SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

 Em determinadas situações, algumas ou todas as cláusulas do contrato de trabalho deixam de produzir efeito temporariamente, ocorrendo a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Diversas são as causas que podem gerar a interrupção ou a suspensão e cada uma possui suas peculiaridades.

 

SUSPENSÃO

 

Durante o período em que o contrato de trabalho estiver suspenso, o empregado não recebe salários e o período não é computado como tempo de serviço.

 

Cessada a causa que ensejou a suspensão, o contrato de trabalho é revigorado em sua plenitude, tendo o empregado direito, inclusive, a eventuais aumentos salariais que tenham sido concedidos à categoria profissional a que pertence na empresa.

 

O contrato é suspenso, entre outras, nas seguintes hipóteses:

  • Faltas injustificadas ao serviço;

  • Período de suspensão disciplinar;

  • Período em que o empregado estiver recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (enquanto não se tornar definitiva a aposentadoria), pagos pela Previdência Social;

  • Até a decisão final do inquérito ajuizado contra empregado estável acusado, de falta grave, em que fique comprovada referida falta ou o tribunal do trabalho não determine a reintegração do empregado;

  • Tempo em que o empregado se ausentar do trabalho para desempenhar as funções de administração sindical ou representação profissional, que será considerado como de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual;

  • Tempo em que o empregado se ausentar para o exercício de encargo público.

Participação do Empregado em Curso ou Programa de Qualificação Profissional Oferecido pelo Empregador

O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de 2 a 5 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, conforme art. 476-A da CLT.

 

Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de 15 dias da suspensão contratual.

 

O contrato de trabalho não poderá ser suspenso, por motivo de participação em curso ou programa de qualificação profissional, mais de uma vez no período de 16 meses.

 

O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

 

Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

 

Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos 3 meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, 100% por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

 

Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

 

Serviço Militar Obrigatório e Acidente do Trabalho

 

Nas hipóteses de afastamento do trabalho para prestar o serviço militar obrigatório ou por motivo de acidente do trabalho, os empregados não recebem o salário da empresa.

 

Todavia, os períodos de afastamento são computados como tempo de serviço e são devidos os depósitos para o FGTS.

 

Dessa forma, tais períodos são considerados como de interrupção e não de suspensão contratual, apesar de não haver o pagamento de salários pelo empregador.

 

Para maiores detalhes acesse o tópico Serviço Militar Obrigatório.

 

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

 

art. 475 da CLT dispõe que o contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez será suspenso durante o período estabelecido pela Previdência Social. Se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade profissional, o benefício será imediatamente cancelado, consoante o disposto no art. 46 da Lei 8.213/91.

 

Para maiores detalhes, acesse o Tópico Suspensão do Contrato de Trabalho - Aposentadoria por Invalidez.

 

CESSAÇÃO DE SUSPENSÃO

 

Terminando a suspensão do contrato de trabalho, o empregado deve retornar ao trabalho de imediato. Entretanto, terá o prazo de 30 (trinta) dias para retornar à sua atividade, desde que justifique o motivo legal por não ter retornado imediatamente.

 

Caso não retorne em 30 dias, caracterizar-se-á o abandono do emprego, possibilitando ao empregador demiti-lo por justa causa.

 

INTERRUPÇÃO

 

Na interrupção do contrato de trabalho, diferentemente da suspensão, ocorre a paralisação parcial do contrato, pois o empregado não é obrigado a prestar serviços, porém o período sem trabalho é contado como tempo de serviço e o empregado recebe seus salários.

 

A interrupção do contrato de trabalho ocorre, entre outras, nas seguintes hipóteses:

  • Licença-maternidade;

  • Repousos semanais remunerados e feriados;

  • Gozo de férias anuais;

  • Faltas justificadas pelo empregador;

  • Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica (até 2 dias);

  • Casamento (até 3 dias) - veja exceção no caso do professor no tópico Faltas Justificadas;

  • Licença-paternidade (5 dias);

  • Doação voluntária de sangue devidamente comprovada (um dia em cada 12 meses de trabalho);

  • Alistamento como eleitor (até 2 dias consecutivos ou não);

  • Primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença;

  • Faltas ocasionadas pelo comparecimento para depor, quando devidamente arrolado ou convocado;

  • No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar, como por exemplo apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista;

  • Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;;

  • Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo.

