FÉRIAS - CÁLCULOS NOS MESES DE 28, 29 OU 31 DIAS

Quando temos no mês de gozo de férias número de dias diferente de 30 (trinta), devemos proceder o cálculo pelo número exato do mês, ou seja, fazer a divisão do salário por 28, 29, 30 ou 31 conforme o caso, procedimento que, se não observado, irá gerar pagamentos incorretos de férias.

O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão (art. 142 da CLT).

A remuneração é proporcional, sempre, para atender a este dispositivo da CLT, pois caso contrário estaremos atribuindo uma desproporcionalidade aos dias efetivamente gozados ou trabalhados, conforme interpretação abaixo:
  • Se dividirmos o salário do mês por 30, num mês que tem 31 dias, pagaremos verbas salariais a maior, no caso de gozo de férias no período.
  • Se dividirmos o salário mensal do empregado no mês de fevereiro por 30 e multiplicarmos por 28, estaremos subtraindo deste trabalhador 2 dias de remuneração proporcional, no caso de férias.
EXEMPLOS
 

Mês de 28 Dias


Empregado, que optou por sair os 30 dias de férias, entra em gozo de férias do dia 01.02.2014 a 02.03.2014. Salário mensal de R$ 1.200,00.

Neste caso, ainda que o mês de fevereiro só possua 28 dias, deve-se considerar os dias de férias, para fins de demonstrativo na folha de pagamento, de acordo com os dias efetivamente gozados.

Assim, considerando que o empregado seja mensalista e que o recibo de férias seja de 30 dias (01.02 a 02.03.2014), faz-se a proporcionalidade de 28 dias em fevereiro e de mais 2 dias de férias referente ao mês de março, para serem somados ao valor dos outros 28 dias:

Recibo de Férias 30 dias
Férias Normais 30 dias           = R$ 1.200,00
1/3 adic .constitucional           = R$    400,00
Total Férias                            = R$ 1.600,00

Demonstrativo na Folha de Fevereiro
Demonstrativo na Folha de Março
Salário Normal (02 dias) R$ 1.200,00 : 28 dias x 2 = R$     85,71
Salário Normal (29 dias) R$ 1.200,00 : 31 dias x 29 = R$ 1.122,58
Férias Normais (28 dias) R$ 1.200,00 / 30 * 28     = R$ 1.120,00
Férias Normais (02 dias) R$ 1.200,00 / 30 * 2         = R$      82,00
1/3 adicional constitucional                                      = R$    373,33
1/3 adicional constitucional                                        = R$      26,67
Total Proventos                                                    = R$ 1.579,04
Total Proventos                                                      = R$ 1.231,25

Somando-se os valores de férias demonstrados na folha de fevereiro e março, temos:
  • Férias normais                    = R$ 1.200,00  (R$ 1.120,00 + R$ 82,00)
  • 1/3 adicional constitucional  = R$   400,00  (R$ 373,33 + R$ 26,67)
  • Total férias                       = R$ 1.600,00

Mês de 29 Dias


Empregado entra em gozo de férias do dia 01.02.2016 a 01.03.2016 (o ano de 2016 foi bissexto). Salário mensal de R$ 1.420,00. Neste caso o salário do mês de fevereiro, R$ 1.420,00, corresponde a 29 dias, faltando assim a complementação de 1 dia do mês de março para se determinar o valor total das férias (o salário do mês de março será dividido por 31 e multiplicado por 1 para ser somado ao valor dos outros 29 dias): 

Assim, considerando que o empregado seja mensalista e que o recibo de férias seja de 30 dias (01.02 a 01.03.2016), faz-se a proporcionalidade de 29 dias em fevereiro e de mais 1 dia de férias referente ao mês de março:

Recibo de Férias 30 dias
Férias Normais 30 dias           = R$ 1.420,00
1/3 adic .constitucional           = R$    473,33
Total Férias                          = R$ 1.893,33

