DETERMINADO BLOQUEIO DE BENS PESSOAIS DE SÓCIOS PARA PAGAMENTO DE RESCISÓRIAS DE TRABALHADORES

Fonte: TRT/RS - 07/07/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A juíza Paula Silva Rovani Weiler, atuando pela 3ª Vara do Trabalho de Erechim, determinou a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa, e o bloqueio de recursos de 12 sócios e administradores da empregadora, até o limite de R$ 1 milhão. 
O objetivo das medidas é possibilitar o pagamento das verbas rescisórias de 127 trabalhadores despedidos da empresa. A dispensa em massa foi considerada ilegal em 31 de maio pela juíza Nelsilene Dupin, por não ter sido antecedida de negociação com os sindicatos das categorias atingidas. As decisões foram tomadas em caráter liminar, a partir de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), sob a responsabilidade do procurador Roger Ballejo Villarinho.
Como explicou a juíza Paula Weiler ao considerar procedentes os argumentos do MPT, as despedidas ocorreram entre os dias 13 e 16 de maio, sendo que no próprio dia 16 a empresa ajuizou pedido de recuperação judicial na Justiça Comum. A medida, conforme a magistrada, teve o objetivo de inviabilizar o pagamento das verbas rescisórias, já que o patrimônio da empresa ficaria sob a gerência da Justiça durante a recuperação. 
No despacho, a julgadora destacou que o processo de recuperação judicial conta com sete volumes, o que demonstra que já estava sendo elaborado antes mesmo da operação da dispensa coletiva, de forma premeditada, visando fraudar os direitos trabalhistas dos empregados. Ela ressaltou, também, que a CLT prevê que os atos utilizados para burlar os preceitos da consolidação devem ser considerados nulos de pleno direito.
Segundo a juíza, a única medida capaz de garantir recursos para quitação dos direitos dos trabalhadores seria a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e a responsabilização direta dos sócios e administradores, com bloqueio de recursos pessoais existentes nas contas-correntes por meio do sistema Bacenjud, e de veículos em nome dos envolvidos por meio do convênio Renajud. 
A magistrada determinou, também, que os empregados despedidos sejam incluídos novamente na folha de pagamento da empresa, no prazo de 72 horas após o deferimento da liminar, que ocorreu na terça-feira (5/7) à tarde. Caso isso não ocorra, os contratos serão rescindidos de forma indireta, com pagamento das mesmas verbas rescisórias que seriam devidas na despedida sem justa causa. Se esses pagamentos não forem realizados e se as guias para recebimento do seguro desemprego não sejam liberadas, os sócios devem pagar multa diária de R$ 1 mil por trabalhador atingido.
A julgadora destacou, ainda, que o montante bloqueado, que pode chegar a R$ 1 milhão, é justificado pelo número alto de trabalhadores despedidos, pelo valor médio dos salários e por possíveis atrasos nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Processo nº 0020446-15.2016.5.04.0523).

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