Onda de ameaças por voto motiva três projetos contra assédio eleitoral
Iniciativas buscam combater demissões por voto, fiscalização de redes sociais de funcionários e boicotes a consumidores.
A onda de publicações de empresários e políticos defendendo a demissão de funcionários que votaram no presidente
As propostas buscam endurecer as punições para discriminação política, com penas de até três anos de prisão, multas para empresas e medidas de proteção a trabalhadores e consumidores.
Os textos foram apresentados pelos deputados Prof. Reginaldo Veras (PV-DF), Maria do Rosário (PT-RS) e Rubens Pereira Júnior (PT-MA).
Embora tenham diferenças, todos pretendem impedir que a escolha eleitoral seja utilizada como motivo para demissões, ameaças, restrições profissionais ou outras formas de tratamento discriminatório.
Prisão, multas e proteção aos trabalhadores
O projeto de lei 5.679/2026, de Prof. Reginaldo Veras, propõe criminalizar o assédio eleitoral nas relações de trabalho, com pena de um a três anos de detenção e multa. A punição abrange ameaças, demissões, redução salarial e outras represálias motivadas pelo voto ou posicionamento político.
A pena poderá aumentar de um terço até a metade quando a prática envolver superiores hierárquicos, atingir cinco ou mais trabalhadores ou utilizar estruturas da empresa.
O agravamento também vale para perseguições ocorridas entre a proclamação do resultado eleitoral e 180 dias após a diplomação dos eleitos.
Empresas envolvidas poderão receber multas de 10 a mil salários mínimos e ficar impedidas de contratar com o poder público por até cinco anos. O texto também protege funcionários que denunciarem o assédio.
Já o projeto de lei 5.676/2026, de Rubens Pereira Júnior, prevê pena de seis meses a dois anos de detenção e multa para quem demitir, ameaçar ou recusar a contratação de trabalhadores por motivos eleitorais.
A proposta considera presumidamente discriminatória a demissão ocorrida até 90 dias após manifestação do empregador condicionando empregos ao resultado eleitoral.
O trabalhador prejudicado poderá optar pela reintegração ou pelo recebimento em dobro da remuneração do período de afastamento, além de reparação por danos morais.

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