Demonstrativo na Folha de Fevereiro
Demonstrativo na Folha de Março
Salário Normal (02 dias) R$ 1.420,00 : 29 dias x 1 = R$      48,97
Salário Normal (30 dias) R$ 1.420,00 : 31 dias x 30 = R$ 1.374,19
Férias Normais (29 dias) R$ 1.420,00 / 30 * 29     = R$ 1.372,67
Férias Normais (01 dia)  R$ 1.420,00 / 30 * 1          = R$      47,33
1/3 adicional constitucional                                      = R$    457,56
1/3 adicional constitucional                                         = R$     15,77
Total Proventos                                                    = R$ 1.879,20
Total Proventos                                                       = R$ 1,437,29

Somando-se os valores de férias demonstrados na folha de fevereiro e março, temos:
  • Férias normais                   = R$ 1.420,00  (R$ 1.372,67 + R$ 47,33)
  • 1/3 adicional constitucional = R$   473,33  (R$ 457,56 + R$ 15,77)
  • Total férias                        = R$ 1.893,33

Mês de 31 Dias


Empregado entra em gozo de férias do dia 01.03.2016 a 30.03.2016. Salário mensal de R$ 1.700,00.

Neste caso, o salário do mês de março, R$ 1.700,00, corresponde a 31 dias. Devemos dividir o valor do salário mensal por 31 e multiplicarmos por 30, para obtermos o valor total das férias e pagarmos 1 dia de salário em folha de pagamento:

Recibo de Férias 30 dias
Férias Normais 30 dias           = R$ 1.700,00
1/3 adic. constitucional           = R$    566,67
Total Férias                         = R$ 2.266,67

Demonstrativo na Folha de Março
Salário Normal (1 dia) R$ 1.700,00 : 31 dias x 1    = R$      54,84
Férias Normais (30 dias) R$ 1.700,00 / 30 * 30     = R$ 1.700,00
1/3 adicional constitucional                                      = R$    566,67
Total Proventos                                                    = R$ 2.321,51

CONCLUSÃO


O que deve ser entendido é que as férias correspondem a remuneração de 30 dias corridos e não a um mês. Consequentemente, reflete-se no saldo da remuneração (salário normal) também.

Assim, se o mês tem 31 dias, paga-se 30 dias de férias e 1 dia de salário. Da mesma forma se o mês tem 28 ou 29 dias, paga-se 28 ou 29 dias de férias e 2 ou 1 de salário, respectivamente.

Depois de encontrado o valor correspondente aos dias de férias calcular-se-á o um terço constitucional e os encargos sociais.

ENTENDIMENTO DIVERSO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO


Antecipando eventuais questionamentos que possam surgir, principalmente o porque de pagar 1 (um) dia de salário normal nos meses de 31 dias, já que o empregado é mensalista e os 30 dias de férias já englobaria o salário fixo mensal, pontuamos as seguintes situações:
a) O parágrafo único do art. 64 da CLT nos remete a um entendimento de que em caso de dias diferente de 30 adotar-se-á como divisor o número de dias efetivamente trabalhados, situações que se apresentam em caso de admissão, demissão, férias ou afastamento. Veja tal entendimento no tópico Salário Proporcional;

b) Da mesma forma que o empregador tem o direito de descontar faltas (caso o empregado deixe de comparecer - sem justificativa - ao trabalho no 31º dia), também há a obrigação de pagar este 1 dia de trabalho após 30 dias de férias gozadas;

c) Nos casos de gozo de férias nos meses de 28 ou 29 dias, também se faz necessário o pagamento de forma proporcional na folha de pagamento, conforme demonstrado acima. Isto porque no caso de 28 dias de férias que se inicia no 1º dia do mês, por exemplo, se considerarmos que as mesmas quitassem o salário somente no mês de fevereiro como se fossem 30 dias, ainda assim teríamos obrigatoriamente um saldo de 2 dias a ser pago em março, o que geraria (indevidamente) 32 dias de férias.

Base legal: artigos 130 e 142 da CLT.

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