FÉRIAS EM DOBRO
O empregado faz jus ao pagamento das férias em dobro quando elas forem concedidas após o término do período concessivo ou quando for paga fora do prazo.
Esta dobra ocorre apenas em relação à remuneração. Portanto, na dobra das férias o empregado tem direito 30 dias de descanso e recebe pecuniariamente 60 dias.
A Súmula 81 do TST prevê que o empregador que não conceder as férias até o término do período concessivo, após completar o período aquisitivo, deverá remunerá-lo em dobro.
O período concessivo de férias é de 12 (doze) meses e seu início se dá a partir do término no período aquisitivo.
Portanto, teoricamente, o período concessivo sempre irá coincidir com início do 2º período aquisitivo, que uma vez completado, sem o devido gozo, gera ao empregado o direito a receber em dobro. A linha do tempo a seguir ilustra a relação entre o período aquisitivo e o período concessivo:

Exemplo 1
Admissão: 02/04/2014
Último período aquisitivo vencido: 02/04/2024 a 01/04/2025
Período concessivo: 02/04/2025 a 01/04/2026 → (12 meses a contar do término do período aquisitivo)
Período de Gozo das férias: 01/07/2026 a 30/07/2026 (gozou as férias depois do vencimento do período concessivo)
Neste caso, como o empregado saiu de férias depois do término do período concessivo, fará jus ao dobro da remuneração (60 dias) e a 30 dias de descanso.
Considerando que a remuneração mensal do empregado seja de R$ 2.570,00, o valor total a receber de férias seria:

Admissão: 20/11/2016
Último período aquisitivo vencido: 20/11/2024 a 19/11/2025
Período concessivo: 20/11/2025 a 19/11/2026 → (12 meses a contar do término do período aquisitivo)
Período de Gozo das férias: 03/11/2026 a 02/12/2026
Neste caso, parte das férias foram gozadas dentro do período concessivo e parte não, sendo:
17 dias (03/11 a 19/11/2026) estão dentro do período concessivo (17 dias - remuneração normal)
13 dias (20/11 a 02/12/2026) estão fora do período concessivo (26 dias - remuneração em dobro)
Portanto, o empregado fará jus a 30 dias de descanso e 43 dias remunerados (17 + 26).
Considerando que a remuneração mensal do empregado seja de R$ 2.068,00, o valor total a receber de férias seria:

DOBRO DAS FÉRIAS E DO ABONO PECUNIÁRIO
O abono pecuniário também será devido em dobro no caso do pagamento das férias após o período concessivo.
Exemplo
Admissão: 09/07/2016
Período aquisitivo: 09/07/2024 a 08/07/2025
Período concessivo: 09/07/2025 a 08/07/2026 → (12 meses a contar do término do período aquisitivo)
Período de Gozo das férias: 06/10/2026 a 25/10/2026 (20 dias de gozo de férias após o término do prazo do período concessivo - pagamento em dobro)
Empregado optou pelos 10 dias de abono pecuniário
Neste caso o empregado faz jus a:
40 dias (dobro) de remuneração referente ao período das férias;
20 dias (dobro) de remuneração referente ao período do abono pecuniário;
20 dias de descanso; e
11 dias de saldo de salário trabalhados em outubro/2026 → (de 01/10 a 05/10/2026 + 26/10 a 31/10/2026).
Considerando que a remuneração mensal do empregado seja de R$ 2.457,00, o valor total a receber de férias e saldo de salário seriam:

GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA - PAGAMENTO FORA DO PRAZO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO STF
A Súmula 450 do TST (antes de ser cancelada) estabelecia que, ainda que o empregador tivesse concedido o gozo das férias na época própria, mas realizado o pagamento fora do prazo estabelecido pelo art. 145 da CLT, o pagamento da remuneração em dobro, incluído neste o 1/3 constitucional, seria devido.
A norma que estabelece o pagamento em dobro das férias é o art. 137 da CLT, cuja pena é aplicada ao empregador que concede as férias após o prazo do período concessivo (art. 134 da CLT).
O art. 145 da CLT, que estabelece o pagamento das férias 2 dias antes do início do gozo, não impõe qualquer sansão de pagamento em dobro, caso este prazo não seja cumprido. Entretanto, o TST, com base na Súmula 450, estendeu a obrigação do pagamento em dobro, caso o empregador não efetuasse o pagamento 2 dias antes do início das férias.
