TESTAMENTO

Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
FORMALIDADES
O testamento deve submeter-se a numerosas formalidades que não podem ser descuidadas ou violadas, sob pena de nulidade.
Faz-se necessária a preservação de dois valores ao que o testamento se dispõe:
1º) assegurar a vontade do testador, que já não poderá mais, após o falecimento, confirmar sua vontade ou corrigir distorções, nem explicitar o seu querer que possa ter sido expresso de forma obscura ou confusa;
2º) a proteção dos direitos dos herdeiros do testador, sobretudo dos seus filhos.
CARACTERÍSTICAS PRIMÁRIAS
a) Personalíssimo – é ato unilateral de vontade. Ninguém pode praticar o ato em nome de terceiro. Somente o próprio testador pode praticar o testamento. É unilateral porque é a vontade da pessoa que pode ser manifestada, não podendo ser admitida influência de outros.
b) Livre e gratuito – deve ser praticado sem qualquer irregularidade. Em havendo alguma irregularidade  o testamento será nulo. É um ato gratuito, não pode ser oneroso, eis que quando o testamento surtir efeito o testador já estará morto.
c) Revogável – só a pessoa que o faz é que pode modificá-lo.
d) Solene e formal – faltando qualquer  exigência da lei, o testamento será anulado.
CONTEÚDO
Em regra o testamento cuida de questões patrimoniais. Contudo existem uma série de outras situações, de natureza não patrimoniais, que podem ser contempladas no testamento:
a) Reconhecimento de paternidade – a partir do momento em que se faz um testamento reconhecendo a paternidade, este não pode ser revogado, eis que o ato de reconhecimento já foi praticado, já surtiu efeito.
b) Nomeação de tutor – nomear um responsável para cuidar da pessoa do menor  e de administrar os seus bens, cuidando de sua educação e assistência, como se fosse o próprio pai.
c) Deserdação - ato pelo qual a pessoa exclui da herança legítima um ou mais de seus herdeiros.
d) Instituir fundações – deixar determinado patrimônio para que seja aplicado em fundações, em benefícios de terceiros.
CONDIÇÕES DE VALIDADE DO TESTAMENTO
a) analisa-se aquilo que está disposto no testamento;
b) analisa-se a aparência formal do testamento.
CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA ATIVA
Deve ser verificada a capacidade testamentária de acordo com a lei vigente quando da confecção do testamento. 
Hoje a lei estabelece que a pessoa tem capacidade testamentária ativa a partir dos 16 anos de idade.
VANTAGEM
Garantir após a morte de uma pessoa que seus desejos em vida serão respeitados.
Base: artigos 1.857 a 1.861 - Código Civil.
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