DIREITOS INTELECTUAIS E O CONTRATO DE TRABALHO

 Os direitos intelectuais são regulados pelas seguintes leis:

 

1. Lei 9.610/98 - A Lei dos Direitos Autorais;

2. Lei 9.279/96 - a Lei de Patentes;

3. Lei 9.609/98 - a Lei do Software.

 

Portanto, o empregador deve observar respectivas legislações para fins de utilização dos direitos intelectuais surgidos no âmbito do contrato de trabalho.

 

ATIVIDADES DE CRIAÇÃO ESTIPULADAS NO CONTRATO DE TRABALHO

 

A Lei das Patentes em seu artigo 88 estabelece que:

 

"A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado."

 

A Lei do Software traz em seu artigo 4º que, salvo estipulação em contrário, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público.

 

ATIVIDADES DE CRIAÇÃO DESVINCULADAS DO CONTRATO DE TRABALHO E SEM A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO EMPREGADOR

 

Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, conforme dispõe o art. 90 da Lei 9.279/1996.


E o § 2º do artigo 4º da Lei de Software, dispõe que:

"pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador".

COM A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO EMPREGADOR


A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário (art.91 da Lei de Patentes).

 

OUTROS DIREITOS

 

Exceto quanto à propriedade industrial e software, a legislação não menciona os demais casos de direitos do autor na relação empregatícia, como obras artísticas, literárias, musicais, de radio difusão ou televisiva, entre outras.

Dessa forma, por aplicação restritiva da lei, faz-se necessário que haja previsão expressa sobre a transferência de propriedade no contrato de trabalho, ou em contrato à parte, para que também se verifique a proteção da propriedade intelectual ao empregador quanto aos direitos do autor.

Observe-se que o inciso II do artigo 49 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), somente admite a transmissão total e definitiva dos direitos de autor mediante estipulação contratual escrita, sofrendo, aquele que se utilizar indevidamente da obra, as penas legais (danos morais, multa e apreensão da obra).

 

Nota: embora o art. 11 da CLT e o art. 7º, XXIX da CF, estabeleçam o prazo prescricional de 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho, do direito de ação quanto aos créditos trabalhistas, no caso de ação que tem como causa de pedir, direitos relativos à propriedade industrial, ainda que decorrente da relação de trabalho, o entendimento do TST é de que o prazo prescricional é trienal, conforme prevê o art. 206, § 3º do Código Civil, conforme jurisprudência abaixo.

 

CONCLUSÕES

 

Os direitos de propriedade serão exclusivamente do empregador e não do empregado quando o desenvolvimento de softwares ou de inventos ocorrerem durante o pacto laboral e sendo estas prestações, o objetivo do contrato de trabalho.

E quando o empregado tiver desenvolvido o trabalho de forma independente, seja quanto às atividades desempenhadas, seja quanto aos meios utilizados para a criação de inventos ou de softwares, a propriedade do trabalho intelectual pertence ao empregado.

Ocorrendo somente a utilização dos instrumentos fornecidos pelo empregador, sem que haja a vinculação com as atividades contratadas, a propriedade será do empregador nos casos de desenvolvimentos de softwares, e comum entre empregado e empregador nos casos de inventos (propriedade industrial).

 

Nos demais casos de direitos intelectuais, deve haver expressa contratação, para regular os direitos surgidos, no âmbito do pacto laboral.

 