O Governo de Santa Catarina ingressou com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 501/SC, sob o argumento de que a Súmula 450 do TST carecia de base legal, uma vez que aplicava ao art. 145 da CLT, por analogia, a incidência do pagamento em dobro (previsto no art. 137 da CLT).
A ADPF 501/SC foi julgada procedente pelo STF para:
declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST; e
invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT,
Portanto, salvo se houver alguma alteração da CLT neste sentido, o pagamento em dobro das férias só poderá ocorrer quando a concessão das mesmas ocorrerem fora do prazo legal, mas não quando o pagamento destas ocorrer fora do prazo previsto no art. 137 da CLT (2 dias antes do início do gozo), conforme jurisprudência.
Tal decisão não irá eximir o empregador de sofrer as demais penalidades previstas na legislação trabalhista, em decorrência do pagamento em atraso das férias/salários, conforme prevê o art. 4ª da Lei 7.855/1989.
Nota: Antes do julgamento da ADPF 501/SC pelo STF, havia o entendimento jurisprudencial de que se o empregador realizasse apenas parte do pagamento das férias na época própria, o valor da remuneração em dobro incidiria somente sobre a parte paga fora do prazo legal, conforme jurisprudência.
COMUNICAÇÃO DAS FÉRIAS EM ATRASO - DOBRA INDEVIDA
A comunicação das férias é uma forma de antecipar o fato ao empregado, de forma que este possa programar o período de descanso com sua família, mas o atraso nesta comunicação não é requisito legal que possa gerar a obrigação no pagamento em dobro.
Embora haja a previsão na comunicação do início do gozo das férias (art. 135 da CLT) de forma antecipada de 30 dias, nem a legislação trabalhista e nem a jurisprudência do TST preveem a possibilidade de pagamento em dobro das férias em razão da não comunicação de sua concessão.
Assim, caso o empregador conceda férias para o empregado em determinado mês, mas o avisa com antecedência mínima de apenas 5, 10 ou 15 dias, o mesmo não estará sujeito ao pagamento em dobro, nos termos do que dispõe o art. 137 da CLT.
Entretanto, caso o aviso seja emitido com a opção do pagamento das férias em abono pecuniário, é imprescindível que o empregador tenha o documento do empregado (por escrito) solicitando o abono no prazo previsto em lei, sob pena de caracterizar a imposição do empregador e não a livre vontade do empregado em ter solicitado o abono pecuniário.
INCIDÊNCIAS
As incidências tributárias sobre o pagamento das férias poderão variar dependendo do tipo de rendimento pago, a saber:
| FÉRIAS | INSS | FGTS | IRF |
Férias Gozadas (normais) + 1/3 constitucional | Sim | Sim | Sim |
Férias em Dobro + 1/3 constitucional | Não | Não | Não |
Abono pecuniário + 1/3 constitucional | Não | Não | Não |
Nota: Para maiores detalhes sobre a não incidência de imposto de renda sobre o abono pecuniário e sobre a dobra da remuneração, acesse os tópicos:
→ Férias - Abono Pecuniário e Quadro de Incidências Tributárias.
Se o pagamento dos rendimentos de férias ocorrerem por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração, conforme Solução de Divergência SRFB 1/2009, não haverá incidências tributárias conforme abaixo:
| FÉRIAS - RESCISÃO DE CONTRATO | INSS | FGTS | IRF |
Férias vencidas ou proporcionais indenizadas + 1/3 constitucional | Não | Não | Não |
Sobre o valor correspondente a dobra das férias + 1/3 constitucional | Não | Não | Não |
AFASTAMENTO DURANTE O PERÍODO CONCESSIVO
Embora a lei estabeleça que as férias devam ser concedidas nos 12 (doze) meses subsequentes ao período aquisitivo, há entendimentos que devam ser concedidas antes que vença o 2º período aquisitivo.
No primeiro momento, parece lógico que em qualquer situação o prazo será o mesmo, já que, como verificamos no esquema acima, o período concessivo vence exatamente no mesmo prazo do 2º período aquisitivo.