GARANTIA DE VANTAGENS

 

Ao empregado afastado do emprego, por suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

 

GREVE

 

A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei 7.783/89, asseguram o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender.

 

A participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as obrigações durante este período serem regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

 

JURISPRUDÊNCIA

EMENTA. REDUÇÃO SALARIAL. GARANTIA DE EMPREGO. DISPENSA NO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO. A documentação constante nos autos comprova que a Reclamante foi contratada em 21/10/2019 e que, em 17/02/2020, seu contrato por prazo determinado foi prorrogado até 16/08/2020 (fls. 99/100). Ocorre que, em razão da pandemia do COVID - 19, o Réu, valendo-se das prerrogativas que lhe concedeu a MP 936/2020, concedeu férias à Autora entre 08/04/2020 e 20/04/2020 e entre 27/04/2020 e 11/05/2020 (fls. 12) e, posteriormente, em 14/05/2020 (fl. 19), ainda embasado na referida norma, bem como no Acordo Coletivo de Trabalho de fls. 104/109, celebrado em decorrência da citada pandemia, reduziu a jornada e o salário da empregada em 50%, por um prazo de 90 dias. E, em 16/08/2020, ou seja, tão logo findo o prazo de redução de jornada e salário, a Autora foi dispensada, sob o argumento de que o contrato a prazo firmado entre as partes havia chegado ao seu termo final (fl. 17)  Todavia, verifica-se que, conforme descrito pela Autor na peça de ingresso, o art. 10 da Lei n. 14.020/20 prevê o seguinte: Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei. (...). E, de fato, a legislação não faz distinção, como requisito para a garantia provisória de emprego que institui, entre as espécies possíveis de contrato de trabalho entabulados entre os envolvidos.  Entende-se, portanto, que a legislação se aplica a toda e qualquer espécie de contrato de trabalho, inclusive o contrato a prazo determinado, caso dos autos.  Assim, incontroverso que, a partir de 14/05/2020 houve redução de jornada e salário da Autora, pelo prazo de 90 (noventa) dias, bem como que a dispensa se efetivou em 16/08/2020, conforme TRCT (fls. 102/103), tem-se que a rescisão ocorreu no período de garantia provisória de emprego prevista na Lei 14.02/2020. Incontroverso, ainda, que não houve o pagamento da indenização prevista no inciso II, do parágrafo 1º, do art. 10 da Lei 14.020/2020.  Desta feita, julga-se procedente o pedido de pagamento de indenização à Autora equivalente 75% do salário a que teria direito no período de garantia provisória no emprego, nos exatos termos do disposto, no inciso II, do parágrafo 1º do art. 10 da Lei n. 14.020/20, conforme se apurar em liquidação. (...).(TRT-3 - ROPS: 00105994320205030113 MG 0010599-43.2020.5.03.0113, Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, Data de Julgamento: 08/03/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 09/03/2021).