JURISPRUDÊNCIA

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NA QUAL SE PLEITEIA INDENIZAÇÃO PELA NÃO CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PATENTEAMENTO. MODELO DE UTILIDADE DESENVOLVIDO PELO EMPREGADO. DIREITO A REMUNERAÇÃO. LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RELAÇÃO JURÍDICA QUE PRODUZ EFEITOS INDEPENDENTEMENTE DO VÍNCULO DE EMPREGO. INAPLICABILIDADE DA REGRA GERAL DO ART. 7°, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ante a possível violação do art. 7°, XXIX, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NA QUAL SE PLEITEIA INDENIZAÇÃO PELA NÃO CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PATENTEAMENTO. MODELO DE UTILIDADE DESENVOLVIDO PELO EMPREGADO. DIREITO À REMUNERAÇÃO. LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RELAÇÃO JURÍDICA QUE PRODUZ EFEITOS INDEPENDENTEMENTE DO VÍNCULO DE EMPREGO. INAPLICABILIDADE DA REGRA GERAL DO ART. 7°, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado na qual se pleiteia indenização por danos decorrentes do arquivamento do pedido de concessão de patente de modelo de utilidade em razão do não pagamento, pela empresa, das anuidades cobradas pelo INPI. 2. O TRT extinguiu o feito sem resolução de mérito ao fundamento de que já havia transcorrido o prazo prescricional bienal, uma vez que o vínculo trabalhista se encerrou em 2013, e a reclamação foi ajuizada em 27/01/2017. 3. Identifica-se, no entanto, que a ação tem como causa de pedir direitos relativos à propriedade industrial, sendo aplicáveis as disposições da Lei da Propriedade Intelectual (Lei 9.279/96). Trata-se, portanto, de relação jurídica que, não obstante decorra da relação de trabalho, é independente no que tange à produção de seus efeitos, vigorando independentemente da manutenção do vínculo de emprego. 4. A pretensão indenizatória deduzida nos autos sujeita-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, §3°, V, do CC/2002. 5. Tendo em vista que a reclamação foi ajuizada apenas um ano após o arquivamento do pedido de concessão de patente, impõe-se o provimento do recurso para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao TRT. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-10113-46.2017.5.03.0054, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022).

RECURSO ORDINÁRIO. PROPRIEDADE INTELECTUAL E DIREITO AUTORAL. INDENIZAÇÃO. (...). Sustenta a reclamada que a parcela denominada propriedade intelectual foi paga ao reclamante a título de ressarcimento por cessão de propriedade intelectual, como restou acordado entre as partes no documento particular de cessão de direitos de propriedade intelectual, assinado pelo reclamante e por ele não impugnado. Alega que o reclamante foi contratado para desenvolvimento de software, como o próprio confirmou em seu depoimento pessoal e sua testemunha. Aduz que o reclamante sempre exerceu a função de analista de sistemas, estando enquadrado na Lei n. 9.609/1998, que no seu art. 4º dispõe que a parcela "propriedade intelectual" não integra o salário para quaisquer efeitos. Concluiu, ponderando que o fundamento lançado na r. sentença, segundo a qual a parcela paga a título de cessão de direitos se deu como contraprestação por seu trabalho, não se sustenta, por ser incontroverso que o reclamante assinou o acordo de propriedade intelectual e não o impugnou, não havendo qualquer razão para afastar a sua plena validade. Ao exame. "Criação Intelectual. A reclamada defende-se aduzindo que o reclamante recebia salário fixo acrescido de remuneração variável a título de propriedade intelectual, em conformidade com acordo de indenização de propriedade intelectual e direito autoral firmado