA, Data de Publicação: 17/11/2015).

EMENTA: INTERVALO PARA DESCANSO - TRABALHO EXPOSTO A CALOR - INTERMITÊNCIA - NR15 DO MTE - IMPROCEDÊNCIA. Requer o reclamante a reforma da sentença a fim de que lhe seja deferido o pedido relativo ao intervalo para descanso decorrente da NR 15 do MTE. Alega que restou comprovado por meio do laudo pericial o trabalho pesado exercido e a fruição de intervalos irregulares para descanso. Afirma que deveria ser-lhe deferido o descanso de 45 minutos a cada 15 minutos trabalhados (IBTUG de 28,6 v). Quanto ao tempo de descanso, o Anexo 3 da NR 15 estabelece duas situações distintas na hipótese de exposição ao calor em regime de trabalho intermitente; com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço e com período de descanso em outro local. A norma regulamentar define como "local de descanso" o "ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve". No presente caso, o repouso do reclamante ocorria em "local de descanso", afastado do forno onde laborava, como ele mesmo reconheceu e, portanto, em "ambiente termicamente mais ameno". (TRT da 3.ª Região; Processo: 00309-2013-073-03-00-6 RO; Data de Publicação: 28/02/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida; Divulgação: 27/02/2014.

 

EMENTA: HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA INTERESTADUAL. FLEXIBILIZAÇÃO. As características peculiares do serviço prestado no ramo de transporte coletivo autorizam a flexibilização do lapso intervalar. Assim, havendo norma coletiva dispondo a respeito, tendo em vista o interesse maior da coletividade, que não pode ser apenada com pausas excessivas durante o trajeto interestadual, aplica-se, por analogia, a alteração introduzida na OJ 342 da SBDI-1 do TST pela Resolução nº 159/2009, a qual passou a dispor no item II, que "ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada". (TRT da 3.ª Região; Processo: 00185-2012-038-03-00-0 RO; Data de Publicação: 21/01/2013; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Jose Miguel de Campos; Revisor: Heriberto de Castro; Divulgação: 18/01/2013.

 

EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MOTORISTAS E COBRADORES. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA OJ 342 SDI-I/TST. O Colendo TST alterou recentemente a OJ n. 342 da SDI-I, acrescentando-lhe o item II, o qual estipula que ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, previsto no art. 71 da CLT, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionários ao final de cada viagem, não descontados da jornada. Entretanto, na espécie dos autos, vislumbra-se que o reclamante laborava mais de sete horas diárias e prestava horas extras de forma habitual, restando, assim, inaplicável a exceção prevista no item II da retromencionada Orientação Jurisprudencial. Recurso ordinário a que se dá provimento, no particular. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00244-2012-038-03-00-0 RO; Data de Publicação: 26/07/2012; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; Revisor: Convocado Oswaldo Tadeu B.Guedes; Divulgação: 25/07/2012.

 

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. ACORDO JUDICIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. INVALIDADE. NÃO HOMOLOGAÇÃO. Não se homologa cláusula que suprime o intervalo intrajornada de vigilantes submetidos à jornada 12x36. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDI-1 do TST: Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Validade. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, inciso XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva. Recurso a que se nega provimento - PROC 265/2007-000-08-00 - TST - Márcio Eurico Vitral Amaro - Ministro Relator. DJU de 25/09/2009.

 