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DIRETOR. (...). Na inicial, o demandante postulou "seja reconhecido como de emprego, ao feitio celetista, o contrato mantido pelos litigantes entre abril/2003 e maio/2015, com condenação das reclamadas a promoverem a anotação correspondente na CTPS do reclamante" (ID. ID. 3a22716 - Pág. 27) e diversos pedido decorrentes de tal reconhecimento. Contudo, constato que, de acordo com a ata de Assembleia Geral ocorrida em 30.4.2003, o autor foi eleito como Diretor (ID. e6fe9ee) e, tendo em conta a sua não reeleição na Assembleia realizada em 07.5.2015, retornou em 08.5.2015 a receber salário como empregado (CTPS da ID. 02e7068). Considerando que o autor foi designado para ocupar cargo em comissão de Diretor, o contrato de trabalho foi suspenso, nos termos da Súmula 269 do TST: "DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO. O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego." Como o contrato foi suspenso, ficaram suspensas todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, incluindo o pagamento do salário, quinquênios, auxílio alimentação, férias, gratificações natalinas, aviso-prévio, verbas rescisórias e FGTS e indenização de 40%. O mesmo seja dito em relação à indenização por dano moral em razão de suposta diminuição salarial. Considerando que o contrato de trabalho estava suspenso, não há falar em pagamento de vantagem devida aos empregados da reclamada no período da suspensão contratual. A despeito das alegações do autor, no sentido de que o exercício da condição de Diretor não se implementou do ponto de vista fáctico, tratando-se de fraude para mascarar a relação de emprego, que segundo defende, continuou a produzir plenos efeitos, entendo que a prova produzida não permite essa conclusão. Isso porque, ainda que o autor indique documentos e narrativas de testemunhas que seriam favoráveis a sua tese, as informações contidas em depoimento pessoal comprometem de forma definitiva a tese da inicial. A designação do empregado para ocupar cargo de diretor implica a suspensão do contrato de trabalho. Inteligência da Súmula 269 do TST. Assim, nego provimento ao recurso. (TRT-4 - ROT: 00213849720165040203, Data de Julgamento: 29/10/2020, 6ª Turma).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) PRESCRIÇÃO TOTAL. No caso, o pedido de prestações sucessivas relativo ao restabelecimento do plano de saúde refere-se a direito não assegurado por lei, mas por norma interna da reclamada, cuja supressão decorreu de ato único do empregador por ocasião da aposentadoria por invalidez dos reclamantes. Ressalte-se que não altera tal conclusão o fato de a aposentadoria por invalidez não extinguir o contrato de trabalho, uma vez que, nos termos da OJ nº 375 da SDI-1 desta Corte, "a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário", o que não ficou evidenciado no caso. Como a aposentadoria ocorreu em 26/05/2009 (fl. 5) e a ação foi ajuizada em 17/08/2009, não há que se falar em prescrição total na hipótese destes autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. Segundo a diretriz da Súmula 440 do TST, fica garantida a manutenção do plano de saúde do empregado aposentado por invalidez, o qual se encontra na vigência do contrato de trabalho, ainda que suspenso. Lado outro, o art. 468 da CLT veda a alteração unilateral do contrato de trabalho. Assim, suspenso o plano de saúde do reclamante, na vigência de seu contrato de trabalho, por ato unilateral do empregador, em momento de maior fragilidade, fica caracterizado ato ilícito, revelando-se o dano moral in re ipsa, passível de indenização, nos moldes dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil. Precedentes. O recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(...) (AIRR - 183700-40.2009.5.02.0015 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 10/05/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017).

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA QUE NÃO PREVÊ A EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AOS APOSENTADOS. Caso em que o Tribunal Regional concluiu ser indevido o pagamento do benefício auxílio-alimentação, sob o fundamento de que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, não subsistindo obrigação ao empregador, mormente quando as normas coletivas, que instituíram o benefício, não autorizam o respectivo pagamento em tais condições. A jurisprudência dessa Corte Superior consolidou o entendimento de que durante a suspensão do contrato de trabalho, ao empregado não se assegura o pagamento do auxílio-alimentação, sobretudo quando a norma coletiva que instituiu o direito ao benefício não o estende ao empregado aposentado por invalidez. Recurso de revista não conhecido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a decisão do Tribunal Regional quanto à improcedência do pedido da Reclamante, prejudicada a análise do tema referente aos honorários advocatícios. (RR - 23600-56.2011.5.17.0005 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 17/05/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017).