entre as partes, com fulcro na Lei nº 9.609/98. (...). O contrato juntado no Id 245abc3 diz respeito à cessão onerosa à reclamada das criações intelectuais e obras, realizadas pelo reclamante no contexto da relação de emprego, tendo sido estabelecido, portanto, o pagamento de uma parcela adicional ao salário pela cessão dos direitos do reclamante sobre sua eventual propriedade intelectual constituída no bojo do contrato de trabalho. Em seu depoimento pessoal, disse o reclamante que criação intelectual correspondia à alteração de programas, realizadas por ele de acordo com especificações técnicas que vinham do cliente. A testemunha ouvida, por sua vez, disse que o reclamante fazia manutenção do sistema de um cliente da reclamada, podendo eventualmente fazer alguma correção no mesmo, isto é, uma melhoria. Tem-se, portanto, que a parcela paga a título de cessão de direitos ao reclamante se deu, de fato, como contraprestação do seu trabalho, em adição ao seu salário fixo, não havendo na lei ou no instrumento contratual nenhuma cláusula que estabeleça sua natureza indenizatória. No contrato contido no id 245abc3, conta que o reclamante, na forma do art. 4º da Lei 9.609/1998 e do art. 51 da Lei 9.610/1998, cedeu à reclamada, a título oneroso, todos os direitos patrimoniais sobre as criações intelectuais e as obras por ele realizadas no curso da relação de emprego, mediante o pagamento de uma parcela adicional ao salário pela cessão dos direitos sobre eventual propriedade intelectual desenvolvida. E, do exame dos recibos salariais adunados aos autos, verifica-se que existia um primeiro no qual consta o salário-base fixo, com os descontos do INSS e IRRF e um segundo no qual consta "Prop. Intelectual/Dir. Autorais" invariável, com o desconto do imposto de renda e as cotas de utilidades (art. 458, § 2º, da CLT). Por sua vez, a Lei n. 9.610/1998, que consolida a legislação sobre direitos autorais, conceitua, no caput do art. 7º, a obra intelectual e, no seu inciso XII, elenca os programas de computador dentre as obras intelectuais. (...). Por seu turno, a Lei n. 9.609/1998, que trata especificamente da proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no país, estabelece: (...). Como se vê, a Lei n. 9.609/1998 define os programas de computador como sendo "a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados". (...). Destarte, a prova oral produzida demonstrou que o contrato de cessão de direitos relativos ao programa de computador não observou a legislação pertinente, confirmando que o recorrido não desenvolvia programa de computador. Na verdade, o reclamante, na função de analista de sistemas, corrigia problemas em software e fazia alterações previamente solicitadas pelo cliente da reclamada, que fazia a especificação do que deveria ser executado, desempenhando funções eminentemente técnicas, mas não criando programas de computador, de modo que nada havia à indenizar. Nesse contexto, o valor pago a título de ressarcimento pela cessão de "propriedade intelectual", mensal e invariável, tem natureza salarial pela contraprestação ao trabalho como analista de sistemas. (...). Desempenhando o reclamante funções eminentemente técnicas, não criando programas de computador, nada havia a lhe indenizar, e neste contexto o valor pago a título de ressarcimento pela cessão de propriedade intelectual, mensal e invariável, tem natureza salarial pela contraprestação ao trabalho desenvolvido como analista de sistemas. Nego Provimento. (TRT-1 - RO: 01012458620185010061 RJ, Relator: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO, Data de Julgamento: 28/04/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 20/05/2021).

