SALÁRIOS - PRAZO DE PAGAMENTO
O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, conforme estabelece o parágrafo único do art. 459 da CLT.
Empregado Doméstico
O empregador doméstico tem até dia 07 do mês subsequente para pagar os salários do mês anterior ao empregado doméstico.
QUINZENALISTAS E SEMANALISTAS
Quando tratar-se de pagamento estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado até o 5º (quinto) dia após o vencimento.
CONTAGEM DOS DIAS
Para efeito de determinar o prazo de pagamento dos salários, deve ser considerado na contagem dos dias o sábado, excluindo o domingo e feriado, inclusive o municipal.
PAGAMENTO
O pagamento de salário deve ser efetuado:
contra-recibo, assinado pelo empregado, em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, se esta não for possível, a seu rogo (em dinheiro);
em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste.
Sistema Bancário
O empregador que utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
Por Meio de Cheque
Se o pagamento for efetuado por meio de cheque, deve ser assegurado ao empregado:
horário que permita o desconto imediato do cheque;
transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a sua utilização.
Via PIX
Se o pagamento for efetuado via PIX, o empregador poderá realizar o pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente ao do vencimento, ainda que este recaia no sábado.
PENALIDADES
Constatada a inobservância das disposições mencionadas neste trabalho, caberá ao Fiscal do Trabalho a lavratura de auto de infração.
O empregador se sujeitará à multa administrativa por trabalhador prejudicado. Para saber o valor da multa, clique aqui
ATRASO NO PAGAMENTO - CONSEQUÊNCIAS AO EMPREGADOR
O atraso reiterado no pagamento dos salários aliado a outras irregularidades como a falta de recolhimento de FGTS, por exemplo, pode ser motivo de justa em favor do empregado, ou seja, pode gerar direito ao empregado de pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme entendimento jurisprudencial e de acordo com os motivos previstos no art. 483 da CLT.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA - INVALIDADE
O prazo para pagamento dos salários previsto no parágrafo único do art. 459 da CLT é matéria de ordem pública, inviabilizando a dilação do prazo para além do 5º dia mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Em que pese a decisão do STF, em 02/06/2022, tenha pacificado a questão da autonomia negocial coletiva ao decidir sobre o Tema 1046 (consagrando a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis), o inciso VII do art. 611-B da CLT dispõe que constitui objeto ilícito de norma coletiva, a supressão ou a redução do direito à proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do TST é o de que, ainda que norma coletiva tenha sido estabelecida sob a ótica da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), o prazo limite de até o 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviço, para pagamento dos salários, não pode ser prorrogado, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública, atrelada à proteção do trabalhador e, portanto, encontra óbice nas negociações, conforme jurisprudência abaixo.
JURISPRUDÊNCIAS
RECURSO DO AUTOR. VALIDADE DAS CLÁUSULAS NORMATIVAS QUE ELASTECERAM O PRAZO PARA O PAGAMENTO DO SALÁRIO PARA O 10º DIA ÚTIL DO MÊS. A data limite para pagamento dos salários (5º dia útil do mês subsequente) é matéria de ordem pública, atrelada à proteção do trabalhador e, portanto, não comporta mitigação por intermédio de instrumento coletivo. Nessa esteira, em que pese os acordos coletivos de trabalho sob análise tenham sido entabulados sob a vigência da Lei 13.467/2017, o prazo limite de até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviço, para pagamento dos salários, previsto no art. 459, § 1.º, da CLT, não pode ser prorrogado. Dessarte, forçoso concluir pela invalidade das cláusulas normativas que elasteceram a data de pagamento do salário para o 10º dia do mês. Recurso do Autor a que se dá provimento. (TRT-23 - ROT: 00004075820225230005, Relator: WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO, 2ª Turma. Data 06/12/2023).
