TRABALHADOR QUE CULPA TRANSFERÊNCIA POR FIM DE CASAMENTO NÃO CONSEGUE INDENIZAÇÃO

Fonte: TRT21 em 11/04/2017 - Adaptado pela Equipe Guia Trabalhista
A 1ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN) negou pedido de indenização por dano moral, a engenheiro que teria alegado ter sido transferido para o estado da Bahia contra a sua vontade e sob pena de sofrer redução salarial. Além disso, alegou ainda, que a transferência teria sido responsável pelo fim do seu casamento.
Responsável técnico pelos projetos da empresa Nova Coating Tecnologia, Comércio e Serviços Ltda, o trabalhador alegou que a transferência, além de ter sido compulsória, prejudicou o convívio com a família, resultando, ao final, em separação conjugal, com esfacelamento da estrutura familiar.
Em sua defesa, a Nova Coating disse que partiu do próprio trabalhador a sugestão de transferência para a Bahia, tendo em vista que a região do Recôncavo era comercialmente muito mais atraente, além de ficar mais próximo do eixo rio-São Paulo, local da sede da maior parte dos clientes. A empresa alegou, ainda, que nunca ameaçou o seu funcionário com demissão.
Ao analisar a ação trabalhista, a juíza Lisandra Cristina Lopes indeferiu o pleito do engenheiro, por entender que uma separação conjugal não se restringe a um único aspecto (a transferência de local de trabalho para outra cidade). Um relacionamento é composto de uma série de questões, sendo bastante complexo.
Para Lisandra Lopes, o fato do trabalhador ter sido deslocado para outra cidade, e isso ter coincidido com o fim de seu relacionamento, não significa que a empresa seja automaticamente culpada pela separação. Estudos psicológicos tendem a confirmar a multiplicidade de causas para um divórcio.
Também pesou contra o autor do processo o fato dele não ter comprovado, efetivamente, que sofreu as ameaças de demissão.

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