"(...). III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - DECISION IT TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. (...). 4. PROPRIEDADE INTELECTUAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. O Tribunal Regional manteve a integração da parcela "propriedade intelectual", ante o reconhecimento de sua natureza jurídica salarial, com base na prova produzida. Asseverou tratar-se de verba destinada exclusivamente à capacitação técnica do Reclamante. Registrou fundamento expresso de que " não há nos autos qualquer prova de que o reclamante tenha criado, por si ou em co-autoria, algum programa de informática a justificar o pagamento de verba a título de direitos autorais ". O aresto trazido ao cotejo de teses não aborda a premissa fática supramencionada, razão por que incide o óbice da Súmula 296/TST. Agravo de instrumento não provido" (ARR-2407-18.2014.5.03.0183, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/05/2020).

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIREITOS AUTORAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO DEMONSTRADA. Trata-se de controvérsia sobre o direito de a Reclamada poder divulgar os textos jornalísticos do Reclamante em mídias eletrônicas, tendo em vista que, inicialmente, o contrato firmado entre as partes previa unicamente a veiculação dos textos na mídia impressa. O Reclamante alega ter sido coagido a assinar um aditivo contratual em que autoriza a publicação de seus textos na mídia eletrônica. Pleiteia indenização por danos materiais em face da Reclamada. Com efeito, o Tribunal Regional consignou que não é devida indenização por danos materiais pelo uso das obras intelectuais de cunho jornalístico produzidos pelo autor para o réu, tendo em vista que: "A cessão dos direitos autorais foi feito pelo autor, sem qualquer limitação no espaço, já que o contrato e o termo aditivo não fazem restrição alguma", "ao ceder o uso da sua obra intelectual, com remuneração, se utilizada para o fim a que concedeu, o autor não pode se opor, porque se perfez, no momento da publicação, o objetivo do contrato", "o reclamado tampouco usurpou ou tem benefícios econômicos diverso daqueles que o autor concordou, pois já no contrato inicial, anuiu que As obras e trabalhos elaborados ou preparados pelo empregado, individual ou coletivamente, (... ) pertencerão à empresa, a cuja disposição ficarão para que, a qualquer tempo, os possa livremente transmitir, graciosa ou onerosamente, a terceiros, para divulgação ou reprodução, desde logo autorizadas, sem qualquer acréscimo ou adicional". Quanto à alegação do Agravante de que teria sido coagido pela Reclamada a assinar o termo aditivo do contrato que permitiria a divulgação de seus textos na internet, o Tribunal Regional, após detida análise do conteúdoe valoração do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não houve coação. Para desconstituir as conclusões do Tribunal Regional, conforme deseja o Reclamante, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento inviável nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, de maneira que estão incólumes o art. 468, da CLT. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-671-19.2011.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 23/05/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. (...). 2. REMUNERAÇÃO. PROPRIEDADE INTELECTUAL. 3. REMUNERAÇÃO. UTILIDADES. 4. SALÁRIO ARBITRADO E DIFERENÇAS. 5. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. 6. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. (...). Sobre o tema em análise, o Regional assim decidiu: "O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido de diferenças por consideração de natureza salarial dos valores pagos a título de 'direitos autorais' e 'cotas de utilidade', assim como deferiu a multa do artigo 477/CLT. Por partes. No apelo, a 1ª Reclamada sustenta que os valores pagos a título de 'direitos autorais' não tem natureza salarial, assim como as cotas seriam meras utilidades e não salário, nem assim seria devida a multa por atraso. Com efeito, a Lei nº 9.610/1998, quando assevera que as obras intelectuais produzidas pelos obreiros serão remuneradas pelo salário, não afasta a situação quando a própria empresa, sob o manto de acréscimo salarial, denota verba complementar a título de direitos autorais, inclusive por conta da regra enunciada na norma legal, em efeito contrário ao pretendido pela empresa Recorrente: nego provimento ao apelo, no particular." (fl. 439 - peça 1). A reclamada, às fls. 468/474 - peça 1, sustenta a natureza indenizatória dos valores pagos à reclamante alusivos à propriedade intelectual do software pertencente à parte contratante. Fundamenta o recurso de revista em violação dos artigos 4º da Lei nº 9.609/98, 7º, XII, da Lei nº 9.610/98 e 88, § 1º, 89, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.279/96 e em divergência jurisprudencial. Entretanto, o Tribunal a quo entendeu que "a Lei nº 9.610/1998, quando assevera que as obras intelectuais produzidas pelos obreiros serão remuneradas pelo salário, não afasta a situação quando a própria empresa, sob o manto de acréscimo salarial, denota verba complementar a título de direitos autorais, inclusive por conta da regra enunciada na norma legal, em efeito contrário ao pretendido pela empresa". Assim, considerando o contexto fático-probatório registrado no acórdão regional quanto à constatada fraude à legislação trabalhista, o qual é insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 do TST, o processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa aos dispositivos legais indicados. No mesmo sentido, decidiu esta Oitava