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (...) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE NO EMPREGO E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA - INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-2 DO TST. I - Verifica-se que o deferimento da antecipação de tutela o foi nos estritos termos do artigo 273 do CPC de 1973, embasando-se no fato de que os documentos comprobatórios, juntados aos autos, demonstram que o contrato de trabalho estava suspenso na data da demissão por justa causa, em 01/10/2015, pois o recorrido teve restabelecido o benefício de auxílio-doença previdenciário a contar de 17/07/2015, sendo a data prevista para sua cessação em 16/11/2015.   II - Registrou, ainda, que o suposto ato do empregado que acarretou a demissão por justa causa, isto é, a entrega da monografia para ascensão profissional, ocorrera há mais de quatro anos, sem a instauração imediata de procedimento investigatório. Pelo contrário, salientou que as provas dos autos demonstravam que o aludido procedimento foi iniciado muito tempo após a suposta ocorrência do ato que ensejou a demissão. III - Asseverou que o contrato de trabalho encontrava-se suspenso e que, por isso, a rescisão contratual apenas poderia ser efetivada após o fim da causa suspensiva conferida ao pacto laboral. No mesmo sentido, precedentes desta SBDI-2. IV - Sua Excelência ressaltou, ademais, que os requisitos do art. 273 do CPC estavam presentes até aquele momento processual, porque "o autor já possuía autorização do plano de saúde para realização de procedimento médico, de modo que, cancelado o plano, tal procedimento não será realizado com cobertura", e, ainda, "comprova a necessidade de utilização do plano de saúde pela sua filha, na condição de dependente". V - Conclui-se, portanto, que estavam presentes os três pressupostos autorizadores da antecipação de tutela, consistentes na prova inequívoca, na verossimilhança do direito e no receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tanto que o Desembargador relator indeferira a liminar e, no mérito, denegou a segurança. VI - Pois bem, constata-se que a denegação da segurança decorreu do entendimento de que presentes os requisitos do art. 273 do CPC, sobretudo o dano irreparável ou de difícil reparação no caso de doença ocupacional e supressão do tratamento médico do empregado, acometido de moléstia resultante de acidente do trabalho, bem assim dos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. VII - Ainda que seja decorrente de obrigações suplementares instituídas pelo empregador, em caráter de liberalidade, que se singularizam por sua magnitude social, como é o caso do plano de saúde, sobretudo no período em que o empregado e seus dependentes dele mais necessitam, impõe-se sua manutenção até o julgamento final da reclamação trabalhista. VIII - Com efeito, não se pode admitir o alheamento patronal em momento de crucial importância para o empregado a partir do princípio da dignidade da pessoa humana e do reconhecimento do valor social do trabalho, princípios em que se fundamenta a República Federativa do Brasil, a teor do art. 1º, incisos III e IV, da Constituição. IX - Não há, assim, direito líquido e certo a ser oposto contra o ato impugnado, que determinara a reintegração da litisconsorte, conforme preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-2. X - Para corroborar com o entendimento aqui exposto vêm à baila precedentes desta SBDI-2.   XI - Frise-se, de resto, que as questões fáticas trazidas tanto na inicial como nas razões em exame refogem à cognição do mandado de segurança, devendo ser enfrentadas pelo Juízo de primeiro grau na fase instrutória da ação trabalhista, por referir-se ao mérito da causa originária e exigir ampla e complexa dilação probatória.   XII - Desse modo, uma vez não demonstrada a ilegalidade do ato impugnado à luz do artigo 273 do CPC de 1973 e considerando, sobretudo, que a determinação reveste-se de caráter provisório, podendo ser revertida quando do julgamento do mérito da reclamação trabalhista, sem prejuízo de ulterior discussão pelo impetrante, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. XIII - Recurso ordinário a que se nega provimento. (RO - 117-74.2016.5.12.0000 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 22/11/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016).

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PRESCRIÇÃO. (...). II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO DO FGTS. INDEVIDO. A aposentadoria por invalidez não assegura ao empregado o direito aos depósitos do FGTS, porquanto o art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90 registra taxativamente as duas únicas hipóteses nas quais a obrigação do empregador de recolhimento de tais depósitos se mantém: o afastamento para prestação de serviço militar obrigatório ou o gozo de licença em decorrência de acidente de trabalho. Precedentes da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR - 153500-09.2009.5.05.0131 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 23/11/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016).

RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos da OJ 375 da SBDI-1 do TST, a suspensão do contrato de trabalho em virtude da percepção de aposentadoria por invalidez não impede a fluência da prescrição quinquenal. Recurso de Revista não conhecido. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECEBIMENTO DE CESTAS BÁSICAS E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. A decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que vem entendendo que, nos casos em que ocorre a aposentadoria por invalidez, com a suspensão do contrato de trabalho, o empregado não tem direito ao recebimento de verbas como cestas básicas e auxílio alimentação previstas em norma coletiva, nas hipóteses em que a referida norma não determina o pagamento destes benefícios quando da suspensão do contrato de trabalho por aposentadoria por invalidez. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 465002120115170009, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 14/10/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015).

RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO CONCESSIVO. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento segundo o qual a suspensão do contrato de trabalho em virtude do gozo de auxílio-doença previdenciário ou em razão de aposentadoria por invalidez, durante o período concessivo, não constitui impedimento para o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, tendo em vista que já cumprido o período aquisitivo, constituindo-se, pois, em direito adquirido do trabalhador . Precedentes. Agravo de instrumento do Reclamante a que se dá provimento . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 3968520125150010, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 29/04/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015).

EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS. Durante o período de suspensão do contrato de trabalho paralisam-se as suas principais obrigações como, por exemplo, a do empregado de prestar serviços e a do empregador de pagar-lhe salários e demais verbas contraprestativas. Remanescem, contudo, determinadas obrigações, continuando o empregado, v.g., vinculado aos deveres de lealdade e fidelidade contratuais, enquanto que o empregador permanece obrigado a respeitar a integridade física e moral do trabalhador. Relativamente aos benefícios previstos em acordos e convenções coletivas de trabalho, a jurisprudência vem se posicionando, com intuito de proteger o empregado, principalmente nos casos em que há o afastamento por doença ou acidente de trabalho, em que a impossibilidade da prestação dos serviços não decorreu da vontade do trabalhador, no sentido de que aquele deve continuar percebendo as vantagens que aderiram ao seu contrato de trabalho e que confirmam a sua vinculação à empresa, já que não há extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria por invalidez (Súmula 160 do TST). Entretanto, no que se refere ao pagamento de benefício alimentar não há como se deferir a manutenção, pena de desvirtuamento do pactuado normativamente, pois que seu cálculo é com base nos meses trabalhados. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00063-2013-060-03-00-6 RO; Data de Publicação: 05/05/2014; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocada Rosemary de O.Pires; Revisor: Rogerio Valle Ferreira; Divulgação: 02/05/2014).

EMENTA: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AFASTAMENTO POR DOENÇA. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. A suspensão do contrato de experiência em face de doença não relacionada ao trabalho suspende a contagem do prazo para o seu termo final, conforme o art. 476/CLT. Tal contagem deve ser feita considerando-se os dias da experiência necessários inicialmente previstos, e, para tanto, considerados aqueles em que o contrato estava efetivamente em vigor, excluídos os períodos de suspensão. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00319-2013-023-03-00-5 RO; Data de Publicação: 05/05/2014; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Luiz Otavio Linhares Renault; Divulgação: 02/05/2014).

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. DATA DE CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES (SÚMULA 126 DO TST). SUSPENSÃO. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 375 DA SBDI-1 DO TST). 1. Considerando-se a conclusão soberana da Corte a quo em relação à data da ciência inequívoca das restrições laborais impostas pela doença, não há como se adotar entendimento contrário sobre o marco inicial da prescrição, senão mediante nova análise dos fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. 2. Por sua vez, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, apesar de suspender o contrato de trabalho, o afastamento previdenciário do empregado não interfere na contagem do prazo prescricional, salvo em caso de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário, não compreendendo aquela hipótese causa interruptiva ou suspensiva do instituto da prescrição. Recurso de revista não conhecido. (RR - 166700-35.2009.5.21.0003 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/05/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2013).

EMENTA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM VIRTUDE DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PLANO DE SAÚDE INSTITUÍDO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO. ILICITUDE. A supressão de benefício alcançado ao empregado por liberalidade patronal importa alteração unilateral do contrato de trabalho, vedada em lei, se e quando se dê em razão de suspensão do contrato por enfermidade. O plano de saúde instituído pelo empregador integra o patrimônio jurídico do trabalhador, não podendo ser suprimido unilateralmente em prejuízo deste, o que configura alteração lesiva do contrato de trabalho, especialmente quando as vantagens advindas do plano são mantidas por mera liberalidade do empregador, mesmo após a suspensão do contrato de trabalho. Segundo entendo, a suspensão do contrato de trabalho no caso de afastamento do empregado em decorrência de enfermidade equipara-se à licença não remunerada, subsistindo vigente o contrato. Circunstância em que apenas as obrigações principais, salário e prestação de serviços, são atingidas pelos efeitos da suspensão, permanecendo vigentes, mesmo no período de afastamento, as obrigações acessórias, dentre as quais se insere o plano de saúde, benefício concedido pelo empregador e que tem íntima vinculação com a razão impeditiva da prestação de trabalho. Por fim, muito embora o autor se encontre em gozo de benefício previdenciário, não recebendo salário diretamente da recorrente, não se pode negar a esta o direito ao ressarcimento dos encargos de coparticipação relativos ao período de suspensão do contrato de trabalho, sob pena de enriquecimento ilícito do autor. Número do processo: 01179-2004-017-04-00-4 (RO). Juiz: MILTON VARELA DUTRA. Porto Alegre, 31 de maio de 2007.

