QUEBRA DE CAIXA

Quebra de caixa é a verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de numerário, uma vez que as diferenças apontadas no fechamento do caixa são de responsabilidade daquele empregado.

Usualmente, é paga aos caixas de banco, de supermercados, agências lotéricas, postos de combustíveis, dentre outros estabelecimentos com tais peculiaridades.

OBRIGATORIEDADE

Não há, na legislação, obrigatoriedade de pagamento do "Adicional de Quebra de Caixa".

Porém, é comum que os Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho fixem tal obrigatoriedade, em relação àqueles empregados sujeitos ao risco de erros de contagem ou enganos relativos à transações de valores monetários.

Há também empresas que adotam tal verba em função de Regulamento Interno, ou, simplesmente, pagam-na por mera liberalidade.

VALORES - % DE ACRÉSCIMO

O adicional geralmente é fixado com base no documento coletivo entre sindicato e empresas. Assim, ainda que haja o disposto no precedente normativo do TST abaixo mencionado, cabe ressaltar que o empregador deve sempre observar o pagamento de eventual percentual mais benéfico que possa constar na convenção coletiva de trabalho.

O Precedente Normativo do TST nº 103 dispõe que sobre a Gratificação de Caixa é de 10% sobre o salário do trabalhador que exerce a função de caixa permanentemente, nestes termos:

"Precedente Normativo nº 103 - Gratificação de caixa (positivo) - Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais."

Exemplo

Empregado com salário mensal de R$1.200,00, recebe quebra de caixa de 10%:
  • Quebra de caixa = salário x 10%
  • Quebra de caixa = R$1.200,00 x 10%
  • Quebra de caixa = R$120,00
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

A jurisprudência pacificada no TST é no sentido de que se a verba de quebra de caixa é paga com regularidade, independentemente de ter havido perda de numerário ou não, este valor integra a remuneração para todos os efeitos legais. Entretanto, terá caráter de ressarcimento e não de salário, se o pagamento for feito apenas quando ocorrer o prejuízo.

Para os empregados que exerçam funções semelhantes às dos bancários deve ser observado o disposto na súmula 247 do TST, adiante reproduzido:
 "A parcela paga aos bancários sob a denominação quebra de caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais."
Portanto, se pago com habitualidade, sem depender da ocorrência de prejuízo, o adicional de quebra de caixa tem natureza salarial, devendo constar nas verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, verbas rescisórias, dentre outras.

HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO - INCIDÊNCIA DO DSR

O adicional de quebra de caixa, quando pago por liberalidade da empresa ou por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, integra o salário para efeito de cálculo de horas extras e adicional noturno.

Por ser parte intrínseca à função, o adicional de quebra de caixa deve ser calculado e somado ao salário para compor a base de cálculo.

Exemplo

Empregado, operador de caixa, recebe salário mensal R$1.200,00 e realizou, no mês de novembro/16, 15 horas extras a 50% (cinquenta por cento) e 80 horas de adicional noturno a 20% (vinte por cento).
  • Quebra de caixa = R$1.200,00 x 10% → R$120,00
  • Base de cálculo (Bc) para hora extra e adicional noturno = R$1.200,00 + R$120,00  → R$1.320,00

Cálculo hora extra Cálculo Adicional Noturno
H.Extra = Base cálculo : 220 x nº h.extra + % acréscimo
H.Extra = R$1.320,00 : 220 x 15 + 50%
H. Extra = R$6,00 x 15 + 50%
H. Extra = R$90,00 + 50%
H. Extra = R$135,00
Adic.Noturno = Base cálculo : 220 x nº hrs.noturnas x % acréscimo
Adic.Noturno = R$1.320,00 : 220 x 80 x 20%
Adic.Noturno = R$6,00 x 80 x 20%
Adic.Noturno = R$480,00 x 20%
Adic.Noturno = R$96,00

Descanso Semanal Remunerado - DSR

Por ser verba variável, sobre as horas extras e adicional noturno há a incidência do DSR. Para calcular o DSR, precisamos identificar quantos dias úteis e quantos domingos e feriados há no mês.
  • Novembro/2016 = 24 (vinte e quatro) dias úteis
                 06 (seis) domingos e feriados.

Para maiores esclarecimentos sobre o cálculo do DSR, acesse o tópico Descanso Semanal Remunerado.