PAGAMENTO DO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. O ônus da prova do pagamento do salário é da empresa, tendo em vista o disposto no art. 464 da CLT. Assim, diante da ausência de recibo de pagamento do salário e não tendo a reclamada produzido outra prova de quitação, deve ser reformada a sentença para deferir o pagamento. (TRT-18 - RORSum: 00112420620225180083, Relator: CESAR SILVEIRA, 3ª TURMA. Data: 24/10/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula 333 do TST, baseando-se no entendimento consubstanciado nesta Corte, de que o reiterado ato ilícito praticado pela reclamada - atraso no pagamento dos salários - acarreta dano moral in re ipsa , que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso - não recebimento dos salários na época certa. Dessa forma, não se cogita da necessidade de a reclamante comprovar que o pagamento dos seus salários com atraso teria acarretado prejuízo psicológico e íntimo ou afetado sua imagem e honra. Agravo desprovido. (TST - Ag: 203629020195040205, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 23/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2022).
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O Tribunal Regional registrou que a Reclamada deixou de efetuar o pagamento de quatro meses de salários. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários causa ao empregado situações constrangedoras, sofrimento e angústia e ainda prejudica o seu sustento e o de sua família. O ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa , dispensando a comprovação, sendo presumível o fato danoso. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (TST - RR: 1014649320165010021, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 16/12/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/01/2021).
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. INDEVIDA. Os efeitos indenizatórios decorrentes da responsabilidade civil prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil carecem de requisitos especiais, sem os quais não se aflora a obrigação de reparar o suposto dano. São eles: existência do ato, omissivo ou comissivo, violador do direito de outrem; o resultado danoso para a vítima e o nexo causal entre o ato ou omissão e o resultado. Ausente qualquer um desses requisitos não se há que falar na responsabilização do empregador. Sabe-se também que a Constituição da República passou a tutelar expressamente a esfera moral das pessoas, mas não se pode permitir a banalização deste direito de natureza constitucional, razão porque pleito em que o fundamento se baseia no atraso de pagamento de salário, sem alegação e demonstração de violação de qualquer direito da personalidade, deve ser prontamente rejeitado. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000139-11.2014.5.03.0047 RO; Data de Publicação: 09/12/2015; Disponibilização: 07/12/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 316; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara; Revisor: Monica Sette Lopes).
DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE COMISSÕES. DEVER DE INDENIZAR. O atraso reiterado do pagamento de verbas salariais causa transtornos e insegurança no empregado, por isso que enseja o dever de indenizar em razão de danos morais sofridos. Isso porque a carência de verba alimentar importa em constrangimento (dano) à sobrevivência do trabalhador ou à sustentação das obrigações civis decorrentes da reprodução da força de trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012239-48.2014.5.03.0095 (RO); Disponibilização: 14/09/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 302; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri).
DANO MORAL. RECOLHIMENTO FUNDIÁRIOS. ATRASO NO PAGAMENTO. A responsabilidade civil do empregador tem por fundamento os artigos 7º, XXVII, da Constituição Federal, e 186 c/c 927 do Código Civil, segundo os quais é imprescindível a ocorrência simultânea de três requisitos, assim entendidos a prática do ato ilícito, materializada por sua conduta dolosa ou culposa, o dano propriamente dito ao empregado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Ainda que, no presente caso concreto, não tenha sido efetuado o depósito tempestivo dos depósitos fundiários a que fazia jus o reclamante, isso, por si só, não é capaz de acarretar-lhe lesão à honra, à liberdade, à saúde, tampouco causar sofrimento emocional ou dor psicológica passível de reparação, porque são fatos que repercutem apenas na esfera patrimonial do empregado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010143-49.2015.5.03.0152 (RO); Disponibilização: 31/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 185; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida).
