DEPENDENTES

São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 
  • Os cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
  • Os pais; ou
  • O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

 A dependência econômica das pessoas de que trata a letra "a" é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Concorrência Entre Classes

Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

Equiparação a Filhos

Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica,  o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

Companheira (o)

Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

COMPANHEIRO OU COMPANHEIRA HOMOSSEXUAL

O companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos dependentes, desde que comprovada a vida em comum. E são considerados dependentes de grau I, conforme grau de hierarquia mencionado anteriormente.

Para o (a) companheiro (a) homossexual, deve ser exigida apenas a comprovação de vida em comum, conforme disposto na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0.

Por força desta Ação Civil Pública, fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira homossexual, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observando-se o disposto no art. 105 do RPS.

Fica garantido, inclusive, o direito ao auxílio-reclusão ao companheiro ou companheira homossexual, para recolhimento à prisão ocorrido a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observando-se o disposto no art. 105 do RPS.

INSCRIÇÃO DE DEPENDENTE

Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da previdência social, o ato pelo qual o segurado se qualifica perante ela e decorre da apresentação de:
  • Para os dependentes preferenciais:
a) Cônjuge e filhos → certidões de casamento e de nascimento;
b) Companheira ou companheiro → documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
c) Equiparado a filho → certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no subitem Equiparação a Filhos.
  • Pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e
  • Irmão - certidão de nascimento.
A inscrição do cônjuge e filhos será efetuada na empresa se o segurado for empregado, no sindicato ou órgão gestor de mão de obra, se trabalhador avulso, e no INSS, nos demais casos.

Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato da inscrição do segurado. O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira.

COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) Certidão de casamento religioso;
c) Declaração do Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
d) Disposições testamentárias;
f) Declaração especial feita perante tabelião;
g) Prova de mesmo domicílio;
h) Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
i) Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
j) Conta bancária conjunta;
l) Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
m) Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
n) Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
o) Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
p) Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
q) Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
r) Quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao INSS, com as provas cabíveis.

Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei 8.069/90.

No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do INSS.
No ato de inscrição, o dependente menor de vinte e um anos deverá apresentar declaração de não emancipação.

Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.

No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado.

PAIS OU IRMÃOS - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS

Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o INSS.

PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE

A perda da qualidade de dependente ocorre:
  • Para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
  • Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
  • Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e
  • Para os dependentes em geral:
a) Pela cessação da invalidez; ou
b) Pelo falecimento.

JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. (...) DANO MORAL POSTULADO PELOS DEPENDENTES (ESPOSA E FILHO DO EMPREGADO). (...). A Súmula n.º 392 do TST estatui que "nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido". Ora, diante da diretriz consubstanciada no referido verbete sumular, a Justiça do Trabalho somente terá competência para apreciar eventual pleito de indenização por dano moral e material quando a demanda for proposta pelos dependentes e sucessores do empregado falecido. De outra parte, segundo a regra inserta no art. 12, caput e parágrafo único, do Código Civil, é possível reclamar perdas e danos em virtude dos prejuízos decorrentes da violação de direito da personalidade, sendo que, "em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau". No caso, consoante bem registrado pelo Regional, o empregado, que sofreu o acidente de trabalho, não faleceu em decorrência do infortúnio. Dessa feita, não tendo ocorrido o óbito do empregado quando do acidente de trabalho, não há de se cogitar a legitimidade ativa de sua esposa e filhos para postularem eventual indenização por dano moral decorrente do referido acidente, estando incólume o art. 3.º do CPC/73, que prevê que, para se propor ação, é necessário ter interesse e legitimidade. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (ARR - 1743-56.2012.5.01.0039 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 22/03/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017).
EMENTA: INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA- BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE - é competente a Justiça do Trabalho para julgar e processar o pedido de indenização substitutiva do benefício de pensão por morte formulado pelas dependentes do de cujus em face do empregador do falecido, quando o indeferimento da autarquia previdenciária decorreu da ausência das contribuições previdenciárias que deveriam ter sido recolhidas pela reclamada. Entretanto, a indenização somente será devida na existência de dano às autoras. Inteligência do artigo 114, inciso VI, da CR/88 e artigos 186, 389 e 927 do CC. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01545-2011-033-03-00-9 RO; Data de Publicação: 17/02/2014; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhães; Revisor: Paulo Chaves Correa Filho; Divulgação: 14/02/2014).
EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE DIREITO AO DEPENDENTE DE SEGUNDA CLASSE - AUSÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - IMPROCEDÊNCIA. O reclamante requer sejam apreciadas pela Turma as provas referentes à dependência econômica do pai com relação ao filho. Afirma que recebia uma ajuda financeira do filho no importe de R$800,00. Pugna pela condenação da reclamada a um pensionamento mensal. Sem razão. O pagamento da indenização decorrente dos danos causados, embora possa parecer com a pensão por morte, que é benefício previdenciário, em virtude do seu pagamento parcelado, não possui a mesma natureza jurídica e nem a mesma finalidade. Ainda que assim não fosse, a existência de dependentes do segurado na primeira classe (cônjuge ou companheira e filhos) exclui o direito dos dependentes de segunda classe (os pais), conforme dispõe o artigo 16, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991. De mais a mais, não há prova nos autos sobre a existência da alegada ajuda financeira mensal concedida ao recorrente pelo seu filho de cujus ou que aquele vivesse sob dependência econômica deste. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01632-2012-054-03-00-8 RO; Data de Publicação: 21/10/2013; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Jose Murilo de Morais; Divulgação: 18/10/2013).
EMENTA: DA HABILITAÇÃO DOS DEPENDENTES OU DOS SUCESSORES DO EMPREGADO FALECIDO - A r. decisão de fl. 671, com fulcro na Lei 6.858, de 24/11/1980, rejeitou a habilitação dos herdeiros do autor falecido (v. fls. 653/670) e determinou que apresentassem declaração de inexistência de dependentes perante a Previdência Social, expedida por esta. Inconformados, os herdeiros do reclamante interpuseram agravo de petição, consoante as razões de fls. 686690, alegando que a referida decisão se revela ilegal, pois viola dispositivos do Código Civil (artigos 1055 e 1829, I e III), bem como do Código de Processo Civil (artigo1060, I). Mas sem razão os herdeiros, pois os Códigos Civil e de Processo Civil não regulam a matéria em destaque na seara trabalhista. Com efeito, é a Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores dos empregados falecidos de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares – caso dos autos . Segundo o seu artigo 1º, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Agravo de petição a que se nega provimento. PROCESSO  01465003419905020445.24/02/2012.Relatora DES. Mércia Tomazinho.
EMENTA: DA ILEGITIMIDADE ATIVA. O caso dos autos não se enquadra na regra do artigo 1º da Lei nº 6.858/80, uma vez que não há qualquer certeza de crédito a receber, mas apenas expectativa. É preciso, portanto, observar a norma do art. 12 do Código de Processo Civil, segundo o qual, em juízo, o espólio será representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. Nem se argumente que os dependentes habilitados no INSS detém legitimidade ativa pois, no caso em discussão, há certidão atestando a inexistência de qualquer dependente habilitado. Em face da ilegitimidade dos autores, alternativa outra não resta senão a de manter a decisão de piso. Reconhecida a ilegitimidade ativa para propor a ação, prejudicada fica a análise da inépcia da petição inicial, bem como do pedido de indenização por danos morais em ricochete. Recurso a que se nega provimento. Processo 01404002020095020050.14/11/2011.Relator(a): Marta Casadei Momezzo. 
                  Instrução Normativa INSS 11/2006.
                  Instrução Normativa INSS 45/2010.
        

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