No entanto, estes prazos poderão não ser equivalentes considerando, por exemplo, o afastamento do empregado por auxílio-doença durante o período concessivo.
Vamos considerar que o empregado tenha um período vencido e a empresa tenha programado as feiras para o último mês do período concessivo. No entanto, no início do 10º (décimo) mês do período concessivo o empregado se afasta por auxílio-doença, retornando somente 5 (cinco) meses depois.
Neste caso, o prazo de 12 (doze) meses subsequentes que o empregador teria para conceder as férias para o empregado restaria ultrapassado (quadro ilustrativo abaixo), e mesmo durante o período de afastamento o empregado também terá completado o 2º período aquisitivo, já que os 5 meses de afastamento não gera a perda do 2º período aquisitivo de férias (Veja maiores detalhes no subitem "perda do período" no tópico Férias - Aspectos Gerais).

Portanto, no caso da suspensão do contrato de trabalho por auxílio-doença, entendemos que o empregador terá o direito a conceder as férias do 1º período aquisitivo já dentro do 2º período concessivo (assim que o empregado retornar ao trabalho), não sendo obrigado ao pagamento em dobro por ter ultrapassado os 12 meses subsequentes ao período aquisitivo, já que tal situação foi alheia à sua vontade.
Há que se alertar que a concessão normal de qualquer férias deverá atender, como prazo máximo de término de gozo, o último dia antes do vencimento do 2º período aquisitivo, ou seja, o empregado deve sair de férias e retornar antes da data de vencimento do 2º período aquisitivo, sob pena de o empregador ter que remunerar em dobro os dias que ultrapassar esta data limite.
AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO
Após o vencimento do prazo de concessão, sem que o empregador tenha concedido as férias, mesmo após seu requerimento, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas, conforme § 1º do art. 137 da CLT.
TERÇO CONSTITUCIONAL - DOBRO
Além do pagamento das férias em dobro, a Súmula 450 do TST estabelecia que o terço constitucional deveria ser calculado e pago sobre o valor dobrado das férias, conforme já demonstrado nos cálculos acima.
Ainda que o julgamento ADPF 501/SC pelo STF tenha declarado a inconstitucionalidade da referida súmula, presume-se que o pagamento do terço constitucional (caso o pagamento em dobro seja devido pela concessão fora do prazo) deve ser calculado e pago sobre o valor dobrado das férias, tendo em vista que seu fundamento decorre da verba principal (art. 137 da CLT - concessão das férias) e não do art. 145 da CLT.
FÉRIAS INDENIZADAS E NÃO GOZADAS
As férias indenizadas (e não gozadas) durante a vigência do contrato de trabalho (conhecidas como "acordo de férias"), que ultrapassarem 12 meses após o período aquisitivo, podem ser reclamadas novamente pelo empregado, mesmo que já pagas.
Isto porque, além da falta de previsão legal, a CLT não dispensa o gozo das férias pelo empregado, conforme dispõe em seu artigo 129, prevendo ainda multas administrativas pelo não cumprimento dessa norma.
O artigo 134 da CLT determina ainda que as férias serão concedidas em um só período, nos doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver direito adquirido, porquanto o gozo das férias é um direito irrenunciável pelo empregado.
OUTRAS SITUAÇÕES QUE PODERÃO GERAR O PAGAMENTO EM DOBRO
Além da concessão das férias fora do prazo ou no caso da indenização pela não concessão no período devido, há situações em que, uma vez comprovadas, poderão ensejar o pagamento em dobro da remuneração.
Dentre estas situações, podemos citar:
Conceder férias fracionadas em mais de 3 (três) períodos e com dias inferiores a 5 (cinco), ou superior a 1 período sem a concordância do empregado;
A concessão das férias em pequenos períodos acaba não atendendo as finalidades principais como o descanso, a prevenção da fadiga, do estresse e de tempo para convívio familiar. Estes dias de descanso que o empregador concede como se fossem férias mas que não estão de acordo com a legislação, podem ser entendidos como licenças remuneradas.
Obrigar o empregado a usufruir apenas 20 (vinte) dias de férias convertendo 10 (dez) dias em abono pecuniário;
O artigo 143 da CLT estabelece ao empregado e não ao empregador, a faculdade em converter 1/3 do período de férias a que tem direito em abono pecuniário. Portanto, sendo imposta esta conversão, o empregado poderia requerer o pagamento em dobro dos 10 (dez) dos dias equivalentes ao abono.