Utilizando as duas formas de calcular o DSR conforme demonstrado no tópico acima, temos:
  • Valor h.extra com acréscimo = 1.320,00 : 220 + 50%
  • Valor h.extra com acréscimo = R$6,00 + 50% = R$9,00
  • Valor h.noturna  = 1.320,00 : 220 x 20% 
  • Valor h.noturna  = R$6,00 x 20% = R$1,20
1ª Forma de cálculo (Separado) 2ª Forma de cálculo (Simplificado)
DSR¹ = (nº total h.extras) x dom./fer. x vlr he com acréscimo
                 nº dias úteis
DSR¹ = (   15  ) x 6 x R$9,00
                 24
DSR¹ = 0,625 x 6 x R$9,00
DSR¹ = R$33,75

DSR² = (nº total h.noturnas) x dom./fer x vlr hora noturna
                 nº dias úteis
DSR² = (   80  ) x 6 x R$1,20
                 24
DSR² = 3,333 x 6 x R$1,20
DSR² = R$24,00
DSR = (Vlr total He + AdNot) x domingos/feriados
                      nº dias úteis
DSR = (R$135,00 + R$96,00) x 6
                            24
DSR = (R$231,00) x 6
                   24
DSR = R$9,625 x 6
DSR = R$57,75


Total DSR h.extra e adic.noturno = R$33,75 + R$24,00
Total DSR = R$57,75
DSR = R$57,75

Nota: Na 1ª forma foram feitos os cálculos em separado do DSR sobre o total das horas extras e depois sobre o total das horas noturnas, somando os subtotais no final.
Na 2ª forma, partindo do valor total das horas já calculadas e demonstrada no quadro anterior, apurou-se o DSR em um único cálculo, de forma mais simplificada.
 
Embora se tenha utilizado duas formas de cálculo diferentes, o resultado final apurado é o mesmo, ou seja, fica a critério de quem vai realizar a apuração do DSR, utilizar a forma que achar mais prática, muito embora o próprio sistema de folha de pagamento o faça de forma automática.
 
FURO DE CAIXA - CONDIÇÕES PARA DESCONTO DO EMPREGADO
 
As possibilidades de descontos nos salários do empregado estão previstos no artigo 462 da CLT, o qual veda ao empregador efetuar qualquer desconto, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva de trabalho.

A jurisprudência entende que somente poderá haver o desconto de "furos de caixa" ou "diferenças de caixa", se o empregador pagar o adicional de quebra de caixa e se tal valor integrar a base para cálculo de adicionais.

Como a legislação dispõe, todo e qualquer desconto nos salários além de estar previsto na legislação, acordo ou convenção coletiva de trabalho, deverá haver a anuência do empregado.

Portanto, prudente por parte do empregador que eventuais "diferenças de caixa" ou "furos de caixa" sejam apuradas no ato do fechamento e na presença do empregado, coletando sua assinatura e concordância do referido desconto.

Se as diferenças são apuradas sem a sua presença, ainda que tenha sido coletada a assinatura no final do mês do referido desconto, a Justiça do Trabalho pode não reconhecer como válido, já que não se prescinde de prova de que as diferenças verificadas no caixa ocorreram efetivamente por culpa ou dolo do empregado.

INCIDÊNCIAS

IR FONTE

Incide o Imposto de Renda sobre a verba paga a título de quebra de caixa, conforme o art. 639 do RIR e o Decreto nº 3.000/99.

INSS

Por não estar expressamente relacionada nas parcelas que não incidem INSS, como é o caso das previstas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, a parcela paga a título de quebra de caixa deve integrar a remuneração do trabalhador para efeitos de incidência previdenciária.

FGTS

A parcela paga a título de quebra de caixa está sujeita à incidência do FGTS, conforme disposto no art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90.

JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. ADICIONAL DE "QUEBRA DE CAIXA" E FUNÇÃO DE CAIXA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. Esta Corte superior firmou sua jurisprudência no sentido de ser possível a cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa, por ostentarem naturezas diversas. O adicional de "quebra de caixa" tem a finalidade resguardar o empregado quanto a eventuais diferenças no fechamento do caixa, enquanto a gratificação de função decorre da maior responsabilidade do cargo exercido. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 2259009020135130023. Data de Julgamento: 21/10/2015, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015).
RECURSO DE REVISTA. "QUEBRA DE CAIXA". DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. O TRT, não obstante a percepção pelo reclamante da gratificação "quebra de caixa", concluiu que é indevida a dedução efetuada no acerto rescisório a título de diferenças no encerramento diário do caixa, pois já foram descontados valores sob esse mesmo fundamento durante o contrato de trabalho. Nesse contexto, constata-se que a recorrente impugna fundamento não utilizado pelo TRT, e não se insurge contra o fundamento efetivamente utilizado. Incidente a Súmula nº 422 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO DE PARCELA DAS VERBAS RESCISÓRIAS APÓS O PRAZO. Esta Corte tem entendido que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sempre que as verbas rescisórias forem pagas de forma parcelada em prazo superior ao estabelecido no § 6º do artigo 477 da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 11111120135030113, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 11/03/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015).
ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. Hipótese em que a reclamante não logrou êxito em comprovar que desempenhou de modo não esporádico a função exclusiva de caixa, não fazendo jus, portanto, ao adicional de quebra de caixa. (TRT-4 - RO: 00001223720155040103 RS 0000122-37.2015.5.04.0103, Relator: Roberto Antonio Carvalho Zonta, Data de Julgamento: 18/11/2015, 6a. Turma).
RECURSO DE REVISTA. QUEBRA DE CAIXA. TÉCNICO DE OPERAÇÃO DE RETAGUARDA/TESOUREIRO. Não afronta a literalidade dos artigos 5º, caput e II, e 37, XVI e XVII, da Constituição Federal e 462 da CLT decisão regional que, amparada no regulamento interno da reclamada, entende devida a parcela -quebra de caixa- aos empregados que exercem a função de tesoureiro. De acordo com a norma interna, a parcela não está vinculada ao exercício da função de caixa, mas com a movimentação de numerário, podendo ser paga simultaneamente com a gratificação de função. Recurso de revista não conhecido. (RR - 376-52.2013.5.08.0011 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 25/06/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2014).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA. OMISSÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO FICA CARACTERIZADA. Ao contrário do alegado, resta delimitado no v. acórdão regional que o reclamante não desempenhava funções típicas de caixa, razão do indeferimento da gratificação por quebra de caixa. Assim, pelo teor do v. acórdão regional não dá para afirmar que o autor desempenhava a função de caixa, a não ser reexaminando o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do c. TST, conforme colocado no v. acórdão embargado. A inexistência no v. julgado de omissão, contradição ou obscuridade nos exatos termos do artigo 535 do CPC, conduz à rejeição dos embargos de declaração.  (ED-AIRR - 121000-95.2009.5.15.0005 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 16/06/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/06/2014).
EMENTA: QUEBRA DE CAIXA. APURAÇÃO. Considerando que a sentença determinou o pagamento da quebra de caixa em razão de sua supressão irregular, correta a apuração de seu valor com base nos moldes recebidos antes da supressão, aferidos pela proporção entre a referida verba e o salário base constante dos demonstrativos. Não cabe a invocação de percentual previsto em precedente normativo da SDC do TST, que visa apenas a fixação de orientações para o exercício do poder normativo no julgamento dos dissídios coletivos de trabalho, não criando diretamente direitos ou obrigações em relações individuais de trabalho. (TRT da 3ª Região; Processo: 00904-2009-103-03-00-2 AP; Data de Publicação: 19/04/2011; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Ricardo Antonio Mohallem; Revisor: Convocado Milton V.Thibau de Almeida; Divulgação: 18/04/2011.

QUEBRA DE CAIXA - NATUREZA JURÍDICA - COMERCIÁRIO. A parcela paga sob a denominação de quebra de caixa, prevista em norma coletiva, em decorrência do exercício de função de maior responsabilidade, tem natureza salarial e, por força do disposto no art. 457, § 1º, da CLT, integra o salário para todos os efeitos legais. A motivação para a edição da Súmula nº 247 do C. TST persiste no caso do empregado comerciário que recebe gratificação sob o mesmo “nomen iuris” não apenas para ressarcir eventuais perdas, haja vista que o seu pagamento independe da verificação de prejuízo, mas para remunerar a maior responsabilidade. Aplicação analógica do citado verbete sumular. Embargos não providos. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 01514-2005-071-15-00-0. Relator JUIZ JOSÉ ANTONIO PANCOTTI. Decisão N° 052854/2006.

GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA - NATUREZA JURÍDICA. Tratando-se de verba colocada à disposição do empregado com a finalidade de cobrir diferenças eventualmente verificadas nas operações e atividades de cobrança, a gratificação quebra de caixa assume o caráter de garantia, ainda que unilateralmente limitada, da intangibilidade salarial. Logo, se paga com habitualidade, tem ela natureza salarial, passando a integrar o salário do empregado, para todos os efeitos legais, sendo sua natureza jurídica salarial e não indenizatória. (inteligência da Súmula nº 247 do C. TST). Recurso Provido. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 01514-2005-071-15-00-0.  Relator Juiz JOSÉ ANTONIO PANCOTTI. Decisão N° 039276/2006.

