DIREITOS INTELECTUAIS E O CONTRATO DE TRABALHO

Os direitos intelectuais são regulados pelas seguintes leis:

1. Lei 9.610/98 - A Lei dos Direitos Autorais;
2. Lei 9.279/96 - a Lei de Patentes;
3. Lei 9.609/98 - a Lei do Software.

Portanto, o empregador deve observar respectivas legislações, para fins de utilização dos direitos intelectuais surgidos no âmbito do contrato de trabalho.

ATIVIDADES DE CRIAÇÃO ESTIPULADAS NO CONTRATO DE TRABALHO

A Lei das Patentes em seu artigo 88 estabelece que:

"A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado."

A Lei do Software traz em seu artigo 4º, que salvo estipulação em contrário, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público.

ATIVIDADES DE CRIAÇÃO DESVINCULADAS DO CONTRATO DE TRABALHO SEM A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO EMPREGADOR

Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador (artigo 90 da Lei 9.279/96).

E o § 2º do artigo 4º da Lei de Software, dispõe que:
 "pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador".
COM A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO EMPREGADOR

A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário (art.91 da Lei de Patentes).
 
OUTROS DIREITOS
 
Exceto quanto à propriedade industrial e software, a legislação não menciona os demais casos de direitos do autor na relação empregatícia, como obras artísticas, literárias, musicais, de radio difusão ou televisiva, entre outras.

Dessa forma, por aplicação restritiva da lei, faz-se necessário que haja previsão expressa sobre a transferência de propriedade no contrato de trabalho, ou em contrato à parte, para que também se verifique a proteção da propriedade intelectual ao empregador quanto aos direitos do autor.

Observe-se que o inciso II do artigo 49 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), somente admite a transmissão total e definitiva dos direitos de autor mediante estipulação contratual escrita, sofrendo, aquele que se utilizar indevidamente da obra, as penas legais (danos morais, multa e apreensão da obra).
 
CONCLUSÕES

Os direitos de propriedade serão exclusivamente do empregador e não do empregado quando o desenvolvimento de softwares ou de inventos ocorrerem durante o pacto laboral e sendo estas prestações o objetivo do contrato de trabalho.

E quando o empregado tiver desenvolvido o trabalho de forma independente, seja quanto às atividades desempenhadas, seja quanto aos meios utilizados para a criação de inventos ou de softwares, a propriedade do trabalho intelectual pertence ao empregado.

Ocorrendo somente a utilização dos instrumentos fornecidos pelo empregador, sem que haja a vinculação com as atividades contratadas, a propriedade será do empregador nos casos de desenvolvimentos de softwares, e comum entre empregado e empregador nos casos de inventos (propriedade industrial).

Nos demais casos de direitos intelectuais, deve haver expressa contratação, para regular os direitos surgidos, no âmbito do pacto laboral.
 
JURISPRUDÊNCIA
EMENTA: DIREITOS AUTORAIS. OBRA PRODUZIDA EM DECORRÊNCIA DE INSERÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL INFORMAL. AUSÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO. Os direitos autorais se subdividem, segundo o art. 22 da Lei 9.610/98, em morais (reconhecimento da autoria da obra) e patrimoniais (pagamento sobre os direitos materiais decorrentes da divulgação). Tendo em vista a ausência de previsão, nesta norma, acerca de obras produzidas no curso do contrato de trabalho, a jurisprudência tem se firmado no sentido de utilizar, por analogia, os ditames do art. 88 da Lei 9.279/96. Este dispõe que as invenções e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador em caso nos quais a atividade produtiva ou inventiva decorra da própria tarefa para a qual o empregado foi contratado, salvo ajuste em contrário. Se o empregado teve firmado, ainda que informalmente, cláusula contratual na qual se previa remuneração para a revisão/compilação de material didático para o curso, não cabe pagamento de direitos autorais ou indenização pelo seu uso. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000308-45.2013.5.03.0075 RO; Data de Publicação: 26/02/2016; Disponibilização: 25/02/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 315; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Ana Maria Amorim Reboucas; Revisor: Jose Marlon de Freitas).
 
EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS CONEXOS. DIREITOS DE AUTOR. Os contratos de trabalho geram efeitos conexos, dentre eles, a proteção dos direitos autorais, regulamentados pela Lei 9.610/98, que se subdividem em materiais (relativos à reprodução, fiscalização e publicação) e morais (reconhecimento da autoria da obra). Considerando a lacuna no referido diploma legal quanto aos direitos autorais no contrato de trabalho, deve ser aplicado, por analogia, o art. 4º da Lei 9.609/98 e art. 88 da Lei 9.279/96, que dispõem que os softwares, as invenções e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador, salvo ajuste em contrario. No caso dos autos, como as esculturas eram produzidas pelo reclamante durante as aulas ministradas e a participação nos eventos e inexistindo prova de ajuste em contrário, não se pode cogitar na pretendida indenização por danos morais e materiais. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002694-90.2014.5.03.0179 RO; Data de Publicação: 30/09/2015; Disponibilização: 29/09/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 211; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Maristela Iris S.Malheiros; Revisor: Lucas Vanucci Lins).
 
DIREITO INTELECTUAL. NATUREZA. INOCORRÊNCIA. Regra geral, o pagamento de parcelas a título de direito intelectual possuí natureza jurídica que a desvincula do salário recebido pelo empregado, nos termos em que a matéria é regulada (Leis 9.610/98 e 9.279/96). (TRT-2 - RO: 13733620125020 SP 00013733620125020076 A28, Relator: ÁLVARO ALVES NÔGA, Data de Julgamento: 12/11/2013, 17ª TURMA, Data de Publicação: 22/11/2013).

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO AUTORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REDAÇÃO DE ARTIGOS EM NOME DA RECLAMADA. O pedido obreiro baseia-se na exclusão de seu nome dos artigos de sua autoria, disponíveis no sítio da reclamada. Sem razão. O reclamante foi contratado para redigir tais artigos, conforme cláusula 1ª, "a", do Contrato de Prestação de Serviços (doc. 1 do vol. em apartado), porquanto, em última análise, a própria reclamada é quem se expressava por meio deles. Ademais, o serviço foi devidamente remunerado (docs. 2 a 113 do vol. em apartado) e, segundo os documentos de fls. 116/134, juntados com a inicial, o nome do reclamante não foi substituído por nenhum outro. Logo, não vislumbro qualquer ato ilícito por parte da reclamada, a ensejar a indenização pleiteada. Mantenho, pois, o indeferimento, por diversa fundamentação. Diante da ausência de violação dos dispositivos invocados e dos óbices da Súmula 296 e da OJ 111 da SBDI-1, ambas do c. TST, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido." (TST - AIRR: 5313920105020072 531-39.2010.5.02.0072, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 21/08/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2013).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. OFENSA A DIREITO AUTORAL. INDENIZAÇÃO. FOTOGRAFIAS ENCOMENDADAS. DIVULGAÇÃO PELO PROPRIETÁRIO. DESPROVIMENTO. (...) Nas razões de recurso de revista, os autores sustentam que o marco inicial do prazo prescricional é a data da publicação das fotografias sem o reconhecimento do crédito autoral. Diz que, nos termos dos artigos 24 e 79 da Lei nº 9.610/98, o prazo prescricional para auferir o dano moral autoral de ausência de crédito autoral só começa a fluir quando do momento da obrigação de se colocar o crédito, ou seja, no momento da publicação. O recurso teve seu seguimento denegado, no que resultou a renovação da insurgência em agravo de instrumento. Discute-se nos autos o prazo prescricional para se pleitear indenização decorrente de divulgação de fotografias de autoria dos autores e que foram contratadas pela ré, por meio de regular contrato administrativo. Enfatiza o eg. TRT que, no caso, não se questiona a autoria das fotografias, mas a indenização decorrente de seu uso indevido ou não autorizado. Os dispositivos apontados como violados pelos reclamantes dispõem que: "Art. 24. São direitos morais do autor: I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; (...)" "Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas. § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor. § 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor." Não tratam, portanto, do prazo prescricional para se pleitear indenização decorrente do uso indevido ou não autorizado da obra fotográfica, motivo pelo qual não se constata a alegada ofensa literal e direta, consoante exige o art. 896, "c", da CLT. Nego provimento. (TST - AIRR: 2359005520055020050 235900-55.2005.5.02.0050, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 21/08/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2013).

Base legal: Lei 9.610/98;
Lei 9.609/98 e os citados no texto.

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