Efetuar o pagamento das férias fora do prazo ou somente no retorno do empregado ao trabalho;
Por analogia ao disposto na legislação, o não recebimento adiantado da remuneração das férias frustra o descanso do empregado, já que o mesmo não terá recursos financeiros para desfrutar o lazer que as férias podem proporcionar, como viajar, praticar atividades recreativas em clubes, eventos culturais e a convivência familiar.
Descontar saldo de banco de horas ou faltas ao trabalho dos dias de férias a que o empregado tem direito;
Como já citado anteriormente o direito ao gozo de férias é irrenunciável pelo empregado, de modo que é vedado ao empregador, descontar saldo negativo de banco de horas ou faltas ao trabalho, dos dias de férias a que o empregado tem direito.
Nota: Conforme dispõe o §1º do art. 134 da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017 - com validade a partir de nov/2017), desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos (ver detalhes), sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. A concordância do empregado em dividir as férias em 3 períodos afasta o pagamento em dobro, desde que o último período de gozo esteja dentro do período concessivo.
PENALIDADES
Vencido o prazo do art. 134 da CLT, sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
Até que seja cumprida a sentença, o empregador está sujeito à pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo, devida ao empregado.
Cópia da decisão transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.
JURISPRUDÊNCIA
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO CONTRATUAL. FÉRIAS EM DOBRO. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pela reclamada em face da sentença que reconheceu a rescisão indireta, o pagamento de férias em dobro e a condenação em danos morais, além de honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve pedido de demissão tácito; (ii) determinar se o pagamento de férias em atraso enseja o pagamento em dobro; (iii) estabelecer se o atraso no pagamento de salários gera dano moral; (iv) analisar a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada não apresentou provas de que o reclamante pediu demissão, ônus que lhe incumbia, nos termos da Súmula 212 do TST. 4. O pagamento em dobro das férias foi mantido, pois não houve a concessão das férias dentro do período concessivo, conforme o art. 137 da CLT. 5. O atraso reiterado no pagamento dos salários acarretou dano moral, em virtude da ausência de pagamento dos salários no prazo legal, nos termos da Constituição Federal, art. 7º, XXVIII, e Código Civil, arts. 186 e 927. 6. Os honorários sucumbenciais foram majorados, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, em razão da improcedência do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova do pedido de demissão por parte do empregado implica na manutenção da rescisão indireta. 2. A não concessão das férias dentro do período concessivo enseja o pagamento em dobro da parcela. 3. O atraso reiterado no pagamento de salários caracteriza dano moral passível de indenização. 4. É cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, em caso de não provimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 484 e 487, § 2º; CLT, art. 137, 145 e 153; CF/1988, art. 7º, XXVIII; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 212; STF, ADPF 501. (TRT-18 - ROT: 00007328520255180128, Relator.: WELINGTON LUIS PEIXOTO, Data de Julgamento: 26/05/2026, 1ª TURMA - Gab. Des. Welington Luis Peixoto).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE. ADPF 501. CONSONÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No julgamento da ADPF 501, o Supremo Tribunal Federal proferiu tese jurídica vinculante no sentido de que é incabível o pagamento em dobro de férias quando não observado o prazo para pagamento estabelecido pelo art. 145 da CLT, declarando a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST por aplicar analogicamente a penalidade prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional afastou da condenação o pagamento de férias em dobro, sob o fundamento de que "a norma introduzida no artigo 8º, § 2º, da CLT, vedou, expressamente, a criação de obrigações não previstas em lei, por Súmulas e outros enunciados de jurisprudência dos Tribunais, de modo que, a partir do início de sua vigência (11/11/2017), não há se falar em punição do empregador". Dessa forma, ao excluir da condenação o pagamento de férias em dobro, a Corte Regional decidiu de acordo com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 501, de observância obrigatória, dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 927 do CPC/2015. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 00107066020215150035, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 18/12/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2025).
