GFIP/SEFIP DECLARATÓRIA 13º SALÁRIO

Conforme Portaria MPS nº 227, de 25/02/2005, desde Março/2005, a entrega da GFIP somente pode ser feita via Internet, através do aplicativo Conectividade Social, disponibilizado pela CAIXA.

A partir do ano de 2005, os fatos geradores de contribuições previdenciárias relativos ao 13º salário, devem ser informados obrigatoriamente em GFIP de competência 13.

ENTREGA DAS INFORMAÇÕES - CARÁTER DECLARATÓRIO

Para a Previdência Social, a GFIP sempre teve e continuará mantendo o caráter declaratório, uma vez que as contribuições previdenciárias são recolhidas através da Guia da Previdência Social – GPS.

Já para a CAIXA, a GFIP tem caráter declaratório e de pagamento, uma vez que as contribuições para o FGTS são quitadas através da GFIP.

A GFIP da competência 13 será destinada exclusivamente a prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao 13º salário.

Se o pagamento do 13º salário ocorreu por conta de rescisão de contrato de trabalho, as informações devem ser prestadas na GFIP da competência da rescisão, ou seja, no caso de 13º salário pago nas rescisões ocorridas em dezembro, as informações são prestadas na GFIP da competência 12.

TRANSMISSÃO DAS INFORMAÇÕES 13º SALÁRIO DE DEZEMBRO

Para a transmissão das informações através da GFIP referente ao 13º salário do ano anterior, a empresa deverá utilizar o arquivo SEFIPCR.SFP, o qual deve ser enviado até 31 de janeiro do ano seguinte.

O programa gerador e o manual SEFIP estão disponíveis nos links dos sites:

DADOS QUE DEVERÃO SER INFORMADOS

Na transmissão das informações da competência 13, a empresa deverá informar, observada as demais condições previstas no programa e manual SEFIP, os seguintes dados:
  • A base de cálculo das contribuições previdenciárias da competência 13, referentes ao 13º salário;
  • O valor da dedução do 13º salário-maternidade, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;
  • O valor da compensação, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;
  • O valor referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para recolhimento, a ser incluído no documento de arrecadação - Guia da Previdência Social (GPS) da competência 13;
  • O valor da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/1998) sofrida em dezembro e que foi abatido no documento de arrecadação - GPS da competência 13. O campo Modalidade pode ser informado exclusivamente com as modalidades 1 ou 9.

NÃO DEVERÃO SER INFORMADOS

Na GFIP/SEFIP da competência 13, os seguintes campos não devem ser informados:
  • Valores pagos a cooperativas de trabalho;
  •  Dedução do salário-família;
  • Dedução do salário-maternidade;
  • Comercialização da produção - pessoa física e pessoa jurídica;
  • Receita de evento desportivo/patrocínio;
  • Valor das faturas emitidas para o tomador;
  • Remuneração sem 13º salário;
  • Remuneração 13º salário;
  • Contribuição salário-base;
  • Base de cálculo da Previdência Social;
  • Base de cálculo 13º salário Previdência Social - Referente à GPS da competência 13;
  • Movimentação.

FATO GERADOR SEM MOVIMENTO

Caso não haja fatos geradores a informar na competência 13, também é necessária a entrega da GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento).

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA - PENALIDADES

A entrega da GFIP Declaratória trata-se de obrigação tributária acessória na qual deverão ser informados os dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse da Previdência, de acordo com o disposto no inciso IV, do art. 32 da Lei 8.212/91 e art. 284 do Decreto 3.048/99.

O não cumprimento desta obrigação sujeita a empresa infratora às penalidades relativas a deixar de informar o INSS, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social, os dados já mencionados, além de outras sanções administrativas, civis e criminais legalmente previstas.
 
Poderão gerar penalidades, de acordo com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, as seguintes situações:
  • Deixar de apresentar a GFIP/SEFIP até o dia 07 (sete) de cada mês;
  • Transmitir a GFIP/SEFIP ou apresentá-la com incorreções; ou
  • Transmitir a GFIP/SEFIP com omissões ou com dados que não correspondem aos fatos geradores.

Portanto, o contribuinte que deixar de apresentar a GFIP/SEFIP no prazo ou com omissões estará sujeito às seguintes multas:
  1. 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20 % (vinte por cento), observado a multa mínima a ser aplicada;
  2. R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas;

Nota: Para efeito de aplicação da multa prevista no item "a", será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

Entende-se como mês-calendário o período de 10 (dez) meses de não entrega ou entrega após o prazo, já que a lei determina o percentual máximo de 20%, conforme quadro abaixo:

1º Mês 2º Mês 3º Mês 4º Mês 5º Mês 6º Mês 7º Mês 8º Mês 9º Mês 10º Mês
2% 4% 6% 8% 10% 12% 14% 16% 18% 20%

Multa Mínima a ser Aplicada
 
Independentemente dos valores apurados nos itens "a" ou "b" acima, a multa mínima a ser aplicada será:
  1. R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e
  2. R$ 500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos.

Redução na Aplicação das Multas
 
As multas poderão ser reduzidas, observados os valores mínimos citados nos itens I e II acima, da seguinte forma:
  • à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
  • a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

É importante ressaltar que a não transmissão das informações sujeitará, além das sanções mencionadas acima, no impedimento da obtenção da Certidão Negativa de Débito - CND.

Base legal: IN MPS/SRP 11/2006;
IN MPS/SRP 19/2006;

Circular CEF 451/2008 e os citados no texto.

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