EMENTA: QUEBRA DE CAIXA " PAGAMENTOS EFETIVADOS PELO RECORRENTE " IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO. Alega o reclamante que os descontos salariais, passíveis de ser realizados, estão fixados no artigo 462 da CLT, não se justificando a compensação das diferenças de caixa com a verba recebida pelo obreiro a título de quebra de caixa, tendo em vista a diversidade de suas naturezas. Tem-se que o reclamante foi promovido a função de caixa a partir de 01-11-2002, momento em que passou a receber gratificação de caixa, fato incontroverso, diante da afirmação do autor na inicial. A gratificação de caixa foi estabelecida na cláusula 12 do instrumento coletivo da categoria, in verbis: "CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA " GRATIFICAÇÃO DE CAIXA " Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção, as funções de Caixa e Tesoureiro o direito à percepção de R$175,02 (cento e setenta e cinco reais e dois centavos) mensais, a título de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado." Ressalte-se que a referida gratificação visa ressarcir possível prejuízo que o autor viesse a sofrer em razão de constatação de diferença no caixa de sua responsabilidade. Desta forma, independentemente de se questionar acerca de dolo ou culpa, o desconto é legítimo, não se vislumbrando transferência para o obreiro do risco do empreendimento. Processo 00216-2005-114-03-00-2 RO. Relator JUIZ BOLÍVAR VIÉGAS PEIXOTO. Belo Horizonte, 20 de setembro de 2005.

EMENTA - DESCONTOS - QUEBRA DE CAIXA A intangibilidade a que alude o artigo 462, da CLT, consiste em evitar-se a abusividade de possível artifício empresarial em reduzir o salário do empregado com a prática de utilizar-se dessa via para transferir os riscos da atividade econômica ao trabalhador. Quando o empregado é beneficiado pela verba "quebra de caixa", mês a mês, e ocorrendo a diferença no caixa, não se configura afronta à referida norma legal o desconto proporcional à diferença ocorrida. Processo RO - 10766/01. Relator Emília Facchini. Belo Horizonte, 02 de outubro de 2001.

EMBARGOS. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. DESCONTOS SALARIAIS EFETUADOS A TÍTULO DE DIFERENÇAS DE NUMERÁRIO NO CAIXA. ARTIGO 462 DA CLT. O artigo 462 da CLT, que contempla o princípio da intangibilidade do salário, dispõe que o empregador pode efetuar o desconto nos salários em caso de dano provocado pelo empregado que agiu dolosamente no exercício de suas funções. Autoriza ainda os descontos se o ato praticado foi culposo, ou seja, feito com negligência, imprudência ou imperícia, sendo exigida nesta hipótese a prévia e expressa autorização do empregado. Conclui-se, pois, ante tais premissas, que a simples percepção da comissão de caixa, que o Regional entende como "quebra de caixa" não autoriza, por si só, que sejam procedidos os descontos no salário do empregado, porque não prescinde de prova de que as diferenças verificadas no caixa ocorreram por culpa ou dolo do empregado. TST - ERR NUM: 465569 ANO: 1998 REGIÃO: 09 - DJ DATA: 30-05-2003

DIFERENÇA DE CAIXA. A gratificação de caixa constitui "plus" financeiro decorrente do trabalho e verba paga diretamente pelo empregador e com habitualidade. Assim, a natureza salarial da gratificação emerge imperiosa, nos termos do § 1º do artigo 457 Consolidado. Remuneração cuja intangibilidade é garantida a exceções das hipóteses enumeradas em lei ou autorizadas via negociação coletiva - artigo 462 da CLT. A responsabilidade do Obreiro, também se legitima mediante apuração de cometimento de ato culposo ou doloso que acarrete prejuízo ao empregador, esta a luz do direito comum, fonte subsidiária na regência do contrato de trabalho. TST - RR NUM: 499316 ANO: 1998 REGIÃO: 02 - DJ DATA: 08-11-2002.

QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA. COMERCIÁRIO. A parcela paga mensalmente, em valor ou percentual fixo, a título de quebra de caixa, constitui acréscimo destinado a remunerar a maior responsabilidade que se exige do empregado, no exercício da função que a enseja. O móvel que conduziu à edição do Enunciado nº 247 do TST remanesce, mesmo quando se cogita de comerciário, eis que o título sob apreço, ressalvadas restrições em sua origem, ostente natureza salarial, nada indenizando. TST - RR NUM: 665147 ANO: 2000 REGIÃO: 02 - DJ DATA: 06-06-2003.

Base legal: Lei 7.415/85 e mencionadas no texto.

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