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Existem diversas formas de estabilidades de emprego, as quais representam um dos maiores avanços dos trabalhadores ao longo da história, consistindo no direito de permanecer no emprego, desde que haja a ocorrência das hipóteses reguladas em lei ou em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional ou ainda, em regulamento interno da empresa.
O empregado adquire a estabilidade no emprego, a partir do momento em que esteja abrangido pela previsão específica da vedação de sua dispensa sem justa causa. Assim, o empregado estável só pode ser dispensado por justa causa, ou seja, pelo cometimento de falta grave ou por circunstância de força maior, devidamente comprovada.
São previstas diversas espécies de estabilidade, entre as quais se destacam a da gestante; do dirigente sindical; do cipeiro; do empregado acidentado; do empregado não optante pelo FGTS antes da Constituição Federal de 1988, com 10 anos ou mais de emprego; dos representantes dos empregados na comissão de conciliação prévia; e da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Fonte: Editorial IOB

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