EMPRESA NÃO APLICA CORRETAMENTE O BANCO DE HORAS E É CONDENADA A PAGAR HORAS EXTRAS
Fonte: TRT/Campinas - 25/07/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 
A 10ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso de um reclamante, determinando que fosse desconsiderado o regime de compensação
 pelo sistema de banco de horas e que fossem apuradas, como extras, as 
horas excedentes aos limites diários ou ao limite semanal de 44 horas. 
Ao mesmo tempo, o acórdão negou provimento ao recurso da reclamada, um 
renomado frigorífico, "por irregularidade de representação processual".
O recurso do reclamante afirmou ser "inválido o regime de compensação noticiado nos autos, pelo sistema de banco de horas".
 Segundo o trabalhador, era habitual a realização de sobrejornada. O 
relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, afirmou que "de 
início, por ausência de impugnação específica, prevaleceram os horários 
de entrada e saída constantes dos cartões de ponto e, com relação aos 
períodos em que os documentos não foram exibidos (de 9/4/2007 a 
31/11/2007), foram considerados os horários de trabalho consignados na 
exordial".
O juízo da Vara do Trabalho de Lins, que julgou a 
ação trabalhista, tendo analisado a prova documental, concluiu que a 
empresa "não apurou corretamente as horas extras
 trabalhadas" e, por isso, considerou "regular a adoção do regime de 
banco de horas" e condenou a empresa ao pagamento, "como extras, das 
horas laboradas além da 8ª diária para o labor realizado de segunda a 
sexta-feira e após a 4ª diária aos sábados". Já com relação aos períodos
 não abarcados pelos cartões de ponto, deferiu as horas extras com base na jornada exposta na inicial.
O trabalhador não concordou e, no recurso, insistiu
 no pedido de desconsideração do banco de horas. O colegiado concordou 
com a tese do reclamante e afirmou que, "de fato, a empresa não 
demonstrou ter observado o ‘banco de horas' implementado por intermédio 
dos Acordos Coletivos de Trabalho, firmados com amparo no artigo 59, 
parágrafo 2º, da CLT, pois não foram apresentados quaisquer extratos 
mensais informando os minutos ou as horas contabilizadas a débito ou a 
crédito relativo a esse sistema compensatório, impossibilitando a 
conferência e o acompanhamento por parte do trabalhador". O acórdão 
ressaltou que "tal irregularidade, por si só, acarreta a invalidade do 
procedimento".
A Câmara salientou também que, pela habitualidade 
na prestação de horas extras, "os acordos de compensação de jornada não 
surtem efeito algum, já que descumpridos com a frequente prorrogação da 
carga horária, na medida em que desvirtua a finalidade do instituto do 
regime de compensação". E, por isso, acolheu o pedido do trabalhador, 
desconsiderando o regime de compensação pelo sistema de banco de horas e
 considerando como extras "as horas excedentes aos limites diários ou ao
 limite semanal de 44 horas". (Processo 0001082-18.2012.5.15.0062 RO)

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