Turma ao analisar situações semelhantes relacionadas à mesma reclamada: AIRR-1003-73.2014.5.02.0048, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT de 14/8/2017; e AIRR-11431-52.2014.5.01.0013, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 23/6/2017. O aresto transcrito às fls. 471/473 - peça 1 é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, porque trata de hipótese em que as testemunhas se referiram aos valores como direitos autorais, situação diversa da registrada no acórdão recorrido, consoante supramencionado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (...) Nega-se provimento a agravo de instrumento que não consegue demonstrar a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 280-39.2015.5.10.0002 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/05/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENQUADRAMENTO COMO MÚSICO. PRESCRIÇÃO. DIREITOS AUTORAIS DE INTÉRPRETE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. (...) O reclamante pretende lhe sejam deferidos os pagamentos dos direitos autorais, através da participação nos lucros da comercialização de suas obras. Alega que a prescrição trabalhista não é aplicável aos seus direitos patrimoniais e morais, nos termos do art. 41 da Lei 9.610/98. (...)  Ora, não se pode entender que o fato do reclamante escolher uma parte de determinada música para inseri-la no software, ou mesmo fazer uma montagem dos trechos daquela música de que mais gosta, possam ser apresentados como uma criação intelectual nova, nos termos da lei supracitada, eis que não resulta na transformação da obra original, mas apenas de sua adaptação para o meio eletrônico em que será reproduzida. Assim, acompanho o entendimento exarado pelo MM. Juízo a quo no sentido de que os direitos autorais devem incidir apenas sobre as obras efetivamente criadas pelo reclamante, uma vez que os demais trabalhos consistem, basicamente, num processo de transcrição das músicas para notas digitais. "A primeira testemunha ouvida noticiou que fazer "ring tones" significa "ouvir a música, compreendê-la ("tirar a música") e transcrever a música para um software de notação musical" (f. 630). Nego provimento". (...) No tocante aos direitos autorais de intérprete, como bem concluiu o Regional, a atividade de transcrever músicas da autoria de terceiros para notas digitais, ainda que porventura o reclamante omitisse algumas partes ou o som de determinado instrumento, ou ainda juntasse partes inicialmente não ligadas, não é suficiente para lhe garantir os direitos autorais de intérprete, pois dela não resulta criação intelectual nova. Há uma reprodução, em meio eletrônico, de obra já existente. (...) Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.  AIRR - 160500-20.2008.5.03.0012 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 29/03/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. PROPRIEDADE INTELECTUAL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA (SALARIAL OU INDENIZATÓRIA). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. (...) A reclamada carreou ao volume apartado os contratos de trabalho e de cessão de direitos autorais de obras futuras, embasado nas leis nos 9.609/98 e 9.610/98. Foi acordado neste último instrumento, que o autor cederia e transferiria os direitos de propriedade intelectual e autoral sobre as criações intelectuais e obras desenvolvidas e elaboradas no curso e com relação ao contrato de trabalho, sendo avençado, ainda, na cláusula terceira, que o empregado seria remunerado em parcelas mensais durante a vigência do contrato de trabalho, mediante aditamento contratual e/ou recibo mensal. (...) Necessário destacar que o contrato de cessão de direitos autorais previu que o valor seria destacado em aditamento ou recibos mensais. Mas tal previsão não atende ao disposto no §2º do art. 50 da Lei 9.610/98, quanto à necessidade de fixação de preço, porquanto não há nenhum elemento que identifique ou individualize quais os programas desenvolvidos pelo autor e o correspondente preço, para cotejar com os valores constantes dos demonstrativos de pagamento mensal juntados com a contestação (volume apartado). Aliás, os valores lançados o foram em montantes superiores ao salário mensal, como se vê exemplificativamente dos meses de fevereiro/2011 (doc. 20 do volume apartado), abril/2012 (doc. 35 do volume apartado), janeiro/2013 (doc. 44 do volume apartado). Dessa forma, não se pode atribuir às importâncias quitadas a título de cessão de direitos, natureza diversa da salarial, nos termos do disposto no § 1º do artigo 4 ° da Lei 9. 609/98, que, na hipótese dos autos, foi desvirtuado. Procede, portanto, o apelo neste particular, para deferir a integração dos valores comprovadamente pagos a título de direito autoral em férias + 1/3, 13°salário e FGTS + 40%. Indefiro, entretanto, a integração em seguro desemprego, não quitado pelo empregador e por ausente a causa de pedir correspondente e imediata que é a integração na remuneração e a retificação da anotação salarial na CTPS. (...) Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a reclamada não impugnou os fundamentos adotados pela Vice Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, quais sejam, o não atendimento das exigências da OJ 111 da SDI-1 em relação aos arestos indicados ao confronto de teses e a ausência de violação literal de Lei ou da Constituição quando a decisão atacada é baseada na interpretação de uma norma. Óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR - 1570-41.2013.5.02.0048 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 19/04/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017).