EMENTA - RESCISÃO INDIRETA - MORA SALARIAL. O descumprimento das obrigações do contrato por parte do empregador, de modo a configurar a hipótese do artigo 483, "d", da CLT, autorizando o empregado a rescindir o contrato, deve ser revestido de gravidade bastante a tornar impossível a manutenção do vínculo. O atraso no pagamento do valor dos salários, por poucos dias, nos últimos meses do contrato de trabalho não pode ser considerado como falta grave o suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato. É certo que há no Direito do Trabalho o princípio da continuidade do emprego, objetivando a segurança econômica do trabalhador e sua incorporação no organismo empresarial. Por força deste mesmo princípio, as normas laborais facilitam a manutenção do contrato, apesar das nulidades ou descumprimentos constatados pelo empregador ou, até mesmo pelo empregado, autorizando sejam relevadas pequenas infrações suscetíveis de reparação, sem abalar a fidúcia que deve existir entre as partes. Processo 00037-2006-011-03-00-9 RO. Juíza Relatora EMÍLIA FACCHINI. Belo Horizonte, 20 de novembro de 2006.
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. CONSTANTE ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, para fins do que preceitua o art. 483, "d" da CLT, deve ter gravidade suficiente a ponto de tornar impossível a manutenção do vínculo, já que este se rege pelo princípio da continuidade. A ruptura do contrato de trabalho só deve ser declarada quando não houver outra alternativa ao empregado. Isoladamente considerado, o atraso " ou mesmo ausência " de depósitos do FGTS não se presta a respaldar o pleito de rescisão indireta, eis que o empregado só teria direito ao saque no momento da rescisão por dispensa sem justa causa. Ou seja, o valor vertido ao FGTS não beneficia de imediato o trabalhador, que não pode alegar como causa da ruptura oblíqua, o prejuízo pelo suposto atraso no recolhimento. Porém, o reiterado atraso no pagamento dos salários " sobretudo quando aliado a outras irregularidades " autoriza a rescisão indireta do contrato, a teor do art. 483, "d" da CLT. Processo 01485-2005-112-03-00-3 RO. Relator Ricardo Antônio Mohallem. Belo Horizonte, 03 de abril de 2006.
ACÓRDÃO - DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A violação de direitos trabalhistas, assim entendido o atraso no pagamento de salários, por não afetar diretamente a personalidade ou a honra, não enseja a caracterização de dano moral. Não esqueçamos que, para a espécie, já existe sanção própria, qual seja: a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento de todos os consectários legais. Além disso, não é crível que uma empresa, respeitada no mercado, incorra intencionalmente nessa infração. Os transtornos pessoais que afligem os empregados nessa situação, podem decorrer de uma última tentativa dessa empregadora, no sentido da manutenção de seus contratos de emprego, embora se saiba que a consequência mais frequente desse reiterado inadimplemento geralmente acabe redundando em ato extremo, como ocorreu neste caso: dispensar boa parte de seus empregados, neles incluído o autor. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 19901/2003-RO-7. Juíza Relatora OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI. Decisão N° 007157/2004.
EMENTA: ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Nos termos do artigo 273, inciso I, do CPC, subsidiariamente aplicado ao Processo do Trabalho (artigo 769/CLT), a antecipação da tutela justifica-se em razão de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Na hipótese vertente, o objeto da ação (e condenação) é o pagamento dos salários em atraso, o que, tratando-se de ente público, não acarreta "receio de dano irreparável ou de difícil reparação", uma vez que os valores serão quitados em eventual execução, com o acréscimo de juros e correção monetária, resumindo-se toda a questão no tão questionado "tempo do processo". Processo 01929-2005-053-03-00-8 RO Relator Convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2006.
EMENTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. COMPROVAÇÃO. As datas das assinaturas lançadas nos holerites são imprestáveis como prova da data de recebimento de salários quando estes são diretamente depositados na conta corrente do trabalhador. Se houve atrasos, deveria ter-se ativado a reclamante em juntar seus extratos bancários que comprovariam, sem sombra de dúvidas, suas alegações. Assim, não tendo a autora comprovado o direito que persegue, correta a r. sentença em indeferir o pleito, à luz do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I do CPC. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 01766-2003-015-15-00-0 RO. Relator LUIZ CARLOS DE ARAÚJO.
Base legal: Art. 459 § único, 464, 465, 501 da CLT;
Art. 35 da Lei Complementar 150/2015 e os citados no texto.

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