RECURSO DE REVISTA. 1 - DANO MORAL. CANCELAMENTO PLANO DE SAÚDE. Pugna o reclamante pela reforma da r. sentença primeira que indeferiu o pedido de dano moral, reconhecendo a suspensão do contrato de trabalho em virtude da aposentadoria por invalidez e entendendo que o cancelamento do plano de saúde e odontológico do autor não se deu por culpa da ré, que teria tomado as providências necessárias para a manutenção do mesmo. Sustenta que a partir de janeiro de 2004, após a sua aposentadoria por invalidez em decorrência de tumor cancerígeno, teve suas coberturas canceladas. Diante disso, manifestou à reclamada seu desejo de mantê-los (fl. 82), eis que o plano de saúde lhe era de extrema necessidade, porquanto estava constantemente sendo submetido a consultas e exames, os quais não poderia arcar. Alega que mesmo assim, a reclamada cancelou o seu plano de saúde, o que teria lhe causado 'problemas de ordem moral', pois teria ficado sem a cobertura para os tratamentos médicos que precisava realizar. Em defesa, a reclamada esclareceu que o autor aposentou-se por invalidez em 01.04.2003, informando-a apenas em 20.06.2003, data na qual o plano de saúde teria sido cancelado pela empresa Medial Saúde e não pela reclamada. Evidencia-se que a reclamada admitiu o cancelamento do plano, sustentando que 'caberia ao autor após sua aposentadoria solicitar em tempo hábil a permanência das carências e benefícios (30 dias), diretamente junto as empresas conveniadas a manutenção nos planos de saúde empresarial a que estava vinculado' (fl. 51). Apesar de ter havido a aposentadoria por invalidez, subsistem obrigações recíprocas entre empregado e empregador e dentre estas, de caráter pecuniário, subsiste a obrigação em manter aquele convênio médico que assistiu a autora durante toda a contratualidade. Isto porque não acarreta a ruptura do vínculo empregatício, mas apenas a sua suspensão (art. 475, CLT; Súmula n. 160 do E. TST). Em relação à controvérsia retratada neste recurso, esta E. Turma já pacificou entendimento ao julgar caso análogo (TRT-PR-91016-2006-028-09-00-3-ACO-00307-2007-publ-19-01-2007), de forma que, por economia processual, peço vênia ao eminente Relator dos referidos autos, Des. Arion Mazurkevic, para adotar os fundamentos contidos no seu voto, 'verbis': 'A suspensão do contrato de trabalho, ainda que conceitualmente represente a cessação temporária e total (daí se diferenciando da interrupção) das obrigações pertinentes ao contrato, na verdade, preserva algumas obrigações. Justamente por isso precisa a afirmação de Sebastião Machado Filho no sentido de 'que se verifica, em qualquer dos casos regulados como 'suspensão e interrupção', apenas a 'suspensão da prestação de execução de serviços', pois devem subsistir as obrigações atinentes às prestações do empregador', acrescentando que 'Em todas as hipóteses continuam vigentes as prestações do empregador, mesmo nos casos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, acidente do trabalho e doença profissional, porque 'as respectivas rendas mensais recebidas pelo empregado, cuja natureza jurídica se esteia na teoria do salário diferido, substitui e exclui, assim, o pagamento do salário diretamente pelo empregador" (citado por Arnaldo SÜSSEKIND. Instituições de direito do trabalho, v. 1. São Paulo: LTR, 1993, 14ª e., p. 457/458). Mas não é só de forma indireta que as obrigações do empregador se mantêm na suspensão do contrato de trabalho. Subsistem algumas obrigações diretas, como o recolhimento dos depósitos do FGTS no caso de afastamento para prestação de serviço militar obrigatório e licença por acidente de trabalho (art. 15, § 5º, da Lei n.º 8.036/90). Na hipótese dos autos, plenamente justificável a manutenção da obrigação do empregador de custeio de plano de saúde durante a suspensão do contrato decorrente da aposentadoria por invalidez. Como visto, não houve rescisão do contrato de trabalho, mas apenas a sua suspensão. Não tendo a Reclamada juntado aos autos os recibos salariais da Autora, como determinado à fl. 148 sob as penas do art. 359 do CPC, entendo não ser cabível qualquer desconto da Reclamante, sendo o benefício concedido gratuitamente pelo empregador. Ademais, a defesa reconheceu que manteve o convênio médico da Reclamante durante o período de suspensão do contrato de trabalho, decorrente de auxílio-doença, pois afirmou em defesa que "a reclamante estava com seu contrato de trabalho suspenso desde maio de 2004 por motivo de auxílio-doença (...) em 16.04.2006 o INSS emitiu uma carta informando à reclamante que sua aposentadoria por invalidez havia sido concedida, com data retroativa à 02.08.2005 (...) a reclamada ficou sabendo somente em 23.05.2006 sobre a concessão de aposentadoria por invalidez da reclamante (...) providenciando a comunicação à UNIMED com data de 30.06.2006". Portanto, o benefício concedido não dependia da prestação de serviço ou do pagamento de salários à Reclamante, mas tão-somente do vínculo de emprego, o qual, como visto, mantém-se íntegro em face da aposentadoria por invalidez. A natureza da suspensão do contrato não se alterou com a aposentadoria por invalidez. Portanto, se incontroversamente a Reclamante detinha o direito da manutenção do convênio médico através da Reclamada no período em que o contrato estava suspenso em face do auxílio-doença, inegável, com a devida vênia, que esse mesmo direito se mantém no período da aposentadoria por invalidez. Reformo a sentença, para determinar a manutenção do plano de saúde, pela Reclamada, no período de suspensão do contrato de trabalho da Autora, em razão da aposentadoria por invalidez'. Desta forma, ante a ilicitude do ato praticado pela reclamada, entendo ser devida a indenização por dano moral pleiteada, eis que restou violada a dignidade do reclamante que sofrendo doença tão grave, se viu desamparado em momento de grande necessidade. Assim, considerando que a decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, incide o óbice da Súmula 333 do TST. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ( RR - 965400-75.2004.5.09.0015 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/05/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2013).

EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL " INTERRUPÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO " AFASTAMENTO POR DOENÇA - A equiparação salarial impõe-se como justa medida da isonomia consagrada em nosso ordenamento jurídico e visa remunerar com igual salário os empregados que executem um conjunto de tarefas e misteres inerentes a uma mesma função, desempenhada em benefício do mesmo empregador, na mesma localidade. O afastamento do empregado por motivo de doença não caracteriza fato impeditivo ao deferimento da isonomia salarial, tampouco constitui-se, por si só, prova suficiente de labor de inferior produtividade e qualidade técnica, em relação ao modelo. Possíveis suspensões ou interrupções do contrato de trabalho não se constituem em óbice à isonomia, pois que o parágrafo 1º do artigo 461 da CLT menciona apenas que a diferença de tempo de serviço na função entre equiparando e modelo não pode ser superior a dois anos. Não se podendo extrair de sua leitura, que tais circunstâncias sejam consideradas impeditivas à equiparação. Não é a descontinuidade na prestação de serviços motivo a afastar o direito a equiparação salarial. O trabalho de igual valor deve ser aferido durante o período de tempo em que havia a efetiva prestação de serviços pela Autora, concomitantemente com o modelo, e se comprovados os fatos constitutivos à isonomia, essa deve ser reconhecida. Processo 01264-2006-140-03-00-5 RO. Relator Emerson José Alves Lage. Belo Horizonte, 11 de setembro de 2006.