ACÓRDÃO - TELEFONISTAS - DIGITADORES INTERVALO INTRAJORNADA HORAS EXTRAS CONHECIMENTO No recurso de revista interposto, sustenta a reclamada que a reclamante não desempenhava as funções de digitadora, mas de operadora de rádio chamada, não podendo ser enquadrada por analogia no disposto no artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando, portanto, o número de chamadas apontado (350 a 400), compreendido numa jornada de seis horas, tem-se que a reclamante atendia aproximadamente uma chamada por minuto, tendo assim que digitar as mensagens no terminal de computador, o que, certamente, era feito de modo permanente, diante do pequeno intervalo entre as chamadas. Portanto, forçoso reconhecer que a atividade da autora compreendia telefonia e digitação permanente. Nem mesmo a alegação de que as mensagens eram curtas e já gravadas no computador operado pela trabalhadora, socorrem a reclamada, uma vez que tal fato nem sequer foi alegado na defesa, tratando-se de matéria inova tória aos termos da lide e não demonstrada no próprio curso da instrução. Nesse sentido, aplicável à hipótese dos autos o artigo 72 Consolidado, por analogia com a atividade permanente de mecanografia (artigo 8º da CLT), nos termos do Enunciado 346 do TST: Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo. PROC: RR - 121034/2004-900-04-00. Ministro Relator RENATO DE LACERDA PAIVA. Brasília, 26 de março de 2008.

 

ACÓRDÃO - HORAS EXTRAS INTERVALOS APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIGITAÇÃO SIMULTANEAMENTE À DE TELEFONIA Ao contrário das alegações da R e clamada, extrai-se do acórdão regional o exercício de função de digitação simultaneamente à de telefonia, de modo exaustivo, que ocasionou até mesmo o afastamento da A u tora por acidente de trabalho, em razão de esforço repetitivo. Uma vez revelado o desempenho da função de digitadora na totalidade do período laborado, tem-se que a Reclamante estava sujeita ao desgaste inerente a tal atividade. Não se divisa violação ao artigo 72 da CLT, aplicável analogicamente aos digitadores (Súmula nº 346/TST). PROC: RR - 1321/2001-012-04-00. Ministra Relatora MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Brasília, 5 de março de 2008.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DAS FOLHAS INDIVIDUAIS DE PRESENÇA E DOS REGISTROS DE PONTO ELETRÔNICO. VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 338, II/TST. Esta Corte possui entendimento no sentido de que o simples fato de as folhas de presença constituírem documentos e de sua exigência ter previsão no artigo 74, § 2º, da CLT não confere, por si só, credibilidade quanto aos horários nelas registrados, se o exame da prova oral demonstra que tais registros não atendiam à realidade da jornada praticada. Incidência da Súmula 338, II/TST. Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR - 25/2005-612-05-40.2 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/06/2008, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBREIRO. NÃO APLICABILIDADE DA DIRETRIZ DO ART. 227 DA CLT AO DIGITADOR. A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, segue no sentido de que o empregado que exerce as funções de digitador não faz jus à jornada de trabalho de seis horas prevista no art. 227 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA PATRONAL. INTERVALO DIGITADOR. Consoante o disposto na Súmula n° 346 do TST, os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de dez minutos a cada noventa de trabalho consecutivo. Por outro lado, segundo a diretiva do art. 72 da CLT, nos serviços permanentes de mecanografia é que o trabalhador tem direito ao referido intervalo. Na hipótese vertente, a reclamante não laborava permanentemente em serviços de digitação como preceitua o dispositivo consolidado supramencionado, de modo que se alternava a digitação com atividades paralelas, por certo que descansava em relação ao referido trabalho, não fazendo, assim, jus ao intervalo pretendido. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. PROCESSO: AIRR e RR NÚMERO: 708011 ANO: 2000. Ministra Relatora DORA MARIA DA COSTA. Brasília, 12 de março de 2008.

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. Informando o acórdão que o intervalo intrajornada encontra-se pré-assinalado nos cartões de ponto, o ônus de comprovar a sua não-concessão é do empregado, por representar fato constitutivo de seu direito (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC). Recurso conhecido e não provido. (TST - RR: 7158595820005025555 715859-58.2000.5.02.5555, Relator: André Luís Moraes de Oliveira, Data de Julgamento: 02/06/2004, 5ª Turma,, Data de Publicação: DJ 18/06/2004).

Base legal: Artigos 71 e 72 da CLT;

     Lei 8.923/1994;

     Portaria MTE 1095/2010 e os citados no texto.

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