FÉRIAS. CONCESSÃO IRREGULAR. A demonstração da efetiva concessão e fruição das férias cabe ao empregador e não ao empregado, pois, conforme os artigos 135 e 145, da CLT, é dele o ônus de provar a concessão das férias, em respeito ao princípio da aptidão da prova. Demonstrado que o autor trabalhou, durante o período de descanso anual remunerado, dentro dos respectivos períodos concessivos, resta autorizado o pagamento das férias em dobro, acrescidas do terço constitucional. Recurso do reclamante a que se dá provimento. (TRT-2 - ROT: 10006709820235020045, Relator: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, 11ª Turma. Publicado em 15/07/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO FIXADO EM LEI. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N.º 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO FIXADO EM LEI. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N.º 450 DO TST. Visando prevenir possível afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO FIXADO EM LEI. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N.º 450 DO TST. Discute-se nos autos os efeitos jurídicos do descumprimento, pelo empregador, do prazo prescrito em lei para o pagamento da remuneração de férias (art. 145 da CLT). O entendimento há muito consolidado nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula n.º 450, era o de que a não observância do prazo a que alude o art. 145 da CLT acarretava para o empregador, por força do art. 137 do mesmo diploma legal, a responsabilidade de pagamento em dobro da remuneração de férias. Contudo, o referido verbete sumular foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, e a tese jurídica fixada foi a da inconstitucionalidade da súmula, e, por conseguinte, da invalidação de todas as "decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT". Diante de tal contexto, dá-se provimento ao Recurso de Revista, para adequar o desfecho jurídico do caso concreto à tese fixada pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 10009228520195020322, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 06/03/2023).
ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. FÉRIAS EM DOBRO. O STF, em recente decisão proferida na ADPF 501, em 08.08.2022, fixou o seguinte entendimento: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022". Assim, declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho, descabe o pedido de pagamento em dobro das férias, em decorrência do atraso no seu pagamento. (TRT-3 - ROT: 00104573920205030113 MG 0010457-39.2020.5.03.0113, Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, Data de Julgamento: 09/09/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 09/09/2022).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 1. FÉRIAS QUITADAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 145 DA CLT. INDEVIDO PAGAMENTO EM DOBRO DA PARCELA "TRANSITÓRIA REMUNERAÇÃO". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Discute-se a condenação do empregador ao pagamento em dobro da parcela "transitória remuneração" pela não quitação no prazo do art. 145 da CLT. II. Extrai-se do acórdão regional que as férias foram concedidas na época própria e o seu pagamento foi realizado no prazo legal, de forma que apenas uma pequena parcela ("transitória remuneração"), objeto de debate em dissídio coletivo, não fora quitada de forma antecipada. III. Ao concluir que a hipótese dos autos enseja a quitação em dobro da parcela "transitória remuneração", a Corte de origem violou o art. 145 da CLT. IV. Demonstrada transcendência jurídica. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-11366-21.2019.5.15.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/09/2022).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL PAGO DENTRO DO PRAZO. RESTANTE DA REMUNERAÇÃO PAGA A DESTEMPO. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, há alegação de contrariedade à Súmula 450 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014, DO CPC DE 2015 E DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL PAGO DENTRO DO PRAZO. RESTANTE DA REMUNERAÇÃO PAGA A DESTEMPO. PAGAMENTO EM DOBRO. O art. 145 da CLT estabelece que o pagamento da remuneração das férias seja efetuado até dois dias anteriores ao início do respectivo período de gozo. Já o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, prevê o pagamento das férias com o acréscimo de, no mínimo, um terço a mais que o salário normal. Por esse motivo, este Tribunal Superior tem aplicado a sanção prevista no art. 137 da CLT em casos nos quais a remuneração das férias é paga fora do prazo legal. Ressalte-se que o pagamento antecipado do terço constitucional não afasta o pagamento da dobra prevista no art. 137 da CLT, haja vista a lei determinar que a respectiva remuneração, incluído o terço constitucional e, se for o caso, o abono indenizatório previsto no art. 143 da CLT, sejam pagos até dois dias antes do início do respectivo período, conforme estabelece o art. 145 da CLT. No caso dos autos, portanto, sendo incontroverso que o terço das férias foi pago dentro do prazo legal, é devida apenas a dobra da remuneração dos dias de férias. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-196-47.2020.5.21.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/09/2021).
Base Legal: art. 129, 134 e 137 da CLT e os citados no texto.

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