EMENTA: DIREITOS AUTORAIS. OBRA PRODUZIDA EM DECORRÊNCIA DE INSERÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL INFORMAL. AUSÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO. Os direitos autorais se subdividem, segundo o art. 22 da Lei 9.610/98, em morais (reconhecimento da autoria da obra) e patrimoniais (pagamento sobre os direitos materiais decorrentes da divulgação). Tendo em vista a ausência de previsão, nesta norma, acerca de obras produzidas no curso do contrato de trabalho, a jurisprudência tem se firmado no sentido de utilizar, por analogia, os ditames do art. 88 da Lei 9.279/96. Este dispõe que as invenções e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador em caso nos quais a atividade produtiva ou inventiva decorra da própria tarefa para a qual o empregado foi contratado, salvo ajuste em contrário. Se o empregado teve firmado, ainda que informalmente, cláusula contratual na qual se previa remuneração para a revisão/compilação de material didático para o curso, não cabe pagamento de direitos autorais ou indenização pelo seu uso. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000308-45.2013.5.03.0075 RO; Data de Publicação: 26/02/2016; Disponibilização: 25/02/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 315; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Ana Maria Amorim Reboucas; Revisor: Jose Marlon de Freitas).

 

EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS CONEXOS. DIREITOS DE AUTOR. Os contratos de trabalho geram efeitos conexos, dentre eles, a proteção dos direitos autorais, regulamentados pela Lei 9.610/98, que se subdividem em materiais (relativos à reprodução, fiscalização e publicação) e morais (reconhecimento da autoria da obra). Considerando a lacuna no referido diploma legal quanto aos direitos autorais no contrato de trabalho, deve ser aplicado, por analogia, o art. 4º da Lei 9.609/98 e art. 88 da Lei 9.279/96, que dispõem que os softwares, as invenções e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador, salvo ajuste em contrario. No caso dos autos, como as esculturas eram produzidas pelo reclamante durante as aulas ministradas e a participação nos eventos e inexistindo prova de ajuste em contrário, não se pode cogitar na pretendida indenização por danos morais e materiais. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002694-90.2014.5.03.0179 RO; Data de Publicação: 30/09/2015; Disponibilização: 29/09/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 211; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Maristela Iris S.Malheiros; Revisor: Lucas Vanucci Lins).

 

DIREITO INTELECTUAL. NATUREZA. INOCORRÊNCIA. Regra geral, o pagamento de parcelas a título de direito intelectual possuí natureza jurídica que a desvincula do salário recebido pelo empregado, nos termos em que a matéria é regulada (Leis 9.610/98 e 9.279/96). (TRT-2 - RO: 13733620125020 SP 00013733620125020076 A28, Relator: ÁLVARO ALVES NÔGA, Data de Julgamento: 12/11/2013, 17ª TURMA, Data de Publicação: 22/11/2013).

 

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO AUTORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REDAÇÃO DE ARTIGOS EM NOME DA RECLAMADA. O pedido obreiro baseia-se na exclusão de seu nome dos artigos de sua autoria, disponíveis no sítio da reclamada. Sem razão. O reclamante foi contratado para redigir tais artigos, conforme cláusula 1ª, "a", do Contrato de Prestação de Serviços (doc. 1 do vol. em apartado), porquanto, em última análise, a própria reclamada é quem se expressava por meio deles. Ademais, o serviço foi devidamente remunerado (docs. 2 a 113 do vol. em apartado) e, segundo os documentos de fls. 116/134, juntados com a inicial, o nome do reclamante não foi substituído por nenhum outro. Logo, não vislumbro qualquer ato ilícito por parte da reclamada, a ensejar a indenização pleiteada. Mantenho, pois, o indeferimento, por diversa fundamentação. Diante da ausência de violação dos dispositivos invocados e dos óbices da Súmula 296 e da OJ 111 da SBDI-1, ambas do c. TST, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido." (TST - AIRR: 5313920105020072 531-39.2010.5.02.0072, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 21/08/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2013).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. OFENSA A DIREITO AUTORAL. INDENIZAÇÃO. FOTOGRAFIAS ENCOMENDADAS. DIVULGAÇÃO PELO PROPRIETÁRIO. DESPROVIMENTO. (...) Nas razões de recurso de revista, os autores sustentam que o marco inicial do prazo prescricional é a data da publicação das fotografias sem o reconhecimento do crédito autoral. Diz que, nos termos dos artigos 24 e 79 da Lei nº 9.610/98, o prazo prescricional para auferir o dano moral autoral de ausência de crédito autoral só começa a fluir quando do momento da obrigação de se colocar o crédito, ou seja, no momento da publicação. O recurso teve seu seguimento denegado, no que resultou a renovação da insurgência em agravo de instrumento. Discute-se nos autos o prazo prescricional para se pleitear indenização decorrente de divulgação de fotografias de autoria dos autores e que foram contratadas pela ré, por meio de regular contrato administrativo. Enfatiza o eg. TRT que, no caso, não se questiona a autoria das fotografias, mas a indenização decorrente de seu uso indevido ou não autorizado. Os dispositivos apontados como violados pelos reclamantes dispõem que: "Art. 24. São direitos morais do autor: I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; (...)" "Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas. § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor. § 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor." Não tratam, portanto, do prazo prescricional para se pleitear indenização decorrente do uso indevido ou não autorizado da obra fotográfica, motivo pelo qual não se constata a alegada ofensa literal e direta, consoante exige o art. 896, "c", da CLT. Nego provimento. (TST - AIRR: 2359005520055020050 235900-55.2005.5.02.0050, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 21/08/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2013).

 

Base legal: Lei 9.610/98;

Lei 9.279/96;

Lei 9.609/98 e os citados no texto.

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