 

EMENTA: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA SALARIAL. O pagamento do auxílio-alimentação, mesmo com o afastamento do trabalhador pelo INSS, não significa que a parcela se revista de natureza salarial. Ao contrário, em períodos de suspensão do contrato de trabalho, não são pagos salários pelo empregador, razão pela qual, se foram concedidos auxílios-alimentação, trata-se de mera liberalidade do empregador, cuja supressão não se traduz em modificação ilícita do pactuado (art. 468, da CLT). Importantíssimo frisar, é a norma coletiva da categoria que estabelece o caráter indenizatório da parcela, o que merece não só prestígio, mas estrita observância, diante da imperativa regra contida no art. 7o., XXVI, da Constituição Federal, que reconhece a validade dos ajustes convencionados no interesse das partes envolvidas, de forma a prevenir e solucionar litígios de natureza trabalhista. Processo 00280-2007-153-03-00-8 RO. Relator Paulo Maurício Ribeiro Pires Belo Horizonte, 19 de setembro de 2007.

 

EMENTA: ESTABILIDADE NO EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. A sentença refutou a alegação de que a primeira reclamada tenha encerrado suas atividades. Depreendeu que a empresa continuou atuando no mesmo ramo, ainda que apenas na parte financeira, sendo que alguns empregados permaneceram trabalhando na primeira reclamada. Entendeu que houve simples sucessão de empresas, nos termos do art. 10 e 448 da CLT, pelo que a primeira reclamada é responsável por eventuais créditos que venham a ser deferidos à reclamante. O documento da fl. 784, por outro lado, demonstra que a reclamante permaneceu em benefício previdenciário até o dia 31-3-06, obtendo alta previdenciária somente em 01-4-06. Nos termos do art. 476 da CLT, no caso de auxílio-doença, o empregado é considerado em licença não remunerada durante o prazo do benefício. Segundo a lição de Arnaldo Süssekind, ao analisar os efeitos da concessão de benefício previdenciário decorrentes de acidente do trabalho in Instituições do Direito do Trabalho, Vol. I, 19ª ed. 2001, p. 513, leciona o seguinte: (...) há simples interrupção remunerada da prestação de serviços nos primeiros quinze dias da incapacidade gerada pelo acidente; mas, a partir do 16ª dia, ocorrerá a suspensão do contrato de trabalho, embora o parágrafo único do art. 4º da CLT determine que esse período seja computado no tempo de serviço do empregado para os efeitos da indenização de antiguidade e, como corolário jurídico, para a manutenção dos depósitos do FGTS. Tem-se, portanto, que a partir do 16º dia da incapacidade gerada pelo acidente do trabalho, ocorrerá a suspensão do contrato de trabalho, seja ele por prazo indeterminado ou a prazo certo, uma vez que a partir do 16º dia nem o empregado presta serviço nem o empregador lhe paga o salário, tendo em vista que nesse período o contrato não se executa em nenhum de seus aspectos. Assim, não poderia a reclamada ter extinguido o contrato de trabalho na data em que se encontrava suspenso, sendo nula a rescisão operada em 30-6-05. O fato da reclamante se encontrar em gozo de benefício previdenciário por ocasião da venda da empresa (defesa, fls. 391-3) não acarreta a extinção do contrato de trabalho pois este estava em curso, embora suspenso. Número do processo: 00264-2006-016-04-00-0 (RO). Juiz: JOSÉ FELIPE LEDUR. Porto Alegre, 31 de maio de 2007.

 

EMENTA: NULIDADE DA DISPENSA. Comprovando-se que o obreiro não estava apto para o exercício de sua atividade laboral quando da dispensa, a rescisão contratual é nula. Nesse caso, necessária a interrupção do contrato de trabalho, nos primeiros quinze dias em que atestada a doença, e a suspensão contratual, no período posterior até a alta médica, se for reconhecido o direito ao benefício previdenciário pelo INSS, como ocorreu no caso. Não tendo o empregador procedido desta forma, dispensando o reclamante quando as prestações recíprocas da relação empregatícia eram inexigíveis de parte a parte, o ato é inválido, não podendo gerar efeitos. Processo 01598-2003-029-03-00-0 RO. Relator Maria Laura Franco Lima de Faria. Belo Horizonte, 20 de setembro de 2004.

 

Base legal: artigos 471 a 476 da CLTsúmula 269 do TST e os citados no texto.

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